Meu Registro permitirá solicitar certidões de diferentes Cartórios em um único ambiente

Meu Registro permitirá solicitar certidões de diferentes Cartórios em um único ambiente

22 de junho de 2026

 

Solicitar, de uma vez, certidões mantidas por cartórios de diferentes especialidades e estados. Essa é a proposta da Plataforma Meu Registro, que será lançada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelos Operadores Nacionais dos Registros Públicos na segunda-feira (22/6), às 18h30, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília.

 

A ferramenta representa uma nova etapa do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e busca facilitar a forma como o cidadão acessa os serviços registrais. Em vez de exigir que o usuário precise fazer o pedido a cada cartório separadamente, o Meu Registro funcionará como uma porta de entrada integrada, facilitando o acesso, poupando tempo e reduzindo os custos desses serviços.

 

Embora diferentes certidões já possam ser solicitadas pela internet, os serviços eletrônicos são atualmente organizados de acordo com cada especialidade registral. Assim, uma mesma necessidade pode levar o cidadão a ambientes distintos, com pedidos, pagamentos e protocolos acompanhados separadamente. É o que pode ocorrer, por exemplo, com uma pessoa que pretende vender um apartamento. Para concluir o negócio, ela pode precisar de uma certidão atualizada do imóvel e também de uma certidão de casamento. Hoje, esses documentos seguem jornadas diferentes: a certidão imobiliária é solicitada no sistema do Registro de Imóveis, enquanto a certidão de casamento pertence ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Com o Meu Registro, o usuário poderá reunir as solicitações em um único ambiente e receber um número para acompanhar o atendimento integrado. A comunicação com os cartórios e com os sistemas responsáveis por cada documento ocorrerá de forma integrada, nos bastidores. “É uma mudança na maneira como o cidadão se relaciona com os serviços de registro público. Em vez de precisar compreender a estrutura interna dos diferentes cartórios para obter os documentos de que necessita, ele poderá apresentar sua demanda em um único lugar. A plataforma organiza a comunicação entre os serviços registrais”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Rodrigo Gonçalves de Souza.

 

A integração não acontece apenas de forma digital. O usuário também poderá se dirigir presencialmente a um cartório e de lá fazer o pedido de uma vez para outras serventias.

 

Primeira etapa

 

Na fase inicial, a plataforma terá como foco a solicitação integrada de certidões de três áreas: Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas. A integração ocorrerá por meio dos respectivos Operadores Nacionais, responsáveis por encaminhar os pedidos aos cartórios competentes. O sistema terá abrangência nacional e permitirá a apresentação simultânea de solicitações a mais de uma serventia, inclusive quando os cartórios estiverem localizados em estados diferentes.

 

A implantação será gradual. Novos serviços deverão ser incorporados à medida que os fluxos tecnológicos forem consolidados. O objetivo é formar uma carta de serviços cada vez mais ampla, mantendo um único canal de acesso para o usuário. “O impacto esperado vai além da digitalização. Trata-se de reduzir burocracias, deslocamentos e etapas desnecessárias. Em vez de o cidadão procurar onde está a informação e percorrer diferentes caminhos, os serviços registrais passam a trabalhar de forma conectada para atender à demanda apresentada em um único lugar”, afirma Rodrigo.

 

Os valores cobrados pelos serviços continuarão seguindo as tabelas de preços aplicáveis ao cartório e ao estado responsável pela emissão do documento. No entanto, há uma redução indireta de custos aos usuários, que não precisarão de deslocamentos para fazer a emissão em diferentes serventias e estados, por exemplo.

 

A plataforma também pretende ampliar a prestação eletrônica dos serviços, de modo que a solicitação, o acompanhamento e, conforme a modalidade disponível, a entrega das certidões possam ocorrer digitalmente. Para acessar o Meu Registro, o usuário contará com diferentes formas de autenticação eletrônica, entre elas a conta gov.br, o certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a Identidade Registral Civil (IdRC) e a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).

 

Integração dos registros públicos

 

O Serp foi instituído pela Lei n. 14.382/2022 para modernizar os registros públicos, ampliar a oferta de serviços eletrônicos e promover a interconexão das serventias e a interoperabilidade das bases de dados. A construção do Meu Registro reuniu a Corregedoria Nacional de Justiça, os Operadores Nacionais, registradores, especialistas e equipes técnicas. 

 

O lançamento contará com a presença do presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, e do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, além de representantes dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, de entidades do setor e de registradores de todo o país.

 

Serviço:

Lançamento da Plataforma Meu Registro – A evolução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP)

Data: 22 de junho de 2026

Horário: 18h30

Local: Auditório do Conselho Nacional de Justiça – SAF Sul, Quadra 2, Lotes 5/6, Brasília

Transmissão no canal do CNJ no YouTube

Programação: acesse a programação do evento

Inscrições presenciais: preencha o formulário até 21 de junho 

 

Fonte: CNJ Notícias

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    DJE divulga Provimento CG n° 09/2026

    DJE divulga Provimento CG n° 09/2026

    19 de junho de 2026

     

    O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza o Comunicado CG nº 09/2026, que, para conhecimento geral, apresenta a relação das unidades extrajudiciais que passaram a integrar a lista de delegações vagas. O referido ato encontra-se reproduzido abaixo, na íntegra.

     

    PROVIMENTO CG Nº 09/2026

     

    Espécie: PROVIMENTO

    Número: 09/2026

    Comarca: CAPITAL

     

    PROVIMENTO CG Nº 09/2026 –

     

    Dispõe sobre horário de expediente nos cartórios extrajudiciais em dias de jogos da Seleção Brasileira no Campeonato Mundial de Futebol de 2026.

     

    A Desembargadora SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

     

    CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira no Campeonato Mundial de Futebol de 2026;

     

    CONSIDERANDO que as notas e os registros públicos são essenciais para o exercício de direitos fundamentais;

     

    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar adequadamente, para este ano, o desempenho das funções extrajudiciais durante o Campeonato Mundial de Futebol;

     

    CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no Processo SEI nº 2026/8.26.000001864.1;

     

    RESOLVE:

     

    Art. 1º. Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar no Campeonato Mundial de 2026, o horário de expediente nos cartórios extrajudiciais será, em geral:

     

    I – nos Tabelionatos de Notas, nos Tabelionatos de Protesto de Títulos e nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: das 9h às 16h, quando o jogo ocorrer às 19h.

     

    II– nos Ofícios de Registro de Imóveis e nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas: das 9h às 16h, quando o jogo ocorrer às 19h.

     

    Art. 2º. Para os jogos eventualmente realizados nos sábados e domingos, devem ser observados, para o plantão dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou os horários acima mencionados, ou aqueles que, já vigorando na data deste Provimento, sejam mais compatíveis com os horários das partidas e a prestação dos serviços.

     

    Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. São Paulo, 16 de junho de 2026.

     

    (a) SILVIA ROCHA – Corregedora-Geral da Justiça – Assinatura Eletrônica (DEJESP de 18, 22 e 24/06/2026) (DEJESP de 18.06.2026 – SP)

     

    Fonte: Colégio Notarial de São Paulo

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      Provimento nº 229 regulamenta o ecossistema do SERP, institui a identidade de marca “Meu Registro” e estabelece diretrizes para a interoperabilidade horizontal

      Provimento nº 229 regulamenta o ecossistema do SERP, institui a identidade de marca “Meu Registro” e estabelece diretrizes para a interoperabilidade horizontal

      19 de junho de 2026

       

       

      PROVIMENTO N. 229 DE 19 DE JUNHO DE 2026

       

      Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o ecossistema do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), institui a identidade de marca “Meu Registro”, estabelece diretrizes para a interoperabilidade horizontal, e dá outras providências.

       

      O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, §5º, inciso I, da Constituição Federal,

       

      CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços extrajudiciais;

       

      CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça exerce a função de Agente Regulador, responsável pela regulamentação, orientação, fiscalização, supervisão e controle do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) e de seus integradores;

       

      CONSIDERANDO que a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) com o objetivo precípuo de viabilizar o registro eletrônico de atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias, a interoperabilidade das bases de dados e o atendimento remoto aos usuários por meio da internet;

       

      CONSIDERANDO a necessidade de consolidar diretrizes mínimas de governança, padronização e interoperabilidade entre o ONSERP, o ONR, o ON-RCPN, o ON-RTDPJ e as unidades dos serviços registrais;

       

      CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer a interoperabilidade horizontal entre os serviços registrais, de modo que a unidade orquestradora possa solicitar diretamente certidões, buscas e providências complementares, superando a fragmentação e sem transferir desnecessariamente ao usuário a complexidade da jornada registral;

       

      CONSIDERANDO o dever das plataformas operadoras de formular indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias.

       

      CONSIDERANDO a necessidade de padronização técnica dos títulos eletrônicos estruturados, extratos eletrônicos e demais arquivos eletrônicos apresentados aos serviços registrais, de modo a assegurar interoperabilidade, segurança, rastreabilidade e eficiência na qualificação registral;

       

      CONSIDERANDO a conveniência de permitir integrações institucionais do Serp com órgãos públicos, entidades privadas, serviços notariais, tabelionatos de protesto, juntas comerciais e outras bases ou plataformas, sem alteração das competências legais próprias de cada serviço;

       

      CONSIDERANDO a necessidade de proteção da identidade oficial do Serp, do ONSERP, dos Operadores Nacionais e das plataformas oficiais dos registros públicos, de modo a prevenir confusão do usuário, práticas abusivas, fraudes digitais e uso indevido de nomes, marcas, domínios ou expressões relacionadas aos serviços registrais eletrônicos,

       

      RESOLVE:

       

      Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      (…)

       

      Provimento completo na íntegra: https://www.cnj.jus.br/dje/djeletronico

      visaoId=tjdf.djeletronico.comum.internet.apresentacao.VisaoDiarioEletronicoInternetPorData 

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        Provimento nº 228 do CNJ regulamenta a utilização dos extratos eletrônicos no Registro de Imóveis

        Provimento nº 228 do CNJ regulamenta a utilização dos extratos eletrônicos no Registro de Imóveis

        17 de junho de 2026

         

        PROVIMENTO N. 228 DE 16 DE JUNHO DE 2026

         

        Regulamenta, no âmbito do Registro de Imóveis, a utilização dos extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos com repercussão imobiliária

         

        Clique aqui e veja a íntegra do provimento.

         

        Fonte: Diário do CNJ

         

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          Plataforma Meu Registro será apresentada oficialmente no dia 22 de junho

          Plataforma Meu Registro será apresentada oficialmente no dia 22 de junho

          17 de junho de 2026

           

          Ambiente digital foi criado para facilitar e simplificar o acesso do cidadão aos serviços dos cartórios.

           

           

          A plataforma Meu Registro, ambiente digital criado para facilitar e simplificar o acesso do cidadão aos serviços dos Cartórios, será oficialmente apresentada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) e pelos Operadores Nacionais dos Registros Públicos no dia 22 de junho de 2026, a partir das 18h30, no auditório do CNJ. A plataforma representa uma nova etapa de evolução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). O evento será transmitido pelo canal do CNJ no YouTube.

           

           

          De acordo com a notícia publicada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), “resultado de uma construção colaborativa conduzida pela Corregedoria Nacional de Justiça em conjunto com os Operadores Nacionais dos Registros Públicos, o Meu Registro transforma integração institucional e tecnologia em soluções mais simples, acessíveis e conectadas para a sociedade.”

           

           

          A notícia também informa que “estarão presentes no lançamento o Presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, entre outras autoridades. O evento destina-se a integrantes do Poder Judiciário, em especial, conselheiros do CNJ, bem como representantes dos Operadores Nacionais de Registro Público, Anoreg, Arpen, registradores de todo o país, outras autoridades relacionadas às atividades de Registro Público, e à sociedade.”

           

           

          O Operador ressalta que os interessados em participar do lançamento deverão preencher o formulário de inscrição até 21 de junho.

           

           

          Para saber mais sobre a apresentação da plataforma, acesse a programação do evento.

           

           

          Fonte: IRIB, com informações do ONR. 

           

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            PL dispõe sobre o registro da representação digital de direitos relativos a imóveis no SREI

            PL dispõe sobre o registro da representação digital de direitos relativos a imóveis no SREI

            17 de junho de 2026

             

            Projeto altera a Lei de Registros Públicos para incluir art. 221-A.

             

            Foi apresentado pelo Deputado Federal Leur Lomanto Júnior (UNIÃO-BA) o Projeto de Lei n. 3.024/2026 (PL), que altera a Lei de Registros Públicos para inserir o art. 221-A, tratando sobre o registro da representação digital de direitos relativos a imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

             

            De acordo com a Justificação apresentada por Lomanto Júnior, “tem por objetivo estabelecer um marco jurídico claro e seguro para a representação digital de direitos relativos a imóveis no Brasil, integrando tais operações ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, operado nacionalmente pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.”

             

            O autor defende que “a proposta garante que a criação, transferência, alteração ou cancelamento de representações digitais relacionadas a imóveis somente produzam efeitos mediante registro ou averbação na matrícula do imóvel competente, preservando os princípios da publicidade, legalidade, continuidade e especialidade que orientam o sistema registral brasileiro” e que “fortalece a integração dessas operações ao ambiente eletrônico nacional dos registros imobiliários, mediante observância dos padrões técnicos e de interoperabilidade definidos pelo ONR e regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, promovendo maior transparência, rastreabilidade e segurança para cidadãos, investidores e agentes do mercado”, além de modernizar os registros públicos, estimular a inovação tecnológica e reforçar mecanismos de controle e prevenção de fraudes.

             

            Se aprovado como apresentado, o art. 221-A terá a seguinte redação:

            “Art. 221-A. A instituição, emissão, alteração, cessão ou cancelamento de representação digital registral de direitos imobiliários, vinculada a direito real ou obrigacional relativo a imóvel, somente produzirá efeitos jurídicos mediante prévio registro ou averbação na matrícula perante o Registro de Imóveis competente.

             

            • 1º Considera-se representação digital registral de direitos imobiliários qualquer unidade, registro, certificado, identificador, código ou estrutura eletrônica que represente, em meio digital, direito real ou obrigacional relativo a imóvel, independentemente da tecnologia utilizada para sua emissão, escrituração, circulação ou controle.
            • 2º Os atos referidos neste artigo integram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e serão formalizados conforme layout, padrões técnicos e regras de interoperabilidade definidos pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.
            • 3º A instituição da representação digital registral observará o procedimento registral previsto na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, de forma simplificada, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
            • 4º Até que haja previsão específica nas leis estaduais respectivas, o registro da instituição da representação digital registral e de suas respectivas cessões terá valor único de emolumentos, limitado a 0,5% (meio por cento) do valor do negócio jurídico, observadas as faixas previstas na tabela de custas e emolumentos de registro com conteúdo financeiro, não incidindo quaisquer outros custos ou adicionais, a qualquer título, inclusive prenotação, arquivamento, indicações ou fundos, ressalvada apenas a taxa de fiscalização judiciária, onde houver, limitada a 5% (cinco por cento) do valor efetivamente recebido a título de emolumentos.
            • 5º As averbações relativas a alterações ou cancelamentos das representações digitais registrais de direitos imobiliários serão consideradas sem conteúdo econômico, para fins de cobrança de emolumentos.”

             

            Leia a íntegra do texto inicial do PL.

             

             

             

             

             

             

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              Usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel com área superior a 250 m², decide STJ

              Usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel com área superior a 250 m², decide STJ

              17 de junho de 2026

               

               

              Processo

               

              Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 26/5/2026.

               

              Ramo do Direito

               

              DIREITO CIVIL

               

              Destaque

               

              O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.

              Informações do Inteiro Teor

               

              Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250 m² de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. Isto é, se o limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil diz respeito ao imóvel em sua integralidade – impedindo a usucapião quando a área total supera esse patamar – ou apenas à fração que se pretende usucapir, de modo que seria possível reconhecer a aquisição limitada a 250 m², ainda que o imóvel total seja maior.

               

              O instituto da usucapião familiar, introduzido pela Lei n. 12.424/2011, é modalidade de prescrição aquisitiva que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente. A propriedade é direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Toda norma que restringe direito fundamental exige do intérprete contenção hermenêutica: deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não expressamente previstas.

               

              Nesse contexto, não é dado ao intérprete ampliar o alcance do art. 1.240-A do Código Civil para além do que seu texto expressamente estabelece. A ampliação do instituto por via interpretativa corresponderia a uma restrição não autorizada do direito de propriedade do cônjuge ausente.

               

              A leitura do referido dispositivo revela que o limite de 250 m² qualifica o “imóvel urbano” sobre o qual se exerce a posse – e não a fração que se pretende adquirir. A palavra “imóvel” é utilizada no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput do dispositivo: é sobre o “imóvel urbano de até 250 m²” que se exerce a posse; é o “imóvel” cuja propriedade se divide com o ex-cônjuge; é o “imóvel” que é usado para moradia. Em nenhum momento, o legislador emprega expressões como “parte do imóvel”, “fração do imóvel” ou “área do imóvel”. O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e esse imóvel deve ter área máxima de 250 m².

               

              Portanto, a pretensão de usucapir fração de até 250 m² de imóvel com área total de 360 m² não é apenas interpretação extensiva da norma – é uma burla à restrição que ela impõe.

               

              Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.

               

              Destarte, o legislador definiu conscientemente o limite de 250 m² como parâmetro de elegibilidade, e não cabe ao Judiciário ampliar esse parâmetro.

               

              Informações Adicionais

               

              Legislação

               

              Constituição Federal (CF), art. 5º, XXII.

               

              Código Civil (CC), art. 1.240-A.

               

              Lei n. 12.424/2011

               

               

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                CCULT da Câmara dos Deputados aprova PL que estabelece a suspensão e restrições à penhora e ao leilão de bens tombados

                CCULT da Câmara dos Deputados aprova PL que estabelece a suspensão e restrições à penhora e ao leilão de bens tombados

                17 de junho de 2026

                 

                Projeto de Lei dispõe sobre a proteção prioritária de bens tombados e de patrimônios culturais imateriais associados a uso espacial contínuo.

                 

                Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 66/2026 (PL), apresentado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias (PT-RJ), que dispõe sobre a proteção prioritária de bens tombados e de patrimônios culturais imateriais associados a uso espacial contínuo, além de estabelecer a suspensão e restrições à penhora e ao leilão desses bens. O PL foi aprovado pela Comissão de Cultura (CCULT) e aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

                 

                Segundo a Agência Câmara de Notícias, “a regra vale para execuções fiscais, trabalhistas, cíveis ou administrativas, contra entes públicos ou privados.” Além disso, a Agência destaca que “se já houver processo judicial ou administrativo de penhora ou leilão sobre um desses bens, o juiz ou a autoridade competente é obrigado a suspender a ação de forma imediata.”

                 

                Conforme publicado pela Agência, a vedação vale sempre que o ato puder: “comprometer a continuidade, a integridade ou a autenticidade do bem cultural; alterar o uso do espaço de forma incompatível com sua função cultural; e descaracterizar social, simbólica, econômica ou funcionalmente a prática protegida.” Por outro lado, o projeto admite exceções à proibição quando cumprido cumulativamente os seguintes requisitos: “parecer técnico favorável do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ou de órgão cultural competente; estudo de impacto cultural, social e econômico, com participação da comunidade; autorização expressa do Poder Legislativo correspondente – Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara Municipal –, conforme o nível de reconhecimento do bem.”

                 

                Na Justificação apresentada no texto inicial do PL, Farias destaca que, “embora a Constituição reconheça o patrimônio cultural como bem de interesse público e imponha ao Estado o dever de protegê-lo, a experiência recente tem demonstrado a existência de lacunas normativas relevantes, que permitem que bens de alto valor cultural sejam submetidos a processos de penhora, alienação judicial ou leilão em decorrência de dívidas administrativas, fiscais ou trabalhistas, sem que sejam devidamente considerados os impactos culturais, sociais e econômicos dessas medidas.”

                 

                O autor do PL também argumenta que o PL “estabelece um regime de proteção prioritária de interesse público cultural, apontando que a busca pelo pagamento de dívidas deva se dar através soluções alternativas, como renegociação, parcelamento, compensação ou modelos de gestão compartilhada e comunitária ao invés de atos expropriatórios que comprometam bens culturais reconhecidos pela sociedade.”

                 

                Para a Relatora do projeto na CCULT, Deputada Federal Sâmia Bomfim (PSOL-SP), “ao proteger os chamados ‘espaços culturais essenciais’, o projeto evita que a tutela jurídica do patrimônio se torne meramente formal, assegurando, na prática, a continuidade das manifestações culturais. Nesse sentido, a proposta enfrenta lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro, no sentido do estabelecimento de salvaguardas concretas contra a desestruturação de ecossistemas culturais consolidados.”

                 

                Além disso, Bonfim aponta que “a eventual alienação ou descaracterização desses espaços não representa apenas uma mudança de titularidade patrimonial, mas pode implicar a ruptura de vínculos históricos, sociais e simbólicos que sustentam determinadas práticas culturais. A proteção conferida pelo projeto alcança, portanto, a função cultural que lhe confere sentido, promovendo abordagem integrada entre patrimônio, território e comunidade.”

                 

                Leia a íntegra da notícia.

                 

                Leia as íntegras do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CCULT.

                 

                Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.

                 

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                  Regra determina que serventias comprovem solvência trabalhista

                  Provimento 227 impõe a delegatários declaração periódica de passivo

                  Publicado na edição da última quarta-feira (11) do Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Provimento n.º 227 da Corregedoria Nacional de Justiça impôs aos delegatários de serviços extrajudiciais a obrigação de declarar periodicamente o passivo trabalhista e comprovar a solvência das serventias pelas quais respondem. Além disso, o novo regramento, que entrará em vigor em 60 dias, estabelece medidas de fiscalização e intervenção proporcionais ao risco identificado. 

                  Em resumo, o delegatário fica obrigado a declarar anualmente à Corregedoria competente o montante de seu passivo trabalhista, que deverá ser apurado conforme previsto no capítulo II do Provimento. A declaração deverá ser apresentada até o dia 31 de março de cada ano, com base na situação apurada em 31 de dezembro do exercício anterior, e deverá abranger todos os prepostos em atividade na serventia. 

                  O artigo 18 determina, entretanto, que, “excepcionalmente, no primeiro ano de vigência deste Provimento, as declarações de passivo trabalhista e de solvência trabalhista, previstas, respectivamente, nos arts. 4º e 8º, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua entrada em vigor.” Já o artigo 19 estabelece que “as disposições deste Provimento não se aplicam às serventias extrajudiciais enquadradas na Classe I do Provimento nº 213/2026 e àquelas que se encontram sob regime de interinidade.”

                  Emolumentos
                  Ainda conforme o Provimento, o exercício da função notarial e registral exige que o delegatório seja transparente e comprove ter capacidade financeira para arcar com as obrigações trabalhistas atinentes à manutenção do serviço. Também registra que os notários e os oficiais de registro “têm direito à percepção integral dos emolumentos pelos atos praticados na serventia, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.935/1994, razão pela qual a adoção de medidas proporcionais ao risco efetivamente identificado, fundadas na transparência e na declaração de solvência trabalhista, é mais adequada, menos onerosa e mais compatível com a independência financeira dos delegatários do que obrigações uniformes de provisionamento financeiro compulsório.” 

                  O regramento também abrange temas relacionados à fiscalização, regime especial de acompanhamento fiscalizatório e eventuais penalidades.

                  Clique aqui para acessar a íntegra do texto.

                  Com informações do IRIB

                  Fonte: RIB

                  Portaria MGI n. 4.773, de 10 de junho de 2026

                  Estabelece características essenciais e condições de funcionamento do Fundo de Investimento Imobiliário da União de que trata o art. 20 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.

                  Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 12/06/2026, Edição 108, Seção 1, p. 44), a Portaria MGI n. 4.773/2026, expedida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), estabelecendo características essenciais e condições de funcionamento do Fundo de Investimento Imobiliário da União (FII Imóveis da União). A Portaria entrou em vigor imediatamente.

                  De acordo com o art. 3º, “o Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, tendo a União como cotista única, na forma da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis.”

                  Já o art. 4º estabelece que poderão ser integralizados pela União no FII Imóveis da União: “I – imóveis ociosos ou subutilizados; II – imóveis que demandem requalificação, recuperação ou adequação para sua utilização; III – imóveis passíveis de exploração econômica; IV – terrenos ou áreas com potencial de desenvolvimento imobiliário; V – bens e direitos recebidos em doação pela União; ou VI – outros bens e direitos admitidos pela legislação.”

                  Além disso, o art. 6º prevê que “a União promoverá os atos necessários à incorporação dos imóveis ou direitos reais no Fundo, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.227 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”

                  Leia a íntegra da Portaria.

                  Fonte: IRIB.