Portaria Conjunta MF/CGIBS n. 7, de 30 de abril de 2026

Formaliza o reconhecimento das disposições comuns à CBS e ao IBS nos respectivos regulamentos.

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 30/04/2026, Edição 80-C, Seção 1 – Extra C, p. 4), a Portaria Conjunta MF/CGIBS n. 7/2026, expedida pelo Ministério da Fazenda (MF) e pelo Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (CGIBS), formalizando o reconhecimento das disposições comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) nos respectivos regulamentos. A Portaria Conjunta entrou em vigor imediatamente.

Conforme o texto legal, “ficam reconhecidas como disposições comuns ao IBS e à CBS aquelas constantes do Livro I do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026, e da Resolução nº 6, de 30 de abril de 2026, divulgada no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (https://www.cgibs.gov.br), em 30 de abril de 2026.

Leia a íntegra da Portaria Conjunta.

Prefeitura prorroga até 30 de agosto prazo para anistiar, regularizar e garantir Habite-se a imóveis sem documentação

Medida garante segurança jurídica, conformidade urbanística e pleno exercício dos direitos sobre a propriedade

A Prefeitura de São Paulo prorrogou para 30 de agosto o prazo de anistia a imóveis construídos até julho de 2014 em situação irregular e para obtenção do Habite-se. Estão sujeitas à regularização construções que não estejam em conformidade com as leis de obras da Prefeitura, como os edificados sem alvará ou que fizeram expansões irregulares (conhecidas como “puxadinho”). Os pedidos são realizados de forma totalmente digital, por meio do Portal de Licenciamento, que permite o envio da documentação necessária para imóveis residenciais, comerciais, institucionais e de serviços. 

Para o proprietário, a regularização é fundamental para estar dentro da legalidade, permitindo a aquisição de financiamento imobiliário e a realização de transações seguras, como venda, transferência e aluguel. No caso de empreendedores, o benefício se estende à valorização do imóvel, redução no valor do seguro predial e, principalmente, à aptidão para protocolar o pedido de licença de funcionamento para suas atividades. 

A medida, prevista na Lei nº 18.375/2025, amplia em quatro meses o período para solicitação do Certificado de Regularização, mediante apresentação da documentação obrigatória e pagamento das taxas e preços públicos. Acesse aqui o Decreto 65.148/2026. 

O pedido de regularização contempla edificações residenciais e comerciais, garantindo segurança jurídica, conformidade urbanística e pleno exercício dos direitos sobre o imóvel. A prorrogação considera, sobretudo, o tempo necessário para obtenção de documentos em cartório e para a elaboração de projetos e laudos técnicos por profissionais de arquitetura e engenharia. Até o momento, já foram regularizados 223.167 imóveis, sendo a maior parte de forma automática.

Desde o início da vigência da lei, foram protocolados 58.658 processos, evidenciando a alta adesão da população. Atualmente, a média de cerca de 1.350 novos pedidos por mês indica que o encerramento do prazo, que era em 30 de abril, poderia prejudicar milhares de interessados ainda em processo de regularização. 

O processo de regularização de edificações, regido pela Lei nº 17.202/2019, tem o objetivo central de dar ao munícipe a total posse e garantia sobre o seu imóvel, residencial ou comercial, tornando-o plenamente regular. Ao desburocratizar e simplificar a vida da população e dos empreendedores, a Secretaria de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) busca promover justiça social e estimular o desenvolvimento urbano mais equilibrado, orientando o planejamento territorial e ampliando a segurança do espaço construído. 

Ampliação do prazo 

A prorrogação tem como objetivo permitir que mais proprietários regularizem seus imóveis junto ao município, especialmente aqueles que ainda não conseguiram reunir toda a documentação necessária dentro do prazo anterior. 

O processo de regularização é essencial para garantir a conformidade das edificações com a legislação urbanística, possibilitando, por exemplo: 

  • segurança jurídica ao proprietário; 
  • acesso a financiamento e comercialização do imóvel; 
  • adequação às normas edilícias e urbanísticas. 

 
Modalidades de regularização 

A Lei de Regularização de Edificações prevê quatro modalidades, de acordo com o porte e a complexidade do imóvel: 

  • Regularização automática: destinada a residências de baixo e médio porte com isenção total de IPTU em 2014, sem necessidade de protocolo. 
  • Regularização declaratória simplificada: para edificações residenciais com até 500 m² de área construída, mediante declaração no Portal de Licenciamento, com responsabilidade técnica. 
  • Regularização declaratória: voltada a edificações residenciais de maior porte e a usos como comércio, escolas e escritórios, com até 1.500 m² de área construída, sujeita à análise da Prefeitura. 
  • Regularização comum: aplicável aos demais casos e às edificações com área construída superior a 1.500 m², com análise técnica detalhada.

Como solicitar a regularização?

O primeiro passo é acessar o site do CEDI – Histórico da Edificação para verificar se a edificação está regular ou irregular: http://cediconshistorico.prefeitura.sp.gov.br/forms/consultarhistorico.aspx

Caso o imóvel esteja irregular, será preciso saber em qual modalidade de regularização ele se encaixa. Por essa e outras razões, é imprescindível a contratação de um responsável técnico, como arquiteto e engenheiro, que também ficará responsável por comprovar, por meio de declarações e atestados, que o imóvel apresenta condições adequadas para ser regularizado.

Em seguida, o pedido de regularização deve ser protocolado – mediante a apresentação dos documentos através do portal de regularização de imóveis: https://meuimovelregular.prefeitura.sp.gov.br/

Por fim, através da conferência do próprio sistema digital e/ou análise por parte da Prefeitura – a depender da modalidade da regularização – será emitida a Certidão de Regularização (Habite-se).

Manual de Orientações Tributárias para Cartórios é lançado

Publicação da Receita Federal contém diretrizes a serem seguidas por notários e registradores em todo o país

A Receita Federal do Brasil acaba de lançar o Manual de Orientações Tributárias para Cartórios, que reúne as principais diretrizes relacionadas às obrigações tributárias a que as atividades notariais e registrais estão sujeitas em todo o território nacional.

Entre outros temas, a publicação contempla aspectos essenciais ao cumprimento das determinações fiscais, como obrigações acessórias, carnê-leão, regime de caixa, rendimentos tributáveis, repasses legais, despesas dedutíveis e não dedutíveis no Livro Caixa, além dos riscos decorrentes da não conformidade, tanto no âmbito da Receita Federal quanto das Corregedorias. Anexa, se encontra disposta a legislação de cada Estado e do Distrito Federal relativa aos repasses previstos em lei.

Fruto de uma parceria entre a Receita Federal e a Corregedoria Nacional de Justiça, ao orientar notários e registradores, o manual busca prevenir inconformidades tributárias e ampliar a segurança jurídica com que as serventias operam.  Para tanto, foi estruturado de forma a facilitar a consulta à legislação vigente, às Soluções de Consulta da Receita Federal, à jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além de servir como material de apoio para a autorregularização de declarações relativas a exercícios anteriores, a publicação servirá de referência para os oficiais no momento do preenchimento da Declaração do IR da Pessoa Física (DIRPF) 2026.

Clique aqui para acessá-la.

Fonte: gov.br

Provimento CNJ nº 222/26 – Dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher no segmento extrajudicial

Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento
da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher,
especialmente em situação de vulnerabilidade, no âmbito dos serviços notariais e de registro, e estabelece diretrizes para um atendimento humanizado, seguro e protetivo.

Confira o provimento completo no anexo.

Arisp/RIB-SP e Governo de São Paulo entregam títulos de terra em 20 mil hectares na Agrishow

Atuação dos Registro de Imóveis é determinante para a formalização de propriedades rurais e o avanço da regularização fundiária no estado


A regularização fundiária no estado de São Paulo avançou nesta terça-feira (28.04), durante a Agrishow 2026, com a entrega de títulos que consolidam a propriedade de aproximadamente 20 mil hectares de terras. A iniciativa beneficiou cerca de 40 famílias de produtores rurais e evidenciou a cooperação estratégica entre o Poder Executivo e os registradores de imóveis para converter posses informais em domínios juridicamente constituídos.

A cerimônia, realizada no principal palco do agronegócio latino-americano, contou com a presença do governador Tarcísio de Freitas, do presidente da Assembleia Legislativa (Alesp), André do Prado, e de uma comitiva de mais de 100 prefeitos. O ato marca a execução de um cronograma que busca reduzir a precariedade dominial em áreas rurais, com foco em regiões de alta demanda por ordenamento, como o Pontal do Paranapanema.

Para o Registro de Imóveis, a presença no evento reforça o papel institucional da categoria como pilar do desenvolvimento econômico. Frederico Assad, vice-presidente da Arisp/RIB-SP, destacou que a atuação conjunta com a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp) permite conferir estabilidade definitiva aos produtores. “Realizamos a entrega, juntamente com o Itesp, de títulos para famílias em especial em regiões como Pontal do Paranapanema. É o Registro de Imóveis dando dignidade e segurança jurídica para famílias rurais paulistas. O setor também faz parte do agro”, afirmou Assad.

A operacionalização da medida é coordenada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA). Segundo a diretora da Arisp/RIB-SP, Ana Carina Pereira, o processo de regularização transcende a entrega do documento. “A regularização não é apenas dominial, mas também moradias e saneamento básico. É importante entregar as condições para o produtor rural”, destacou a diretora, ao ressaltar que a titularidade de fato é o instrumento que viabiliza o acesso a políticas públicas e linhas de crédito bancário.

Os resultados acumulados pela gestão refletem o impacto dessa convergência técnica entre o Estado e as unidades extrajudiciais. O diretor executivo do Itesp, Lucas França Bressanin, enfatizou que o suporte especializado dos Cartórios foi determinante para que São Paulo atingisse a marca de 250 mil hectares regularizados. “Esse trabalho só é possível em razão da Arisp-RIB/SP e da parceria com os Registro de Imóveis. Se não fosse todo esse auxílio e entendimento técnico para que conseguíssemos avançar, jamais chegaríamos a esse volume”, declarou Bressanin.

A participação ativa da Arisp/RIB-SP na Agrishow reitera que a modernização do campo exige, além de tecnologia, um Registro de Imóveis eficiente que garanta a mutação da posse em propriedade plena. Esse ordenamento assegura o direito das famílias e sustenta o crescimento econômico do setor agropecuário paulista sob bases legais sólidas.

Por Assessoria de Comunicação da Arisp/RIB-SP

Registro em Cartório permanece como a única garantia legal de propriedade no Brasil

Especialistas apontam que a falta de matrícula e a ausência de verificação documental são as principais brechas exploradas por golpistas no mercado imobiliário

A aquisição de um imóvel sem o devido registro do título em Cartório deixa o comprador desprovido de proteção jurídica e perigosamente exposto a fraudes e disputas que podem custar o bem adquirido. O alerta é compartilhado por especialistas em Direito Imobiliário, registradores e representantes de conselhos profissionais, que observam com preocupação o aumento de irregularidades e crimes no setor.

No centro do debate está uma confusão persistente entre os compradores brasileiros sobre a diferença fundamental entre assinar uma escritura e tornar-se, de fato, o proprietário. Frederico Assad, 1º oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e vice-presidente da Associação de Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp/RIB-SP), esclarece que a escritura formaliza o negócio, mas não encerra a transação do ponto de vista legal.

“No Brasil, a compra de imóveis não se resolve simplesmente com o aperto de mãos ou com a assinatura do contrato ou escritura. Esta última formaliza o negócio, mas não transfere a propriedade, o que somente ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto o título de transferência de propriedade não entra na matrícula, o comprador tem, no máximo, um direito pessoal contra o vendedor. Perante o mundo, o dono continua sendo o que aparece no Registro de Imóveis”, afirma Assad, amparado pelo artigo 1.245 do Código Civil.

A importância da matrícula atualizada

A matrícula do imóvel funciona como um histórico jurídico completo e indispensável. É nela que constam o proprietário atual, todas as transmissões anteriores, ônus existentes, restrições e averbações de construções, demolições, retificações e eventuais indisponibilidades. Sem esse registro atualizado, qualquer transação permanece vulnerável a conflitos e fraudes externas.

Para quem planeja assinar uma escritura, Assad elenca três recomendações fundamentais. “Não confie em matrícula antiga. Peça a certidão atualizada, com data próxima à assinatura pelo Cartório ou pelo RI Digital, e leia com calma. Reúna informações sobre o vendedor, não só o imóvel. E caso observe que há alguma pendência na matrícula, procure orientação jurídica antes, não depois”, detalha o vice-presidente da Arisp/RIB-SP.

O oficial também alerta para sinais clássicos de fraude, ressaltando que a pressa costuma ser a maior aliada do golpe. Propostas excessivamente vantajosas, pedidos de sinal urgente, contatos exclusivos por aplicativos de mensagens, recusa em mostrar documentos e trocas repentinas de contas bancárias são elementos que figuram nos tribunais diariamente.

O papel do corretor e os sinais de alerta

José Augusto Viana Neto, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI-SP), corrobora a necessidade de cautela e lista os indícios de anúncios fraudulentos. “Preço muito abaixo do mercado, urgência incomum para pagamento, recusa em agendar visita presencial, solicitação de depósito antecipado, inconsistências nas fotos ou nas informações do imóvel e ausência de identificação clara do corretor ou da imobiliária são indícios que exigem atenção”, esclarece.

Segundo Viana Neto, a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no conselho é um fator determinante para a segurança da transação. “O profissional habilitado possui formação técnica e dever legal e ético de orientar as partes, verificar a documentação pertinente e contribuir para uma negociação mais segura, transparente e responsável”, afirma.

Segurança jurídica e a due diligence

A advogada Andrea Saber, especialista em Direito Imobiliário, reforça que a responsabilidade final de verificar a segurança da transação recai sobre o comprador. Ela explica que o trabalho do oficial de Registro e o do advogado são distintos, porém complementares para a higidez do negócio.

“O oficial de Registro garante a formalidade do ato final. A assessoria jurídica garante que o negócio seja seguro e vantajoso para o comprador desde o início”, pontua Saber. De acordo com a especialista, a assessoria jurídica atua de forma preventiva e estratégica, defendendo os interesses do cliente por meio da realização de due diligence, negociação de contratos e estruturação do negócio para evitar litígios futuros.

Por Assessoria de Comunicação da Arisp/RIB-SP 

Afetação no STJ reacende debate sobre alienação fiduciária sem registro e seus efeitos no mercado de loteamentos

STJ discutirá se contrato de compra e venda sem registro segue a lei 9.514/1997 ou o regime comum, afetando loteadoras e financiamentos imobiliários.

A afetação do tema pela 2ª seção do STJ traz um ponto de atenção imediato para loteadoras, incorporadoras e demais players que comercializam imóveis com pacto adjeto de alienação fiduciária.

A Corte passará a definir, sob o rito dos repetitivos, se, na hipótese de contrato de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária não levado a registro, a rescisão deverá seguir a lei 9.514/97 ou o regime comum de tutela do adquirente, inclusive com possível incidência do CDC. No caso afetado, o STJ delimitou expressamente a controvérsia e determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão, em trâmite nos tribunais locais ou no próprio Tribunal.

Do ponto de vista regulatório e econômico, a relevância do tema é evidente. O próprio STJ reconheceu, na decisão de afetação, a multiplicidade de processos e a ausência de uniformidade jurisprudencial, registrando que a matéria possui relevância econômica, social e jurídica suficiente para justificar a fixação de tese vinculante. A discussão, portanto, não é periférica, incidindo diretamente sobre a previsibilidade do modelo de financiamento de vendas imobiliárias, sobre a alocação contratual de riscos e sobre a forma de recuperação do ativo em cenário de inadimplemento.

O pano de fundo dessa afetação é um quadro jurisprudencial ainda tensionado. Em 2022, no Tema 1.095, a 2ª seção já havia fixado que, havendo contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária devidamente registrado, inadimplemento e constituição em mora, prevalece o rito especial da lei 9.514/97, afastando-se o CDC. Ou seja, para os contratos registrados, o STJ já consolidou a primazia do regime especial.

O problema está justamente no espaço deixado em aberto, ou seja, a ausência de registro. Em 2023, a própria 2ª seção, ao julgar embargos de divergência, afirmou que a falta de registro não retira, entre os contratantes, a validade e a eficácia do que foi livremente pactuado, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial, embora o registro continue sendo imprescindível para a constituição da propriedade fiduciária e para o desencadeamento do procedimento extrajudicial previsto na lei 9.514/97.

Ao mesmo tempo, decisões posteriores da 3ª turma passaram a enfatizar que o registro é requisito indispensável para a utilização do rito especial, sobretudo em situações nas quais a empresa deixa de registrar o contrato por longo período e só busca fazê-lo quando o adquirente já ajuizou demanda rescisória. Nessa linha, a ministra Nancy Andrighi destacou, em 2025, que a ausência do registro não invalida o negócio, mas impede o uso da execução extrajudicial da lei 9.514/97, podendo subsistir uma relação de direito pessoal sujeita ao CC, ao CDC e à súmula 543, a depender do caso concreto.

É exatamente dessa tensão que decorrem os impactos potenciais para loteadoras. Se o STJ, ao julgar o repetitivo, consolidar a orientação de que a falta de registro impede a incidência da lei 9.514/1997 para fins de resolução por inadimplemento, o primeiro efeito prático será o aumento da exposição das empresas ao regime restitutório mais gravoso sob a ótica do vendedor.

Em termos operacionais, isso pode significar mais demandas judiciais de rescisão promovidas por adquirentes, maior discussão sobre percentual de retenção, ampliação do contencioso envolvendo devolução de parcelas e perda da celeridade típica do rito extrajudicial fiduciário. Esse risco é especialmente sensível no mercado de loteamentos, em que o inadimplemento pulverizado e a gestão de distratos integram a própria equação econômica do empreendimento. A abertura para aplicação do CDC em contratos não registrados pode afetar provisões, fluxo de caixa, política comercial e precificação futura.

Sob outro ângulo, se a tese repetitiva prestigiar a eficácia inter partes do pacto fiduciário mesmo sem registro, reafirmando a impossibilidade de o comprador se desvincular do regime contratualmente pactuado por via diversa, o mercado tende a ganhar maior estabilidade na interpretação do negócio e na preservação da lógica econômica da garantia. Ainda assim, mesmo nesse cenário mais favorável às loteadoras, dificilmente o precedente afastará a centralidade do registro.

Isso porque a própria jurisprudência do STJ já assentou que o registro continua indispensável para a constituição da propriedade fiduciária e para o regular manejo da excussão extrajudicial. Em outras palavras, a eventual preservação da eficácia obrigacional do pacto sem registro não elimina o risco operacional de se trabalhar com contratos cuja garantia não esteja formalmente aperfeiçoada perante o registro de imóveis.

Há, portanto, um impacto importante também na governança interna das loteadoras. A afetação envia ao mercado um sinal claro de que a política de registro deixou de ser tema meramente cartorário ou administrativo e passou a integrar a matriz jurídica do produto imobiliário. Empresas que operam com registro tardio, seletivo ou condicionado a eventos de inadimplemento tendem a ficar mais expostas a alegações de comportamento contraditório, abuso no exercício do Direito e violação da boa-fé objetiva.

Para as empresas do setor, o cenário exige atenção imediata. A afetação não definiu a controvérsia, mas reforçou a relevância prática do tema e manteve a incerteza sobre o tratamento dos contratos não registrados. Nesse contexto, é recomendável revisar desde já os procedimentos de registro, as minutas contratuais e as estratégias de cobrança e recuperação de crédito. A tese a ser fixada pela 2ª seção poderá impactar diretamente a condução do contencioso, a gestão dos recebíveis e a previsibilidade das rescisões no mercado de loteamentos.

Escrito por: Aloísio Santini, sócio de Imobiliário do Villemor Amaral Advogado

Delegação de Moçambique visita o 1º Registro de Imóveis da Capital

Autoridades moçambicanas conheceram de perto o Registro de Imóveis Eletrônico em visita técnica conduzida pelo registrador Flauzilino Araújo dos Santos

O 1º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo recebeu, no dia 17 de abril de 2026, uma delegação oficial de Moçambique composta pelo diretor nacional dos Registros e Notariado, Arnaldo Jamal Magalhães, e o diretor nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Justiça moçambicana, Ussumane Ali.

A visita ao Cartório, dirigida pelo registrador Flauzilino Araújo dos Santos, teve como ponto central a apresentação do Registro de Imóveis Eletrônico, sistema que digitaliza e agiliza os serviços registrais no Brasil. Os representantes moçambicanos demonstraram interesse especial no tema, que integrou o intercâmbio técnico promovido ao longo de toda a agenda.

O interesse dos visitantes pelo Registro de Imóveis Eletrônico não foi por acaso. Moçambique atravessa um processo de modernização de seus serviços registrais e busca, em experiências internacionais consolidadas, referências para avançar na digitalização. “Estamos em processo de informatização e é fundamental conhecer experiências de países mais avançados. A implementação de assinaturas digitais e identidade digital no Brasil é uma referência que pode nos orientar nesse caminho”, afirmou Ussumane Ali.

Para Sérgio Jacomino, que acompanhou toda a programação, o intercâmbio com registradores de outros países é uma oportunidade concreta de troca de melhores práticas, e a visita ao 1º RI da Capital, com sua trajetória de pioneirismo no Registro Eletrônico, foi escolha certeira para ilustrar o que o Brasil tem a oferecer nesse campo.

A agenda em São Paulo incluiu também a visita ao 22º Tabelionato de Notas da Capital e um almoço com representantes da magistratura paulista, oferecido pelo presidente da APAMAGIS, Thiago Massad, com a presença do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Francisco Eduardo Loureiro.

Assessoria de Comunicação da Arisp com informações da Assessoria de Comunicação do IRIB

Primeiro passo para gestão digital de imóveis da União é dado

Plataforma integrada concentrará informações relativas a mais de 780 mil propriedades

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos concluiu a primeira etapa de migração dos registros de imóveis da União para o SPUnet, plataforma administrada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que concentrará em um único ambiente digital todos os macroprocessos relativos à gestão patrimonial federal – do cadastro e incorporação de imóveis à avaliação, destinação, fiscalização, gestão de contratos, receitas e contabilidade.

“A transformação digital da SPU era a medida mais aguardada para podermos transformar de fato a gestão do nosso patrimônio. A unificação dos sistemas é um processo essencial para melhorar nossa capacidade de atuação, especialmente numa área tão importante para a população brasileira que é a destinação dos imóveis”, disse a ministra Esther Dweck, durante a apresentação do SPUnet.

Acervo
O sistema foi estruturado em 12 módulos independentes (11 deles já implantados) e reunirá um acervo de 784.673 imóveis, distribuídos por 2,19 milhões de km². Ao consolidar os fluxos, cadastros e processos relativos aos imóveis pertencentes à União, o SPUnet busca tornar a administração patrimonial mais segura, transparente, rastreável e apta a contribuir com o planejamento da SPU.

Para isso, dois sistemas de gestão utilizados atualmente serão combinados: o Sistema Integrado de Administração Patrimonial (Siapa), que compreende mais de 730 mil registros imobiliários patrimoniais (RIP) e cuida da arrecadação de receitas, e o Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União (SPIUNET), que tem 57 mil registros e integra as informações ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

Fonte: GOV.BR

Partilha de bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública

Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp), entendeu, por unanimidade, que a partilha de bens decorrente de divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitida a utilização de instrumento particular. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi, pela primeira vez, analisado pelas Turmas de Direito Privado do STJ.

De acordo com as informações publicadas pela Corte, o caso trata de ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido, onde o casal formalizou o divórcio por escritura pública, “após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.

Ao julgar o processo extinto sem resolução de mérito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que “o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes” e que “a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados.” Além disso, o TJRJ afirmou que “o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.” Interposto o REsp, o ex-marido argumentou que “a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.

Segundo o STJ, a Ministra Relatora, no julgamento do Recurso Especial, observou que “o Código de Processo Civil (CPC) autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais.” Além disso, apontou que “mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1.581 do Código Civil.

Para a Ministra, em tais situações, “a partilha deve ocorrer posteriormente, por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Contudo, Nancy Andrighi afirmou que “o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública.” Ela também destacou que “eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens.

Os autos tramitam em segredo de justiça.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.