Arisp/RIB-SP acompanha entrega de 511 títulos de Reurb em Registro (SP)

Arisp/RIB-SP acompanha entrega de 511 títulos de Reurb em Registro (SP)

03 de agosto de 2026

 

Ação no Vale do Ribeira beneficia mais de 500 famílias com eficiência jurídica, acesso ao crédito e resgate da história do município

 

Em um avanço significativo para a regularização fundiária no Vale do Ribeira, a cidade de Registro sediou na última sexta-feira (31.08) a solenidade de entrega de 511 títulos de Reurb (Regularização Fundiária Urbana) a moradores locais. A Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp/RIB-SP) esteve presente no evento, reafirmando o papel crucial do registro imobiliário no fortalecimento da cidadania e na proteção patrimonial das famílias paulistas.

 

A iniciativa beneficia centenas de cidadãos que, a partir de agora, passam a ter a propriedade de seus imóveis formalmente consolidada no Registro de Imóveis. Além de assegurar o direito à moradia, a entrega dos títulos promove o desenvolvimento socioeconômico da região, permitindo o acesso a financiamentos, melhorias na infraestrutura urbana e a valorização dos bairros contemplados.

 

Emoção

 

Para a comunidade beneficiada, a entrega dos documentos representa a concretização de um sonho antigo e a garantia de segurança para o futuro. A moradora Adriana Peniche expressou a alegria de ver seu imóvel devidamente regularizado. “Eu me sinto feliz. Agora eu posso fazer uma troca, vender alguma coisa, fazer negócio e, antes eu não podia”, comemorou.

 

Já a aposentada Aparecida Lemos destacou o sentimento de alívio ao receber a documentação definitiva. “Estou me sentindo muito feliz. Graças a Deus nós estamos com a nossa escritura na mão”, relatou.

 

Parceria institucional

 

A concretização da entrega foi viabilizada por meio do trabalho conjunto entre o Poder Público e o Cartório de Registro de Imóveis da cidade.

 

O prefeito de Registro, Samuel Moreira, ressaltou a importância do empenho da unidade extrajudicial para a celeridade do processo. “Conseguimos entregar graças a um trabalho de parceria da Prefeitura, Governo do Estado e, especialmente, com o Cartório de Registro de Imóveis. Agradeço muito à Dra. Marina e a toda a sua equipe pela agilidade”, destacou o prefeito.

 

Ao avaliar a dimensão da iniciativa, a Oficial do RI de Registro/SP, Marina Lima, enfatizou o papel da atividade como ponte entre a comunidade e o poder público. “O RI atua como um facilitador ao manter um diálogo aberto e permanente com os órgãos públicos envolvidos. Ele é um garantidor de direitos ao cumprir o dever legal de qualificação registral, entregando o registro definitivo com toda a segurança jurídica conferida pela lei”, explicou.

 

A registradora também destacou o impacto econômico da formalização imobiliária para o município, prevendo reflexos positivos na obtenção de crédito com garantia imobiliária e na atração de novos investimentos.

 

Para Marina, a ação carrega ainda um forte significado simbólico para a identidade local. “A cidade possui esse nome por causa do registro do ouro na época da colonização portuguesa, mas, historicamente, a ocupação de muitos bairros ocorreu sem regularidade documental. Que a REURB possa mudar essa realidade e fazer de Registro uma cidade que efetivamente registra seus imóveis”, ressaltou.

 

Com a conclusão desta etapa, a Arisp/RIB-SP reafirma seu compromisso contínuo em apoiar a Reurb e conferir agilidade e eficácia à formalização imobiliária em todo o Estado de São Paulo.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Arisp/RIB-SP

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    Arisp/RIB-SP apoia Fórum em São Paulo focado em liderança feminina e futuro dos Cartórios

    Arisp/RIB-SP apoia Fórum em São Paulo focado em liderança feminina e futuro dos Cartórios

    29 de julho de 2026

     

    Encontro promovido pela Rede Mulheres do Extrajudicial debate equidade de gênero, inovação e modernização dos serviços notariais e de registro no país


    A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp/RIB-SP) confirmou apoio institucional ao encontro promovido pela Rede Mulheres do Extrajudicial (REME), que será realizado no próximo dia 11 de agosto, na capital paulista. 

     

    O fórum reunirá registradoras, notárias, juristas e especialistas de diversas regiões do país para discutir a expansão da representatividade feminina no setor, o avanço da equidade nas instâncias de decisão e os gargalos estratégicos do ecossistema extrajudicial brasileiro.

     

    Sediado no Tivoli Mofarrej São Paulo Hotel, entre 9h30 e 15h, o evento foi estruturado como um espaço de articulação para o fortalecimento da integração e do diálogo institucional. A programação é voltada ao debate de temas centrais para o aprimoramento da atividade cartorária, abordando desde novas tecnologias até a ampliação da presença feminina em posições de destaque na gestão, nas associações de classe e no meio acadêmico.

     

    A diretoria da Arisp acompanhará as atividades por meio da participação de sua diretora de Prerrogativas, Enunciados e Emolumentos, Ana Carina Pereira. Segundo a registradora, a aliança com o projeto reitera o engajamento da Associação na agenda de desenvolvimento humano e fortalecimento institucional do segmento notarial e registral.

     

    “A criação e o fortalecimento de iniciativas como a REME são fundamentais para reconhecer, conectar e impulsionar o protagonismo feminino no meio cartorário, consolidando um ambiente extrajudicial cada vez mais integrado, equitativo e seguro. Para a Arisp/RIB-SP, estar presente e debater temas centrais para o exercício da nossa atividade reforça o nosso compromisso contínuo com a valorização institucional”, destaca Ana Carina.

     

    Com painéis focados nas transformações normativas do setor e na construção de um ecossistema jurídico mais inclusivo, a programação busca oferecer caminhos práticos para o aprimoramento técnico e institucional dos serviços prestados à sociedade.

     

    As inscrições para o evento continuam abertas e podem ser realizadas diretamente na página oficial da iniciativa.

     

    Serviço

    • Evento: REME – Rede Mulheres do Extrajudicial
    • Data: 11 de agosto de 2026
    • Horário: Das 9h30 às 15h
    • Local: Tivoli Mofarrej São Paulo Hotel
    • Endereço: Alameda Santos, 1437 – Cerqueira César, São Paulo/SP
    • Inscrições: cursos.cnbsp.org.br

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Arisp/RIB-SP

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      Qualificação e interpretação técnica do registrador de imóveis ganham destaque na Revista Cartórios com Você

      Qualificação e interpretação técnica do registrador de imóveis ganham destaque na Revista Cartórios com Você

      28 de julho de 2026

       

      Em contribuição para a Edição nº 43 da publicação, o conselheiro da Arisp/RIB-SP, Carlos Eduardo de Andrade, abordou a relevância da análise jurídica rigorosa para a garantia da segurança dos atos no ecossistema imobiliário

       

      A atividade exercida pelos Cartórios de Registro de Imóveis desempenha um papel central na consolidação do desenvolvimento econômico e na prevenção de litígios no país. Muito além da recepção e formalização de documentos, o ato registral exige uma análise jurídica minuciosa, alinhada à legislação vigente e às normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

       

      Esses aspectos ganharam destaque na Edição nº 43 da Revista Cartórios com Você (página 84), em reportagem especial que contou com a contribuição do conselheiro da Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo (Arisp/RIB-SP), Carlos Eduardo de Andrade.

       

      Durante sua participação, o oficial ressaltou a importância da interpretação e da qualificação técnica do registrador imobiliário como garantidoras fundamentais da eficiência jurídica. A análise cautelosa dos títulos apresentados às unidades extrajudiciais garante a eficácia dos direitos reais, confere previsibilidade aos negócios imobiliários e previne nulidades que poderiam comprometer a estabilidade do mercado.

       

      Panorama do setor

      Além da reflexão trazida pelo conselheiro, a nova edição da publicação reúne uma visão panorâmica sobre os principais temas que movimentam o Extrajudicial brasileiro. 

       

      A revista traz reportagens e análises sobre o avanço das ferramentas tecnológicas aplicadas ao setor, o aprimoramento dos serviços prestados à população e o impacto de novas diretrizes normativas na rotina dos Cartórios. Entre as pautas, destacam-se a evolução do Registro Eletrônico de Imóveis, o fortalecimento da integração com o Judiciário e os novos parâmetros de gestão e sustentabilidade.

       

      Confira a edição na íntegra. 

       

      Fonte: Assessoria de Imprensa Arisp/RIB-SP

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        PL permite que testemunhas prestem depoimentos em Cartórios

        PL permite que testemunhas prestem depoimentos em Cartórios

        27 de julho de 2026

         

        Medida vale para processos sobre direitos disponíveis, como questões de propriedade e contratos.

         

        Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 143/2026 (PL), de autoria do Deputado Federal Sérgio Santos Rodrigues (PODEMOS-MG), que altera o Código de Processo Civil (CPC) para permitir que testemunhas prestem depoimento em Cartório, dispensando a presença em audiência judicial, quando o processo versar sobre direitos disponíveis, envolvendo questões como propriedade e contratos. O PL aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

         

        O Projeto de Lei busca permitir a produção extrajudicial da prova testemunhal por meio de ata notarial. Segundo a Agência Câmara de Notícias, “pela proposta, as partes podem combinar de coletar os depoimentos em cartório, pagando os custos do serviço. O tabelião ou pessoa autorizada por ele fará a coleta. A ata produzida valerá como prova em processos judiciais ou administrativos.”

         

        A Agência destaca que “o juiz poderá aceitar a ata como prova e dispensar a audiência se o documento for suficiente para esclarecer os pontos em discussão. Mas o magistrado continua com poder para avaliar a prova. Se achar necessário, poderá chamar as testemunhas para novo depoimento em audiência.” Além disso, “o depoimento será feito no cartório da cidade onde tramita o processo. Se a testemunha morar em outra cidade, poderá ir ao cartório mais próximo de sua casa.” O depoimento será gravado em áudio e vídeo e as gravações ficarão disponíveis para as partes e para o juiz.

         

        Na Justificação do PL, Rodrigues “a proposição encontra fundamento nos princípios da eficiência, da cooperação processual, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, já consagrados constitucionalmente e positivados no Código de Processo Civil. Ao permitir que as partes, de comum acordo, optem pela produção extrajudicial da prova testemunhal, o projeto fortalece o negócio jurídico processual e estimula soluções procedimentais mais céleres e racionais, sem prejuízo do controle jurisdicional.” O autor do Projeto ressalta que “a escolha do tabelião de notas como agente responsável pela colheita do depoimento assegura imparcialidade, fé pública e segurança jurídica ao ato, atributos essenciais para a confiabilidade da prova.”

         

        Sérgio Rodrigues também defende que “a iniciativa contribui para a desjudicialização responsável de atos processuais, desafogando a pauta de audiências, reduzindo a morosidade processual e promovendo maior eficiência na prestação jurisdicional, sem qualquer prejuízo às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.”

         

        Leia a íntegra do texto inicial do PL.

         

        Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.

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          Provimento CN-CNJ n. 243, de 21 de julho de 2026

          Provimento CN-CNJ n. 243, de 21 de julho de 2026

          24 de julho de 2026

           

          Altera o Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação dos serviços.


          Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 23/07/2026, Edição n. 172/2026, Seção Corregedoria, p. 18), o Provimento CN-CNJ n. 243/2026, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que altera o Provimento CN-CNJ n. 243/2026, dispondo acerca dos padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação dos serviços. O Provimento entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.


          Segundo as considerações apresentadas no Provimento, há “a necessidade de que o enquadramento das serventias reflita a sua efetiva capacidade econômica, excluídos os valores que não integram a receita própria da delegação.” Além disso, o texto normativo também considera “que os investimentos em tecnologia da informação exigidos pelo Provimento n. 213/2026 caracterizam aplicação de capital e não constituem despesa dedutível na apuração do imposto de renda dos titulares de serventia, na forma da legislação de regência e das orientações da Receita Federal, de modo a ser inadequada a adoção de base de cálculo de natureza fiscal para fins de enquadramento.”


          Leia a íntegra do Provimento (excerto do DJe).


          Fonte: IRIB.

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            CNR abre inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito

            CNR abre inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito

            23 de julho de 2026

             

            Programa reconhece Serventias que promovem a inclusão de minorias e combatem a discriminação no setor Extrajudicial

             

            A Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) abriu as inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito. A iniciativa premia serventias que implementam práticas de gestão voltadas ao combate de todas as formas de discriminação e que promovem a inclusão de minorias, garantindo acessibilidade e respeito no atendimento ao cidadão e no ambiente de trabalho.

             

            Os Cartórios interessados devem formalizar a participação pelo portal oficial selos.cnr.org.br até o dia 31 de agosto de 2026.

             

            Compromisso com a diversidade e ESG

            O Selo Cartório Sem Preconceito integra o Programa de Selos da CNR, que visa modernizar a gestão das serventias brasileiras sob a ótica da responsabilidade social. Ao adotar essas práticas, as unidades alinham-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente ao ODS 10 (Redução das Desigualdades) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).

             

            Etapas do processo de certificação

            Para garantir a credibilidade do reconhecimento, o processo de avaliação segue critérios técnicos rigorosos:

            • Inscrição e adesão: fluxo digital via plataforma selos.cnr.org.br.
            • Autoavaliação: após a confirmação da inscrição, os Cartórios respondem a um questionário detalhado e anexam as evidências das ações desenvolvidas.
            • Auditoria independente: especialistas realizam a verificação das informações e validam a aderência aos requisitos do programa.
            • Divulgação dos resultados: a relação das serventias certificadas será publicada nos canais oficiais da CNR em 15 de outubro de 2026.

             

            Cerimônia de premiação

            A entrega oficial do Selo Cartório Sem Preconceito ocorrerá durante a IX CONCART e o XXVI Congresso ANOREG/BR, programados para os dias 17 a 19 de novembro de 2026, no Hotel Royal Tulip, em Brasília/DF.

             

            Serviço

            O quê: inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito.

            Prazo: até 31 de agosto de 2026.

            Plataforma de inscrição: selos.cnr.org.br 

            Anúncio dos resultados: 15 de outubro de 2026.

             

            Fonte: CNR

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              43ª edição da revista Cartórios com Você já está disponível!

              43ª edição da revista Cartórios com Você já está disponível!

              23 de julho de 2026

               

              A 43ª edição da revista Cartórios com Você, produzida pela Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP) e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de SP (Sinoreg/SP), já está disponível na íntegra.

               

              Entre os destaques desta edição está a reportagem especial “Indústria Limpa-Nome”, que revela como um esquema de ocultação de protestos retirou cerca de R$ 130 bilhões das consultas públicas de crédito nos últimos anos, comprometendo a transparência das relações comerciais e gerando impactos para credores, empresas e para todo o sistema de concessão de crédito no País.

               

              Clique aqui e confira a publicação na íntegra.

               

              Fonte: Assessoria de Comunicação ANOREG/BR

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                STJ valida retenção de até 50% em distrato de imóvel com patrimônio de afetação

                STJ valida retenção de até 50% em distrato de imóvel com patrimônio de afetação

                22 de julho de 2026

                 

                Processo

                AgInt no REsp 2.159.971-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

                 

                Ramo do Direito

                DIREITO CIVIL

                 

                Destaque

                É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

                 

                Informações do Inteiro Teor

                 

                A controvérsia cinge-se à legalidade do percentual de retenção aplicado pela vendedora em razão da rescisão contratual decorrente da inadimplência do comprador, especialmente quanto à possibilidade de fixação da retenção no patamar máximo de 50% da quantia paga.

                 

                Uma vez estabelecida a responsabilidade do comprador pela rescisão, emerge o direito de retenção pela vendedora de determinado percentual sobre a importância paga, como forma de indenizá-la pelos prejuízos e encargos inerentes ao empreendimento.

                 

                No caso, é incontroverso o fato de a rescisão contratual ter sido motivada pela inadimplência do comprador, em razão das dificuldades financeiras que inviabilizaram a continuidade do negócio nos termos avençados. Por essa razão, é integralmente aplicável ao caso o art. 67-A, II e § 5º, da Lei n. 4.591/1964, que estipula as penas decorrentes do distrato, estabelecendo os limites máximos de 25% e de 50% para a retenção.

                 

                Em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal de origem, que entendeu ser abusivo o percentual de 50%, o art. 67-A, § 1º, da Lei do Distrato estabelece expressamente que, para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

                 

                A Corte estadual deixou de considerar, nesse contexto, que o empreendimento abrange patrimônio de afetação, circunstância que autoriza a fixação da retenção no percentual de até 50% da quantia paga, ampliado a penalidade prevista no art. 67-A, caput, II, da Lei n. 4.591/1964.

                 

                Esse dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.786/2018, quase três décadas após o início da vigência do Código de Defesa do Consumidor, tendo como propósito justamente refletir as especificidades do regime da incorporação imobiliária sujeita ao patrimônio de afetação.

                 

                Não se trata, destarte, de uma norma em conflito com a legislação consumerista ou com o Código Civil, mas de regramento que, considerando a proteção ao consumidor, buscou a compatibilização dos interesses envolvidos por meio de critérios objetivos para a retenção nos casos de resolução contratual por iniciativa ou inadimplemento do comprador.

                 

                Informações Adicionais

                 

                Legislação

                 

                Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, caput, II, e §§ 1º e 5º.

                 

                Lei n. 13.786/2018.

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                  STJ afasta exigência de comprovação de único imóvel para reconhecer bem de família

                  STJ afasta exigência de comprovação de único imóvel para reconhecer bem de família

                  22 de julho de 2026

                   

                  Processo

                  AREsp 3.052.982-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2026, DJEN 30/3/2026.

                   

                  Ramo do Direito

                  DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

                   

                  Destaque

                   

                  1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990.

                   

                  1. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.

                  Informações do Inteiro Teor

                   

                  Cinge-se a controvérsia a definir se, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o devedor deve provar que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade, bem como se a proteção legal impede a indicação do imóvel à penhora.

                   

                  No caso, o Tribunal estadual manteve a penhora da nua propriedade do imóvel, por entender que a recorrente não teria comprovado a condição de bem de família. Segundo consta no acórdão, os documentos apresentados (ata de condomínio, contas de energia, cartão de crédito e relatórios médicos) apenas evidenciariam que a recorrente reside no imóvel, mas não seriam suficientes para demonstrar que se trata de seu único bem imobiliário.

                   

                  Contudo, o Juízo de primeira instância já havia reconhecido expressamente que o bem constrito se enquadra como bem de família, circunstância, inclusive, admitida pela própria credora, que, por essa razão, limitou seu pedido à penhora da nua propriedade.

                   

                  Ademais, além de inexistirem indícios de outros imóveis no nome da recorrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990.

                   

                  Nesse mesmo sentido, em duas hipóteses semelhantes à do caso em análise, a Terceira Turma do STJ entendeu que a proteção legal assegurada ao bem de família inviabiliza não só a expropriação, mas também a pretensão de inscrição de penhora no registro imobiliário do imóvel.

                   

                  Assim, uma vez reconhecido que o imóvel em questão ostenta a natureza de bem de família, conclui-se que a nua propriedade não é suscetível de constrição, pois a proteção legal implica que, no processo executório, o bem de família não pode sequer ser indicado à penhora.

                   

                  Informações Adicionais

                   

                  Legislação

                   

                  Lei n. 8.009/1990

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                    Prêmio Registro que Transforma: INSCRIÇÕES PRORROGADAS!

                    Prêmio Registro que Transforma: INSCRIÇÕES PRORROGADAS!

                    20 de julho de 2026

                     

                    Inscrições poderão ser realizadas até o dia 31 de julho e premiação será realizada no LI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Participe!


                    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) prorrogou o prazo para inscrição no Prêmio Registro que Transforma, uma iniciativa cujo objetivo é “reconhecer, divulgar e incentivar práticas transformadoras promovidas por Registros de Imóveis e associações estaduais em todo o país.” 

                     

                    Agora, as inscrições poderão ser realizadas até o dia 31 de julho e a cerimônia de premiação acontecerá no LI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que ocorrerá entre os dias 28 e 30 de outubro de 2026, em Salvador/BA.

                     

                    Os projetos poderão ser inscritos nos seguintes eixos temáticos: regularização fundiária urbana e rural; ações sociais e comunitárias; sustentabilidade e ação ambiental; inovação e tecnologia; educação registral e conscientização jurídica; e equidade, diversidade e inclusão.

                     

                    Segundo o RIB, “poderão ser inscritos projetos que estejam em andamento, devendo apresentar resultados efetivos obtidos obrigatoriamente a partir de janeiro de 2024, ainda que iniciados anteriormente. Cada Registro de Imóveis/associação poderá inscrever até dois projetos distintos, desde que em eixos diferentes.” Além disso, “os projetos serão avaliados por uma comissão julgadora, com base em critérios como inovação, impacto social mensurável, sustentabilidade, replicabilidade e alinhamento com os valores da atividade registral.”

                     

                    Além disso, os vencedores de cada categoria receberão troféu simbólico, certificado oficial, selo “Registro que Transforma”, divulgação institucional nas plataformas do RIB e inserção do projeto em repositório digital de boas práticas. Poderão ser concedidas menções honrosas a critério da Comissão.

                     

                    Fonte: IRIB, com informações dos organizadores.

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