Compradores de imóvel receberão 90% dos valores pagos após distrato

Compradores de imóvel receberão 90% dos valores pagos após distrato

20 de julho de 2026

 

Juiz concluiu que a retenção deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

A 2ª vara Cível de Guarulhos/SP declarou rescindido contrato de compra e venda de imóvel e condenou a incorporadora a restituir 90% dos valores pagos pelos compradores, em parcela única. O juiz de Direito Felipe Albertini Nani Viaro entendeu que, embora a rescisão tenha ocorrido por iniciativa dos adquirentes, a retenção deve ser limitada a 10%, por ausência de demonstração de prejuízo que justificasse percentual superior.

 

Na ação, os compradores sustentaram que pretendiam rescindir o contrato em razão da ausência de escrituração do imóvel, requerendo a devolução das quantias pagas, inclusive da comissão de corretagem.

 

Em contestação, a incorporadora defendeu a validade das cláusulas contratuais, alegou não ter dado causa ao desfazimento do negócio e sustentou o direito de reter parte dos valores pagos, além de afastar a restituição da corretagem.

 

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a relação é regida pelo CDC e observou que a jurisprudência admite ao comprador o direito de rescindir o contrato e reaver parte dos valores pagos.

 

Contudo, destacou que, no caso concreto, não ficou caracterizada culpa da incorporadora. Segundo a sentença, a empresa demonstrou que as providências necessárias para a escrituração do imóvel estavam em andamento, inclusive com a expedição do habite-se, afastando a alegação de inadimplemento contratual.

 

O juiz também consignou que o contrato foi firmado em janeiro de 2018, razão pela qual não incidem as regras da lei 13.786/18, conhecida como lei do distrato.

 

Na fixação do percentual de retenção, afirmou que a cláusula penal deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

 

Para chegar ao percentual de 10%, considerou que os compradores não chegaram a exercer posse sobre o imóvel, que a unidade retornará ao patrimônio da incorporadora para nova comercialização e que não houve comprovação de prejuízo concreto capaz de justificar retenção superior.

 

Quanto à comissão de corretagem, o magistrado reconheceu a prescrição do pedido de devolução. Ainda assim, registrou que, no mérito, a restituição também seria indevida, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 938 dos recursos repetitivos, que admite a transferência desse custo ao consumidor quando houver informação prévia e destacada sobre a cobrança.

 

A sentença determinou que a devolução dos valores ocorra em parcela única. Os montantes deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso até o trânsito em julgado e, a partir de então, incidirá exclusivamente a taxa Selic.

 

O escritório Mateus Martins Advogados atua na demanda.

 

Fonte: Portal Migalhas

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    TJ/SP divulga Provimento CG nº 14/2026 sobre o processo para apuração de incapacidade permanente dos tabeliães e oficiais de registro para o exercício da função

    TJ/SP divulga Provimento CG nº 14/2026 sobre o processo para apuração de incapacidade permanente dos tabeliães e oficiais de registro para o exercício da função

    17 de julho de 2026

     

    Dispõe sobre o processo para a apuração de incapacidade permanente dos tabeliães e oficiais de registro para o exercício da função notarial e registral, nos termos do Provimento CNJ nº 220, de 22 de abril de 2026.


    Clique aqui para conferir o Provimento na íntegra.


    Fonte: Assessoria de comunicação Arisp/RIB-SP com informações de Anoreg/SP

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      PROVIMENTO N. 237 DE 13 DE JULHO DE 2026

      PROVIMENTO N. 237 DE 13 DE JULHO DE 2026

      14 de julho de 2026

       

      Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer critérios de identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões de registros pertencentes a acervos incorporados, inclusive nas hipóteses de extinção, desativação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras e promover adequação quanto à exigência de comprovação da situação conjugal ou da união estável nos procedimentos de reprodução assistida.

       

      O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

       

      CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º, incisos I, II e III, da Constituição Federal);

       

      CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4.º, incisos I e III, e 236, § 1.º, da Constituição Federal);

       

      CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 8.º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

       

      CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões relativas a registros pertencentes a acervos incorporados;

       

      CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a rastreabilidade dos atos registrais, a adequada identificação da serventia de origem dos registros e da unidade responsável pela guarda do respectivo acervo;

       

      CONSIDERANDO que a utilização simultânea de um mesmo Código Nacional da Serventia (CNS) por mais de uma unidade sucessora pode comprometer a integridade das bases de dados e a segurança dos sistemas mantidos pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN);

       

      CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a identificação dos registros nas hipóteses de incorporação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras, preservando a segurança jurídica, a unicidade dos dados e a continuidade da prestação dos serviços registrais;

       

      CONSIDERANDO as deliberações nos autos dos pedidos de providências n.º 0000713-91.2026.2.00.0000, 0001397-16.2026.2.00.0000 e 0008164-41.2024.2.00.0000, bem como o processo administrativo SEI/CNJ n. 22422/2025,

       

      RESOLVE:

       

      Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      “Art. 473. ………………………………………

       

      II – Código do acervo (7.º e 8.º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e os demais números para identificação de acervos incorporados, observado o disposto nos §§ 3.º a 5.º deste artigo; (NR)

      ……………………………………..

      • 1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir número de matrícula diverso para o mesmo ato. (NR)

      ……………………………………..

      • 3.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas até 31 de dezembro de 2009 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da unidade incorporadora, seguido do código de acervo correspondente à incorporação realizada, iniciando-se pelo número 02 e observada a sequência numérica das demais incorporações.
      • 4.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas a partir de 1.º de janeiro de 2010 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da própria unidade incorporada, seguido do código de acervo 01, considerado, para fins de composição da matrícula, como acervo próprio.
      • 5.º Na hipótese de fracionamento de acervo entre duas ou mais serventias sucessoras, cada serventia incorporadora utilizará o seu próprio Código Nacional da Serventia em atividade, seguido do código de acervo 02.

       

      “Art. 513………………………………

      ………………………………………….

       

      III — certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, quando houver.” (NR)

       

      Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

       

      Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

       

       

      Fonte: CNJ

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        ONR lança módulo de Regularização Fundiária no Ofício Eletrônico e publica manual prático de uso

        ONR lança módulo de Regularização Fundiária no Ofício Eletrônico e publica manual prático de uso

        14 de julho de 2026

         

        Com a nova ferramenta, os Cartórios de Registro de Imóveis passam a contar com um ambiente integrado para gerenciar e acompanhar cada etapa dos processos de REURB diretamente na plataforma

         

        O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizou um módulo dedicado exclusivamente ao acompanhamento de procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB) dentro da plataforma do Ofício Eletrônico. 

         

        A ferramenta digital, que centraliza as informações em um ambiente já integrado à rotina das unidades extrajudiciais, permite aos registradores cadastrar a matrícula matriz e a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), monitorando o fluxo de forma segura até a abertura das matrículas derivadas. 

         

        Para orientar as equipes dos Cartórios sobre o funcionamento prático da novidade, o Operador também publicou um e-book detalhado contendo o passo a passo completo para a utilização do sistema.

         

        INICIATIVA

         

        A iniciativa visa dar maior eficiência e controle estatístico aos processos de regularização estabelecidos a partir da legislação federal sobre o tema.

         

        Por meio da nova interface do Ofício Eletrônico, os Cartórios conseguem mapear com precisão tanto o volume de procedimentos de regularização em andamento quanto o número exato de unidades imobiliárias que foram efetivamente regularizadas nessas áreas. Toda a operação é realizada mediante login seguro com certificado digital diretamente no portal eletrônico do sistema.

         

        O novo módulo foi desenhado para simplificar as etapas de trabalho e oferece diferentes métodos para a inserção das matrículas que passam pelo processo. Os operadores podem incluir as matrículas derivadas de forma sequencial ou até mesmo copiando e colando a relação de dados diretamente de outros documentos. 

         

        Além disso, o sistema conta com uma funcionalidade de importação automatizada em lote no formato JSON, o que acelera o processamento de grandes volumes de informações para desenvolvedores e administradores. O ambiente ainda oferece aos Cartórios ferramentas internas para a emissão de relatórios quantitativos e detalhados sobre as operações realizadas.

         

        Para facilitar a adaptação das equipes e garantir que a transição para o novo módulo ocorra de forma fluida, o e-book preparado pelo ONR funciona como um guia prático de treinamento. O manual apresenta ilustrações de tela, diretrizes técnicas de preenchimento e instruções detalhadas para o uso de cada funcionalidade. 

         

        O material explicativo já está disponível para consulta e download na área de documentação técnica do portal do Ofício Eletrônico.

         

        Fonte: Assessoria de comunicação Arisp/RIB-SP

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          Portal de Estatísticas do ONR consolida indicadores do primeiro semestre de 2026

          Portal de Estatísticas do ONR consolida indicadores do primeiro semestre de 2026

          13 de julho de 2026

           

          Painel público apresenta dados sobre serviços eletrônicos, infraestrutura tecnológica e o desempenho da atividade registral imobiliária no país

           

           

          A modernização do Registro de Imóveis brasileiro ganhou novos dados com a atualização do Portal de Estatísticas do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). O painel consolida os indicadores do primeiro semestre de 2026, oferecendo um panorama integrado sobre a evolução dos serviços digitais, o desempenho da infraestrutura tecnológica e o volume de atendimentos em todo o país.

           

          O balanço permite monitorar os resultados do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e os investimentos estruturais na atividade registral. Entre as métricas disponíveis, destacam-se o volume de atos eletrônicos realizados, o nível de adoção das plataformas digitais e o desempenho das soluções desenvolvidas pelo ONR. Essas informações são fundamentais para analisar tendências e mensurar o impacto da transformação digital em nível nacional.

           

          Mais do que um repositório de números, o painel funciona como uma ferramenta de transparência ativa. A plataforma fornece dados confiáveis para registradores, órgãos públicos, pesquisadores, profissionais do mercado imobiliário e cidadãos. A periodicidade das publicações auxilia no embasamento de estudos, no planejamento estratégico de novas diretrizes e no acompanhamento dos projetos do Operador, reforçando o compromisso institucional com a inovação e a eficiência.

           

          O Painel de Estatísticas está disponível para consulta pública e conta com atualizações contínuas, garantindo o acompanhamento permanente da evolução tecnológica que molda o setor.

          Acesse: onr.org.br/estatisticas

           

          Fonte: ONR 

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            CCJ vai avaliar novas regras para regularização fundiária urbana

            CCJ vai avaliar novas regras para regularização fundiária urbana

            08 de julho de 2026

             

            A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou nesta terça-feira (7) um projeto de lei que altera as regras sobre regularização fundiária urbana: o PL 972/2025.

             

            A proposta traz novas diretrizes para o reassentamento ou a indenização de moradores de áreas informais, as concessões urbanísticas (ao setor privado) e o planejamento urbano, além de permitir a contratação de concessionárias de saneamento básico sem licitação.

             

            Para implementar essas medidas, o projeto altera a Lei 13.465, de 2017 (que criou a Regularização Fundiária Urbana – Reurb). Essa lei permite que áreas ocupadas de forma informal possam ser integradas ao ordenamento das cidades e também permite a titulação dos moradores.

             

            O autor da proposta é o senador Chico Rodrigues (PSB-RR). A matéria contou com parecer favorável do senador Fernando Dueire (PSD-PE) e segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ).

             

            Justiça Social

             

            Para Chico Rodrigues, a iniciativa promove justiça social.

             

            — O projeto representa um importante avanço na política de regularização fundiária urbana em nosso país. O Brasil ainda convive com milhões de famílias que construíram suas vidas em áreas ocupadas há décadas, mas que permanecem sem o título de propriedade. São cidadãos que acordam todos os dias sem a segurança jurídica em relação ao imóvel onde vivem — argumentou ele.

             

            Na justificativa de sua proposta, ele cita dados do IBGE segundo os quais mais de 5 milhões de domicílios no país estavam em assentamentos irregulares em 2022 (como favelas, invasões, comunidades, loteamentos ilegais e palafitas). O senador observa que essas áreas, em geral, se caracterizam por falta de infraestrutura, carência de serviços públicos essenciais e ocupação desordenada.

             

            Reassentamento e indenização

             

            O projeto permite o reassentamento ou a indenização de moradores quando os terrenos ocupados forem necessários para a remoção de áreas de risco, a proteção do meio ambiente ou a abertura de vias, equipamentos comunitários e áreas livres de uso público.

             

            No caso da Reurb de Interesse Social (Reurb-S), que é uma modalidade de regularização fundiária destinada à população de baixa renda, o texto prevê que o reassentamento deverá ocorrer, preferencialmente, em área desocupada próxima ao núcleo regularizado.

             

            Concessões

             

            O projeto também permite que os municípios deleguem a execução da regularização fundiária por meio de concessão a empresas privadas.

             

            Na Reurb-S, a concessionária poderá ser remunerada pelo poder público e por receitas acessórias.

             

            Já na Reurb de Interesse Específico (Reurb-E, modalidade de regularização fundiária destinada à população que não é de baixa renda), a remuneração da concessionária poderá ocorrer por pagamentos feitos pelos beneficiários, por transferência de lotes resultantes da própria regularização e por outras receitas previstas em contrato.

             

            O texto também autoriza a participação de concessionárias de saneamento básico na promoção da Reurb em núcleos atendidos por elas, com dispensa de licitação. Segundo Chico Rodrigues, essa medida pode acelerar a universalização dos serviços e integrar obras de água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos ao projeto de regularização fundiária.

             

            O relator da matéria, senador Fernando Dueire, afirmou que o projeto representa um avanço porque permite ao poder público usar a concessão urbanística como forma de ampliar os recursos disponíveis para projetos de regularização fundiária, especialmente no que se refere ao atendimento da população mais carente.

             

            Planos diretores

             

            A proposta permite que os municípios delimitem, em seus planos diretores, zonas especiais com regras próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo. De acordo com a proposta, nessas áreas poderão ser flexibilizadas as respectivas exigências (como o tamanho mínimo dos lotes e as dimensões de áreas destinadas ao uso público, entre outras).

            A intenção, segundo o relator da matéria, é adaptar a regularização à realidade de áreas já consolidadas e densamente ocupadas.

             

            Em seu parecer, Fernando Dueire destaca que o projeto não cria novas despesas, isenções tributárias ou renúncias de receita, e que não há impacto orçamentário e financeiro a ser avaliado.

             

            Fonte: Senado Federal 

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              Inscrições abertas para o Diálogo Universitário do Extrajudicial

              Inscrições abertas para o Diálogo Universitário do Extrajudicial

              08 de julho de 2026

               

              Evento promovido em parceria com a Faculdade de Direito do Mackenzie, Arisp/RIB-SP e demais entidades do setor, acontecerá no dia 14 de agosto 

               

              Estão abertas as inscrições para o Diálogo Universitário do Extrajudicial – Integração, conhecimento e perspectivas para o Direito Notarial e Registral do futuro. O encontro será realizado no dia 14 de agosto no campus Higienópolis da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo, com inscrições gratuitas. 

               

              O evento, que conta com o apoio e a parceria da Arisp/RIB-SP, é promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e será voltado para os estudantes, professores, registradores, magistrados, advogados e demais operadores do Direito.  

               

              Ao longo de um dia inteiro de programação, especialistas de diversas áreas do extrajudicial participarão de painéis temáticos voltados aos diferentes segmentos da atividade notarial e registral brasileira. Os debates abordarão temas relacionados à segurança jurídica, à desjudicialização, à promoção da cidadania e ao fortalecimento dos mecanismos consensuais de solução de conflitos, além de destacar o papel dos Cartórios na modernização da prestação de serviços à sociedade.

               

              Além de fortalecer a presença do Direito Notarial e Registral no ambiente universitário, o Diálogo Universitário do Extrajudicial pretende estimular a construção de iniciativas permanentes de cooperação entre as instituições de ensino e as entidades do setor, incluindo pesquisas acadêmicas, grupos de estudo, programas de estágio e atividades de extensão.

               

              O evento é uma realização da Anoreg/SP, da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp/RIB-SP), do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP) e do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ/SP).

               

              As vagas são limitadas e os interessados em participar podem garantir o lugar e consultar a programação completa por meio do link de inscrição.

               

              Arisp/RIB-SP

               

              A participação ativa da Arisp/RIB-SP reforça o compromisso institucional de aproximar a comunidade acadêmica da realidade prática e tecnológica dos Cartórios de Registro de Imóveis. 

               

              A iniciativa busca criar uma ponte sólida entre o ambiente universitário e a atividade extrajudicial diária, estimulando futuras pesquisas, grupos de estudo, programas de estágio e atividades de extensão. Com isso, os temas voltados ao registro imobiliário ganham destaque central nos debates sobre a modernização dos serviços prestados à sociedade.

              Fonte: Assessoria de Imprensa Arisp/RIB-SP

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                Comissão Regional de Soluções Fundiárias discute soluções para ocupações de imóveis

                Comissão Regional de Soluções Fundiárias discute soluções para ocupações de imóveis

                06 de julho de 2026

                 

                Tratativas na presença das partes e órgãos assistenciais. 


                A Comissão Regional de Soluções Fundiárias realizou, no mês de junho, encontros para buscar soluções consensuais e pacíficas em processos envolvendo áreas ocupadas. As reuniões tiveram a participação dos juízes responsáveis pelos processos, integrantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, secretarias do Governo de São Paulo, Prefeitura, Defesa Civil, Polícia Militar e Civil, Procuradoria do Estado, CDHU e representantes dos proprietários e dos ocupantes.

                 

                No dia 02/6, o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo conduziu debate de processo envolvendo área em Guarulhos. Os ocupantes propuseram regularização fundiária e o Município se comprometeu a realizar estudo de viabilidade. Pela Comissão, foi designada nova reunião para continuação das tratativas. A ação tramita na 4ª Vara Cível de Guarulhos, sob condução do juiz Guilherme Ferfoglia Gomes Dias (Processo nº 1035216-56.2016.8.26.0224). 

                 

                Em reunião realizada no dia 23/6, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias tratou de imóvel na Capital onde vivem 19 famílias, das quais 10 compostas por imigrantes. Em razão da necessidade de intimação prévia de integrante da Defensoria Pública, o juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho designou nova reunião para agosto e sugeriu providências como o levantamento preciso do número de ocupantes, diálogo entre moradores e proprietário para eventual pagamento de aluguel, articulação entre órgãos assistenciais para evitar o desabrigamento das famílias após a desocupação e, considerando haver estrangeiros no local,  diálogo entre Município, Estado e União para criação de um protocolo para atendimento deste público. O processo tramita na 33ª Vara Cível Central, sob a condução do juiz Douglas Iecco Ravacci (Processo nº 1113888-52.2022.8.26.0100).

                 

                As reuniões do dia 30/06 também foram presididas pelo juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho. Na primeira, discutiu-se ocupação em área municipal da Capital onde vivem aproximadamente 1,2 mil famílias. Tendo em vista o número elevado de residentes no local, o magistrado observou a necessidade de concessão de prazo para que a Assistência Social do Município elabore plano para atendimento a essa população quando do cumprimento da ordem de reintegração que existe em detrimento dos ocupantes. Também sugeriu que os moradores e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) prossigam com as tratativas para viabilizar a construção de unidades habitacionais para atendê-los, o que já teve um início, mas acabou sendo interrompido por alteração na representação dos que hoje ocupam o imóvel. Para que tal alternativa seja construída, sugeriu-se que as famílias busquem auxílio da Defensoria Pública e do Instituto Propor. O juiz da Comissão ainda recomendou que seja feita selagem da área e que o Município realize, com prioridade, plano de intervenção para mitigar riscos de diferentes ordens que foram apontados para aqueles que vivem no local (hidrológico, incêndio, geológico e ambiental). Por fim, também observou a pertinência da realização de estudo acerca da possibilidade de Reurb para a área. As propostas foram encaminhadas à juíza condutora do processo, Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara Cível Central (Processo nº 0027292-34.2019.8.26.0053).

                 

                A segunda reunião tratou de área particular sem construções, com cerca de 180 mil m², bens de interesse ambiental e que, em 2023, sofreu ocupação parcial, hoje com cerca de 150 famílias, quase todas de origem estrangeira (como Venezuela e Haiti). Após os debates, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (Smads) sugeriu a realização de um novo levantamento, em conjunto com o Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes (Crai), para atualização dos cadastros, diante do elevado número de imigrantes no local. Ao final, a Comissão sugeriu a adoção de providências para mitigar a vulnerabilidade social da área, incluindo a identificação precisa das famílias ocupantes e a prevenção de novas ocupações irregulares, em especial por já ter sido notado adensamento das famílias que ora ocupam o terreno à vista do seu número quando houve notícia acerca da construção indevida de moradias no local, sendo que parte delas teve origem no cumprimento de outra ordem de reintegração que envolveu imóvel próximo ao dos autos, pertencente ao mesmo grupo econômico. Também foi sugerido: o planejamento do atendimento e do destino das famílias em caso de desocupação; a articulação entre Município, Estado, União, Defensoria Pública e Ministério Público para o atendimento da população estrangeira; a verificação do cumprimento da função social do imóvel, de modo a torná-lo menos suscetível a novas ocupações irregulares no futuro; a delimitação exata da área objeto da ação e da ocupação; e a realização de estudos conjuntos da Defesa Civil municipal e estadual para avaliar eventuais riscos existentes aos moradores. O processo está em tramitação na 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, sob condução da juíza Flávia Snaider Ribeiro (Processo nº 1020630-63.2024.8.26.0020).  

                 

                Fonte: TJSP 

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                  Decreto n. 13.043, de 30 de junho de 2026

                  Decreto n. 13.043, de 30 de junho de 2026

                  03 de julho de 2026

                   

                  Institui a Política Nacional de Governança da Terra e o Programa Terras do Brasil e autoriza a criação da Plataforma Terras do Brasil.

                   

                  Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U. de 1º/07/2026, Edição 121, Seção 1, p. 3), o Decreto n. 13.043/2026, que institui a Política Nacional de Governança da Terra e o Programa Terras do Brasil, além de autorizar a criação da Plataforma Terras do Brasil. O Decreto entrou em vigor imediatamente.

                   

                  Segundo Decreto, a Política Nacional de Governança da Terra tem como finalidade “integrar, articular e adequar iniciativas que promovam a governança da terra no meio rural brasileiro”, tendo como beneficiários “os detentores de imóveis rurais em geral, incluídos agricultores familiares, povos e comunidades rurais tradicionais, povos indígenas e comunidades quilombolas, respeitados os regimes jurídicos específicos.”

                   

                  Dentre as diretrizes da Política, previstas no art. 2º, destaca-se o inciso VIII, que assim dispõe: “VIII – a integração e a interoperabilidade de dados entre os sistemas cadastrais rurais adotados pela administração pública e os sistemas de registro público, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e no Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, no âmbito da Infraestrutura Nacional de Dados;”

                   

                  Já o Programa Terras do Brasil tem como finalidade “apoiar as ações de regularização fundiária de terras públicas e privadas no território nacional, nos termos do disposto na legislação” e a chamada Plataforma Terras do Brasil é “destinada ao gerenciamento de informações sobre regularização fundiária dos imóveis rurais”, tendo como objetivo, dentre outros, “viabilizar o intercâmbio de informações com o sistema de registro eletrônico de imóveis, de modo a facilitar a tramitação, a comunicação e o acompanhamento do registro dos títulos de terra, observado o disposto na legislação registral”.

                   

                  Leia a íntegra do Decreto.

                   

                  Fonte: IRIB.

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                    Portaria CN-CNJ n. 49, de 01 de julho de 2026

                    Portaria CN-CNJ n. 49, de 01 de julho de 2026

                    03 de julho de 2026

                     

                    EMENTA NÃO OFICIAL: Aprova o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

                     

                    Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 02/07/2026, Edição n. 155/2026, Seção Corregedoria, p. 2), a Portaria CN-CNJ n. 49/2026, expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), aprovando o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. A Portaria entrou em vigor imediatamente.

                     

                    O Regulamento Geral considerou a criação da nova Estrutura Orgânica da Corregedoria Nacional de Justiça formalizada pela Portaria CNJ n. 221/2026.

                     

                    Composto de 62 artigos, o Regulamento Geral trata de temas como a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro; a Seção de Gestão do Exame Nacional dos Cartórios (SECAR); e a Coordenadoria de Gestão de Projetos da Corregedoria nas atividades de gerenciamento de projetos e ações estratégicas relacionados ao foro extrajudicial, dentre outros.

                     

                    Leia a íntegra da Portaria.

                     

                    Fonte: IRIB.

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