REURB em Santo André

150 famílias recebem a matrícula de seus imóveis em Santo André

27 de dezembro de 2024

 

No dia 4 de dezembro, 150 famílias, moradoras do Conjunto Habitacional Jorge Beretta, em Santo André, receberam a matrícula de seus imóveis. O documento, emitido pelo 2º Registro de Imóveis de Santo André, sob a direção do oficial Valdomiro Montes Júnior, comprova oficialmente a existência da propriedade.

 

Os moradores do Conjunto Habitacional Jorge Beretta conviveram por 10 anos com incertezas acerca de seu direito à moradia e, agora, já podem ter mais tranquilidade com o andamento dos processos da regularização fundiária urbana (Reurb).

 

Parabéns ao 2º Registro de Imóveis de Santo André pelo trabalho que vem realizando.

Contato

    A ameaça da indisponibilidade retroativa

    A ameaça da indisponibilidade retroativa

    A retroatividade da indisponibilidade no provimento 188 do CNJ viola princípios registrais e constitucionais, gerando insegurança e prejuízos.


    23 de dezembro de 2024

    Fonte: Migalhas

    O nosso direito tem como fonte o direito romano, que por sua vez tem um brocado que diz: prior in tempore, potior in iure. Esse brocardo latino pode ser traduzido como “que for primeiro no tempo, é mais forte no direito”.

    É intuitivo que numa fila a prioridade é de quem chegou primeiro. Vemos isso quando notamos que normalmente a prioridade dos créditos é determinada pela anterioridade da penhora do bem, quando a preferência de trânsito em uma rotatória é de quem nela chega primeiro ou ainda a prioridade para estacionar é de quem numa vaga antes estaciona. Os exemplos do dia-a-dia seriam muitos. E no registro de imóveis não é diferente. Nele há o princípio da anterioridade, que estabelece qual direito deve prevalecer quando dois direitos contraditórios colidirem.

    Isso está previsto na Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73), no art. 186, que diz: o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. Há raras exceções, mas igualmente previstas em lei (arts. 189 e 192).

    Além de ser intuitiva a prioridade de um documento primeiro apresentado, esse princípio da anterioridade é desdobramento de outro princípio ainda maior, que é o princípio da segurança jurídica. Todo o sistema notarial e registral é sustentado por esse verdadeiro princípio mãe. Se compararmos com uma árvore, o princípio da segurança jurídica é o tronco, do qual saem vários os galhos de outros princípios, como o da anterioridade, da disponibilidade, da especialidade, da unitariedade da matrícula, etc.

    Todos os juristas sabem que um princípio é muito mais importante que uma norma isolada, pois ele é fundamento de todo um sistema lógico e coeso. O princípio jurídico, comparativamente a uma construção, é uma coluna de sustentação ou uma viga muito importante. É possível retirar de um prédio uma janela, uma porta ou até uma parede inteira. Mas a retirada de uma coluna ou de uma viga pode causar graves danos ou até a ruína do edifício.

    Infelizmente, o Conselho Nacional de Justiça, neste mês de dezembro de 2024, ao editar o provimento 188, estabeleceu no § 3º do art. 320, I que:

    “A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário”.


    Assim nasceu a regra de que a ordem de indisponibilidade superveniente se sobrepõe a qualquer título, como uma escritura de compra e venda que tenha sido feita num tabelionato e protocolada no cartório de imóveis.

    Essa previsão é desastrosa, pois não há o menor sentido em ser proibido o registro de uma escritura feita quando nenhuma indisponibilidade existia, especialmente se essa escritura já tinha sido protocolada no registro de imóveis antes mesmo de a indisponibilidade existir.

    Imagine que você queira comprar um imóvel, além da escritura, é do nosso sistema que ela tenha que ser registrada no cartório de imóveis. Você toma todas as cautelas do mundo para que o negócio não tenha riscos, paga todo seu dinheiro pelo bem, inclusive tributos, leva a escritura para o cartório de imóveis e lá, dentro de alguns dias o registro será feito. Digamos que dois dias depois disso, surge uma ordem de indisponibilidade, que chega de imediato pela via eletrônica. Segundo a regra aqui criticada, não poderá o imóvel ser registrado em nome de quem o comprou e pagou: você. Isso é um absurdo.

    Não se pode presumir a má-fé ou o conluio de quem agiu com todo o cuidado e diligência. Se a justiça identificar algo errado, pode dar uma ordem para que um título certo e determinado não seja registrado. Igualmente, em certos casos, pode ser a matrícula do imóvel bloqueada. Mas ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. Isso é assegurado pela nossa Constituição (Art. 5º, LIV), entre os direitos e garantias individuais, que são cláusulas pétreas, que nem podem ser objeto de supressão por emenda constitucional. Com maior razão, não é uma regra administrativa que poderá fazer isso, ainda que proveniente do CNJ.

    Evidentemente, por mais respeito que mereça o Conselho Nacional de Justiça, cujos membros integram a elite intelectual do direito nacional, não pode esse órgão, de natureza administrativa, por um Provimento, ir contra a Constituição Federal, contra a lei 6.015/73 e os mais basilares e importantes princípios de direito em geral e notarial e registral em particular.

    O Provimento em questão tem vários méritos e aprimoramentos. O seu propósito foi o de melhorar o regramento anterior (provimento 39) sobre o mesmo tema: a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Esse objetivo foi alcançado e merece elogios. Porém, a regra de que a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, é um tumor maligno que foi inserido num organismo até aqui sadio e plenamente funcional, pois havia 10 anos que a CNIB vinha produzindo ótimos resultados, sem essa regra draconiana, que ameaça direitos civis fundamentais.

    O provimento 188 do CNJ é bom e merece vários elogios. Ele melhorou a CNIB. Mas a regra em questão precisa ser urgentemente suprimida ou ao menos ter sua eficácia suspensa, para maiores estudos, debates e para evitar prejuízos e males maiores.

    Vamos citar um exemplo hipotético, mas perfeitamente factível. Uma pessoa vende na mesma escritura dois imóveis, situados nas áreas de diferentes cartórios. A escritura é protocolada eletronicamente, no mesmo dia, nos dois cartórios. Ambos trabalham dentro dos prazos legais, mas um consegue ser mais ágil e registra a aquisição no dia 5. No dia 7 chega no sistema uma ordem de indisponibilidade. O outro cartório vai fazer o registro no dia 9, dentro do prazo legal. O que ocorre, segundo essa terrível regra? O comprador dos dois imóveis adquirirá de forma válida o imóvel registrado no dia 5, mas estará impedido de adquirir o outro, que seria registrado no dia 9. Como explicar isso a alguém? Por que a aquisição do segundo imóvel deve ser sacrificada? O comprador vai precisar mover um processo para conseguir ter o bem em seu nome? Quanto tempo isso vai demorar? Ele terá que desfazer o negócio e pedir o dinheiro de volta? O vendedor ainda terá o dinheiro para poder devolvê-lo? Vejam que essa regra cria problemas, que vão gerar processos, que até aqui eram evitados. O conflito entre direitos não pode gerar mais conflitos ainda. Isso vai na contramão da finalidade dos serviços extrajudiciais.

    No nosso sistema, a aquisição de um imóvel exige o título e o modo, ou seja, é preciso que se tenha um documento que retrate um negócio e que esse documento, normalmente uma escritura, seja levado ao cartório de imóveis para ser registrado e assim produzir todos os efeitos legais, inclusive contra terceiros.

    A ordem de indisponibilidade deve ser protocolada e entrar na ordem cronológica como qualquer outro documento, para que produza efeitos a partir daí e não retroativamente. A retroatividade da restrição de direitos é algo que não se admite. Imagine alguém ser proibido hoje de fazer algo e isso alcançar os negócios feitos na semana passada, no mês passado? Imagine isso alcançar e prejudicar quem negociou com a pessoa afetada e não tinha a menor condição de saber que corria tamanho risco?

    A indisponibilidade é uma restrição ao direito de a pessoa dispor de seus bens. Ela é normalmente estabelecida no interesse de outra pessoa, como um credor. A pergunta que se faz é: por que um terceiro, normalmente detentor apenas de direito pessoal, deve ter seu direito prevalecendo sobre o credor de um direito real, como o direito de propriedade, mesmo tendo este já protocolado seu título aquisitivo consistente em um ato jurídico perfeito, em momento que direito do credor da indisponibilidade nem sequer existia?

    Em outras palavras, por que um direito até então inexistente pode prevalecer sobre outro perfeitamente hígido? Seria preciso uma importante ponderação que justificasse essa prevalência. Mas, como é sabido, a ponderação exige a análise de um caso concreto e jamais uma regra geral, especialmente uma regra administrativa, ilegal, ilógica e inconstitucional. A regra em questão afronta o propósito de aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, que é uma finalidade prevista no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

    Entre nós vigora um novo princípio chamado de “princípio da concentração dos atos na matrícula”. Ele existe há quase 10 anos e está previsto na lei 13.097/15, nos arts. 54 a 58. Isso foi reforçado quando recentemente se instituiu a certidão de situação jurídica do imóvel, prevista na lei 14.382/22. Esse princípio estabelece que as informações a respeito da situação jurídica de um imóvel devem estar inseridas na matrícula desse imóvel.

    Até mesmo as indisponibilidades são inseridas nas matrículas e depois são canceladas quando elas deixam de existir. O que juridicamente importa é a publicidade do registro e não a inserção da restrição na CNIB, que não tem a mesma publicidade que o registro tem. 

    A não surpresa é um princípio expressamente previsto no processo civil. Mas, a norma em questão implementa a surpresa e até mesmo o medo no processo registral imobiliário. A quem beneficia a regra que criticamos e que coloca a perder todas essas conquistas?

    Em conclusão, podemos dizer que a indisponibilidade de bens trouxe inúmeras vantagens e deve ser cada vez mais aprimorada. Porém, não podemos ter a indisponibilidade retroativa. A Constituição, as leis, os direitos, a boa-fé e os princípios registrais devem ser respeitados pelo mais elevado órgão da administração da justiça do Brasil, por meio da revisão da regra em questão. Isto é o que respeitosamente defendemos neste singelo artigo acadêmico, mas escrito por pessoas especializadas que vivem teoria e a prática diária do direito notarial e registral imobiliário.

    Contato

      Provimento CNJ nº 188/2024 altera o Código Nacional de Normas da CN-CNJ – Fora Extrajudicial da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

      Provimento CNJ nº 188/2024 altera o Código Nacional de Normas da CN-CNJ - Fora Extrajudicial da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

      19 de dezembro de 2024

       

      Publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Provimento CNJ nº 188/2024, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça, alterou o Código Nacional de Normas da CN-CNJ – Foro Extrajudicial quanto ao funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens 2.0 (CNIB) e revoga o Provimento CNJ nº 39/2014.

       

      A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade, que será realizado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com o propósito de afastar risco de homonímia.

      Contato

        REURB em Guarulhos

        Famílias de Guarulhos recebem o título de propriedade

        13 de dezembro de 2024

         

        Em 30 de novembro, 28 famílias do Jardim Lenize, em Guarulhos, receberam o tão esperado título de suas propriedades. Um sonho antigo, concretizado por muitas mãos, entre elas as do 2º Registro de Imóveis da comarca, dirigido pelo oficial Marcelo Velloso dos Santos. A cerimônia oficializou o processo de regularização fundiária urbana (Reurb), trazendo mais dignidade para os moradores.

         

        As famílias, que aguardavam uma resolução para o caso há mais de 30 anos, ficaram muito felizes ao receber o documento, que garante oficialmente a posse de suas moradias. É dignidade e segurança jurídica para aquelas pessoas!

         

        Para o oficial do 2RIGuarulhos, a serventia tem como missão fomentar o desenvolvimento econômico e social do país, em especial da cidade de Guarulhos, garantindo direitos fundamentais por meio da prestação de um serviço público eficiente.

         

        “Nas constantes reuniões com a municipalidade, buscamos sanar dúvidas e evitar devoluções, propiciando maior eficiência aos pedidos de Reurb em sua vertente registrária. Por conseguinte, houve um aumento no volume de Reurbs este ano, com a consecução dos atos de registro”, conta o registrador Marcelo Velloso dos Santos.

         

        A entrega dos títulos é fruto de um esforço conjunto de todos os agentes, em especial o 2º Registro de Imóveis de Guarulhos.

         

        O que é Reurb?

         

        De acordo com a Lei n° 13.465, de 2017, a REURB é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

         

        Os núcleos urbanos informais são aqueles núcleos clandestinos, irregulares ou nos quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

         

        Titulação é o processo de reconhecimento dos direitos dos ocupantes de, dentre outros, permanecer com sua edificação no local ocupado. Mas para que estes títulos tenham validade no mundo das leis (gozem de segurança jurídica), é preciso que sejam registrados no cartório de registro de imóveis, conforme determina o Código Civil brasileiro.

        Contato

          2022 © Todos os direitos reservados | Privacidade – LGPD.

          Vencedores do PQTA 2024

          Vencedores do PQTA 2024

          03 de dezembro de 2024

           

          A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) premiou os melhores cartórios do país durante a 20ª edição do Prêmio de Qualidade Total Anoreg 2024 – PQTA, na noite de sexta-feira (29/11), em Brasília.

           

          A importante premiação destaca e promove a excelência dos Registros de Imóveis em seus serviços, que são reconhecidos como referências em qualidade, elevando seu prestígio, reforçando a confiança e a credibilidade perante a comunidade e os usuários dos serviços notariais e registrais.

           

          Para ser reconhecido pelo PQTA, o Registro de Imóvel deve cumprir critérios rigorosos que ajudam a identificar áreas de melhoria e a implementar boas práticas, resultando em um serviço mais eficiente e de alta qualidade.

           

          Este ano, 215 cartórios foram premiados nas categorias Menção Honrosa, Bronze, Prata, Ouro e Diamante. Destes 215 premiados, 20 são do Estado de São Paulo, sendo 9 de atribuição registral imobiliária do estado, 5 foram enquadrados na categoria Diamante, a mais elevada do PQTA.

           

          A Arisp parabeniza os vencedores do nosso Estado:

           

          Categoria Diamante

           

          • 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;
          • 2º Registro de Imóveis de Guarulhos;
          • Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente;
          • Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo;
          • Oficial de Registro de Imóveis de Diadema.

           

          Categoria Ouro

           

          • Oficial de Registro de Imóveis de Macatuba;
          • Oficial de Registro de Imóveis de Monte Azul Paulista;
          • 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo.

           

          Categoria Prata

           

          • 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul.

          Contato

            REURB em Poá

            Famílias do jardim Itamarati em Poá recebem o título de propriedade

            30 de dezembro de 2024

             

            Em 29 de novembro de 2024, mais de 30 famílias do jardim Itamarati, na cidade de Poá, receberam os títulos de propriedade de seus imóveis. No município, moradores de mais de 15 bairros já foram contemplados com a escritura de suas casas. Desde 2023, foram regularizados 87.518 imóveis em Poá e a Prefeitura afirma que há mais processos de regularização fundiária urbana (Reurb) em andamento.

             

            Estes sonhos se realizam também a partir do trabalho feito pelo Registro de Imóveis de Poá, dirigido pelo oficial Donizete Rodrigues.

             

            Parabéns aos proprietários e ao Registro de Imóveis de Poá!

             

            O que é Reurb?

             

            De acordo com a Lei n° 13.465, de 2017, a REURB é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

             

            Os núcleos urbanos informais são aqueles núcleos clandestinos, irregulares ou nos quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

             

            Titulação é o processo de reconhecimento dos direitos dos ocupantes de, dentre outros, permanecer com sua edificação no local ocupado. Mas para que estes títulos tenham validade no mundo das leis (gozem de segurança jurídica), é preciso que sejam registrados no cartório de registro de imóveis, conforme determina o Código Civil brasileiro.

            Contato

              2022 © Todos os direitos reservados | Privacidade – LGPD.

              REURB em Araraquara

              1º Registro de Imóveis de Araraquara contribui para sucesso de Reurb no município

              30 de novembro de 2024

               

              Há mais de 30 anos, os moradores do Assentamento Bela Vista, em Araraquara (SP), aguardavam pelo documento de posse definitiva de suas casas. Até que um processo de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), realizado em uma parceria entre o 1º Registro de Imóveis do município, a Prefeitura Municipal e o Incra, possibilitou a abertura de 222 matrículas e 90 títulos foram apresentados pelo Incra.

               

              A cerimônia de entrega dos títulos de propriedade foi realizada em 30 de novembro, na Emef Professor Hermínio Pagotto, com a presença do prefeito Edinho Silva; do diretor de Governança da Terra do Incra/sede, João Pedro Gonçalves da Costa; da superintendente regional do Incra/SP, Sabrina Diniz Bittencourt Nepomuceno; e do oficial João Baptista Galhardo, que esteve à frente do processo pelo 1º Registro de Imóveis de Araraquara.

               

              Esse importante mecanismo de regularização é possível graças à Lei Federal n.º 13.465/2017, que instituiu a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) para a titulação dos ocupantes das áreas.

               

              Assentamento Bela Vista
              Formalizado em 1989, o Assentamento fica a 17 km do centro de Araraquara e abriga mais de 200 famílias. A área pertencia à antiga Usina Tamoio, uma das maiores usinas de cana-de-açúcar do Brasil nos anos 1950, cujo território permaneceu ocioso após a decretação de falência, alguns anos depois.

               

              Na época, algumas famílias que chegaram ao assentamento por meio do Incra encontraram facilidades para se instalar, já que a antiga colônia da usina ainda mantinha várias casas, prédios e um casarão histórico – que conserva a imponência da obra construída em 1880, tombado como patrimônio histórico e cultural de Araraquara em 5 de dezembro de 2018.

              Mais tarde, em cerca de 14 lotes, os moradores passaram a produzir legumes e verduras orgânicas, que atualmente são vendidas para varejões das cidades da região e diretamente aos consumidores.

               

              Festividades tradicionais
              Outra atividade importante para a economia local é a tradicional festa junina do Assentamento Bela Vista, que faz parte do calendário oficial de festividades de Araraquara e reúne cerca de seis mil pessoas. A rica história construída pelos habitantes do assentamento foi retratada no livro “Pratos e Prosas”, que, por meio da culinária, narrou a luta das famílias que vivem no Bela Vista.

               

              📸 Confira abaixo as fotos do evento:

              Contato

                2022 © Todos os direitos reservados | Privacidade – LGPD.

                REURB em Bertioga

                Bertioga realiza a entrega de 15 novos títulos de propriedade

                29 de novembro de 2024

                 

                Uma parceria entre os programas Regulariza Bertioga, promovido pela Prefeitura Municipal, e Cidade Legal, do Estado de São Paulo, entregou 15 títulos de propriedade a moradores dos bairros Jardim Vicente de Carvalho e Indaiá.

                 

                Só em 2024, foram entregues mais de 500 títulos de regularização fundiária urbana (Reurb), beneficiando cerca de 2 mil moradores da cidade. Os registros foram feitos pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santos, sob comando do oficial João Alves Franco.

                 

                O Regulariza Bertioga foi criado em 2017 e já contemplou 11 núcleos habitacionais, beneficiando mais de 5 mil famílias em diversos bairros.

                 

                O que é Reurb?

                 

                De acordo com a Lei n° 13.465, de 2017, a REURB é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

                 

                Os núcleos urbanos informais são aqueles núcleos clandestinos, irregulares ou nos quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

                 

                Titulação é o processo de reconhecimento dos direitos dos ocupantes de, dentre outros, permanecer com sua edificação no local ocupado. Mas para que estes títulos tenham validade no mundo das leis (gozem de segurança jurídica), é preciso que sejam registrados no cartório de registro de imóveis, conforme determina o Código Civil brasileiro.

                Contato

                  2022 © Todos os direitos reservados | Privacidade – LGPD.

                  REURB em Itapetininga

                  REURB em Itapetininga/SP

                  28 de novembro de 2024

                   

                  Desde 1992, os moradores do Conjunto Habitacional Estância Quatro Irmãos (CDHU) aguardavam pelo título de propriedade de seus imóveis. Enfim, este momento chegou. Cerca de 600 unidades foram comtempladas em novembro, a partir de um processo de Reurb, com a entrega do documento de posse definitiva das casas, levando mais dignidade para as famílias.

                   

                  Segundo o IBGE, Itapetininga é o terceiro maior município em extensão territorial do estado de São Paulo. Um desafio geográfico para a regularização, mas que foi possível de ser superado graças à parceria entre o Registro de Imóveis do município, comandado pelo oficial Seneval Veloso da Silva, a Prefeitura Municipal e a Regulação Fundiária da CDHU, representada pela gerente Francisca Leiko Saito, que se dedicaram ao processo.

                   

                  📸 Confira abaixo as fotos do evento:

                  Contato

                    2022 © Todos os direitos reservados | Privacidade – LGPD.

                    Diretoria e Conselho Deliberativo da Arisp recebem o Deputado Federal Hugo Motta

                    Diretoria e Conselho Deliberativo da Arisp recebem o Deputado Federal Hugo Motta em almoço com a presença dos presidentes do RIB e do ONR

                    19 de novembro de 2024

                     

                    No último dia 11 de novembro, a Diretoria e o Conselho Deliberativo da Arisp promoveram um almoço institucional em São Paulo para receber o Deputado Federal Hugo Motta. O encontro teve como objetivo fortalecer as relações institucionais e debater temas relevantes para o setor registral, contando com a presença de importantes lideranças:

                    – George Takeda – Presidente da Arisp
                    – Frederico Assad – Vice-presidente da Arisp
                    – Flaviano Galhardo – Diretor Institucional da Arisp
                    – Ari Álvares Pires Neto – Presidente do Registro de Imóveis do Brasil (RIB)
                    – Juan Pablo Correa Gossweiler – Presidente do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)
                    – José Paulo Baltazar Júnior – Vice-presidente da Anoreg/MS

                    Além das lideranças, membros do Conselho Deliberativo da Arisp e Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo também estiveram presentes, promovendo um diálogo construtivo em prol do avanço do setor.

                    O almoço reforçou o compromisso da Arisp em fomentar a integração entre as instituições e os agentes do setor registral, buscando soluções e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do Registro de Imóveis no Brasil.

                    📸 Confira abaixo as fotos do evento:

                    Contato

                      2022 © Todos os direitos reservados | Privacidade – LGPD.