X Jornada de Direito Civil: Registradora de Imóveis será Relatora do painel de Direitos Reais

X Jornada de Direito Civil: Registradora de Imóveis será Relatora do painel de Direitos Reais

Propostas de enunciados poderão ser enviadas até o dia 05 de abril.

A Registradora de Imóveis em Diadema/SP, Patricia André de Camargo Ferraz, foi convidada para ser a Relatora do painel de Direitos Reais na X Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). O evento acontecerá nos dias 15 e 16 de junho de 2026, na sede do CJF, em Brasília (DF).

Em seu perfil no LinkedIn, Patricia Ferraz destacou que “a X Jornada de Direito Civil constitui espaço qualificado de debate e aprofundamento de temas relevantes do Direito Civil brasileiro, promovendo sua atualização diante das constantes inovações legislativas e da evolução da jurisprudência dos tribunais superiores.” Além disso, reconheceu a relevância das Jornadas, considerando que, “por meio de enunciados produzidos por especialistas, proporcionam padronização de entendimentos, preenchem lacunas legislativas, contribuem para a aplicação uniforme da lei e para a segurança jurídica.”

Conforme publicado anteriormente no Boletim do IRIB, as propostas de enunciados podem ser encaminhadas até 5 de abril, por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do CJF.

Vale ressaltar que a Jornada reunirá representantes da magistratura federal e estadual, do Ministério Público Federal (MPF), da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Defensoria Pública da União (DPU), bem como de advogadas(os), docentes, especialistas e autoras(es) das propostas selecionadas.

A programação completa e outras informações estão disponíveis na página oficial da Jornada, no Portal do CJF.

Não é possível concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares

Não é possível concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares

Entendimento foi proferido pelo STF ao julgar ADIs propostas em face de legislação acreana.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 7764, 7767 e 7769 (ADIs), entendeu não ser possível a concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas para particulares após 10 anos de uso autorizado pelo Poder Público. A decisão ocorreu em sessão do Plenário Virtual e teve como base o Voto do Relator, Ministro Nunes Marques.

Segundo a informação publicada pelo STF, as ADIs foram apresentadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7764); pela Procuradoria-Geral da República (ADI 7767) e pelo Partido Verde (ADI 7769). As ações foram propostas em face das Leis Estaduais ns. 4.396/2024 e 4.397/2024, que alteraram regras sobre gestão ambiental e a atuação da polícia ambiental no Estado do Acre.

A Corte noticiou que “a Lei 4.397/2024 modificou a Lei 1.117/1994 (Política Ambiental do Estado) e simplificou ou até dispensou licenças ambientais antes exigidas para atividades com potencial impacto, como limpeza de terrenos, abertura de vias marginais e pavimentação. Já a Lei 4.396/2024 alterou o artigo 6º da Lei 1.787/2006 e passou a prever, entre outros pontos, a transferência de propriedade de florestas públicas a particulares após 10 anos de uso autorizado.”

Posto isto, o STF julgou prejudicada parte das ações “porque os dispositivos foram revogados por legislação posterior, incluindo regras sobre dispensa e simplificação do licenciamento ambiental.”

Além disso, “a Corte declarou inconstitucional a regra que permitia a transferência de floresta pública com base apenas na comprovação de posse por 10 anos. Para o STF, a medida dispensava estudos técnicos e análise de impacto ambiental, contrariava normas federais e reduzia o nível de proteção ao meio ambiente, em afronta ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental.”

A íntegra da notícia pode ser lida aqui.

STJ afasta penhora e averbação sobre bem de família ainda financiado

STJ afasta penhora e averbação sobre bem de família ainda financiado

Confira a opinião de Alessandro Junqueira de Souza Peixoto publicada no Migalhas.

O portal Migalhas publicou a opinião de Alessandro Junqueira de Souza Peixoto intitulada “STJ afasta penhora e averbação sobre bem de família ainda financiado”, na qual o autor apresenta suas considerações ao Acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. 2.181.378-DF (REsp), que, segundo Peixoto, “reafirmou a força da proteção legal conferida ao bem de família ao decidir que, uma vez reconhecida essa condição, não é possível admitir qualquer forma de penhora ou averbação sobre o imóvel, inclusive quando o devedor possui apenas direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.” O autor destaca o entendimento do Relator do Acórdão, Ministro João Otávio de Noronha, afirmando que “a jurisprudência da Corte é clara: a impenhorabilidade prevista na lei 8.009/1990 impede a própria indicação do bem à penhora.” Em sua conclusão, o autor ressalta que “o julgamento reafirma a centralidade do direito à moradia e a força normativa da lei 8.009/1990, impedindo que constrições parciais ou indiretas fragilizem a proteção legal conferida ao imóvel residencial. Em tempos de crescente judicialização das execuções, a decisão fortalece a segurança das famílias e delimita, com maior precisão, os limites da atuação executiva.”

Leia a íntegra no Migalhas.

STF: Zanin cobra Incra por falta de dados sobre uso de terras por estrangeiros

STF: Zanin cobra Incra por falta de dados sobre uso de terras por estrangeiros

Ministro questionou ausência de informações consolidadas, apesar de exigência nos formulários de autorização

Durante julgamento no STF, nesta quarta-feira, 18, ministro Cristiano Zanin questionou o Incra sobre a aquisição de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro, com foco na efetividade do controle estatal quanto à destinação das terras adquiridas.

O ministro observou que o formulário do Incra exige a indicação da finalidade da exploração – como produção voltada à exportação ou ao consumo interno – e indagou qual é a relevância concreta dessa informação no processo de autorização.

Em resposta, a procuradora Federal que representou o órgão afirmou que o dado não é determinante para a concessão da autorização, sendo utilizado principalmente para fins de controle e registro administrativo. Segundo explicou, a informação serve para acompanhar a utilização das áreas, sem influenciar diretamente a decisão sobre o pedido.

Zanin, contudo, aprofundou o questionamento ao lembrar que havia solicitado previamente ao Incra dados consolidados sobre pedidos voltados à exportação de alimentos, mas não recebeu essas informações. Diante disso, apontou possível inconsistência: se o dado é exigido no requerimento, por que não está sistematizado pelo órgão?

A procuradora reconheceu que o Incra não dispõe dessas informações de forma consolidada, embora estejam presentes nos processos individuais. Acrescentou que seria necessário consultar a área técnica para obter os dados com maior precisão, comprometendo-se a providenciá-los.

O ministro, então, reiterou o pedido.

Entenda

O STF analisa ações que discutem a validade das restrições impostas pela lei 5.709/71 à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. O ponto central do debate é se o art. 1º, § 1º, da norma – que equipara essas empresas a pessoas jurídicas estrangeiras – foi recepcionado pela Constituição de 1988.

A SRB – Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, sustentando que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A entidade argumenta que a equiparação viola princípios como livre iniciativa, igualdade, direito de propriedade e desenvolvimento nacional, além de comprometer investimentos no setor agropecuário e reduzir a liquidez dos imóveis rurais.

Por outro lado, na ACO 2.463, a União e o Incra buscam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que dispensou cartórios de aplicar essas restrições.

Nesse contexto, o Incra atua como órgão responsável por autorizar e fiscalizar a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e empresas equiparadas. Cabe à autarquia instruir os processos administrativos, verificar o cumprimento de requisitos legais.

Fonte: Migalhas

STF julga compra de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro

STF julga compra de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro

Plenário analisa restrições legais à aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro e impacto da lei 5.709/71

Em sessão plenária nesta quarta-feira, 18, o STF retomou o julgamento de duas ações que discutem a validade de restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro.

Os processos estavam em análise no plenário virtual, mas foram levados ao julgamento presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Na sessão, foram realizadas sustentações orais de partes e amici curiae.

Em seguida, ministro Gilmar Mendes proferiu voto pela manutenção das restrições previstas na lei 5.709/71, acompanhando o relator originário, ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado.

Devido ao adiantado da hora o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão de quinta-feira, 19.

Entenda

Em 2015, a SRB – Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, na qual sustenta a incompatibilidade, com a CF, do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71. O dispositivo equipara empresas brasileiras com capital estrangeiro a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais.

Segundo a entidade, a norma viola princípios como livre iniciativa, isonomia, direito de propriedade e desenvolvimento nacional, além de não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988.

A SRB argumenta que a restrição reduz investimentos no setor agropecuário e compromete a liquidez de ativos rurais, podendo provocar a migração de capital para outros países. Sustenta ainda que a Constituição não distingue empresas brasileiras com base na origem do capital e que o art. 190 trata apenas de estrangeiros, não de empresas nacionais.

Aponta, ainda, que o art. 171 da CF – que previa diferenciação entre empresas brasileiras – foi revogado pela EC 6/95, afastando qualquer base constitucional para a restrição.

Na ACO 2.463, a União e o Incra buscam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de SP que dispensou cartórios de observar a regra legal. O então relator, ministro Marco Aurélio, suspendeu o parecer e determinou o julgamento conjunto das ações.

Liminar

Em 2023, ministro André Mendonça, sucessor de Marco Aurélio, concedeu liminar para suspender processos sobre o tema, diante da divergência de entendimentos e da insegurança jurídica.

No referendo, porém, o plenário ficou empatado, e a medida não foi confirmada. Pelo regimento interno do STF, prevaleceu o resultado contrário à liminar.

Sustentações orais

Nesta quarta-feira, 18, foram realizadas sustentações orais.

Pela SRB – Sociedade Rural Brasileira, o advogado Marcelo Augusto Puzone Gonçalves, da banca Tojal | Renault Advogados, defendeu a não recepção do dispositivo, afirmando que a equiparação entre empresas brasileiras e estrangeiras viola a Constituição de 1988 e desestimula investimentos, sem justificativa concreta de risco à soberania.

Já o Incra, representado pela procuradora Verônica Fleury, sustentou a constitucionalidade da norma, afirmando que a equiparação evita fraudes e garante o controle territorial, com base nos arts. 170, 172 e 190 da CF.

Na mesma linha, a AGU defendeu que a lei não proíbe, mas regula o investimento estrangeiro, funcionando como instrumento de proteção contra especulação fundiária e de preservação da soberania.

Amici Curiae

Pelo Conselho Federal da OAB, a advogada Sílvia Virginia Silva de Souza sustentou interpretação teleológica da norma, para evitar que empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro contornem as restrições legais.

Pela Abrafrutas, o advogado Elmar Norberto Novack defendeu que a manutenção da norma garante segurança jurídica ao setor agropecuário e afirmou que a limitação ao capital estrangeiro é prática comum em diversos países. Alertou que sua retirada pode intensificar a especulação fundiária e comprometer a segurança alimentar.

Em sentido oposto, a FIEMG defendeu a não recepção do dispositivo. O advogado Pedro Henrique Coelho argumentou que, em um cenário de capital globalizado, a distinção entre capital nacional e estrangeiro é anacrônica e prejudica o desenvolvimento econômico.

Pela SRB, o advogado Francisco de Godoy Bueno criticou a equiparação legal por gerar insegurança jurídica e burocratizar operações. Defendeu a substituição do modelo de controle prévio por fiscalização posterior e destacou que o investimento estrangeiro direto pode fortalecer o setor sem comprometer a soberania.

Restrições válidas

Ao votar, ministro Gilmar Mendes afirmou que a regulação da aquisição de terras por estrangeiros sempre variou conforme o contexto histórico, econômico e político, afastando a ideia de um modelo jurídico fixo.

Destacou que a lei 5.709/71 surgiu em cenário de fraudes e ausência de controle estatal, com o objetivo de equilibrar a atração de investimentos e a proteção da soberania nacional.

O ministro ressaltou que a propriedade rural possui dimensão estratégica, envolvendo aspectos econômicos, ambientais e políticos, e mencionou o fenômeno do land grabbing como fator relevante no cenário atual.

Segundo Gilmar, a Constituição de 1988 autoriza a imposição de limites à aquisição de terras por estrangeiros (art. 190), e o direito de propriedade admite conformação legislativa, especialmente em relação a bens produtivos.

Também afastou a tese de que a revogação do art. 171 teria eliminado a possibilidade de diferenciação entre empresas, afirmando que a matéria foi “desconstitucionalizada”, cabendo ao legislador ordinário discipliná-la.

O ministro destacou ainda que a legislação brasileira está alinhada a práticas internacionais e que a diferenciação com base na origem do capital controlador é constitucionalmente legítima, por sua relação com o controle e uso da terra.

Para S. Exa., a norma não viola a livre iniciativa nem o direito de propriedade, pois não proíbe a aquisição de terras, apenas estabelece condicionantes.

Ao final, votou pela procedência da ACO 2.463 e pela improcedência da ADPF 342, reconhecendo a validade do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71, e ressaltou a possibilidade de atualização do regime pelo Congresso Nacional.

Processos: ADPF 342 e ACO 2.463

Fonte: Migalhas

Receita Federal lança novo sistema para Arrolamento de Bens: confira as mudanças para os Cartórios

Receita Federal lança novo sistema para Arrolamento de Bens: confira as mudanças para os Cartórios

Nova plataforma entra em operação em 18 de março e extingue o envio de ofícios físicos e e-mails, centralizando a comunicação de alienações e onerações em ambiente digital

A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou para esta quarta-feira, 18 de março, a implementação da nova versão do sistema de resposta às requisições de arrolamento de bens. A atualização representa um passo definitivo na digitalização da interface entre o Fisco e as unidades extrajudiciais, eliminando entraves desnecessários e custos operacionais com o envio de documentos físicos.

Transição e cronograma

Para viabilizar a migração dos dados e a estabilização do novo ambiente, o sistema atual de Arrolamento de Bens permaneceu em período de indisponibilidade entre os dias 14 e 17 de março. Durante este intervalo, os usuários não conseguiram realizar consultas ou submeter respostas. As atividades foram plenamente normalizadas nesta quarta-feira (18/03), já sob as novas regras e funcionalidades da plataforma.

O fim do fluxo analógico

A mudança mais significativa para o cotidiano dos registradores é o fim do envio de ofícios por correio e de comunicações via e-mail. A nova funcionalidade “Comunicar Alienação/Alteração” centraliza todo o fluxo informativo diretamente no portal.

Desta forma, qualquer alteração na situação jurídica do bem arrolado deverá ser reportada digitalmente, garantindo maior segurança jurídica, rastreabilidade das informações e celeridade no processamento dos dados pela Receita Federal.

Melhorias técnicas e capacidade de armazenamento

Atendendo a uma demanda recorrente dos Cartórios, o novo sistema traz uma atualização importante na gestão de anexos:

  • Limite por arquivo: O teto de upload passa a ser de 4MB por arquivo individual, e não mais um limite global por requisição.
  • Eficiência: Essa mudança permite que matrículas extensas, escrituras complexas e documentos digitalizados em alta resolução sejam anexados sem a necessidade de fragmentação, reduzindo erros de envio.

Regras de acesso e segurança

Nesta fase inicial, o login permanece vinculado ao CNPJ do Cartório e ao número da requisição específica, mantendo a integração com o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

A Receita Federal reforça a importância de que os registradores e suas equipes de atendimento mantenham o monitoramento diário das notificações no DTE para o cumprimento rigoroso dos prazos legais. Embora o acesso via Gov.br (contas Prata ou Ouro) esteja no cronograma de atualizações futuras, a modalidade atual de entrada permanece vigente até novo aviso oficial.

Provimento n. 217 do CNJ altera regras sobre a averbação de indisponibilidade de bens

Provimento n. 217 do CNJ altera regras sobre a averbação de indisponibilidade de bens

 

13 de março de 2026

 

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do § 2º do art. 320-I ao disposto no art. 169, I e no art. 176, § 18 da Lei 6.015/1973.

 

Veja aqui o Provimento em PDF.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Arisp/RIB-SP

Arisp/RIB-SP é recebida pela Corregedora-Geral da Justiça de São Paulo

Arisp/RIB-SP é recebida pela Corregedora-Geral da Justiça de São Paulo

 

12 de março de 2026

 

A Diretoria da Arisp/RIB-SP esteve reunida nesta quinta-feira (12), no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), com a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP). O encontro teve como objetivo apresentar a entidade à nova gestão da Corregedoria para o biênio 2026/2027, além de fortalecer o diálogo institucional e debater temas atuais relacionados ao Registro de Imóveis paulista.

 

Participaram da reunião, representando a Arisp/RIB-SP: George Takeda (Presidente), Frederico Assad (Vice-presidente), Flaviano Galhardo (Diretor Institucional), Ricardo Leão (Diretor Financeiro), Ana Carina Pereira (Diretora de Prerrogativas, Enunciados e Emolumentos), Naila Khuri (Diretora Social e de Eventos), Moacyr Petrocelli (Diretor de Comunicação) e Leandro Marini (Coordenador Institucional).

 

“Esse foi o primeiro contato com a nova Corregedora. Essa conversa inicial foi bastante importante para alinhar os pontos em que podemos trabalhar no futuro”, disse George Takeda, presidente da Arisp/RIB-SP.

 

“Neste primeiro contato com a nova gestão da Corregedoria, a Arisp/RIB-SP colocou-se à disposição para cooperar com as finalidades institucionais da Associação. Foi uma reunião muito proveitosa, com bons temas debatidos e alinhamento institucional”, acrescentou Moacyr Petrocelli, diretor de Comunicação da Arisp/RIB-SP.

 

Pela CGJ-SP, estiveram presentes a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Silvia Rocha, e a equipe de juízes assessores, coordenada pelo magistrado Josué Modesto Passos.

 

“O diálogo institucional e a proximidade da Corregedoria com os oficiais de registro de imóveis beneficiam a todos. O encontro foi uma oportunidade para tratar de temas importantes, como as dificuldades relacionadas à usucapião, à regularização fundiária e à interinidade, ou seja, à prestação e continuidade dos serviços. Trata-se de mais uma aproximação muito frutífera entre o Poder Judiciário e os delegatários dos serviços de Registro de Imóveis no Estado”, pontuou o magistrado Josué Modesto Passos.

 

O encontro reafirma o compromisso da Arisp/RIB-SP com o diálogo permanente com a Corregedoria-Geral da Justiça, buscando o fortalecimento institucional do Registro de Imóveis e a promoção da segurança jurídica no Estado de São Paulo.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Arisp/RIB-SP

Registro de Imóveis do Brasil: pilar estrutural do crédito imobiliário

Registro de Imóveis do Brasil: pilar estrutural do crédito imobiliário

A evolução histórica do Registro de Imóveis no Brasil acompanha e sustenta a trajetória do crédito imobiliário no país

 

16 de fevereiro de 2026

 

A história do Registro de Imóveis no Brasil se confunde com a própria trajetória do crédito imobiliário no país. Sua origem remonta ao século XIX, quando o imperador Dom Pedro II promulgou a Lei Orçamentária nº 317, de 1843, que instituiu o Registro de Hypotecas. Desde então, a preocupação central do sistema registral foi conferir estabilidade às garantias reais, previsibilidade às relações patrimoniais e segurança jurídica às operações de financiamento.

 

Ao longo de quase dois séculos de evolução institucional, o Registro de Imóveis consolidou-se como instrumento fundamental para reduzir riscos, superar incertezas e criar um ambiente confiável para a circulação da riqueza imobiliária. A introdução da alienação fiduciária de bens imóveis, em 1997, marcou uma mudança profunda nesse percurso histórico, ao substituir modelos mais lentos e litigiosos por uma garantia moderna, eficiente e compatível com as exigências do crédito contemporâneo.

 

Para o diretor de comunicação da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp, Moacyr Petrocelli, “longe de representar um elemento estranho ao sistema, a alienação fiduciária expressa a vocação histórica do Registro de Imóveis: assegurar segurança jurídica como fundamento do desenvolvimento econômico e da expansão do crédito”.

 

A virada do mercado: declínio da hipoteca e ascensão da garantia fiduciária


A Lei nº 9.514, de 1997, ao instituir a alienação fiduciária de bens imóveis, promoveu uma transformação estrutural no sistema de garantias do crédito imobiliário. A substituição progressiva da hipoteca por um mecanismo mais eficiente desencadeou uma expansão significativa dos financiamentos imobiliários, impulsionando a construção civil, ampliando o acesso à moradia e fortalecendo o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.


Sob o ponto de vista socioeconômico, a alienação fiduciária mostrou-se uma resposta racional às limitações históricas da hipoteca. Entre os entraves, destaca-se a morosidade da execução judicial, cuja duração média chega a cerca de quatro anos e seis meses, segundo o relatório Justiça em Números 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Soma-se a isso a recorrente preterição do crédito hipotecário no concurso de credores, tanto em processos de recuperação judicial e falência — nos quais prevalecem créditos extraconcursais, trabalhistas e acidentários — quanto na execução contra devedor insolvente, em que créditos trabalhistas, acidentários e tributários assumem prioridade.

 

Nesse cenário, a alienação fiduciária consolidou-se como uma garantia real funcional, previsível e compatível com as exigências de um mercado de crédito moderno e sustentável, conferindo maior segurança aos financiadores e reduzindo custos sistêmicos.

 

Marco Legal das Garantias e a evolução do sistema registral


Desde sua introdução, a alienação fiduciária passou por sucessivos aprimoramentos legislativos, que buscaram aumentar sua eficiência econômica e alinhá-la à dinâmica do mercado. Esse processo culminou com o Marco Legal das Garantias, instituído pela Lei nº 14.711, de 2023, considerado um marco emblemático na evolução do sistema.

 

O novo regime tem como objetivos centrais o fortalecimento das garantias reais como instrumento de estímulo ao crédito, a modernização dos procedimentos registrais — com destaque para a consolidação do registro eletrônico — e a mitigação do chamado dead capital (“capital morto”). Esse conceito se refere a ativos que, embora existentes, não conseguem ser convertidos em capital econômico devido a entraves jurídicos, deficiências informacionais ou insegurança quanto à sua circulação.


“Ao reduzir essas fricções, o Marco Legal das Garantias reforça o papel do Registro de Imóveis como catalisador da transformação do patrimônio imobiliário em riqueza produtiva, ampliando a base do crédito e promovendo desenvolvimento econômico sustentável”, observa Petrocelli.

 

Entre as inovações, destaca-se a autorização expressa para que um único imóvel possa servir de garantia para mais de uma operação de crédito, com admissão do registro imediato dessas garantias na matrícula imobiliária. A medida amplia a capacidade de alavancagem dos ativos imobiliários sem comprometer a higidez do sistema. Ao contrário, reforça a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica, preservando a confiança dos agentes econômicos e assegurando o controle registral das prioridades e dos riscos envolvidos.

 

Potencial de expansão e impacto na economia


Dados do Banco Mundial, validados pelo Banco Central do Brasil, indicam que o crédito imobiliário corresponde atualmente a cerca de 9,3% do PIB brasileiro — percentual considerado modesto quando comparado a economias mais maduras. Em países como Alemanha e Estados Unidos, o volume de crédito imobiliário supera 50% do PIB, evidenciando um amplo espaço para crescimento no Brasil.

 

A expansão desse segmento está diretamente associada à segurança jurídica, à eficiência dos instrumentos de garantia e à confiança institucional. Nesse contexto, o sistema registral brasileiro desempenha papel estratégico e decisivo.

 

O crédito imobiliário no Brasil é muito inferior ao de países desenvolvidos, como Alemanha e Estados Unidos.


O ponto central reside na concentração das informações juridicamente relevantes na matrícula do imóvel. Ao reunir, em um único repositório público e qualificado, dados sobre titularidade, ônus, restrições e garantias, o Registro de Imóveis reduz significativamente a assimetria informacional entre os agentes do mercado de crédito. Esse ambiente de transparência permite financiamentos mais seguros e com juros mais baixos, pois garante aos credores plena ciência do risco assumido e previsibilidade dos efeitos jurídicos da garantia.

 

Além disso, confere a certeza de que, em caso de inadimplemento, a retomada do ativo ocorrerá de forma eficiente, célere e juridicamente estável, preservando o equilíbrio do sistema e a confiança do mercado.

 

Regularização fundiária e conversão de patrimônio em capital


Para além da segurança jurídica, o Registro de Imóveis pode contribuir decisivamente para a expansão do crédito imobiliário por meio da ampliação da regularização fundiária. Em consonância com as reflexões do economista peruano Hernando de Soto, na obra O Mistério do Capital, Petrocelli destaca que o impacto da propriedade regularizada vai muito além da garantia de moradia digna.


Para o diretor de comunicação da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Moacyr Petrocelli, a regularização fundiária amplia a base de crédito e impulsiona o desenvolvimento econômico.
Para o diretor de comunicação da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Moacyr Petrocelli, a regularização fundiária amplia a base de crédito e impulsiona o desenvolvimento econômico. 


“Trata-se, sobretudo, da formalização de ativos que antes permaneciam à margem da economia, convertendo patrimônio informal em capital econômico efetivo”, afirma. Segundo ele, os imóveis regularizados em cada circunscrição do país, impulsionados pela capilaridade do Registro de Imóveis do Brasil — presente em todo o território nacional —, têm aptidão para atrair capital robusto, ampliar a base do crédito e catalisar o desenvolvimento econômico com segurança jurídica e previsibilidade institucional.

 

Em termos objetivos, regularizar significa trazer para o mercado ativos imobiliários antes invisíveis, convertendo ocupações e situações informais em bens de capital juridicamente qualificados e aptos à circulação econômica. Imóveis regularizados podem ser alienados, financiados e oferecidos como garantias robustas, ampliando a base patrimonial disponível ao crédito, reduzindo riscos sistêmicos e potencializando o desenvolvimento econômico.

 

“Trata-se de uma estratégia estrutural: mais registro, mais ativos; mais ativos, mais crédito; mais crédito, mais crescimento”, resume Petrocelli.

 

Fonte: Gazeta do Povo