EXTRACLOUD apresenta Hub Estratégico e Agente de Governança para Serventias Extrajudiciais

A EXTRACLOUD apresenta ao setor extrajudicial seu Hub Estratégico de Infraestrutura Digital, uma solução criada para apoiar serventias na construção de ambientes tecnológicos mais seguros, integrados e preparados para operações críticas.

A proposta conecta cloud, backup, segurança da informação, fornecedores, sistemas, monitoramento, continuidade operacional e governança em uma arquitetura pensada para a realidade de cada cartório.

Diante das novas exigências tecnológicas e regulatórias, incluindo a adequação e documentação relacionadas ao Provimento 213, a EXTRACLOUD atua de forma consultiva para orientar decisões estratégicas, dimensionar soluções, integrar fornecedores e apoiar a evolução da infraestrutura digital da serventia.

Como parte desse ecossistema, a empresa apresenta o Agente de Governança, um serviço de assessoria e consultoria realizado pessoalmente junto ao cartório. O objetivo é acompanhar decisões críticas sobre infraestrutura, riscos, fornecedores, conformidade, continuidade e evolução tecnológica.

O atendimento é próximo, presencial e personalizado, considerando a estrutura, o porte, os sistemas utilizados e as necessidades específicas de cada serventia.

Com o Agente de Governança, o cartório passa a contar com uma visão técnica e estratégica para organizar prioridades, reduzir improvisos, fortalecer a segurança operacional e conduzir sua jornada digital com mais clareza.

Mais clareza para decidir.
Mais segurança para operar.
Mais governança para evoluir.

www.EXTRACLOUD.com.br  

Prefeitura lança programa de regularização que beneficia 364 mil famílias em toda a cidade

A Prefeitura de São Paulo iniciou nesta segunda-feira (11) o maior programa de regularização fundiária já realizado na história da capital. A gestão municipal vai beneficiar cerca de 364 mil famílias que vivem em 930 núcleos habitacionais informais distribuídos por todas as regiões da cidade. O investimento é de R$ 682 milhões.

O programa terá impacto direto na vida de mais de 1,4 milhão de pessoas — população superior à de capitais brasileiras como Belém e Porto Alegre — e representa um salto histórico na política habitacional paulistana. 

O prefeito Ricardo Nunes destacou os investimentos para regularização fundiária na capital, o maior da história. “É um um dia de muita alegria. Assinei, ao lado do governador Tarcísio de Freitas, esse investimento de R$ 681 milhões para fazer 364 mil famílias felizes.”

“Não existe em nenhum outro lugar um programa dessa dimensão”, ressaltou o governador Tarcísio de Freitas. “É o maior programa de regularização fundiária da história da cidade de São Paulo, resultado do trabalho conjunto entre Governo do Estado e Prefeitura para levar dignidade e segurança jurídica às famílias.”

A assinatura da ordem de início dos contratos foi realizada no CEU São Miguel, na Zona Leste, onde também foram entregues 1.195 títulos definitivos de propriedade a famílias da região por meio do programa Escritura na Mão. A documentação, que custa R$ 2,8 mil para ser registrada em cartório, é totalmente gratuita, fornecida pela Prefeitura. Desde 2021, foram entregues 77.928 títulos de propriedade. Somente entre 2025 e 2026 foram concedidos 25.749 documentos. Com a entrega da matrícula/título de propriedade, as famílias deixam de ser possuidoras para se tornarem proprietárias. 

Nunes ressaltou como a entrega de 1.195  títulos do Programa Escritura na Mão será um novo capítulo para os beneficiários. “Vocês sairão daqui com o documento da tua casa, que já era seu de fato, agora é seu de direito e ninguém mais tira. Que vai passar do papai da mamãe para o filho para o neto, que vai valorizar mais, valoriza de 50 a 100%.”

Modelo inédito
Com a assinatura da ordem de início dos novos contratos, a Prefeitura passa a operar simultaneamente seis grandes frentes de trabalho de regularização fundiária em todas as regiões da cidade, em um modelo inédito pela escala e planejamento de longo prazo. Os serviços serão executados por consórcios especializados e incluem 16 procedimentos técnicos, jurídicos e sociais necessários para transformar núcleos informais em áreas legalizadas e aptas à emissão definitiva das escrituras.

Entre as principais etapas estão o Levantamento Planialtimétrico Cadastral (LEPAC), utilizado para o mapeamento georreferenciado das áreas; a selagem dos imóveis, que identifica fisicamente cada moradia ou lote dentro dos núcleos; o cadastramento das famílias; a organização da documentação necessária para garantir validade jurídica aos processos; além da adoção de medidas urbanísticas, ambientais e sociais exigidas pela legislação.

Segurança jurídica, reconhecimento oficial da propriedade e acesso definitivo à escritura
O edital, autorizado em dezembro de 2025, foi elaborado a partir de um amplo mapeamento técnico conduzido pela Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), que identificou os núcleos com potencial de regularização. A iniciativa consolida a regularização fundiária como uma das principais políticas habitacionais da capital, levando segurança jurídica, reconhecimento oficial da propriedade e acesso definitivo à escritura para centenas de milhares de famílias paulistanas.

Entre as famílias beneficiadas, aproximadamente 63,8 mil residem na região Oeste; 53,4 mil na Zona Norte; 50,3 mil no Centro; 73,6 mil na região Leste e 122,3 mil na Zona Sul. Entre os núcleos contemplados estão Paraisópolis/Quadras Urbanizadas (Campo Limpo/Vila Andrade), com 19.303 domicílios; Cidade D’Abril/Gleba 3 (Pirituba/Jaraguá), com 4.710 moradias; Recanto do Paraíso (Perus), com 4 mil; Jardim Bandeirantes (Guaianases/Lajeado), com 3.075; Sítio Tapera Velha/Vila Piraquara (Ermelino Matarazzo), com 2.319; e Rua Amorim/Assoc. Sobradinho (Jaçanã/Tremembé), com 2.034.

Programa Escritura na Mão
Os títulos entregues nesta segunda-feira beneficiam famílias da Zona Leste residentes nos núcleos Cara Pintada, Cantemir, Jardim Maia II e Bairro Safira II/Jardim Pantanal/Instituto Alana. O maior volume de documentos será destinado ao núcleo Bairro Safira II/Jardim Pantanal/Instituto Alana, com a entrega de 1.071 escrituras.

O prefeito Ricardo Nunes destacou que a regularização fundiária representa segurança jurídica para as famílias e faz parte de uma política mais ampla de enfrentamento aos problemas históricos de ocupação em áreas vulneráveis da cidade, especialmente no Jardim Pantanal.

“A gente sabe que aqui do ladinho tem, por exemplo, o Jardim Pantanal, que é um grande problema. As pessoas, pela necessidade, foram morar lá e acabam sofrendo, há mais de 30 anos, com enchentes e alagamentos. O governador Tarcísio e eu estamos fazendo um trabalho importante na região. Ali na Terra Prometida, as residências já foram desocupadas e as famílias receberam atendimento habitacional, auxílio-aluguel ou indenização para adquirir uma nova moradia”, afirmou.

O prefeito também ressaltou que Prefeitura e Governo do Estado seguem avançando nas próximas etapas de atendimento às famílias que vivem em áreas de risco permanente às margens do Rio Tietê.

“Não adianta esconder a realidade. Em alguns pontos, não existe obra capaz de resolver definitivamente a situação, porque é uma questão da própria natureza da área. O que não dá é para deixar as pessoas sofrendo todos os anos sem uma solução. Todas as famílias foram atendidas pelas equipes da Assistência Social e da Secretaria Municipal de Habitação, e esse trabalho conjunto vai permitir que cerca de 4 mil famílias deixem essa situação de sofrimento”, completou.

O Escritura na Mão é o maior programa de regularização fundiária da cidade, conduzido pela Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB) em parceria com a COHAB-SP. A iniciativa garante segurança jurídica às famílias que vivem em áreas passíveis de legalização, assegurando o acesso definitivo à propriedade do imóvel sem custos para os beneficiários.

A iniciativa também conta com parceria do Governo do Estado de São Paulo, por meio do programa Casa Paulista, responsável pela regularização de mais de 150 mil imóveis em todo o estado, sendo 45 mil deles na capital. Prefeitura e Estado também atuam conjuntamente na implantação de empreendimentos habitacionais populares e em ações de urbanização e reassentamento de famílias em áreas de risco. 

Futuro mais seguro
O segurança José Domingos Boas, morador do Jardim Pantanal há 36 anos, conviveu durante décadas com a insegurança sobre o futuro da casa construída pela família. Desde o início da ocupação, ouviu que o imóvel poderia ser demolido e que os moradores seriam retirados da área. Agora, com o programa Escritura na Mão, celebra o fim da incerteza e a conquista da segurança jurídica da moradia.

“É uma felicidade muito grande saber que eu estou com a documentação da nossa casa. Quando eu falo ‘nossa’, é da minha família, da minha esposa, dos meus filhos e também dos meus netos. É um sonho realizado, uma coisa inexplicável”, disse.

A dona de casa Maria Salomé Neta Lemos, de 50 anos, também comemorou a conquista da escritura. Moradora do Jardim Pantanal há 16 anos, ela conta que viveu por muito tempo com medo de perder a casa.

“A gente via famílias sendo retiradas das áreas de risco e ficava com medo. Não acreditava que a escritura um dia ia chegar”, afirmou. “Quando começaram a passar na rua fazendo as medições e entregando os documentos, eu percebi que realmente ia acontecer. Não tem como explicar a emoção, é maravilhoso”, completou.

A aposentada Maria de Lourdes Carneiro, de 86 anos, moradora da Vila Helena, na Zona Leste, recebeu a escritura após 12 anos vivendo no imóvel sem a documentação definitiva.

“A gente não tinha segurança, ficava com medo de perder a casa. Agora é muita alegria na minha vida. Eu tenho uma casa como minha”, comemorou.

Casa Paulista abre inscrições para sorteio de 4,3 mil unidades da CDHU em 66 municípios de São Paulo

O Governo de São Paulo anuncia a abertura de inscrições para o sorteio de 4,3 mil moradias pelo programa Casa Paulista, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU). As unidades, com obras já em andamento, estão distribuídas em 66 municípios de 14 regiões administrativas do Estado e fazem parte das 13 mil anunciadas para sorteio em evento realizado no Palácio dos Bandeirantes, em fevereiro deste ano.

Nesses conjuntos, estão em construção, ao todo, 4.942 moradias, sendo 540 já destinadas ao Programa Moradia Segura, voltado a policiais; 51 para demanda fechada indicada pelas prefeituras para atendimentos prioritários, geralmente associados a famílias que moram em áreas de risco; e 4.351 para sorteio público. Outros blocos de unidades serão divulgados gradativamente, conforme o cronograma de obras e de atendimento habitacional da Companhia.

As inscrições e os editais com informações sobre cada processo seletivo estarão disponíveis no site da Companhia e serão realizadas em duas fases. A primeira, com início na próxima segunda-feira (18) e término na quarta-feira (27), contemplará cerca de 1,8 mil unidades, distribuídas em municípios das regiões administrativas de Araçatuba, Marília, Presidente Prudente e São José do Rio Preto.

Já a segunda fase, com 2,5 mil moradias, terá início de inscrição no dia 1º e término em 10 de junho e contemplará as cidades das regiões administrativas de Barretos, Bauru, Campinas, Central, Franca, Itapeva, Registro, Ribeirão Preto, São José dos Campos e Sorocaba.

Podem se inscrever famílias que moram ou trabalham há, no mínimo, cinco anos nos municípios com inscrições abertas e que possuam renda de 1 a 10 salários mínimos. As moradias são distribuídas em grupos formados por policiais (4% do total), pessoas com deficiência (7%), idosos (5%) e demanda geral de inscritos, conforme a legislação vigente da Companhia.

No sorteio, são definidos os titulares e suplentes para a aquisição das moradias. As famílias sorteadas são posteriormente convocadas para a fase de habilitação, na qual deverão comprovar todas as exigências do edital de inscrição. Caso algum sorteado não se enquadre nos critérios, será desclassificado, e um suplente será convocado em seu lugar, conforme a ordem do sorteio. Esse processo visa assegurar que o benefício habitacional seja concedido a quem realmente necessita.

O financiamento das unidades seguirá as diretrizes da nova Política Habitacional do Estado de São Paulo, com juro zero para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos. As prestações são calculadas conforme a renda familiar, com duas possibilidades: comprometimento de 20% dos rendimentos, com parcelas corrigidas apenas pela inflação (IPCA), ou comprometimento de 30% da renda familiar, com parcelas fixas, sem qualquer tipo de reajuste durante todo o prazo do financiamento.

ONR publica ITN 004/2026 e consolida a base técnica do Registro Eletrônico de Imóveis no Brasil

Norma institui a Lista Nacional de Atos e padroniza a escrituração digital em todo o território nacional

O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) publicou na última segunda-feira (04/05), a Instrução Técnica de Normalização nº 004/2026 (ITN 004), norma que estabelece as especificações técnicas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e consolida as bases para a implantação da escrituração eletrônica em todo o país.

A norma institui a Lista Nacional de Atos do SREI (LNA-SREI) e define padrões técnicos para a modelagem de dados, com o objetivo de garantir uniformidade terminológica, interoperabilidade entre sistemas e integração com instituições financeiras, órgãos públicos e demais atores do mercado. Com a padronização, os atos registrais passam a ser estruturados como documentos nato-digitais, organizados em dados que podem ser processados de forma automatizada, ampliando a eficiência operacional e a segurança jurídica dos serviços.

A ITN 004 também aprova modelos eletrônicos para os atos praticados nos Livros 1 (Protocolo), 2 (Registro Geral) e 3 (Registro Auxiliar), além de estabelecer o formato da situação jurídica do imóvel e de sua certidão, criando uma base uniforme para a escrituração eletrônica em todo o território nacional.

A norma também estabelece diretrizes para a modelagem de dados de pessoas físicas, jurídicas e dos imóveis, além de prever a adoção de medidas de segurança e proteção de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A publicação da ITN 004 é parte do processo de implantação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e atende às exigências legais de escrituração, conservação e publicidade dos atos em meio eletrônico, com padrões tecnológicos uniformes em todo o país. Com a nova norma, o ONR dá mais um passo em direção a um modelo nacional de registro eletrônico, baseado em dados estruturados, interoperabilidade e integração entre sistemas, reforçando o papel do Registro de Imóveis como infraestrutura essencial para o desenvolvimento econômico e para a formulação de políticas públicas no país.

Acesse a ITN004 na íntegra: https://ridigital.org.br/Suporte/frmITNS.aspx

Fonte: Informações do ONR

CNJ torna obrigatório uso do Constrijud para ordens de construção imobiliária

PROVIMENTO N. 224, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o uso obrigatório do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud), mantido pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis como módulo do Serp-Jud, disciplinando o envio, processamento e cumprimento de ordens de constrição imobiliária, os deveres dos registradores de imóveis, os fluxos de prenotação, qualificação e pagamento de emolumentos, a comunicação eletrônica entre órgãos judiciais e registradores, bem como regras de acesso, prazos, implementação e aspectos técnicos.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a sua atribuição de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e de registro;

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 239 da Lei 6.015/1973 e no artigo 54 da Lei 13.097/2015;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização e funcionamento do Sistema Constrição Judicial – Constri-Jud do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, através de módulo integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos utilizado pelo Poder Judiciário – Serp-Jud, de forma segura, econômica e célere, contribuindo para a eficiência do processo judicial no cumprimento das ordens de constrição imobiliária;

CONSIDERANDO a resultante da instrução no processo SEI/CNJ 13480/2024

RESOLVE:

Art. 1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO II

 DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS

……………………………………………………..

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

……………………………………………………..

Seção I-C

Do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud)

Art. 320-X. O Sistema de Constrição Judicial – Constrijud, consiste em plataforma informatizada, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), destinada ao encaminhamento, aos oficiais de registro de imóveis, de ordens judiciais de constrição e de comunicações correlatas, compreendendo penhora, arresto, sequestro, conversão de arresto em penhora, averbação premonitória, de existência de ação, bloqueio de matrícula, hipoteca judicial, citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias e respectivas autorizações de cancelamento.

Art. 320-Y. O sistema Constrijud será mantido e administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), como módulo integrante do Serp, sob a regulação e a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 320-Z. As ordens e comunicações referidas no art. 320-X deverão ser encaminhadas aos registradores de imóveis exclusivamente por intermédio do sistema Constrijud.

Art. 320-AA. Os oficiais de registro de imóveis deverão recusar, mediante nota devolutiva fundamentada, o cumprimento de ordens encaminhadas em desconformidade com o disposto no art. 320-Z, orientando quanto à necessidade de utilização do sistema Constrijud. Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema Constrijud, devidamente comprovada, ou de reiteração do encaminhamento irregular, e a fim de evitar prejuízo às partes, o oficial de registro de imóveis deverá dar imediato cumprimento à ordem judicial, sem prejuízo de consignar expressamente a irregularidade do meio empregado, comunicando o fato, de forma simultânea, à Corregedoria do Tribunal de Justiça ao qual estiver vinculado e ao ONR, que promoverá a consolidação mensal dos dados relativos a situações similares e posterior comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 320-AB. Os oficiais de registro de imóveis deverão verificar, diariamente, no sistema Constrijud, na abertura e no encerramento do expediente, bem como em intervalos não superiores a 2 (duas) horas, a existência de ordens de constrição, praticando, quando for o caso, os atos necessários à sua efetivação. Parágrafo único. Os prazos previstos no caput não se aplicam aos oficiais de registro de imóveis que adotarem interface de programação de aplicações (API) que possibilite a comunicação em tempo real.

Art. 320-AC. O protocolo será realizado de acordo com a sequência de apresentação das ordens judiciais recebidas, devendo o oficial de registro de imóveis proceder à prenotação no sistema interno da serventia, com a imediata indicação do prazo de sua vigência, e, em seguida, promover a correspondente atualização dessas informações no Constrijud.

Art. 320-AD. A constrição será registrada ou averbada após a qualificação registral, ficando a prática do respectivo ato condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos, por meio do próprio Constrijud, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de antecipação ou de concessão da gratuidade da justiça. Parágrafo único. As hipóteses legais de não exigência da antecipação dos emolumentos ou de gratuidade da justiça deverão ser informadas na ordem de constrição, podendo o oficial de registro de imóveis conferir o deferimento nos autos do processo judicial digital ou solicitar a comprovação, caso não tenha acesso.

Art. 320-AE. Deferida a ordem de constrição pela autoridade judicial, a unidade jurisdicional promoverá o respectivo cadastramento no Constrijud. § 1º Em cooperação, o advogado da parte interessada, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as autoridades policiais poderão cadastrar a ordem judicial no Constrijud, comunicando ao Juízo prolator da ordem. § 2º A autoridade judiciária, após análise das informações contidas no formulário, validará o seu conteúdo e autorizará o encaminhamento da ordem ao registrador, pelo Constrijud. § 3º Os atos de averbação ou registro da ordem poderão ser acompanhados no módulo de acesso do Constrijud para ciência das eventuais exigências apontadas em nota devolutiva expedida pelo oficial de registro de imóveis, podendo a parte interessada diligenciar seu atendimento independentemente de comando judicial.

Art. 320-AF. Sem prejuízo da atuação do interessado, caberá à autoridade judicial cumprir, se for ato de ofício, ou determinar que se cumpram, se for ato de atribuição das partes, as exigências da nota devolutiva para que a ordem de constrição, entregue ao registrador por intermédio do Constrijud, seja efetivada dentro do prazo de vigência da prenotação (Lei n. 6.015/1973, art. 205).

§ 1º A prenotação da ordem será cancelada pelo oficial de registro de imóveis quando ultrapassado o prazo de sua vigência sem o cumprimento das exigências ou sem que tenha havido o pagamento dos emolumentos, quando devidos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, serão devidos os valores dos emolumentos referentes à prenotação cujo prazo de vigência expirou e aqueles do envio da nova ordem de constrição, cumpridas as exigências faltantes.

Art. 320-AG. O oficial de registro de imóveis realizará, no âmbito da serventia e em seus livros, o registro, a averbação ou a emissão de nota devolutiva, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da prenotação.

§ 1º Sendo positiva a qualificação e não sendo caso de prévio pagamento dos emolumentos, será efetuado o registro ou a averbação, devendo ser anexada a certidão da matrícula com o ato praticado no Constrijud para a visualização e juntada aos autos do processo judicial.

§ 2º No caso de qualificação negativa, o oficial expedirá a nota devolutiva e a anexará ao Constrijud, em resposta à ordem recebida, para ciência do juízo e das partes interessadas.

Art. 320-AH. A ordem de cancelamento da constrição será enviada pela autoridade judicial por intermédio do Constrijud, não se sujeitando ao prazo de vigência da prenotação.

Art. 320-AI. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei ou ordem judicial, conforme o caso, os emolumentos devidos pelo ato de constrição serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento no cartório de registro de imóveis, sem prejuízo da responsabilidade definida em lei ou em decisão judicial.

Art. 320-AJ. Ao enviar a ordem por intermédio do Constrijud, a autoridade judicial deverá informar, expressamente, se a constrição atingirá todo o bem ou apenas quota-parte. Parágrafo único. Na ausência de indicação expressa de que a constrição recai apenas sobre quota-parte, o oficial de registro de imóveis procederá à averbação ou ao registro considerando a integralidade do bem, sem prejuízo de ulterior retificação mediante ordem judicial.

Art. 320-AK. A constrição deverá recair sobre os direitos titularizados pelo réu ou executado na matrícula do imóvel, independentemente de expressa menção na ordem judicial, sendo desnecessária nota devolutiva para retificação da ordem.

§1º A constrição sobre os direitos do devedor fiduciante não obsta o procedimento de intimação para purgação da mora, nem impede a eventual consolidação da propriedade plena do imóvel pelo credor fiduciário, nos termos da legislação civil, salvo se houver ordem judicial expressa de bloqueio da matrícula.

§2º Caso a constrição judicial seja direcionada ao credor fiduciário, o ato recairá sobre o seu direito real de propriedade resolúvel e o crédito garantido.

Art. 320-AL. Ressalvada determinação judicial em sentido contrário, a averbação de constrição judicial ou o bloqueio de matrícula não impede a prática de atos de saneamento de especialidade objetiva ou subjetiva, nem de atos de gestão e parcelamento do solo, tais como retificações, unificações, desmembramentos.

§1º Nos casos previstos no caput, o oficial de registro de imóveis deverá realizar o transporte automático das constrições e gravames vigentes para as novas matrículas abertas ou para os atos subsequentes, independentemente de prévia autorização do juízo que determinou a medida.

§2º O transporte da carga constritiva é obrigatório para viabilizar a conformidade da matrícula com os requisitos informacionais obrigatórios constantes do art. 176. II, da Lei n. 6.015/1973 e deste Código, devendo o oficial assegurar a inserção do Código Nacional de Matrícula (CNM) e a descrição georreferenciada, quando exigível.

§ 3º Efetuado o saneamento e o transporte das constrições, o oficial de registro de imóveis deverá comunicar o juízo competente por intermédio do sistema Constrijud, informando os dados da nova matrícula e o encerramento da matrícula originária, garantindo a rastreabilidade da ordem judicial.

§ 4º Ficam ressalvadas as ordens judiciais de bloqueio de matrícula que contenham determinação expressa de proibição de atos de modificação da poligonal ou de saneamento, hipótese em que o oficial deverá consultar a autoridade ordenadora antes da prática do ato.

Art. 320-AM. O oficial de registro de imóveis deverá expedir nota devolutiva fundamentada sempre que verificar que a constrição poderá atingir direito de terceiro não indicado na ordem judicial, indicando, de forma clara, os elementos que evidenciam a necessidade de complementação ou esclarecimento da ordem.

Art. 320-AN. As questões técnicas referentes ao uso da tecnologia, tais como gestão do acesso, cadastramento, usabilidade, interoperabilidade, padrões e atualizações tecnológicas, serão definidas no manual operacional elaborado pelo ONR, observado o disposto nesta Seção.”

Art. 2º O Constrijud entrará em funcionamento de forma gradual e por fases, iniciando-se com o recebimento das ordens de penhora, arresto e sequestro.

§1º Ao longo dos 90 (noventa) dias seguintes à publicação deste Provimento, a plena disponibilização do sistema poderá ocorrer de maneira progressiva, por regiões ou unidades da federação, a critério do ONR, considerados aspectos técnicos, operacionais, de capacidade sistêmica e de segurança da informação.

§2º A autoridade judiciária, no momento do acesso à plataforma, será informada sobre as funcionalidades disponíveis e sobre as espécies de ordens cujo recebimento já esteja habilitado.

Art. 3º Enquanto não estiver disponível o recebimento de determinadas espécies de ordens judiciais pelo Constrijud, estas poderão ser encaminhadas pelo sistema penhora on line ou por meio do Sistema Hermes — Malote Digital, na forma do Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012.

Art. 4º Os Tribunais deverão adequar seus sistemas eletrônicos, no prazo de 02 (dois) anos, contado da entrada em vigor desse Provimento, para permitir o envio de ordens judiciais, comunicações, solicitações e o recebimento de respostas por meio de interoperabilidade via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), mediante utilização de arquivos eletrônicos estruturados, conforme padrões técnicos definidos pelo SERP e pelos Operadores Nacionais de Registros Públicos.

§ 1º Durante o prazo de transição previsto no caput, o Sistema Constrijud admitirá tanto o acesso por meio de suas interfaces próprias quanto o envio e recebimento de informações por interoperabilidade via SERP, de modo a assegurar a continuidade dos serviços e a adaptação gradual dos sistemas dos Tribunais.

§ 2º Os leiautes, campos obrigatórios, regiras de validação, padrões de identificação, autenticação, segurança, rastreabilidade e versionamento dos arquivos relacionados ao uso do Constrijud serão definidos em Instrução Técnica de Normalização – ITN expedida pelo ONR.

§ 3º As novas funcionalidades do Sistema Constrijud serão disponibilizadas exclusivamente por meio de interoperabilidade via SERP, com utilização de arquivos eletrônicos estruturados definidos em ITN do ONR, ressalvadas as funcionalidades já existentes durante o período de transição previsto neste artigo.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Registro de Imóveis consolida propriedade para 363 famílias em Guarulhos

Ato registral encerra décadas de informalidade em núcleos habitacionais da cidade; integração entre Prefeitura e Cartórios é apontada como motor da política de regularização fundiária


O desfecho de décadas de incerteza para 363 famílias de Guarulhos consolidou-se, não apenas com a entrega de documentos, mas com a chancela oficial da propriedade. Em cerimônia realizada no dia 28 de março, no Adamastor Centro, moradores dos núcleos Bela Vista, Vila Nova Cumbica, Flórida II, Jardim Ponte Alta e Sítio São Francisco receberam os títulos de seus imóveis pelo programa municipal “A Casa é Minha”. O ato simboliza a transição da posse informal para a propriedade plena, etapa que depende estritamente do processo de qualificação e registro cartorário.

O 1º Registro de Imóveis de Guarulhos foi o responsável pelo processamento de parte expressiva desses títulos, atuando na análise técnica e na abertura das matrículas no âmbito da Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Sem o ingresso no fólio real, o esforço social e urbanístico do município permaneceria no campo das intenções: é o registro que confere publicidade, disponibilidade e, sobretudo, segurança jurídica ao patrimônio das famílias.

O papel do registro

O secretário adjunto de Habitação de Guarulhos, Anderson Mello, classifica a parceria com as unidades extrajudiciais como o elo final e indispensável da política pública. Segundo o secretário, a celeridade nesta fase será o termômetro para o cronograma de entregas ao longo de 2026. “A regularização se concretiza plenamente quando o cidadão recebe o título devidamente registrado. O registrador confere validade jurídica e garante que o impacto social seja real e duradouro”, afirma Mello.

Atualmente, diversos projetos de Reurb já finalizados pela Secretaria encontram-se em análise nos Cartórios da cidade. Para a administração municipal, o fluxo contínuo entre o poder público e os registradores é o que permite transformar o trabalho técnico de campo em direitos concretos.

Da guarda de livros à pacificação social

Para o oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, Manuel Sanches de Almeida, a Reurb alterou a dinâmica da função delegada. Em uma cidade marcada pela expansão urbana acelerada e por um passivo histórico de informalidade, o registrador assume um papel ativo na construção da cidadania.

“O oficial deixa de ser meramente um ‘guarda de livros’ para se tornar um agente de pacificação social”, define Almeida. Ele explica que o registro gera dois efeitos imediatos: o acesso ao crédito — viabilizado pela garantia real do imóvel — e a valorização do patrimônio. “Um imóvel sem registro é invisível para o sistema financeiro e vulnerável a disputas. Com a matrícula, ele se torna um ativo pleno, passível de financiamento e de transmissão hereditária segura.”

Além do benefício individual, a regularização atua na prevenção de litígios. Ao definir limites precisos e titularidade clara, o Cartório reduz os conflitos de vizinhança e, por consequência, alivia a carga do Poder Judiciário, resolvendo de forma administrativa questões que antes poderiam tramitar por anos em tribunais.

Desafio tecnológico

A eficiência do processo, contudo, esbarra em gargalos operacionais. Almeida enfatiza que a integração tecnológica entre as prefeituras e os Cartórios é um imperativo do princípio da eficiência. A ausência de fluxos digitais integrados em algumas esferas da administração pública ainda representa um custo social, retardando a conversão de “expectativas de posse” em direitos reais.

“A integração tecnológica é o divisor de águas entre uma regularização célere e outra que se arrasta no tempo”, pontua o oficial. Para ele, o diálogo transparente e desburocratizado entre os sistemas do município e do Registro de Imóveis é a única via para que a dignidade habitacional chegue, de fato, àqueles que aguardam há gerações pelo reconhecimento oficial de seus lares.

Por Mariana Nerome
Assessoria de Comunicação da Arisp 

Comissão aprova regra para agilizar transferência de imóveis abandonados a municípios

Projeto continua em análise na Câmara dos Deputados

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou proposta que agiliza a transferência de posse de imóveis abandonados para os municípios e o Distrito Federal. Pela proposta, o governo local torna-se dono do imóvel imediatamente após o fim do processo administrativo. Hoje, o Código Civil exige uma espera de três anos de posse provisória antes da transferência definitiva.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Fernando Monteiro (PSD-PE), ao Projeto de Lei 3694/21, do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), e apensados (PL 2808/22 e PL 423/24).

Segundo o relator, a demora atual impede que as prefeituras reformem os prédios ou os utilizem para interesse público. “O tempo de espera diminui o esforço político e os investimentos, já que o proprietário pode reclamar a posse a qualquer momento”, explicou Monteiro.

Novas regras e direitos

Para garantir o direito de defesa, o texto aprovado aumenta de 30 para 90 dias o prazo para o dono do imóvel contestar a decisão da prefeitura. Outros pontos do texto incluem:

  • Venda de imóveis: as prefeituras poderão vender os imóveis três anos após a retomada, se não houver disputa na Justiça.
  • Uso do dinheiro: o valor da venda deve ser investido em habitação popular ou áreas previstas no Plano Diretor da cidade.
  • Critérios de abandono: é considerado abandonado o imóvel que não tem ninguém cuidando e cujos donos não pagam impostos, como o IPTU, há pelo menos cinco anos.

Próximos passos

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Portaria Conjunta MF/CGIBS n. 7, de 30 de abril de 2026

Formaliza o reconhecimento das disposições comuns à CBS e ao IBS nos respectivos regulamentos.

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 30/04/2026, Edição 80-C, Seção 1 – Extra C, p. 4), a Portaria Conjunta MF/CGIBS n. 7/2026, expedida pelo Ministério da Fazenda (MF) e pelo Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (CGIBS), formalizando o reconhecimento das disposições comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) nos respectivos regulamentos. A Portaria Conjunta entrou em vigor imediatamente.

Conforme o texto legal, “ficam reconhecidas como disposições comuns ao IBS e à CBS aquelas constantes do Livro I do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026, e da Resolução nº 6, de 30 de abril de 2026, divulgada no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (https://www.cgibs.gov.br), em 30 de abril de 2026.

Leia a íntegra da Portaria Conjunta.

Prefeitura prorroga até 30 de agosto prazo para anistiar, regularizar e garantir Habite-se a imóveis sem documentação

Medida garante segurança jurídica, conformidade urbanística e pleno exercício dos direitos sobre a propriedade

A Prefeitura de São Paulo prorrogou para 30 de agosto o prazo de anistia a imóveis construídos até julho de 2014 em situação irregular e para obtenção do Habite-se. Estão sujeitas à regularização construções que não estejam em conformidade com as leis de obras da Prefeitura, como os edificados sem alvará ou que fizeram expansões irregulares (conhecidas como “puxadinho”). Os pedidos são realizados de forma totalmente digital, por meio do Portal de Licenciamento, que permite o envio da documentação necessária para imóveis residenciais, comerciais, institucionais e de serviços. 

Para o proprietário, a regularização é fundamental para estar dentro da legalidade, permitindo a aquisição de financiamento imobiliário e a realização de transações seguras, como venda, transferência e aluguel. No caso de empreendedores, o benefício se estende à valorização do imóvel, redução no valor do seguro predial e, principalmente, à aptidão para protocolar o pedido de licença de funcionamento para suas atividades. 

A medida, prevista na Lei nº 18.375/2025, amplia em quatro meses o período para solicitação do Certificado de Regularização, mediante apresentação da documentação obrigatória e pagamento das taxas e preços públicos. Acesse aqui o Decreto 65.148/2026. 

O pedido de regularização contempla edificações residenciais e comerciais, garantindo segurança jurídica, conformidade urbanística e pleno exercício dos direitos sobre o imóvel. A prorrogação considera, sobretudo, o tempo necessário para obtenção de documentos em cartório e para a elaboração de projetos e laudos técnicos por profissionais de arquitetura e engenharia. Até o momento, já foram regularizados 223.167 imóveis, sendo a maior parte de forma automática.

Desde o início da vigência da lei, foram protocolados 58.658 processos, evidenciando a alta adesão da população. Atualmente, a média de cerca de 1.350 novos pedidos por mês indica que o encerramento do prazo, que era em 30 de abril, poderia prejudicar milhares de interessados ainda em processo de regularização. 

O processo de regularização de edificações, regido pela Lei nº 17.202/2019, tem o objetivo central de dar ao munícipe a total posse e garantia sobre o seu imóvel, residencial ou comercial, tornando-o plenamente regular. Ao desburocratizar e simplificar a vida da população e dos empreendedores, a Secretaria de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) busca promover justiça social e estimular o desenvolvimento urbano mais equilibrado, orientando o planejamento territorial e ampliando a segurança do espaço construído. 

Ampliação do prazo 

A prorrogação tem como objetivo permitir que mais proprietários regularizem seus imóveis junto ao município, especialmente aqueles que ainda não conseguiram reunir toda a documentação necessária dentro do prazo anterior. 

O processo de regularização é essencial para garantir a conformidade das edificações com a legislação urbanística, possibilitando, por exemplo: 

  • segurança jurídica ao proprietário; 
  • acesso a financiamento e comercialização do imóvel; 
  • adequação às normas edilícias e urbanísticas. 

 
Modalidades de regularização 

A Lei de Regularização de Edificações prevê quatro modalidades, de acordo com o porte e a complexidade do imóvel: 

  • Regularização automática: destinada a residências de baixo e médio porte com isenção total de IPTU em 2014, sem necessidade de protocolo. 
  • Regularização declaratória simplificada: para edificações residenciais com até 500 m² de área construída, mediante declaração no Portal de Licenciamento, com responsabilidade técnica. 
  • Regularização declaratória: voltada a edificações residenciais de maior porte e a usos como comércio, escolas e escritórios, com até 1.500 m² de área construída, sujeita à análise da Prefeitura. 
  • Regularização comum: aplicável aos demais casos e às edificações com área construída superior a 1.500 m², com análise técnica detalhada.

Como solicitar a regularização?

O primeiro passo é acessar o site do CEDI – Histórico da Edificação para verificar se a edificação está regular ou irregular: http://cediconshistorico.prefeitura.sp.gov.br/forms/consultarhistorico.aspx

Caso o imóvel esteja irregular, será preciso saber em qual modalidade de regularização ele se encaixa. Por essa e outras razões, é imprescindível a contratação de um responsável técnico, como arquiteto e engenheiro, que também ficará responsável por comprovar, por meio de declarações e atestados, que o imóvel apresenta condições adequadas para ser regularizado.

Em seguida, o pedido de regularização deve ser protocolado – mediante a apresentação dos documentos através do portal de regularização de imóveis: https://meuimovelregular.prefeitura.sp.gov.br/

Por fim, através da conferência do próprio sistema digital e/ou análise por parte da Prefeitura – a depender da modalidade da regularização – será emitida a Certidão de Regularização (Habite-se).

Manual de Orientações Tributárias para Cartórios é lançado

Publicação da Receita Federal contém diretrizes a serem seguidas por notários e registradores em todo o país

A Receita Federal do Brasil acaba de lançar o Manual de Orientações Tributárias para Cartórios, que reúne as principais diretrizes relacionadas às obrigações tributárias a que as atividades notariais e registrais estão sujeitas em todo o território nacional.

Entre outros temas, a publicação contempla aspectos essenciais ao cumprimento das determinações fiscais, como obrigações acessórias, carnê-leão, regime de caixa, rendimentos tributáveis, repasses legais, despesas dedutíveis e não dedutíveis no Livro Caixa, além dos riscos decorrentes da não conformidade, tanto no âmbito da Receita Federal quanto das Corregedorias. Anexa, se encontra disposta a legislação de cada Estado e do Distrito Federal relativa aos repasses previstos em lei.

Fruto de uma parceria entre a Receita Federal e a Corregedoria Nacional de Justiça, ao orientar notários e registradores, o manual busca prevenir inconformidades tributárias e ampliar a segurança jurídica com que as serventias operam.  Para tanto, foi estruturado de forma a facilitar a consulta à legislação vigente, às Soluções de Consulta da Receita Federal, à jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além de servir como material de apoio para a autorregularização de declarações relativas a exercícios anteriores, a publicação servirá de referência para os oficiais no momento do preenchimento da Declaração do IR da Pessoa Física (DIRPF) 2026.

Clique aqui para acessá-la.

Fonte: gov.br