Provimento CN-CNJ n. 243, de 21 de julho de 2026

Provimento CN-CNJ n. 243, de 21 de julho de 2026

24 de julho de 2026

 

Altera o Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação dos serviços.


Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 23/07/2026, Edição n. 172/2026, Seção Corregedoria, p. 18), o Provimento CN-CNJ n. 243/2026, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que altera o Provimento CN-CNJ n. 243/2026, dispondo acerca dos padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação dos serviços. O Provimento entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.


Segundo as considerações apresentadas no Provimento, há “a necessidade de que o enquadramento das serventias reflita a sua efetiva capacidade econômica, excluídos os valores que não integram a receita própria da delegação.” Além disso, o texto normativo também considera “que os investimentos em tecnologia da informação exigidos pelo Provimento n. 213/2026 caracterizam aplicação de capital e não constituem despesa dedutível na apuração do imposto de renda dos titulares de serventia, na forma da legislação de regência e das orientações da Receita Federal, de modo a ser inadequada a adoção de base de cálculo de natureza fiscal para fins de enquadramento.”


Leia a íntegra do Provimento (excerto do DJe).


Fonte: IRIB.

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    CNR abre inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito

    CNR abre inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito

    23 de julho de 2026

     

    Programa reconhece Serventias que promovem a inclusão de minorias e combatem a discriminação no setor Extrajudicial

     

    A Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) abriu as inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito. A iniciativa premia serventias que implementam práticas de gestão voltadas ao combate de todas as formas de discriminação e que promovem a inclusão de minorias, garantindo acessibilidade e respeito no atendimento ao cidadão e no ambiente de trabalho.

     

    Os Cartórios interessados devem formalizar a participação pelo portal oficial selos.cnr.org.br até o dia 31 de agosto de 2026.

     

    Compromisso com a diversidade e ESG

    O Selo Cartório Sem Preconceito integra o Programa de Selos da CNR, que visa modernizar a gestão das serventias brasileiras sob a ótica da responsabilidade social. Ao adotar essas práticas, as unidades alinham-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente ao ODS 10 (Redução das Desigualdades) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).

     

    Etapas do processo de certificação

    Para garantir a credibilidade do reconhecimento, o processo de avaliação segue critérios técnicos rigorosos:

    • Inscrição e adesão: fluxo digital via plataforma selos.cnr.org.br.
    • Autoavaliação: após a confirmação da inscrição, os Cartórios respondem a um questionário detalhado e anexam as evidências das ações desenvolvidas.
    • Auditoria independente: especialistas realizam a verificação das informações e validam a aderência aos requisitos do programa.
    • Divulgação dos resultados: a relação das serventias certificadas será publicada nos canais oficiais da CNR em 15 de outubro de 2026.

     

    Cerimônia de premiação

    A entrega oficial do Selo Cartório Sem Preconceito ocorrerá durante a IX CONCART e o XXVI Congresso ANOREG/BR, programados para os dias 17 a 19 de novembro de 2026, no Hotel Royal Tulip, em Brasília/DF.

     

    Serviço

    O quê: inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito.

    Prazo: até 31 de agosto de 2026.

    Plataforma de inscrição: selos.cnr.org.br 

    Anúncio dos resultados: 15 de outubro de 2026.

     

    Fonte: CNR

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      43ª edição da revista Cartórios com Você já está disponível!

      43ª edição da revista Cartórios com Você já está disponível!

      23 de julho de 2026

       

      A 43ª edição da revista Cartórios com Você, produzida pela Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP) e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de SP (Sinoreg/SP), já está disponível na íntegra.

       

      Entre os destaques desta edição está a reportagem especial “Indústria Limpa-Nome”, que revela como um esquema de ocultação de protestos retirou cerca de R$ 130 bilhões das consultas públicas de crédito nos últimos anos, comprometendo a transparência das relações comerciais e gerando impactos para credores, empresas e para todo o sistema de concessão de crédito no País.

       

      Clique aqui e confira a publicação na íntegra.

       

      Fonte: Assessoria de Comunicação ANOREG/BR

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        STJ valida retenção de até 50% em distrato de imóvel com patrimônio de afetação

        STJ valida retenção de até 50% em distrato de imóvel com patrimônio de afetação

        22 de julho de 2026

         

        Processo

        AgInt no REsp 2.159.971-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

         

        Ramo do Direito

        DIREITO CIVIL

         

        Destaque

        É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

         

        Informações do Inteiro Teor

         

        A controvérsia cinge-se à legalidade do percentual de retenção aplicado pela vendedora em razão da rescisão contratual decorrente da inadimplência do comprador, especialmente quanto à possibilidade de fixação da retenção no patamar máximo de 50% da quantia paga.

         

        Uma vez estabelecida a responsabilidade do comprador pela rescisão, emerge o direito de retenção pela vendedora de determinado percentual sobre a importância paga, como forma de indenizá-la pelos prejuízos e encargos inerentes ao empreendimento.

         

        No caso, é incontroverso o fato de a rescisão contratual ter sido motivada pela inadimplência do comprador, em razão das dificuldades financeiras que inviabilizaram a continuidade do negócio nos termos avençados. Por essa razão, é integralmente aplicável ao caso o art. 67-A, II e § 5º, da Lei n. 4.591/1964, que estipula as penas decorrentes do distrato, estabelecendo os limites máximos de 25% e de 50% para a retenção.

         

        Em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal de origem, que entendeu ser abusivo o percentual de 50%, o art. 67-A, § 1º, da Lei do Distrato estabelece expressamente que, para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

         

        A Corte estadual deixou de considerar, nesse contexto, que o empreendimento abrange patrimônio de afetação, circunstância que autoriza a fixação da retenção no percentual de até 50% da quantia paga, ampliado a penalidade prevista no art. 67-A, caput, II, da Lei n. 4.591/1964.

         

        Esse dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.786/2018, quase três décadas após o início da vigência do Código de Defesa do Consumidor, tendo como propósito justamente refletir as especificidades do regime da incorporação imobiliária sujeita ao patrimônio de afetação.

         

        Não se trata, destarte, de uma norma em conflito com a legislação consumerista ou com o Código Civil, mas de regramento que, considerando a proteção ao consumidor, buscou a compatibilização dos interesses envolvidos por meio de critérios objetivos para a retenção nos casos de resolução contratual por iniciativa ou inadimplemento do comprador.

         

        Informações Adicionais

         

        Legislação

         

        Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, caput, II, e §§ 1º e .

         

        Lei n. 13.786/2018.

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          STJ afasta exigência de comprovação de único imóvel para reconhecer bem de família

          STJ afasta exigência de comprovação de único imóvel para reconhecer bem de família

          22 de julho de 2026

           

          Processo

          AREsp 3.052.982-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2026, DJEN 30/3/2026.

           

          Ramo do Direito

          DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

           

          Destaque

           

          1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990.

           

          1. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.

          Informações do Inteiro Teor

           

          Cinge-se a controvérsia a definir se, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o devedor deve provar que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade, bem como se a proteção legal impede a indicação do imóvel à penhora.

           

          No caso, o Tribunal estadual manteve a penhora da nua propriedade do imóvel, por entender que a recorrente não teria comprovado a condição de bem de família. Segundo consta no acórdão, os documentos apresentados (ata de condomínio, contas de energia, cartão de crédito e relatórios médicos) apenas evidenciariam que a recorrente reside no imóvel, mas não seriam suficientes para demonstrar que se trata de seu único bem imobiliário.

           

          Contudo, o Juízo de primeira instância já havia reconhecido expressamente que o bem constrito se enquadra como bem de família, circunstância, inclusive, admitida pela própria credora, que, por essa razão, limitou seu pedido à penhora da nua propriedade.

           

          Ademais, além de inexistirem indícios de outros imóveis no nome da recorrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990.

           

          Nesse mesmo sentido, em duas hipóteses semelhantes à do caso em análise, a Terceira Turma do STJ entendeu que a proteção legal assegurada ao bem de família inviabiliza não só a expropriação, mas também a pretensão de inscrição de penhora no registro imobiliário do imóvel.

           

          Assim, uma vez reconhecido que o imóvel em questão ostenta a natureza de bem de família, conclui-se que a nua propriedade não é suscetível de constrição, pois a proteção legal implica que, no processo executório, o bem de família não pode sequer ser indicado à penhora.

           

          Informações Adicionais

           

          Legislação

           

          Lei n. 8.009/1990

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            Prêmio Registro que Transforma: INSCRIÇÕES PRORROGADAS!

            Prêmio Registro que Transforma: INSCRIÇÕES PRORROGADAS!

            20 de julho de 2026

             

            Inscrições poderão ser realizadas até o dia 31 de julho e premiação será realizada no LI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Participe!


            O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) prorrogou o prazo para inscrição no Prêmio Registro que Transforma, uma iniciativa cujo objetivo é “reconhecer, divulgar e incentivar práticas transformadoras promovidas por Registros de Imóveis e associações estaduais em todo o país.” 

             

            Agora, as inscrições poderão ser realizadas até o dia 31 de julho e a cerimônia de premiação acontecerá no LI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que ocorrerá entre os dias 28 e 30 de outubro de 2026, em Salvador/BA.

             

            Os projetos poderão ser inscritos nos seguintes eixos temáticos: regularização fundiária urbana e rural; ações sociais e comunitárias; sustentabilidade e ação ambiental; inovação e tecnologia; educação registral e conscientização jurídica; e equidade, diversidade e inclusão.

             

            Segundo o RIB, “poderão ser inscritos projetos que estejam em andamento, devendo apresentar resultados efetivos obtidos obrigatoriamente a partir de janeiro de 2024, ainda que iniciados anteriormente. Cada Registro de Imóveis/associação poderá inscrever até dois projetos distintos, desde que em eixos diferentes.” Além disso, “os projetos serão avaliados por uma comissão julgadora, com base em critérios como inovação, impacto social mensurável, sustentabilidade, replicabilidade e alinhamento com os valores da atividade registral.”

             

            Além disso, os vencedores de cada categoria receberão troféu simbólico, certificado oficial, selo “Registro que Transforma”, divulgação institucional nas plataformas do RIB e inserção do projeto em repositório digital de boas práticas. Poderão ser concedidas menções honrosas a critério da Comissão.

             

            Fonte: IRIB, com informações dos organizadores.

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              Compradores de imóvel receberão 90% dos valores pagos após distrato

              Compradores de imóvel receberão 90% dos valores pagos após distrato

              20 de julho de 2026

               

              Juiz concluiu que a retenção deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

               

               

              A 2ª vara Cível de Guarulhos/SP declarou rescindido contrato de compra e venda de imóvel e condenou a incorporadora a restituir 90% dos valores pagos pelos compradores, em parcela única. O juiz de Direito Felipe Albertini Nani Viaro entendeu que, embora a rescisão tenha ocorrido por iniciativa dos adquirentes, a retenção deve ser limitada a 10%, por ausência de demonstração de prejuízo que justificasse percentual superior.

               

              Na ação, os compradores sustentaram que pretendiam rescindir o contrato em razão da ausência de escrituração do imóvel, requerendo a devolução das quantias pagas, inclusive da comissão de corretagem.

               

              Em contestação, a incorporadora defendeu a validade das cláusulas contratuais, alegou não ter dado causa ao desfazimento do negócio e sustentou o direito de reter parte dos valores pagos, além de afastar a restituição da corretagem.

               

              Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a relação é regida pelo CDC e observou que a jurisprudência admite ao comprador o direito de rescindir o contrato e reaver parte dos valores pagos.

               

              Contudo, destacou que, no caso concreto, não ficou caracterizada culpa da incorporadora. Segundo a sentença, a empresa demonstrou que as providências necessárias para a escrituração do imóvel estavam em andamento, inclusive com a expedição do habite-se, afastando a alegação de inadimplemento contratual.

               

              O juiz também consignou que o contrato foi firmado em janeiro de 2018, razão pela qual não incidem as regras da lei 13.786/18, conhecida como lei do distrato.

               

              Na fixação do percentual de retenção, afirmou que a cláusula penal deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

               

              Para chegar ao percentual de 10%, considerou que os compradores não chegaram a exercer posse sobre o imóvel, que a unidade retornará ao patrimônio da incorporadora para nova comercialização e que não houve comprovação de prejuízo concreto capaz de justificar retenção superior.

               

              Quanto à comissão de corretagem, o magistrado reconheceu a prescrição do pedido de devolução. Ainda assim, registrou que, no mérito, a restituição também seria indevida, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 938 dos recursos repetitivos, que admite a transferência desse custo ao consumidor quando houver informação prévia e destacada sobre a cobrança.

               

              A sentença determinou que a devolução dos valores ocorra em parcela única. Os montantes deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso até o trânsito em julgado e, a partir de então, incidirá exclusivamente a taxa Selic.

               

              O escritório Mateus Martins Advogados atua na demanda.

               

              Fonte: Portal Migalhas

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                TJ/SP divulga Provimento CG nº 14/2026 sobre o processo para apuração de incapacidade permanente dos tabeliães e oficiais de registro para o exercício da função

                TJ/SP divulga Provimento CG nº 14/2026 sobre o processo para apuração de incapacidade permanente dos tabeliães e oficiais de registro para o exercício da função

                17 de julho de 2026

                 

                Dispõe sobre o processo para a apuração de incapacidade permanente dos tabeliães e oficiais de registro para o exercício da função notarial e registral, nos termos do Provimento CNJ nº 220, de 22 de abril de 2026.


                Clique aqui para conferir o Provimento na íntegra.


                Fonte: Assessoria de comunicação Arisp/RIB-SP com informações de Anoreg/SP

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                  PROVIMENTO N. 237 DE 13 DE JULHO DE 2026

                  PROVIMENTO N. 237 DE 13 DE JULHO DE 2026

                  14 de julho de 2026

                   

                  Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer critérios de identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões de registros pertencentes a acervos incorporados, inclusive nas hipóteses de extinção, desativação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras e promover adequação quanto à exigência de comprovação da situação conjugal ou da união estável nos procedimentos de reprodução assistida.

                   

                  O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

                   

                  CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º, incisos I, II e III, da Constituição Federal);

                   

                  CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4.º, incisos I e III, e 236, § 1.º, da Constituição Federal);

                   

                  CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 8.º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

                   

                  CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões relativas a registros pertencentes a acervos incorporados;

                   

                  CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a rastreabilidade dos atos registrais, a adequada identificação da serventia de origem dos registros e da unidade responsável pela guarda do respectivo acervo;

                   

                  CONSIDERANDO que a utilização simultânea de um mesmo Código Nacional da Serventia (CNS) por mais de uma unidade sucessora pode comprometer a integridade das bases de dados e a segurança dos sistemas mantidos pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN);

                   

                  CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a identificação dos registros nas hipóteses de incorporação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras, preservando a segurança jurídica, a unicidade dos dados e a continuidade da prestação dos serviços registrais;

                   

                  CONSIDERANDO as deliberações nos autos dos pedidos de providências n.º 0000713-91.2026.2.00.0000, 0001397-16.2026.2.00.0000 e 0008164-41.2024.2.00.0000, bem como o processo administrativo SEI/CNJ n. 22422/2025,

                   

                  RESOLVE:

                   

                  Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

                   

                  “Art. 473. ………………………………………

                   

                  II – Código do acervo (7.º e 8.º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e os demais números para identificação de acervos incorporados, observado o disposto nos §§ 3.º a 5.º deste artigo; (NR)

                  ……………………………………..

                  • 1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir número de matrícula diverso para o mesmo ato. (NR)

                  ……………………………………..

                  • 3.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas até 31 de dezembro de 2009 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da unidade incorporadora, seguido do código de acervo correspondente à incorporação realizada, iniciando-se pelo número 02 e observada a sequência numérica das demais incorporações.
                  • 4.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas a partir de 1.º de janeiro de 2010 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da própria unidade incorporada, seguido do código de acervo 01, considerado, para fins de composição da matrícula, como acervo próprio.
                  • 5.º Na hipótese de fracionamento de acervo entre duas ou mais serventias sucessoras, cada serventia incorporadora utilizará o seu próprio Código Nacional da Serventia em atividade, seguido do código de acervo 02.

                   

                  “Art. 513………………………………

                  ………………………………………….

                   

                  III — certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, quando houver.” (NR)

                   

                  Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

                   

                   

                  Fonte: CNJ

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                    ONR lança módulo de Regularização Fundiária no Ofício Eletrônico e publica manual prático de uso

                    ONR lança módulo de Regularização Fundiária no Ofício Eletrônico e publica manual prático de uso

                    14 de julho de 2026

                     

                    Com a nova ferramenta, os Cartórios de Registro de Imóveis passam a contar com um ambiente integrado para gerenciar e acompanhar cada etapa dos processos de REURB diretamente na plataforma

                     

                    O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizou um módulo dedicado exclusivamente ao acompanhamento de procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB) dentro da plataforma do Ofício Eletrônico. 

                     

                    A ferramenta digital, que centraliza as informações em um ambiente já integrado à rotina das unidades extrajudiciais, permite aos registradores cadastrar a matrícula matriz e a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), monitorando o fluxo de forma segura até a abertura das matrículas derivadas. 

                     

                    Para orientar as equipes dos Cartórios sobre o funcionamento prático da novidade, o Operador também publicou um e-book detalhado contendo o passo a passo completo para a utilização do sistema.

                     

                    INICIATIVA

                     

                    A iniciativa visa dar maior eficiência e controle estatístico aos processos de regularização estabelecidos a partir da legislação federal sobre o tema.

                     

                    Por meio da nova interface do Ofício Eletrônico, os Cartórios conseguem mapear com precisão tanto o volume de procedimentos de regularização em andamento quanto o número exato de unidades imobiliárias que foram efetivamente regularizadas nessas áreas. Toda a operação é realizada mediante login seguro com certificado digital diretamente no portal eletrônico do sistema.

                     

                    O novo módulo foi desenhado para simplificar as etapas de trabalho e oferece diferentes métodos para a inserção das matrículas que passam pelo processo. Os operadores podem incluir as matrículas derivadas de forma sequencial ou até mesmo copiando e colando a relação de dados diretamente de outros documentos. 

                     

                    Além disso, o sistema conta com uma funcionalidade de importação automatizada em lote no formato JSON, o que acelera o processamento de grandes volumes de informações para desenvolvedores e administradores. O ambiente ainda oferece aos Cartórios ferramentas internas para a emissão de relatórios quantitativos e detalhados sobre as operações realizadas.

                     

                    Para facilitar a adaptação das equipes e garantir que a transição para o novo módulo ocorra de forma fluida, o e-book preparado pelo ONR funciona como um guia prático de treinamento. O manual apresenta ilustrações de tela, diretrizes técnicas de preenchimento e instruções detalhadas para o uso de cada funcionalidade. 

                     

                    O material explicativo já está disponível para consulta e download na área de documentação técnica do portal do Ofício Eletrônico.

                     

                    Fonte: Assessoria de comunicação Arisp/RIB-SP

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