“Café com o Reitor”: programa da Uniregistral entrevista Francisco Raymundo

Confira como foi a entrevista conduzida pelo Reitor da Universidade, José Renato Nalini.

A Universidade do Registro de Imóveis (Uniregistral) disponibilizou, em seu canal no YouTube, mais um episódio do programa “Café com o Reitor”, no qual o Reitor da Uniregistral, José Renato Nalini, entrevistou o 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e ex-Presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP/RIB-SP), Francisco Raymundo.

O programa abordou a trajetória profissional de Francisco Raymundo, seus desafios perante as Serventias Imobiliárias pelas quais passou, sua gestão frente à ARISP/RIB-SP, a tecnologia e modernização dos serviços registrais, os desafios atuais da atividade registral e a segurança jurídica e papel do Registro de Imóveis, dentre outros temas.

A íntegra da entrevista pode ser conferida abaixo:

Prefeitura de Guarulhos entrega títulos de propriedade a 363 famílias e amplia regularização fundiária na cidade

A Prefeitura de Guarulhos deu mais um passo importante na política habitacional ao entregar, neste sábado (28), títulos de propriedade a 363 famílias de diferentes regiões do município. A cerimônia ocorreu no Teatro Adamastor, no Macedo, e integra o programa municipal “A Casa é Minha”, iniciativa voltada à regularização fundiária e à garantia de segurança jurídica para moradores que, em muitos casos, aguardavam há décadas pela documentação definitiva.

Foram contempladas famílias dos bairros Bela Vista (75), Vila Nova Cumbica (60), Condomínio Flórida II (80), Jardim Ponte Alta II (126) e Sítio São Francisco (22). A entrega dos títulos representa não apenas a posse legal dos imóveis, mas também o acesso a direitos fundamentais, como financiamento, herança regularizada e valorização patrimonial.

A regularização fundiária é considerada uma das principais ferramentas de inclusão social nas cidades brasileiras. Sem a matrícula do imóvel, moradores enfrentam dificuldades para obter crédito, realizar melhorias estruturais ou até mesmo comprovar residência formal. Com o documento em mãos, essas barreiras são reduzidas, promovendo maior integração dessas áreas ao planejamento urbano.

Segundo a administração municipal, o programa “A Casa é Minha” atua em diferentes frentes, que incluem levantamento topográfico, análise jurídica, urbanização e registro em cartório. O processo envolve articulação entre diversas secretarias e órgãos, além de parcerias com cartórios e instituições estaduais, o que explica, em muitos casos, a longa espera até a conclusão da regularização.

Impacto urbano e social

Além de beneficiar diretamente as famílias, a regularização contribui para o desenvolvimento urbano sustentável. Com imóveis formalizados, o poder público consegue ampliar a oferta de serviços essenciais, como saneamento básico, iluminação pública, coleta de lixo e pavimentação. Também há impacto positivo na arrecadação municipal, com a inclusão desses imóveis no cadastro oficial.

Outro ponto relevante é a redução de conflitos fundiários e ocupações irregulares. Ao garantir segurança jurídica, o município evita disputas judiciais e promove maior estabilidade nas comunidades.

Histórico de espera e conquistas

Em diversos bairros, a entrega dos títulos encerra uma espera de anos. No Jardim Ponte Alta II, por exemplo, a regularização foi aprovada ainda em 2009, mas só teve o registro efetivado no ano passado, permitindo agora a entrega das matrículas a 126 famílias.

Na Vila Nova Cumbica, moradores que permaneceram na área desde 2005 aguardaram mais de duas décadas pela documentação. Situação semelhante ocorreu no Sítio São Francisco, onde famílias receberam o título após 21 anos.

O Condomínio Flórida II, construído em 2010 para reassentar moradores de áreas de risco, teve sua regularização concluída após 16 anos. Já no Bela Vista, entregue em 2016, os moradores aguardaram cerca de dez anos para obter a escritura definitiva.

Próximas etapas

A Prefeitura informou que novas fases do programa já estão em andamento, com estudos técnicos e jurídicos em outros bairros. A meta é ampliar o número de imóveis regularizados e avançar na redução do déficit de titulação na cidade.

Levantamentos recentes indicam que milhares de imóveis em Guarulhos ainda aguardam regularização, o que reforça a importância de iniciativas contínuas nessa área. A expectativa é que, com a ampliação do programa, mais famílias possam conquistar o direito pleno à moradia nos próximos anos.

A entrega dos títulos neste sábado simboliza, para muitas famílias, o fim de uma longa espera e o início de uma nova etapa, marcada por segurança, estabilidade e cidadania.

CNJ prorroga prazo para alimentação do Sistema Justiça Aberta até 15 de abril

O Conselho Nacional de Justiça prorrogou, excepcionalmente, até o dia 15 de abril de 2026 o prazo para alimentação do Sistema Justiça Aberta com dados de arrecadação e produtividade referentes ao 2º semestre de 2025.

A medida foi adotada em razão das dificuldades técnicas inerentes à implementação da nova versão da plataforma, bem como da necessidade de adaptação dos usuários ao sistema atualizado.

O acesso à nova versão do Justiça Aberta pode ser feito pelo endereço eletrônico oficial, com autenticação por certificado digital ICP-Brasil, pelo Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil (IdRC) ou ainda pelo serviço de autenticação da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).

As melhorias implementadas no sistema são fruto do Acordo de Cooperação Técnica nº 05/2026, firmado entre o CNJ e o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

A prorrogação atende a pedidos apresentados pelo Recivil e pelo Colégio Registral de Minas Gerais. Segundo a Corregedoria Nacional de Justiça, a decisão também considera a baixa adesão à nova plataforma até o momento, que alcançou pouco mais de 50% dos notários e registradores.

Além da extensão do prazo, as Corregedorias dos Tribunais de Justiça foram orientadas a reforçar junto às serventias a importância do cumprimento da obrigação. A medida visa assegurar a consistência das informações prestadas e viabilizar a geração de relatórios personalizados no sistema.

Conselho Nacional de Justiça

DECISÃO

Trata-se de expediente voltado ao aperfeiçoamento, no que tange à camada tecnológica, do Sistema Justiça Aberta, em especial no que pertine à consistência dos dados disponibilizados e à adequação dos cadastros internos, prevendo-se, ainda, o desenvolvimento de soluções que permitam: a) a geração de relatórios personalizados, com a agregação, conforme a necessidade do usuário, de dados e/ou informações extraídas de distintos campos; e b) a pronta e eficaz adequação do sistema eletrônico à legislação, conforme necessidades existentes ou que se imponham.

A nova versão do Sistema entrou em produção, contudo, até a presente data, pouco mais de 50% dos notários e registradores promoveram a alimentação.

É o relatório.

Considerando a natural dificuldade técnica e a necessidade de maturação dos usuários na alimentação da nova versão do programa, excepcionalmente, prorrogo para 15/04/2026 o prazo para alimentação do Sistema Justiça Aberta com dados de arrecadação e de produtividade relativos ao segundo semestre do ano de 2025.

Determino intimação das Corregedorias dos Tribunais de Justiça para que orientem as serventias sob as respectivas competências para cumprimento da obrigação até o referido prazo, sem prejuízo de cumprirem, também, o dever elencado no inciso I do $1^{\circ}$ do artigo 136-A do Provimento 149/2023.

Cumpra-se

Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça

Acesse o manual do Sistema clicando aqui.

Arisp participa de 5ª Reunião de Alinhamento Institucional e reforça compromisso com diretrizes da Carta de Goiânia

Documento reúne entidades do setor e estabelece ações para o desenvolvimento sustentável do Registro de Imóveis no país

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) participou da 5ª Reunião de Alinhamento Institucional do setor registral imobiliário, realizada nos dias 23 e 24 de março, em Goiânia (GO). O encontro reuniu lideranças nacionais e representantes estaduais para debater estratégias e consolidar diretrizes voltadas ao desenvolvimento da atividade no país.

Como resultado do encontro, foi assinada a chamada Carta de Goiânia, documento que estabelece as bases do planejamento estratégico do segmento para o período de 2025 a 2030. A iniciativa reúne o Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), o Registro de Imóveis do Brasil (RIB) e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), em um esforço conjunto de integração institucional e fortalecimento da atividade registral.

A Carta de Goiânia define ações de curto, médio e longo prazo, com foco na modernização dos serviços, na ampliação do uso de ferramentas digitais, na valorização da atividade e no aprimoramento da prestação de serviços à sociedade. O documento também reforça a importância da atuação coordenada entre as entidades representativas e os operadores do sistema registral.

A participação da Arisp no encontro reforça o alinhamento da entidade gaúcha às pautas nacionais e seu compromisso com a construção coletiva de soluções voltadas ao aprimoramento do Registro de Imóveis no Brasil.

O momento representa um avanço relevante na consolidação de uma agenda estratégica comum, capaz de orientar o desenvolvimento do setor diante dos desafios contemporâneos, especialmente no contexto da transformação digital e da crescente demanda por eficiência e transparência nos serviços públicos.

A íntegra da Carta de Goiânia está disponível neste link

Fonte: Assessoria de Comunicação Arisp

X Jornada de Direito Civil: prazo para envio de propostas de enunciados se encerrará no dia 05/04

X Jornada de Direito Civil: prazo para envio de propostas de enunciados se encerrará no dia 05/04

Registradora de Imóveis será Relatora do Painel III – Direito das Coisas

O prazo para envio de propostas de enunciados para a X Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), se encerrará em 05/04/2026. O evento será realizado nos dias 15 e 16/06/2026, na sede do CJF, em Brasília (DF). A X Jornada terá como Relatora do Painel III – Direito das Coisas a Registradora de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas em Diadema/SP, Patricia André de Camargo Ferraz. A X Jornada de Direito Civil terá a Coordenação Científica do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha.

Por sua vez, o Painel III será presidido pelo Ministro do STJ, Moura Ribeiro, e a Secretária Executiva será a Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), Simone dos Santos Lemos Fernandes.

O referido Painel ainda será composto pelos seguintes juristas:

  • Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ);
  • Professor Doutor Rogério José Ferraz Donnini, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);
  • Professor Doutor Eduardo Arruda Alvim, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);
  • Professora Doutora Amanda Flávio de Oliveira, da Universidade de Brasília (UNB);
  • Tabelião Márcio Flávio Mafra Leal, do 2º Tabelionato de Notas – Joinville (SC); e
  • Advogado Walter José Faiad de Moura.

Conforme publicado anteriormente no Boletim do IRIB, as propostas de enunciados devem ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do CJF. Para acessar o formulário, clique aqui.

A programação completa e outras informações estão disponíveis na página oficial da Jornada, no Portal do CJF.

Fonte: IRIB, com informações do CJF.

IBGE atualiza limites territoriais do Brasil; veja o que mudou

IBGE atualiza limites territoriais do Brasil; veja o que mudou

De 2024 para 2025, 784 municípios tiveram alterados seus limites

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) oficializou nesta segunda-feira (30) que 784 municípios tiveram alterados seus limites territoriais no período de 1º de maio de 2024 a 31 de abril de 2025.

Essas cidades que tiveram os mapas redesenhados estão em 13 estados. 

O IBGE explicou que é uma das missões institucionais do órgão tornar oficiais no mapa do país os novos contornos de estados e cidades.

De acordo com a atualização, a área territorial oficial do Brasil é de 8.509.360,850 quilômetros quadrados (km²), indicando uma retração de 18,726 km² em relação ao valor publicado em 2024.

O país tem 5.569 municípios, mesmo número de 2024, um distrito federal (Brasília) e um estadual (Fernando de Noronha, em Pernambuco).

Entre as cidades que tiveram alteração de limite estão Petrolina (PE), Ouro Preto (MG), Itapemirim (ES), e as paulistas Cubatão, Diadema, Embu das Artes, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Holambra, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Mogi Mirim, Osasco, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Taubaté e Taboão da Serra.

Veja os estados que têm mais municípios com limites alterados:

  • Paraná: 399
  • São Paulo: 173
  • Amazonas: 62
  • Piauí: 53
  • Minas Gerais: 26
  • Bahia: 24
  • Santa Catarina: 18
  • Pernambuco: 10
  • Rio Grande do Sul: 7
  • Sergipe: 6
  • Maranhão: 2
  • Espírito Santo: 2
  • Mato Grosso: 2

A lista completa e os novos mapas podem ser encontrados na página do IBGE

Justificativas

O IBGE explica que as atualizações acontecem a partir da publicação de nova legislação, decisão judicial, atualizações cartográficas com disponibilização de novos insumos cartográficos e pareceres emitidos por órgãos estaduais responsáveis pela divisão político-administrativa de cada estado.

O gerente da Divisão Territorial Brasileira do IBGE, José Henrique da Silva, acrescenta que 2025 ficou marcado pela grande quantidade de revisões dos limites municipais no Amazonas e no Paraná.

“Praticamente todos os limites passaram por atualização, seja por alteração do entendimento do limite pelos respectivos órgãos estaduais ou pela atualização cartográfica a partir da utilização de insumos cartográficos mais precisos”, detalha.

O IBGE informou que busca manter acordos de cooperação técnica com estados e assembleias legislativas para receber os contornos dos limites territoriais mais precisos diante dos avanços das geotecnologias, que melhoram as identificações, representações e mensurações dos limites do território nacional.

Novas grafias

A atualização do IBGE traz ainda três mudanças de grafia do nome de cidades. 

O município de São Luiz (RR) passou a ser chamado de São Luiz do Anauá.

As outras duas modificações são no Rio Grande do Norte. Açu passou a ser escrito como Assú e Arês, como Arez.

As alterações de grafia ocorrem após publicação de nova lei estadual ou por revisão documental que leva à correção do registro nos sistemas do IBGE.

“Todo e qualquer ajuste deve passar pela aprovação do respectivo estado antes de ser implementada pelo IBGE em seus bancos de dados”, esclarece o instituto.

Projeto permite recuperação judicial para santas casas e fundações educacionais

Projeto permite recuperação judicial para santas casas e fundações educacionais

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado

O Projeto de Lei 6455/25 permite que organizações sem fins lucrativos, como hospitais filantrópicos e fundações de ensino, utilizem os mecanismos de recuperação judicial, extrajudicial e de falências previstos em lei (Lei 11.101/05). A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

Hoje, esses mecanismos são usados principalmente por empresas. O projeto propõe ampliar essa possibilidade para entidades que não buscam lucro, mas que mantêm atividades econômicas organizadas, com estrutura administrativa e prestação contínua de serviços.

Critérios
Para pedir recuperação judicial, a entidade deverá comprovar que exerce sua atividade de forma regular e contínua há pelo menos dois anos.

O texto define atividade econômica organizada como aquela realizada de forma profissional e permanente, com estrutura voltada à produção ou à oferta de bens e serviços.

A proposta também permite que entidades atualmente em processo de insolvência civil ou execução judicial solicitem a conversão do procedimento em recuperação judicial.

Em caso de falência, o projeto prevê que sejam preservados os bens essenciais para que a instituição continue cumprindo suas finalidades, conforme definido em seu estatuto.

Crises
O autor da proposta, deputado Sergio Santos Rodrigues (Pode-MG), argumenta que o atual regime de insolvência civil não é adequado para lidar com crises em instituições sem fins lucrativos de grande porte.

“Dado o potencial da recuperação judicial para manter os serviços essenciais, preservar empregos e proteger credores, defendo estendê-la a fundações, associações e empreendimentos de economia solidária com atividade econômica organizada”, sustenta o autor.

Rodrigues cita como exemplos as crises enfrentadas por hospitais e redes de ensino, como as Santas Casas e a Rede Metodista, que possuem milhares de empregados e contratos de relevância pública. Ele destaca que o Congresso já abriu um precedente similar ao permitir que clubes de futebol acessassem a lei de recuperação judicial.

Próximas etapas

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

STF reafirma que imunidade de ITBI não alcança valor do imóvel acima do capital social

STF reafirma que imunidade de ITBI não alcança valor do imóvel acima do capital social

Ementa: Direito Tributário. Recurso Extraordinário Com Agravo. Imunidade tributária. ITBI. Integralização de capital social. Valor excedente. Negativa de seguimento

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo qual se manteve a cobrança de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a parcela do valor do imóvel que excede o capital social integralizado, mesmo em caso de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital.

2. A recorrente alega violação aos arts. 146, inc. III, al. “a”; 154, inc. I; 156, inc. II, § 2º, inc. I, todos da CRFB, argumentando que faz jus à imunidade do ITBI, nos termos do Tema RG nº 796. Sustenta, ainda, que o valor do bem imóvel constante da declaração do imposto de renda deveria ser considerado para efeitos de integralização do capital social, conforme o art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão ementado, entendeu que a imunidade do ITBI se aplica apenas até o limite do capital social integralizado, sendo devido o imposto sobre a diferença quando o valor venal do imóvel é superior ao da integralização do capital social. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da CRFB, abrange o valor dos bens imóveis que exceder o limite do capital social a ser integralizado; e (ii) saber se a discussão sobre a base de cálculo do ITBI (valor venal do imóvel ou valor declarado no imposto de renda) e a aplicação do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995, podem ser analisadas em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema RG nº 796, já firmou a tese de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da CRFB, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

6. A discussão sobre a base de cálculo do ITBI, se sobre o valor venal do imóvel ou sobre o valor declarado no imposto de renda, repousa em âmbito infraconstitucional (Lei nº 9.249, de 1995), tornando inviável a análise em recurso extraordinário.

7. A análise da correção da base imponível para a incidência do ITBI demanda o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. A apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 146, inc. III, al. “a”; 154, inc. I; 156, inc. II, § 2º, I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 23; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 796.376-RG/SC (Tema RG nº 796), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020; RE nº 1.576.501-AgR/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/12/2025; RE nº 1.442.626-AgR/MS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2024; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021;MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR EXCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de ITBI incidente sobre a diferença entre o valor declarado na Declaração de Imposto de Renda de bens imóveis transferidos para integralização de capital social e o valor venal apurado pelo Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contribuinte pode se valer do valor declarado na declaração de imposto de renda como parâmetro para a incidência da imunidade do ITBI na integralização de capital social; (ii) se a fixação do valor venal pela municipalidade em processo administrativo autoriza a cobrança do tributo sobre o excedente; (iii) se há ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade tributária na atuação administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 não alcança o valor dos bens que exceder o capital social efetivamente integralizado (Tema 796/STF).

4. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do bem transmitido, presumidamente representado pelo valor declarado pelo contribuinte, salvo demonstração em contrário por meio de regular processo administrativo.

5. No caso concreto, após a provocação do contribuinte, a municipalidade instaurou processo administrativo específico, para avaliar os bens, tendo fixado valores superiores aos declarados.

6. A presunção de veracidade do valor declarado foi legitimamente afastada pela Administração, sendo lícita a exigência do ITBI sobre o valor excedente ao capital social efetivamente integralizado.

7. A Lei nº 9.249/1995 disciplina matéria atinente ao imposto de renda e não interfere na definição da base de cálculo do ITBI, não havendo aplicação ao caso sob julgamento.

8. Eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal de avaliação devem ser discutidos em ação própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 não abrange o valor dos bens que exceder o capital social integralizado. 2. O valor de mercado do imóvel, apurado em regular processo administrativo, prevalece sobre o valor declarado pelo contribuinte para fins de incidência do ITBI. 3. A presunção do valor declarado pelo contribuinte pode ser afastada por avaliação administrativa realizada com observância do contraditório e da ampla defesa.”(e-doc. 16).

2. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 23).

3. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 146, inc. III, al. “a”; 154, inc. I; 156, inc. II, § 2º, inc. I, todos da CRFB.

3.1. Afirma que é devida a consideração do valor do bem imóvel constante da declaração do imposto de renda para efeitos de integralização do capital social, nos moldes do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.

3.2. Ressalta que, no caso concreto do paradigma do STF, houve utilização de parte dos imóveis para integralização do capital social da empresa, sendo o remanescente aportado para a formação de reserva de capital. Aduz, entretanto, que a situação é outra, uma vez que, “caso todo o patrimônio imobiliário seja integralizado na conta de capital social, não haverá incidência do ITBI, o que ocorreu na situação em tela” (e-doc. 30, p. 10).

3.3. Aponta que a imunidade para a integralização do capital social é incondicionada, nos termos do art. 156, § 2º, inc. I, da CRFB, com a ressalva de que, no julgamento paradigma, não houve discussão sobre o valor dos bens que se buscava integralizar.

É o relatório.

Decido.

4. Para a compreensão da hipótese analisada, segue trecho da fundamentação trazida no acórdão recorrido:

“Sobre os contornos da referida imunidade, o STF se pronunciou quando do julgamento do tema 796 nos seguintes termos:

Tema 796/STF: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Ou seja, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade atua como um redutor da base de cálculo do ITBI, autorizando, nessa intelecção, a cobrança do referido tributo sobre a diferença entre o valor do bem e o valor a ser integralizado, se for o caso.

A partir dessa perspectiva, ganha substancial importância a identificação da base de cálculo do ITBI visto que, sobre a citada diferença deve incidir o imposto municipal, cuja liquidação tributária exige, necessariamente, a identificação do elemento da base de cálculo do imposto.

Ocorre que a base de cálculo do ITBI é sinteticamente abordada pelo CTN nos seguintes moldes, veja-se:

Art. 38, CTN. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Nesse compasso, o laconismo legal provocou o pronunciamento da Corte Cidadã para o fim de definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU e, ainda, se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. A tese fixada preconizou o seguinte entendimento:

Tema 1113/STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Ou seja, via de regra, a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado, o qual é presumidamente o valor informado pelo contribuinte, cuja presunção somente pode ser afastada mediante processo administrativo próprio, sendo vedada a prévia fixação administrativa pela municipalidade.

(…)

Em continuidade, pretende o apelante a aplicação do art. 23 da Lei 9.249/95, a qual altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências, cujo prefalado dispositivo disciplina:

Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

Isso porque a citada legislação é respeitante ao imposto de renda nas situações de ganho de capital, fato gerador distinto do que ora se discute. Nesses termos, não há censura à sentença apelada que afasta a incidência da citada norma ao caso vertente.” (e-doc. 16).

5. O Supremo Tribunal Federal chancelou a tese de que o valor do bem imóvel que sobejar a integralização do capital social não recebe o tratamento imune dado na Constituição da República, segundo o art. 156, § 2º, inc. I. Cabe destacar:

“EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).

2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’.”

(RE nº 796.376-RG/SC, Tema RG nº 796, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, p. 25/08/2020).

6. Nesse aspecto, a fundamentação consignada no acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência iterativa deste Excelso Pretório.

7. Não obstante, a parte recorrente busca a distinção do caso concreto em relação ao debate sobre a base de cálculo do tributo incidente, se sobre o valor venal do imóvel ou sobre o valor declarado no imposto de renda.

8. De fato, a discussão não foi objeto do debate naquela assentada de julgamento do Tema RG nº 796, porém a matéria ora suscitada repousa em âmbito infraconstitucional (Lei nº 9.249, de 1995), a tornar inviável a abertura desta via extraordinária. Não fosse o suficiente, a análise de correção da base imponível para a incidência do ITBI, ainda, demanda o reexame do conjunto fático-probatório do processo, expediente que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

4. Em relação à ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

5. O Plenário desta CORTE, por ocasião do julgamento do RE 796.376(Tema 796, DJe de 25/8/2020), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Todavia, a discussão havida neste mandado de segurança é a fixação da base de cálculo do tributo, analisando a legalidade da tributação da transmissão de bens pelo valor venal fixado pelo Município e não pelo valor constante da declaração de IR do sócio, para a integralização do capital da pessoa jurídica.

6. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

7. O Tribunal de origem, em análise ao aspecto fático da demanda, concluiu que a base de cálculo da tributação do ITBI, no caso concreto, deve ser o valor venal apurado pelo município. Divergir desse entendimento demanda necessariamente a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

8. Agravo interno a que se nega provimento.”

(RE nº 1.576.501-AgR/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/12/2025, p. 08/01/2026).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. TEMA N. 796/RG. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DO BEM TRANSFERIDO E O DAS QUOTAS SUBSCRITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O Supremo firmou entendimento no sentido de que a imunidade do ITBI, estabelecida pelo art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não abrange o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE 796.376, piloto do Tema n. 796/RG).

2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça – de que o valor do imóvel transferido não correspondeu ao exato montante das respectivas quotas subscritas – demandaria reanálise do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.

3. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.”

(RE nº 1.442.626-AgR/MS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 07/10/2024).

9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.

11. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Microcrédito Produtivo Ampliado custeará moradia ou reforma

Microcrédito Produtivo Ampliado custeará moradia ou reforma

Prerrogativa foi assegurada em lei publicada na última sexta-feira (27)

Lei publicada no último dia 27 no Diário Oficial da União (DOU) alterou as regras do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) para ampliar seu uso e prever o financiamento de despesas do microempreendedor e de sua família.

Com o número 15.364/26, o novo regramento possibilita a concessão de crédito adicional de até 20% das operações de MPO que o cliente possui na mesma instituição, para custear necessidades básicas como melhoria da habitação ou compra de moradia de baixo valor; aquisição de veículos utilitários e de outros bens e serviços ligados à mobilidade da família; formação profissional; tratamento de saúde; e compra de equipamentos especiais para locomoção de pessoas com deficiência. 

A lei também autorizou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas para orientar e dar andamento à contratação do crédito, em lugar do atendimento presencial exclusivo. Além disso, operações de microcrédito, MPO e microfinanças realizadas por instituições financeiras não impedem a qualificação da entidade como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).

Vetos

Já a possibilidade de que o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleça limites diferentes para as taxas de juros do PNMPO, conforme o custo de captação das concessoras de crédito foi vetada. A justificativa é que a medida poderia comprometer a definição dos riscos das operações e prejudicar tanto os objetivos do programa quanto a oferta de microcrédito.

Também foi vetado trecho que previa condições especiais de acesso aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para operadoras que não possuem fins lucrativos. O governo alegou que a proposta não seguia as condições de acesso e remuneração desses recursos já previstas em outro regramento.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

VRP/SP mantém recusa de registro por indevida atribuição de meação em regime de separação obrigatória e inconsistências entre partilha e cessão de direitos

A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital/SP, nos autos do Processo nº 1001998-69.2026.8.26.0100, proferiu relevante decisão acerca da qualificação registral de escritura pública de inventário cumulada com cessão onerosa de direitos hereditários. O juízo julgou procedente a dúvida, mantendo os óbices ao ingresso do título no fólio real, diante de inconsistências na qualificação subjetiva, na formação dos quinhões e na correta aplicação do regime de bens.

Destacou-se que, embora formalizados em um único instrumento, a partilha e a cessão de direitos hereditários constituem negócios jurídicos distintos, que demandam tratamento técnico próprio. No caso concreto, a tentativa de equalização entre o valor fiscal da herança e o preço convencionado na cessão resultou na criação de frações ideais atípicas, em desconformidade com as proporções legais do monte partilhável. Reafirmou-se que eventual divergência entre a base de cálculo do ITCMD — apurada na data do óbito — e o valor negocial atribuído à cessão não pode comprometer a correta definição dos quinhões hereditários.

Outro ponto central enfrentado na decisão refere-se à indevida atribuição de meação à viúva. O bem havia sido adquirido pelo autor da herança quando solteiro, vindo este a falecer sob o regime da separação obrigatória de bens, então regido pelo Código Civil de 1916. Ainda assim, a escritura pública reconheceu meação sobre bem particular, em afronta à regra da incomunicabilidade patrimonial, o que, por si só, inviabilizou o registro.

Adicionalmente, o juízo ressaltou a necessidade de adequada identificação do titular tabular, sobretudo em hipóteses de transcrições antigas com qualificação incompleta, admitindo a complementação da especialidade subjetiva mediante documentação idônea, nos termos dos §§ 15 a 17 do art. 176 da Lei de Registros Públicos, como forma de mitigar riscos de homonímia.

A decisão reforça a diretriz de que o controle de legalidade exercido no âmbito do registro de imóveis abrange não apenas os aspectos formais do título, mas também a correta incidência das normas de direito material, exigindo rigor técnico na estruturação de escrituras que envolvam cumulação de negócios jurídicos.

Confira processo na íntegra.

Fonte: DJE