A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital/SP, nos autos do Processo nº 1001998-69.2026.8.26.0100, proferiu relevante decisão acerca da qualificação registral de escritura pública de inventário cumulada com cessão onerosa de direitos hereditários. O juízo julgou procedente a dúvida, mantendo os óbices ao ingresso do título no fólio real, diante de inconsistências na qualificação subjetiva, na formação dos quinhões e na correta aplicação do regime de bens.

Destacou-se que, embora formalizados em um único instrumento, a partilha e a cessão de direitos hereditários constituem negócios jurídicos distintos, que demandam tratamento técnico próprio. No caso concreto, a tentativa de equalização entre o valor fiscal da herança e o preço convencionado na cessão resultou na criação de frações ideais atípicas, em desconformidade com as proporções legais do monte partilhável. Reafirmou-se que eventual divergência entre a base de cálculo do ITCMD — apurada na data do óbito — e o valor negocial atribuído à cessão não pode comprometer a correta definição dos quinhões hereditários.

Outro ponto central enfrentado na decisão refere-se à indevida atribuição de meação à viúva. O bem havia sido adquirido pelo autor da herança quando solteiro, vindo este a falecer sob o regime da separação obrigatória de bens, então regido pelo Código Civil de 1916. Ainda assim, a escritura pública reconheceu meação sobre bem particular, em afronta à regra da incomunicabilidade patrimonial, o que, por si só, inviabilizou o registro.

Adicionalmente, o juízo ressaltou a necessidade de adequada identificação do titular tabular, sobretudo em hipóteses de transcrições antigas com qualificação incompleta, admitindo a complementação da especialidade subjetiva mediante documentação idônea, nos termos dos §§ 15 a 17 do art. 176 da Lei de Registros Públicos, como forma de mitigar riscos de homonímia.

A decisão reforça a diretriz de que o controle de legalidade exercido no âmbito do registro de imóveis abrange não apenas os aspectos formais do título, mas também a correta incidência das normas de direito material, exigindo rigor técnico na estruturação de escrituras que envolvam cumulação de negócios jurídicos.

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Fonte: DJE