STJ afasta contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade

STJ afasta contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade

Processo

AgRg no Ag 1.428.915-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Destaque

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia ao debate sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

No caso, foi impetrado mandado de segurança objetivando assegurar o alegado direito líquido e certo de não recolher a contribuição previdenciária patronal, dentre outras verbas, dos valores pagos a título de salário maternidade. No Tribunal de origem, foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido quanto à mencionada verba. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo de instrumento, o qual teve o seu provimento negado no Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a seguinte tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF)

Conforme ressaltado pelo STF, “por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição”.

Dessa forma, impõe-se o juízo de retratação para que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

LI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: INSCRIÇÕES ABERTAS!

LI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: INSCRIÇÕES ABERTAS!


Salvador será o centro das decisões do Registro de Imóveis entre os dias 28 e 30 de outubro de 2026.

É com grande satisfação que o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) anuncia que já estão abertas as inscrições para o LI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, evento promovido pelo Instituto em parceria com o Registro de Imóveis do Brasil (RIB) e com o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). O evento será realizado na cidade de Salvador/BA, entre os dias 28 e 30 de outubro de 2026.

A 51ª edição do Encontro acontecerá em uma cidade que simboliza tradição, cultura e inovação. O evento proporcionará também um ambiente propício ao networking qualificado e à consolidação de parcerias institucionais, bem como será um espaço de construção coletiva de soluções, alinhamento institucional e fortalecimento da identidade registral em âmbito nacional.

Além disso, o tradicional “Encontro do IRIB” é reconhecido como o principal fórum de debates técnicos, jurídicos e institucionais da atividade registral imobiliária. Por este motivo, a programação será estruturada para proporcionar conteúdo de alto nível, com conferências magnas, painéis temáticos e debates qualificados sobre inovação tecnológica, transformação digital, integração sistêmica, segurança jurídica, sustentabilidade da atividade e os desafios institucionais da classe registral.

Para o Presidente do Instituto, José Paulo Baltazar Junior, “o Encontro Nacional do IRIB é o momento em que a classe se reúne para refletir sobre seus desafios e, sobretudo, para projetar o futuro do Registro de Imóveis com unidade, responsabilidade e visão estratégica. Salvador nos receberá para uma edição histórica, à altura da relevância que a atividade registral possui para o desenvolvimento do Brasil.

Não perca este evento que debaterá o presente, projetará o futuro e fortalecerá a unidade nacional da atividade registral!

Informações sobre inscrições, hospedagens, passeios e programação podem ser obtidas diretamente no site do LI Encontro. Aproveite e verifique os descontos e condições de pagamento para a inscrição, pois este poderá ser realizado por meio de boleto bancário, PIX ou cartão de crédito, com possibilidade de parcelamento em até 6 vezes (sujeito à incidência de taxas).

Fonte: IRIB.

Cartilha apoia combate à discriminação racial em serventias

Cartilha apoia combate à discriminação racial em serventias

Publicação integra projeto Cartório Plural, que busca promover justiça e inclusão em serviços extrajudiciais

Para reforçar o compromisso das serventias extrajudiciais brasileiras com a promoção da igualdade, da dignidade humana e do acesso universal a direitos, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) lançou no último sábado, Dia Internacional contra a Discriminação Racial, a cartilha “Atendimento sem discriminação racial nos Cartórios”. Parte do projeto Cartório Plural, a publicação busca fortalecer práticas institucionais alinhadas à inclusão, ao respeito e à não discriminação no atendimento ao público.

Para tanto, foi estruturada como um guia prática para aplicação no cotidiano das serventias, ao orientar titulares, prepostos e colaboradores a identificarem prevenirem e darem respostas a episódios de discriminação racial, além de propor procedimentos padronizados, fluxos operacionais e condutas que contribuam para um serviço seguro e igualitário.

Além disso, seu conteúdo salienta que o combate à discriminação não se limita a um procedimento ético, mas configura uma obrigação legal e institucional, uma vez que a Constituição Federal e legislações específicas asseguram tratamento igualitário a qualquer pessoa e preveem sanções contra práticas consideradas discriminatórias.

Clique aqui para acessar a publicação.

Fonte: Anoreg

Utilização do MCDA pode ampliar cobrança extrajudicial da dívida ativa municipal

Utilização do MCDA pode ampliar cobrança extrajudicial da dívida ativa municipal


Uso da ferramenta foi debatida em programa exibido pela CNM.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) promoveu mais um programa da série “Bate-papo Municípios em Foco CNM e a Reforma Tributária”, cujo tema foi “Cartórios e Municípios: como estruturar a cobrança sem judicializar”. O programa, que foi transmitido pelo canal da TV Portal CNM no YouTube e debateu a utilização do Módulo de Certidão de Dívida Ativa (MCDA), reuniu especialistas do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e atraiu mais de 400 gestores municipais.

O MCDA é uma ferramenta que permite a averbação de débitos diretamente nas matrículas imobiliárias de forma eletrônica. Segundo a notícia publicada pelo ONR, a ferramenta foi apresentada pela Product Owner do ONR, Daniela Dourado, que destacou o caráter estratégico da solução para a administração pública. De acordo com Daniela, o MCDA atua como medida cautelar administrativa e evita a execução fiscal, criando uma dinâmica na cobrança da dívida ativa ao integrar, de forma direta e em tempo real, os entes públicos aos Cartórios. A utilização do MCDA pelo Município é gratuita.

O ONR ainda destacou que “além do MCDA, o encontro também abordou ferramentas complementares que fortalecem a gestão fiscal municipal, como a Comunicação de Transações às Prefeituras (CTP). Apresentada por Hellen Caroline, Product Owner do ONR, a solução permite o acesso estruturado a dados imobiliários oriundos das declarações enviadas aos Cartórios.” Helen Caroline destacou que o sistema foi desenvolvido para atender diferentes realidades municipais, oferecendo múltiplos formatos de acesso, e que o objetivo é importar e visualizar as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), com todos os dados imobiliários.

Por fim, o Operador ressaltou que, “para utilizar as ferramentas, os municípios precisam formalizar convênio com o ONR, em um processo realizado de forma digital, desde a solicitação até a liberação de acesso” e que “as soluções apresentadas durante o bate-papo estão alinhadas às diretrizes nacionais de desjudicialização e eficiência administrativa. Ao permitir a averbação de dívidas e o acesso qualificado a dados imobiliários, o MCDA se consolida como um instrumento estratégico para reduzir a judicialização, ampliar a arrecadação e tornar mais eficiente a gestão da dívida ativa municipal.

Assista como foi a transmissão:

Fonte: IRIB, com informações da CNM e do ONR.

Provimento do CNJ nº 219/26 estabelece regras para a gestão, atualização e publicidade da relação de Cartórios vagos

PROVIMENTO N. 219, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Estabelece regras para a gestão, atualização e publicidade da relação geral devacância das serventias extrajudiciais, e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,


CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados aoaperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme expresso no art. 8.º, inciso X, do Regimento Interno do ConselhoNacional de Justiça;


CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º,incisos I, II e III, da Constituição Federal);


CONSIDERANDO a necessidade de complementar e esclarecer os conceitos previstos na Resolução n.º 80, de 09 de junho de 2009, doConselho Nacional de Justiça, especialmente quanto à definição e gestão da relação geral de vacância;


CONSIDERANDO a importância de uniformizar nacionalmente a aplicação da regra de alternância proporcional do art. 16 da Lei n.º 8.935,de 18 de novembro de 1994, mediante o método dinâmico-sequencial;


CONSIDERANDO a correta compreensão dos institutos de reorganização administrativa das serventias extrajudiciais, notadamente adesacumulação, o desmembramento e o desdobramento definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 7.655/SP e nojulgamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007922-82.2024.2.00.0000, por este Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a integridade, a publicidade e a continuidade da relação geral de vacância, como instrumentoúnico, infinito, cronológico e permanente de gestão das vacâncias das serventias extrajudiciais;


CONSIDERANDO os recorrentes achados das inspeções ordinárias realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça e o elevado número deprocedimentos em trâmite perante este Conselho envolvendo controvérsias relativas à vacância, reorganização administrativa e movimentaçãodas serventias extrajudiciais, revelando a necessidade de maior precisão normativa e de diretrizes uniformes para prevenir litígios e assegurarestabilidade ao sistema,


RESOLVE: CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1.º Para os efeitos deste Provimento, consideram-se:


I – alternância de preenchimento: método de distribuição do preenchimento das vagas em serventias extrajudiciais na relação geral devacância, na proporção de duas terças partes (2/3) para provimento e uma terça parte (1/3) para remoção, nos termos do art. 16 da Lei n.º8.935, de 18 de novembro de 1994;


II – desacumulação: reorganização funcional, por lei, de uma serventia extrajudicial, que dá origem a novas unidades, na mesma base territorial,com perda de alguma especialidade antes acumulada, cujos efeitos sobre o titular somente se operam após a vacância, gerando vagas aserem incluídas na relação geral de vacância assim que criadas por lei, ainda que não preenchidas imediatamente;


III – desdobramento: divisão territorial, por lei, de uma serventia extrajudicial, mediante o destacamento de parcela de sua área de atuaçãopara formação de nova circunscrição autônoma no âmbito da mesma comarca ou município, implicando vacância própria, assegurando aotitular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;


IV – desmembramento: ato legal de divisão territorial de uma serventia extrajudicial, mediante a criação de uma nova unidade em outra comarcaou município, que reduz imediatamente a área de competência da serventia e gera nova vaga a ser incluída na relação geral de vacânciaassim que criada por lei, ainda que não preenchida imediatamente, assegurando ao titular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;V – fato gerador: evento objetivo e verificável que determina a extinção da delegação anterior e a vacância da serventia, servindo como marcotemporal para a definição do critério de ingresso na relação geral de vacância;


VI – Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso (LVEC): conjunto das serventias extrajudiciais vagas exclusivamente na data dapublicação do edital, extraídas da relação geral de vacância, destinadas a compor o quadro de unidades ofertadas no certame. Essa lista nãoabrange vacâncias supervenientes à publicação do edital de abertura do certame, tampouco está adstrita ao método dinâmico-sequencialprevisto no inciso VIII, que é aplicável apenas à relação geral de vacância prevista no inciso VIII;


VII – método dinâmico-sequencial: método de alternância de preenchimento em que, a cada nova vacância, aplica-se a proporção de duasvagas de provimento para uma de remoção, seguindo a sequência cronológica da Relação Geral de Vacâncias;


VIII – Relação Geral de Vacâncias (RGV): relação única, permanente, cronológica e infinita de todas as serventias extrajudiciais, mantida emcada unidade da Federação, na qual cada vaga mantém sua posição e critério de ingresso definido a partir do fato gerador, servindo comoinstrumento de gestão, controle e publicidade do provimento ou remoção das serventias, na forma da Resolução n.º 80, de 09 de junho de2009, do Conselho Nacional de Justiça;


Edição nº 68/2026 Brasília – DF, disponibilização segunda-feira, 23 de março de 20264IX – serventia criada e pendente de instalação (SCPI): serventia extrajudicial formalmente criada por lei que, embora já esteja incluída naRelação Geral de Vacâncias, não possui existência fática e operacional, por não ter sido efetivamente instalada, condição que depende daaprovação em concurso público e da outorga da delegação;


X – serventia temporariamente inativa: unidade extrajudicial juridicamente existente e mantida na Relação Geral de Vacância cuja operaçãofoi suspensa por ato infralegal, em razão de circunstâncias administrativas ou econômicas, permanecendo preservadas a existência legal daserventia, a data do fato gerador da vacância, sua posição cronológica e o critério de potencial futura outorga da delegação;


XI – serventia definitivamente inativa: unidade extrajudicial cuja existência foi encerrada por força de lei, hipótese em que deixa de integrar aorganização do serviço extrajudicial, permanecendo na Relação Geral de Vacância apenas para fins históricos e manutenção do seu caráterinfinito, sem o efeito de alteração nos critérios de oferta das demais serventias, identificados quando das respectivas vacâncias;


XII – vacância: situação jurídica em que a serventia extrajudicial não possui titular em exercício, notadamente em razão de criação por lei,morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda, remoção, não assunção no prazo legal após a investidura, acumulação ilícita,superveniência de incompatibilidade não regularizada no prazo, desmembramento, desacumulação e desdobramento;


XIII – vacância primária (VP): situação jurídica resultante da criação de uma serventia por lei, nunca antes provida por concurso público;XIV – vacância derivada (VD): situação jurídica que se configura na hipótese de vacância da delegação regularmente preenchida, gerando areinclusão da serventia na relação geral de vacância para fins administrativos.


§ 1.º O direito de opção previsto no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.935/1994 aplica-se exclusivamente às hipóteses que configurem desdobramentoou desmembramento, nos termos dos incisos III e IV do caput, independentemente da nomenclatura que lhes seja atribuída. Nos casosde aplicação conjunta ou combinada de institutos de reorganização administrativa, com hipóteses de desdobramento, desmembramentoe desacumulação para uma mesma serventia, o direito de opção será conferido apenas ao titular que foi atingido pelo desdobro oudesmembramento.


§ 2.º Na hipótese de criação de nova serventia que não implique supressão ou perda de atribuições da unidade de serviço preexistente, aprodução de efeitos dar-se-á independentemente de prévia vacância, não incidindo a regra do art. 49 da Lei n.º 8.935/1994, por não se tratarde hipótese de desacumulação, devendo a nova unidade ser incluída na oferta do concurso público subsequente para efetiva instalação.

CAPÍTULO II


DA RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIAS


Art. 2.º A Relação Geral de Vacâncias será organizada territorialmente por unidade da federação e mantida, respectivamente, pelos Tribunaisde Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, constituindo repositório público, centralizado e obrigatório de todas as unidades deserviços extrajudiciais existentes na unidade da federação, estejam elas vagas ou providas.


§ 1.º Tão logo inserida na Relação Geral de Vacâncias, a serventia extrajudicial nela deverá permanecer como vaga e sob o mesmo critériode inclusão até sua efetiva outorga por concurso público, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.


§ 2.º Uma vez inserida na Relação Geral de Vacâncias e estabelecido o critério de inclusão, a serventia extrajudicial será ficta epermanentemente considerada naquela posição para fins de ordenação, mesmo após sua extinção por lei. Para efeitos de controle do dispostoneste parágrafo, a Relação Geral de Vacâncias deverá ser formatada de modo a incluir cronologicamente todas as serventias que, por qualquermotivo, já estiveram vagas, observando o disposto no Anexo Único deste Provimento e contendo as seguintes informações:


I – a data de início da vigência do ato normativo que criou a serventia;
II – o número do ato normativo que criou a serventia;
III – a data do fato gerador da vacância;
IV – o motivo da vacância, seja ela primária ou derivada;
V – o número e data do ato que certifica a vacância;
VI – a situação jurídica atual da serventia (provida, vaga ou SCPI), com a data do provimento, se for o caso;
VII – o Código Nacional de Serventia (CNS).


§ 3.º A ordenação da Relação Geral de Vacâncias será única, permanente, cronológica e infinita, observando-se que:


I – todas as serventias extrajudiciais criadas deverão constar da listagem, ainda que posteriormente extintas ou tenham sua natureza jurídicamodificada, preservando-se o registro histórico da unidade e a continuidade cronológica da Relação Geral de Vacâncias;


II – a realização de concursos públicos não a esgota, nem a reinicia, nos termos do § 2.º deste artigo;


III – as serventias não providas em certame permanecerão como vagas em sua posição cronológica original até o efetivo preenchimento,observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, não sendo sua extinção por lei motivo para exclusão da lista geral de vacância;IV – na hipótese de novas serventias, criadas por lei, serão todas acrescidas ao final da sequência cronológica no momento da vigência dalei, observado o disposto no art. 10, parágrafo único, da Resolução n. 80, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;V – a serventia extrajudicial que reingressar na relação geral de vacância, em razão de vacância derivada, terá seu preenchimento definidopelo critério de alternância vigente no momento do novo fato gerador, ingressando na nova posição cronológica correspondente, sem prejuízodo disposto no § 2.º deste artigo.


§ 4.º Para o cumprimento do disposto no inciso VII, do § 2.º deste artigo, competirá ao respectivo Tribunal de Justiça requerer à CorregedoriaNacional de Justiça a criação do Código Nacional de Serventia, o qual deverá constar no sistema Justiça Aberta com o status de inativa evaga, permanecendo nessa condição até a efetiva instalação e a outorga da serventia.


§ 5.º É vedada a criação de relações de vacância paralelas, segmentadas ou transitórias, sendo todas as vacâncias, independentemente desua origem ou natureza, obrigatoriamente incluídas na estrutura da Relação Geral de Vacâncias.


Edição nº 68/2026 Brasília – DF, disponibilização segunda-feira, 23 de março de 20265Art. 3.º O critério de preenchimento da serventia extrajudicial na Relação Geral de Vacâncias, seja por provimento ou por remoção, será fixadode forma definitiva no momento da ocorrência do fato gerador da vacância, adquirindo a serventia, a partir desse evento, identidade própriade provimento ou de remoção, a qual se manterá até a outorga da delegação correspondente.


§ 1.º Para fins de determinação do marco temporal, considera-se o momento de ocorrência do fato gerador da vacância, nas seguinteshipóteses:


I – acumulação ilícita: a data do trânsito em julgado da decisão que reconhecer definitivamente a ilegalidade da acumulação e determinaro desligamento do delegatário;


II – aposentadoria: a data indicada na carta de concessão do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS como sendo a data de concessãodo benefício da aposentadoria, independentemente da data de publicação ou da data de recebimento da primeira mensalidade do benefício;III – criação de nova serventia por lei: a data de entrada em vigor da lei instituidora, admitindo-se, na impossibilidade de identificação dodiploma legal em razão da antiguidade da serventia, a adoção da data do primeiro ato de ofício nela lavrado;


IV – desacumulação: a data em que ocorre a vacância da serventia originária, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador para a instalaçãodas novas unidades decorrentes da separação de competências prevista em lei;


V – desmembramento ou desdobramento: a data de entrada em vigor da lei que efetiva o desmembramento ou desdobramento, momentoem que surgem as novas serventias a serem instaladas;


VI – invalidez: a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que declara a invalidez e aplica a pena de extinção dadelegação;


VII – morte: a data do óbito do delegatário, conforme atestado na certidão de óbito;


VIII – não assunção no prazo legal após a investidura: a data correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao término do prazo elencadono art. 15, § 2.º, da Resolução n. 81, de 09 de junho de 2009, para a investidura;


IX – perda da delegação: a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que aplica a pena de perda da delegação;X – remoção: a data em que o delegatário assume a nova serventia para a qual foi removido, momento em que se extingue sua vinculaçãojurídica com a serventia de origem;
XI – renúncia: a data do protocolo do pedido de renúncia ou a data futura expressamente indicada pelo delegatário em seu ato de desligamento,sendo irrelevante a posterior homologação administrativa, que possui natureza meramente declaratória;


XII – superveniência de incompatibilidade não regularizada no prazo: a data correspondente ao dia imediatamente posterior ao término doprazo conferido para a eliminação da incompatibilidade, quando não cumprida a determinação de regularização;


XIII – vacância decorrente da opção prevista no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994: a data da manifestação da vontadedo delegatário que optar por permanecer em uma das serventias, momento em que se aperfeiçoa a vacância da unidade não escolhida,independentemente de ulterior ato homologatório ou declaratório.


§ 2.º A portaria da vacância tem efeitos meramente declaratórios e retroagirá seus efeitos à data da ocorrência do fato gerador.


§ 3.º Eventual atraso administrativo na publicação da portaria declaratória não altera a posição cronológica da serventia extrajudicial, nem oseu ciclo de alternância entre provimento e remoção.


§ 4.º O critério de ingresso da vaga é imutável e independe de atos subsequentes, inclusive do momento de elaboração ou publicação doedital do concurso para seu preenchimento.


§ 5.º Na hipótese do inciso XIII do § 1.º deste artigo, se acaso a serventia não escolhida seja aquela criada por lei, que já se encontravavacante, considerar-se-á como marco temporal do fato gerador a data de entrada em vigor da lei instituidora.


Art. 4.º O preenchimento alternado de vagas previsto no art. 16, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, será aplicado na RelaçãoGeral de Vacâncias, observando-se que:


I – duas terças partes (2/3) das vagas deverão ser destinadas ao provimento; e
II – uma terça parte (1/3) das vagas deverá ser destinada à remoção.


§ 1.º O critério de preenchimento de cada serventia será determinado automaticamente pela sua posição na sequência cronológica da relação.§

2.º A aplicação da proporção e da sequência cronológica será feita de forma contínua e sequencial, a cada nova vacância,independentemente do resultado de certames anteriores ou da composição momentânea da lista de vagas remanescentes.


§ 3.º Para a aplicação da alternância prevista no caput, na relação geral de vacância deverá ser adotado o método dinâmico-sequencial, demodo que o critério de preenchimento de cada nova vaga seja determinado com base nas vagas imediatamente anteriores na sequênciacronológica.


§ 4.º O eventual desequilíbrio momentâneo da lista de vacância para efeitos de edital do concurso não afeta a verificação do cumprimentoda regra de alternância proporcional entre provimento e remoção.


Art. 5.º As novas serventias extrajudiciais criadas por lei, inclusive as oriundas de desmembramento, desdobramento e desacumulação,ingressarão automaticamente na Relação Geral de Vacâncias na data de vigência do diploma legal que as instituiu, observadas as regrasde organização, sequência cronológica e critério de ingresso estabelecidos neste Provimento e na Resolução n. 80, de 9 de junho de 2009,do Conselho Nacional de Justiça.


§ 1.º O ingresso originário na Relação Geral de Vacâncias confere à serventia extrajudicial a qualidade jurídica de vacante a partir da data desua criação, passando a integrar de imediato a sequência cronológica da relação.


§ 2.º Na hipótese de criação simultânea de múltiplas serventias extrajudiciais, pelo mesmo ato normativo, a ordem de ingresso na relaçãogeral de vacância será definida mediante sorteio público, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução n. 80, de 9 de junho de 2009,do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo-se para cada uma delas o critério de ingresso na seguinte ordem: provimento, provimentoe remoção (P-P-R), e assim sucessivamente.


Edição nº 68/2026 Brasília – DF, disponibilização segunda-feira, 23 de março de 20266§ 3.º A inclusão de que trata o caput efetivar-se-á ainda que a serventia extrajudicial criada não se encontre instalada, caso em que deveráser registrada, na Relação Geral de Vacâncias, com a classificação de serventia criada e pendente de instalação (SCPI), resguardada arespectiva ordem cronológica.


§ 4.º O delegatário que assumir, no prazo a que se refere o art. 3.º, § 1.º, VIII, serventia extrajudicial desmembrada ou desacumulada, aindaque tal desmembramento ou desacumulação ocorra por ato normativo que entre em vigor após a abertura do concurso e antes da audiênciade escolha, assumirá sob condição resolutiva, em caráter precário, ciente de que o exercício das áreas e atribuições assim estruturadaspossui caráter exclusivamente temporário e cessará automaticamente com o provimento, por concurso público, das novas unidades criadas aserem instaladas, momento em que serão automaticamente cessadas as atribuições correspondentes à área desmembrada e às atribuiçõesdesacumuladas.


Art. 6.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão assegurar a gestão contínua da Relação Geralde Vacâncias e promover sua publicidade formal, em sítio próprio junto à página da respectiva Corte, na rede mundial de computadores, deforma a garantir a transparência e lisura do procedimento.


§ 1.º A Relação Geral de Vacâncias deverá ser imediatamente atualizada a partir do ato que ensejar nova vacância, observando-se a data dofato gerador, tal como previsto no § 1.º do art. 3º deste Provimento, de modo a garantir a acurácia, atualidade e integridade das informaçõesregistradas.


§ 2.º A publicação formal da Relação Geral de Vacâncias será realizada semestralmente, no primeiro dia de expediente forense dos mesesde janeiro e julho, sem prejuízo da atualização prevista no § 1.º deste artigo.


§ 3.º No dia seguinte à publicação da Relação Geral de Vacâncias indicada no § 2.º deste artigo, inicia-se o prazo decadencial de 15 (quinze)dias a que se refere o § 2.º, do art. 11 da Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, para que qualquerinteressado formule impugnação em face dela, restrita tal impugnação às vacâncias supervenientes à relação consolidada publicada nosemestre imediatamente anterior, consolidando-se, após esse prazo, de forma definitiva e imodificável, para quaisquer fins, a composição ea ordem da relação geral publicada, em razão da preclusão.


§ 4.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão, igualmente, proceder ao envio das informaçõesrelativas à Relação Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais, mediante alimentação obrigatória no Painel Nacional de Vacâncias,disponibilizado e administrado pela Corregedoria Nacional de Justiça, observados os padrões de integridade, consistência, tempestividadee rastreabilidade.


§ 5.º O envio e a atualização das informações previstas no parágrafo anterior serão realizados por meio de módulo específico do Sistema deControle de Acesso (SCA) do Conselho Nacional de Justiça, incumbindo aos administradores locais do sistema o cadastramento e a gestãodos usuários responsáveis, a definição de perfis e permissões adequadas, bem como a manutenção das informações técnicas indispensáveisao regular funcionamento do painel.


CAPÍTULO III
DA LISTA DE VACÂNCIAS PARA EFEITOS DE EDITAL DO CONCURSOArt. 7.º

As serventias constantes no edital do concurso público para outorga de delegação deverão corresponder exclusivamente àquelasvagas na data da publicação do edital de abertura do certame, que formarão a lista de vacância para efeitos de edital do concurso, a serextraída da Relação Geral de Vacâncias atualizada e vigente na data de publicação do edital de abertura, conforme o § 1º do art. 6º desteProvimento, ainda que pendente de publicação o disposto no § 2º daquele mesmo artigo.


§ 1.º No dia seguinte à publicação do edital de abertura do certame, inicia-se prazo decadencial de 10 (dez) dias para que qualquer interessadoformule impugnação quanto à lista de vacância para efeitos de edital do concurso, consolidando-se, após esse prazo, de forma definitiva eimodificável, para quaisquer fins, a composição e a ordem da lista publicada, em razão da preclusão.


§ 2.º Na impugnação prevista no parágrafo anterior, não será cabível rediscutir questões já preclusas em razão do disposto no § 4º do art.6º deste Provimento.


§ 3.º As vacâncias que ocorrerem após a publicação do edital de abertura permanecerão na Relação Geral de Vacâncias, respeitada suaordem cronológica, e somente serão ofertadas no concurso subsequente, vedada sua inclusão superveniente no certame em curso.

§ 4.º Salvo ordem judicial expressa em sentido contrário, o cumprimento de decisões que determinem o ingresso ou inclusão de candidatoem um dado concurso observará, para fins de escolha, a lista de eventuais serventias, ainda disponíveis, que tenham constado no edital docertame do qual participara.


§ 5.º O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampoucomodifica o critério de oferta das demais serventias, na forma do § 4º do item 11.4 do Anexo da Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009,deste Conselho Nacional de Justiça.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 8.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão proceder à conformação de suas respectivasRelações Gerais de Vacâncias às disposições estabelecidas neste Provimento até 30 de junho de 2026, na forma do § 2º do art. 2º daResolução n. 81, de 9 de junho de 2009, deste Conselho Nacional de Justiça.


§ 1.º Excluem-se do prazo referido no caput os Tribunais de Justiça que se encontrem com concurso público de provimento e remoção deserventias extrajudiciais cujo respectivo edital de abertura do certame se encontre publicado, hipótese em que deverão realizar a conformaçãoda relação geral de vacância em até 30 (trinta) dias após a outorga das serventias oferecidas em tais concursos.


§ 2.º Esgotados os prazos referidos no caput e, conforme o caso, no § 1º deste artigo, os Tribunais de Justiça deverão dar publicidade àRelação Geral de Vacâncias atualizada, na forma do art. 7º e parágrafos, bem como cientificar a Corregedoria Nacional de Justiça acerca
Edição nº 68/2026 Brasília – DF, disponibilização segunda-feira, 23 de março de 20267de seu integral cumprimento, informando todas as providências adotadas, as alterações efetuadas e o resultado final da consolidação daRelação Geral de Vacâncias.


Art. 9.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão expedir atos normativos complementares paradetalhar a execução deste Provimento, desde que não inovem na ordem jurídica, não contrariem o texto normativo nacional e não estabeleçamrequisitos, restrições ou procedimentos distintos daqueles aqui previstos, limitando-se à regulamentação estritamente necessária à sua plenaefetividade.


Art. 10. O disposto nos §§ 1º a 5º do art. 7º deste Provimento se aplica imediatamente aos concursos em andamento.


Art. 11. Constitui infração administrativa o descumprimento das obrigações de gestão, registro ou divulgação da relação geral de vacância,bem como a prática de quaisquer atos que impliquem a ocultação, manipulação, retenção ou direcionamento de serventias extrajudiciais.

Art. 12. O art. 73 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:Art. 73.

……………………………………………….


Parágrafo único. As regras relativas à gestão, à atualização e à publicidadeda relação geral de vacância das serventias extrajudiciais deverão observar odisposto no Provimento n. 219, de 20 de março de 2026.


Art. 13. Casos omissos serão submetidos à deliberação da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 14. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão promover a revogação ou a adaptação das normaslocais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.


Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
ANEXO ÚNICO
Ordem Comarca CNS Unidade
Data
de
Criação
Data da
Vacância
Motivo
da
Vacância
Critério de
Ingresso
(Provimento
ou Remoção)

RFB lança novo sistema para Arrolamento de Bens

RFB lança novo sistema para Arrolamento de Bens

Nova plataforma entrou em operação no dia 18 de março. O que muda para os Cartórios?

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP-RIB/SP) publicou a informação de que a Receita Federal do Brasil (RFB) implementou a nova versão do sistema de resposta às requisições de arrolamento de bens. De acordo com a Associação, “a atualização representa um passo definitivo na digitalização da interface entre o Fisco e as unidades extrajudiciais, eliminando entraves desnecessários e custos operacionais com o envio de documentos físicos.

A ARISP-RIB/SP ainda ressalta que, “para viabilizar a migração dos dados e a estabilização do novo ambiente, o sistema atual de Arrolamento de Bens permaneceu em período de indisponibilidade entre os dias 14 e 17 de março. Durante este intervalo, os usuários não conseguiram realizar consultas ou submeter respostas. As atividades foram plenamente normalizadas nesta quarta-feira (18/03), já sob as novas regras e funcionalidades da plataforma.

A nova plataforma impacta o expediente das Serventias Extrajudiciais. De acordo com a Associação, “a mudança mais significativa para o cotidiano dos registradores é o fim do envio de ofícios por correio e de comunicações via e-mail. A nova funcionalidade ‘Comunicar Alienação/Alteração’ centraliza todo o fluxo informativo diretamente no portal.

Ademais, o novo sistema traz uma atualização importante na gestão de anexos, pois “o teto de upload passa a ser de 4MB por arquivo individual, e não mais um limite global por requisição.” Segundo a ARISP-RIB/SP, “essa mudança permite que matrículas extensas, escrituras complexas e documentos digitalizados em alta resolução sejam anexados sem a necessidade de fragmentação, reduzindo erros de envio.

Quanto às regras de acesso e segurança, a notícia ainda esclarece que “o login permanece vinculado ao CNPJ do Cartório e ao número da requisição específica, mantendo a integração com o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).” Além disso, a RFB “reforça a importância de que os registradores e suas equipes de atendimento mantenham o monitoramento diário das notificações no DTE para o cumprimento rigoroso dos prazos legais. Embora o acesso via Gov.br (contas Prata ou Ouro) esteja no cronograma de atualizações futuras, a modalidade atual de entrada permanece vigente até novo aviso oficial.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações da ARISP-RIB/SP.

“Falando de Registros”: live promovida pela Uniregistral debateu impactos do Provimento CN-CNJ n. 213/2026

“Falando de Registros”: live promovida pela Uniregistral debateu impactos do Provimento CN-CNJ n. 213/2026

Programa teve a participação das Diretorias do IRIB e do ONR.

A Uniregistral transmitiu ontem, 18/03/2026, o episódio n. 38 da série de lives intituladas “Falando de Registros”. A live tratou dos impactos no Registro de Imóveis decorrente da publicação do Provimento CN-CNJ n. 213/2026, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ). O programa contou com a participação do Diretor de Novas Tecnologias do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, e do Vice-Presidente do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Fernando Nascimento.

Com apresentação do Assessor Jurídico da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP-RIB/SP), Gabriel Souza, o programa debateu os principais pontos do Provimento e seu impacto no Registro Imobiliário, bem como os desafios de adaptação para Registradores e equipes das Serventias, dentre outros pontos. O programa ainda trouxe reflexões sobre modernização, digitalização e governança do sistema registral brasileiro, temas fundamentais para o futuro da atividade.

Assista a íntegra do programa:

STF tem mais três votos a favor de restrições à compra de terras com capital estrangeiro

STF tem mais três votos a favor de restrições à compra de terras com capital estrangeiro

O Supremo Tribunal Federal avançou no julgamento de duas ações que discutem as restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro. Nesta quinta-feira (19/3), o Plenário da corte atingiu cinco votos pela validade das limitações à compra de terras previstas na Lei 5.709/1971. O julgamento, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que prometeu celeridade e disse que poderá entregar seu voto até a próxima semana.

Na sessão desta quarta-feira (18/3), o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e na Ação Cível Originária (ACO) 2.463, posicionando-se pela validade das restrições previstas na lei, seguindo o entendimento do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado).

Nesta quinta, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam Gilmar na corrente que reconhece a recepção, pela Constituição de 1988, da norma que equipara empresas brasileiras controladas por estrangeiros a empresas estrangeiras para fins de aquisição de terras rurais.

As duas ações tratam da constitucionalidade do artigo 1, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que impõe restrições à compra de imóveis rurais por estrangeiros e estende essas limitações a empresas brasileiras cujo controle acionário pertença majoritariamente a estrangeiros.

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) sustenta que a Constituição não autoriza a distinção entre empresas brasileiras com base na origem do capital, especialmente após a revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional 6/1995. Para a SRB, o artigo 190 da Carta Magna trata apenas de pessoas estrangeiras, e não de empresas nacionais, o que afastaria a possibilidade de restrições.

Já na ACO 2.463, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) defendem a aplicação da lei e buscam invalidar o entendimento administrativo que dispensava os cartórios de observar essas restrições.

O voto de Gilmar

Na sessão de quarta, Gilmar votou pela improcedência da ADPF 342 e pela procedência da ACO 2.463, reconhecendo, assim, a constitucionalidade das restrições previstas na Lei 5.709/71.

O decano do STF sustentou que o direito de propriedade não é absoluto e pode ser limitado por lei, especialmente quando envolve bens com relevância estratégica, como as terras.

Segundo o ministro, a regra que equipara empresas brasileiras controladas por estrangeiros a empresas estrangeiras é constitucional porque:

— Tem fundamento na soberania nacional, especialmente na dimensão econômica e territorial;

— Guarda relação lógica com o objetivo da norma, já que o controle da empresa define, na prática, o uso da terra;

— Não configura discriminação arbitrária, mas diferenciação legítima baseada em critério relevante.

Para o magistrado, com a revogação do artigo 171, a matéria deixou de ser rigidamente definida pela Constituição, passando a ser disciplinada pela legislação ordinária. Gilmar destacou ainda que o artigo 190 do texto constitucional autoriza a imposição de limites à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, abrindo espaço para mecanismos que evitem fraudes.

Em relação aos critérios de controle societário, Gilmar defendeu que a distinção baseada na origem do capital controlador é legítima, pois está diretamente relacionada ao efetivo domínio sobre a terra.

Soberania nacional

Primeiro a votar nesta quinta, Flávio Dino defendeu a constitucionalidade das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital estrangeiro, previstas na Lei 5.709/71.

A tese jurídica central sustentada pelo ministro é a de que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e permanece válida por se apoiar diretamente nos artigos 172 e 190 da Carta Magna, que autorizam tanto a regulação do capital estrangeiro quanto a limitação da aquisição de terras por estrangeiros.

Dino destacou que a longevidade da legislação reforça sua legitimidade, afirmando que a superação de normas consolidadas exige motivos muito ponderáveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

No mérito, ele vinculou a lei ao princípio da soberania nacional, especialmente quanto ao controle da terra e dos recursos naturais, afastando a ideia de que o direito de propriedade tem caráter absoluto.

Dino também rejeitou o argumento de que a norma é anacrônica, sustentando que o modelo brasileiro é moderado e compatível com práticas internacionais. Ele citou como exemplos legislações estrangeiras que impõem controles ainda mais rigorosos sobre a aquisição de terras por estrangeiros, e lembrou que restrições ao capital estrangeiro não são inéditas.

“Não são inéditas no sistema constitucional essas restrições ao capital estrangeiro. Não é algo aderente a uma ideia autárquica de desenvolvimento, essa, sim, anacrônica, ou a uma ideia até xenofóbica de que a participação estrangeira é mal-vinda. Não, não se trata disso. Trata-se de barreiras que o nosso sistema constitucional ergue em relação à assistência à saúde, aos meios de comunicação, em relação ao domínio da terra”, argumentou Dino em seu voto. Ele disse ser errada a ideia de que o Brasil é avesso a esse tipo de investimento. “Nós já temos uma altíssima participação estrangeira na agricultura brasileira”, afirmou, dando como exemplos insumos, financiamentos e logística.

O ministro ainda refutou a tese de que a revogação do artigo 171 da Constituição retirou o fundamento da lei de 1971, reiterando que sua validade decorre de outros dispositivos constitucionais.

Por fim, Dino defendeu uma deferência ao Legislativo argumentando que a Constituição confere margem de conformação normativa nessa matéria. Segundo ele, eventuais mudanças no regime jurídico devem ser discutidas no Congresso Nacional, e não no Judiciário.

Preocupação com os prazos

Segundo a votar, Cristiano Zanin fez ponderações em relação aos prazos de tramitação dos processos em curso sobre o tema.

“Não vejo nenhuma contradição com a Constituição, ao contrário, penso que está em plena sintonia o fato de uma empresa brasileira de capital estrangeiro ter que se submeter a um determinado rito para adquirir terras rurais em nosso país. E é isso o que faz essa lei de 71. Talvez possa o legislador fazer alguns aperfeiçoamentos. Na minha reflexão, eu apenas acrescento que esses processos poderiam ser concluídos dentro de um tempo razoável. Talvez indicando-se o prazo em que o pedido de aquisição de terras poderá ser analisado e apreciado, com a conclusão positiva ou negativa. Seria desejável que o procedimento previsto na lei de 71 seja concluído com razoável duração e, se possível, com a indicação, desde o pedido, de um prazo em que haverá a conclusão do processo.”

Na sequência, Nunes Marques também seguiu os colegas. Ele ressaltou que a lei não representa uma impedimento para a aquisição de terras, mas um mecanismo de controle.

“Entendo que a norma requer uma interpretação que proteja substancialmente os interesses brasileiros, não apenas de modo formal. Lembrando que essa legislação não impede de forma alguma a aquisição de terras por estrangeiros. Na realidade, ela apenas cria critérios para um monitoramento pelo governo brasileiro.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes

ADPF 342

ACO 2.463

Fonte: Conjur

CCJ aprova projeto que restringe bens penhoráveis de devedores

CCJ aprova projeto que restringe bens penhoráveis de devedores

A proposta, da deputada Laura Carneiro, visa uniformizar a legislação civil e processual, evitando decisões contraditórias nos tribunais

A CCJ – Comissão de Constituição e Justiça deliberou favoravelmente, nesta quarta-feira, 18, sobre um projeto de lei que propõe a modificação do Código Civil. O objetivo é especificar que, em processos judiciais de cobrança, somente os bens passíveis de penhora do devedor poderão ser utilizados para a quitação de dívidas.

A legislação vigente estabelece que a totalidade dos bens de devedores inadimplentes pode ser objeto de penhora, em contraste com as delimitações estabelecidas pelo CPC.

O PL 595/24, de autoria da deputada Laura Carneiro, obteve parecer favorável do relator, senador Veneziano Vital do Rêgo, e será encaminhado para apreciação do plenário do Senado.

O relator justificou a proposição em prol da sistematização da legislação civil em consonância com a processual civil, argumentando que a uniformização normativa previne decisões conflitantes nas instâncias judiciais, promovendo a convergência entre as normas.

Conforme declaração do senador, “é meritório esclarecer o que hoje já se interpreta sistematicamente: que, em verdade, só respondem pelo adimplemento das obrigações os bens penhoráveis do devedor, e não todos os seus bens, como faz parecer crer a atual redação opaca do art. 391 do CC”.

Fonte: Migalhas

Tokenização de imóveis no Brasil: impactos jurídicos e desafios para o Registro de Imóveis

Tokenização de imóveis no Brasil: impactos jurídicos e desafios para o Registro de Imóveis

A tokenização de imóveis no Brasil vem ganhando espaço no mercado imobiliário e no debate jurídico. Impulsionada pelo avanço da tecnologia blockchain, essa prática propõe representar ativos imobiliários de forma digital, abrindo novas possibilidades de negociação, fracionamento e investimento.

Mas até que ponto essa inovação é compatível com o sistema registral brasileiro?

Para aprofundar essa discussão, a Uniregistral promove mais uma edição da LIVE Falando de Registro, com o tema:

“Tokenização de imóveis e os limites jurídicos no Brasil”

Data: 01 de abril 
Horário: 19h (horário de Brasília)
Transmissão online e gratuita


O que é tokenização de imóveis?

A tokenização imobiliária consiste na representação digital de um bem imóvel por meio de tokens registrados em blockchain. Esses tokens podem, em tese, facilitar a negociação, permitir fracionamento de propriedade e ampliar o acesso a investimentos no setor.

No entanto, no Brasil, o direito de propriedade imobiliária está diretamente vinculado ao registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que levanta questionamentos relevantes sobre a validade e os limites dessa tecnologia.

Quais são os limites jurídicos da tokenização no Brasil?

A aplicação da tokenização no mercado imobiliário brasileiro ainda enfrenta desafios regulatórios e jurídicos importantes.

  • Entre os principais pontos de atenção estão:
  • a necessidade de registro para constituição e transferência de direitos reais
  • a compatibilidade com a legislação vigente e com a Lei de Registros Públicos
  • os provimentos das corregedorias e diretrizes institucionais
  • os riscos de desintermediação indevida do sistema registral

Na prática, a tecnologia avança mais rápido do que a regulamentação, o que exige uma análise técnica criteriosa por parte dos profissionais do setor.

Impactos para registradores e profissionais do mercado imobiliário

A discussão sobre tokenização de imóveis não é apenas tecnológica. É, sobretudo, jurídica e institucional.

Registradores, advogados e profissionais do mercado imobiliário precisam compreender:

  • como a tecnologia se relaciona com o sistema registral
  • quais são os limites legais atuais
  • quais riscos podem surgir na aplicação prática
  • como o setor pode evoluir de forma segura e integrada
 
Debate com especialistas do setor registral

A live contará com a participação de profissionais com atuação direta no ambiente jurídico e registral:

Gabriel Souza
Assessor jurídico da ARISP, com atuação em análise normativa e interpretação jurídica aplicada ao sistema registral

Caleb Matheus Ribeiro de Miranda
Oficial do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, com experiência prática e atuação em inovação no setor

Flaviano Galhardo
Diretor-geral do ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), responsável pela coordenação do sistema eletrônico no Brasil

Durante o encontro, serão discutidos:

conceito e aplicação da tokenização imobiliária
limites jurídicos no contexto brasileiro
impactos das normas e provimentos
reflexos práticos para o Registro de Imóveis

Por que esse debate é essencial agora?

O avanço da tecnologia no setor imobiliário é inevitável. Mas sua implementação precisa respeitar os princípios da segurança jurídica, publicidade e autenticidade, que estruturam o sistema registral brasileiro.

Compreender esses limites é fundamental para garantir que a inovação ocorra de forma responsável e alinhada ao ordenamento jurídico.

Participe da live da Uniregistral

A série Falando de Registro tem como objetivo promover debates técnicos qualificados sobre temas atuais do Direito Registral e do mercado imobiliário.

Se você atua ou se interessa pelo setor, essa é uma oportunidade de entender, na prática, os desafios e as possibilidades da tokenização no Brasil.