Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Impossibilidade. Ciência das datas dos leilões. Prazo de 60 dias.

TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CONSOLIDAÇÃO. CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES. PRAZO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação dos devedores acerca das datas dos leilões; (ii) saber se seria possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora; e (iii) saber se a realização do leilão após o prazo legal de 60 dias acarreta nulidade do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 982. 4. Após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel é possível apenas até a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 5. No caso concreto, a consolidação da propriedade ocorreu regularmente, após a intimação do fiduciante para purgação da mora, conforme certidão do registro imobiliário, que goza de fé pública. 6. A manifestação de vontade dos agravantes para purgar a mora ocorreu após a consolidação da propriedade, sendo inviável a retomada do contrato, restando apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel em leilão. 7. Quanto à alegada ausência de intimação das datas dos leilões, verifica-se a ciência inequívoca dos agravantes, demonstrada pela juntada do edital de leilão e pelo ajuizamento da ação antes da realização do certame. 8. A alegação de nulidade do procedimento exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica, pois não houve comprovação de intenção concreta de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência. 9. A realização do leilão em prazo superior a 60 dias após a consolidação da propriedade não enseja nulidade, na ausência de prejuízo ao devedor, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 10. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se justificam a concessão da tutela de urgência ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, é inviável a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 2. A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial exige demonstração de efetivo prejuízo ao devedor. 3. A realização do leilão fora do prazo de 60 dias não implica nulidade quando ausente prejuízo.” (TRF3. 2ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5030357-76.2025.4.03.0000, Relator Des. Federal Alessandro Diaferia, julgado em 25/03/2026 e publicado no DJe em 31/03/2026). Veja a íntegra.

X Jornada de Direito Civil: prazo para envio de propostas de enunciados se encerrará no dia 05/04

X Jornada de Direito Civil: prazo para envio de propostas de enunciados se encerrará no dia 05/04

Registradora de Imóveis será Relatora do Painel III – Direito das Coisas

O prazo para envio de propostas de enunciados para a X Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), se encerrará em 05/04/2026. O evento será realizado nos dias 15 e 16/06/2026, na sede do CJF, em Brasília (DF). A X Jornada terá como Relatora do Painel III – Direito das Coisas a Registradora de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas em Diadema/SP, Patricia André de Camargo Ferraz. A X Jornada de Direito Civil terá a Coordenação Científica do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha.

Por sua vez, o Painel III será presidido pelo Ministro do STJ, Moura Ribeiro, e a Secretária Executiva será a Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), Simone dos Santos Lemos Fernandes.

O referido Painel ainda será composto pelos seguintes juristas:

  • Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ);
  • Professor Doutor Rogério José Ferraz Donnini, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);
  • Professor Doutor Eduardo Arruda Alvim, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);
  • Professora Doutora Amanda Flávio de Oliveira, da Universidade de Brasília (UNB);
  • Tabelião Márcio Flávio Mafra Leal, do 2º Tabelionato de Notas – Joinville (SC); e
  • Advogado Walter José Faiad de Moura.

Conforme publicado anteriormente no Boletim do IRIB, as propostas de enunciados devem ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do CJF. Para acessar o formulário, clique aqui.

A programação completa e outras informações estão disponíveis na página oficial da Jornada, no Portal do CJF.

Fonte: IRIB, com informações do CJF.

IBGE atualiza limites territoriais do Brasil; veja o que mudou

IBGE atualiza limites territoriais do Brasil; veja o que mudou

De 2024 para 2025, 784 municípios tiveram alterados seus limites

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) oficializou nesta segunda-feira (30) que 784 municípios tiveram alterados seus limites territoriais no período de 1º de maio de 2024 a 31 de abril de 2025.

Essas cidades que tiveram os mapas redesenhados estão em 13 estados. 

O IBGE explicou que é uma das missões institucionais do órgão tornar oficiais no mapa do país os novos contornos de estados e cidades.

De acordo com a atualização, a área territorial oficial do Brasil é de 8.509.360,850 quilômetros quadrados (km²), indicando uma retração de 18,726 km² em relação ao valor publicado em 2024.

O país tem 5.569 municípios, mesmo número de 2024, um distrito federal (Brasília) e um estadual (Fernando de Noronha, em Pernambuco).

Entre as cidades que tiveram alteração de limite estão Petrolina (PE), Ouro Preto (MG), Itapemirim (ES), e as paulistas Cubatão, Diadema, Embu das Artes, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Holambra, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Mogi Mirim, Osasco, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Taubaté e Taboão da Serra.

Veja os estados que têm mais municípios com limites alterados:

  • Paraná: 399
  • São Paulo: 173
  • Amazonas: 62
  • Piauí: 53
  • Minas Gerais: 26
  • Bahia: 24
  • Santa Catarina: 18
  • Pernambuco: 10
  • Rio Grande do Sul: 7
  • Sergipe: 6
  • Maranhão: 2
  • Espírito Santo: 2
  • Mato Grosso: 2

A lista completa e os novos mapas podem ser encontrados na página do IBGE

Justificativas

O IBGE explica que as atualizações acontecem a partir da publicação de nova legislação, decisão judicial, atualizações cartográficas com disponibilização de novos insumos cartográficos e pareceres emitidos por órgãos estaduais responsáveis pela divisão político-administrativa de cada estado.

O gerente da Divisão Territorial Brasileira do IBGE, José Henrique da Silva, acrescenta que 2025 ficou marcado pela grande quantidade de revisões dos limites municipais no Amazonas e no Paraná.

“Praticamente todos os limites passaram por atualização, seja por alteração do entendimento do limite pelos respectivos órgãos estaduais ou pela atualização cartográfica a partir da utilização de insumos cartográficos mais precisos”, detalha.

O IBGE informou que busca manter acordos de cooperação técnica com estados e assembleias legislativas para receber os contornos dos limites territoriais mais precisos diante dos avanços das geotecnologias, que melhoram as identificações, representações e mensurações dos limites do território nacional.

Novas grafias

A atualização do IBGE traz ainda três mudanças de grafia do nome de cidades. 

O município de São Luiz (RR) passou a ser chamado de São Luiz do Anauá.

As outras duas modificações são no Rio Grande do Norte. Açu passou a ser escrito como Assú e Arês, como Arez.

As alterações de grafia ocorrem após publicação de nova lei estadual ou por revisão documental que leva à correção do registro nos sistemas do IBGE.

“Todo e qualquer ajuste deve passar pela aprovação do respectivo estado antes de ser implementada pelo IBGE em seus bancos de dados”, esclarece o instituto.

Projeto permite recuperação judicial para santas casas e fundações educacionais

Projeto permite recuperação judicial para santas casas e fundações educacionais

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado

O Projeto de Lei 6455/25 permite que organizações sem fins lucrativos, como hospitais filantrópicos e fundações de ensino, utilizem os mecanismos de recuperação judicial, extrajudicial e de falências previstos em lei (Lei 11.101/05). A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

Hoje, esses mecanismos são usados principalmente por empresas. O projeto propõe ampliar essa possibilidade para entidades que não buscam lucro, mas que mantêm atividades econômicas organizadas, com estrutura administrativa e prestação contínua de serviços.

Critérios
Para pedir recuperação judicial, a entidade deverá comprovar que exerce sua atividade de forma regular e contínua há pelo menos dois anos.

O texto define atividade econômica organizada como aquela realizada de forma profissional e permanente, com estrutura voltada à produção ou à oferta de bens e serviços.

A proposta também permite que entidades atualmente em processo de insolvência civil ou execução judicial solicitem a conversão do procedimento em recuperação judicial.

Em caso de falência, o projeto prevê que sejam preservados os bens essenciais para que a instituição continue cumprindo suas finalidades, conforme definido em seu estatuto.

Crises
O autor da proposta, deputado Sergio Santos Rodrigues (Pode-MG), argumenta que o atual regime de insolvência civil não é adequado para lidar com crises em instituições sem fins lucrativos de grande porte.

“Dado o potencial da recuperação judicial para manter os serviços essenciais, preservar empregos e proteger credores, defendo estendê-la a fundações, associações e empreendimentos de economia solidária com atividade econômica organizada”, sustenta o autor.

Rodrigues cita como exemplos as crises enfrentadas por hospitais e redes de ensino, como as Santas Casas e a Rede Metodista, que possuem milhares de empregados e contratos de relevância pública. Ele destaca que o Congresso já abriu um precedente similar ao permitir que clubes de futebol acessassem a lei de recuperação judicial.

Próximas etapas

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

STF reafirma que imunidade de ITBI não alcança valor do imóvel acima do capital social

STF reafirma que imunidade de ITBI não alcança valor do imóvel acima do capital social

Ementa: Direito Tributário. Recurso Extraordinário Com Agravo. Imunidade tributária. ITBI. Integralização de capital social. Valor excedente. Negativa de seguimento

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo qual se manteve a cobrança de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a parcela do valor do imóvel que excede o capital social integralizado, mesmo em caso de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital.

2. A recorrente alega violação aos arts. 146, inc. III, al. “a”; 154, inc. I; 156, inc. II, § 2º, inc. I, todos da CRFB, argumentando que faz jus à imunidade do ITBI, nos termos do Tema RG nº 796. Sustenta, ainda, que o valor do bem imóvel constante da declaração do imposto de renda deveria ser considerado para efeitos de integralização do capital social, conforme o art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão ementado, entendeu que a imunidade do ITBI se aplica apenas até o limite do capital social integralizado, sendo devido o imposto sobre a diferença quando o valor venal do imóvel é superior ao da integralização do capital social. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da CRFB, abrange o valor dos bens imóveis que exceder o limite do capital social a ser integralizado; e (ii) saber se a discussão sobre a base de cálculo do ITBI (valor venal do imóvel ou valor declarado no imposto de renda) e a aplicação do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995, podem ser analisadas em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema RG nº 796, já firmou a tese de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da CRFB, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

6. A discussão sobre a base de cálculo do ITBI, se sobre o valor venal do imóvel ou sobre o valor declarado no imposto de renda, repousa em âmbito infraconstitucional (Lei nº 9.249, de 1995), tornando inviável a análise em recurso extraordinário.

7. A análise da correção da base imponível para a incidência do ITBI demanda o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. A apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 146, inc. III, al. “a”; 154, inc. I; 156, inc. II, § 2º, I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 23; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 796.376-RG/SC (Tema RG nº 796), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020; RE nº 1.576.501-AgR/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/12/2025; RE nº 1.442.626-AgR/MS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2024; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021;MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR EXCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de ITBI incidente sobre a diferença entre o valor declarado na Declaração de Imposto de Renda de bens imóveis transferidos para integralização de capital social e o valor venal apurado pelo Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contribuinte pode se valer do valor declarado na declaração de imposto de renda como parâmetro para a incidência da imunidade do ITBI na integralização de capital social; (ii) se a fixação do valor venal pela municipalidade em processo administrativo autoriza a cobrança do tributo sobre o excedente; (iii) se há ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade tributária na atuação administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 não alcança o valor dos bens que exceder o capital social efetivamente integralizado (Tema 796/STF).

4. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do bem transmitido, presumidamente representado pelo valor declarado pelo contribuinte, salvo demonstração em contrário por meio de regular processo administrativo.

5. No caso concreto, após a provocação do contribuinte, a municipalidade instaurou processo administrativo específico, para avaliar os bens, tendo fixado valores superiores aos declarados.

6. A presunção de veracidade do valor declarado foi legitimamente afastada pela Administração, sendo lícita a exigência do ITBI sobre o valor excedente ao capital social efetivamente integralizado.

7. A Lei nº 9.249/1995 disciplina matéria atinente ao imposto de renda e não interfere na definição da base de cálculo do ITBI, não havendo aplicação ao caso sob julgamento.

8. Eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal de avaliação devem ser discutidos em ação própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 não abrange o valor dos bens que exceder o capital social integralizado. 2. O valor de mercado do imóvel, apurado em regular processo administrativo, prevalece sobre o valor declarado pelo contribuinte para fins de incidência do ITBI. 3. A presunção do valor declarado pelo contribuinte pode ser afastada por avaliação administrativa realizada com observância do contraditório e da ampla defesa.”(e-doc. 16).

2. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 23).

3. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 146, inc. III, al. “a”; 154, inc. I; 156, inc. II, § 2º, inc. I, todos da CRFB.

3.1. Afirma que é devida a consideração do valor do bem imóvel constante da declaração do imposto de renda para efeitos de integralização do capital social, nos moldes do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.

3.2. Ressalta que, no caso concreto do paradigma do STF, houve utilização de parte dos imóveis para integralização do capital social da empresa, sendo o remanescente aportado para a formação de reserva de capital. Aduz, entretanto, que a situação é outra, uma vez que, “caso todo o patrimônio imobiliário seja integralizado na conta de capital social, não haverá incidência do ITBI, o que ocorreu na situação em tela” (e-doc. 30, p. 10).

3.3. Aponta que a imunidade para a integralização do capital social é incondicionada, nos termos do art. 156, § 2º, inc. I, da CRFB, com a ressalva de que, no julgamento paradigma, não houve discussão sobre o valor dos bens que se buscava integralizar.

É o relatório.

Decido.

4. Para a compreensão da hipótese analisada, segue trecho da fundamentação trazida no acórdão recorrido:

“Sobre os contornos da referida imunidade, o STF se pronunciou quando do julgamento do tema 796 nos seguintes termos:

Tema 796/STF: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Ou seja, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade atua como um redutor da base de cálculo do ITBI, autorizando, nessa intelecção, a cobrança do referido tributo sobre a diferença entre o valor do bem e o valor a ser integralizado, se for o caso.

A partir dessa perspectiva, ganha substancial importância a identificação da base de cálculo do ITBI visto que, sobre a citada diferença deve incidir o imposto municipal, cuja liquidação tributária exige, necessariamente, a identificação do elemento da base de cálculo do imposto.

Ocorre que a base de cálculo do ITBI é sinteticamente abordada pelo CTN nos seguintes moldes, veja-se:

Art. 38, CTN. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Nesse compasso, o laconismo legal provocou o pronunciamento da Corte Cidadã para o fim de definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU e, ainda, se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. A tese fixada preconizou o seguinte entendimento:

Tema 1113/STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Ou seja, via de regra, a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado, o qual é presumidamente o valor informado pelo contribuinte, cuja presunção somente pode ser afastada mediante processo administrativo próprio, sendo vedada a prévia fixação administrativa pela municipalidade.

(…)

Em continuidade, pretende o apelante a aplicação do art. 23 da Lei 9.249/95, a qual altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências, cujo prefalado dispositivo disciplina:

Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

Isso porque a citada legislação é respeitante ao imposto de renda nas situações de ganho de capital, fato gerador distinto do que ora se discute. Nesses termos, não há censura à sentença apelada que afasta a incidência da citada norma ao caso vertente.” (e-doc. 16).

5. O Supremo Tribunal Federal chancelou a tese de que o valor do bem imóvel que sobejar a integralização do capital social não recebe o tratamento imune dado na Constituição da República, segundo o art. 156, § 2º, inc. I. Cabe destacar:

“EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).

2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’.”

(RE nº 796.376-RG/SC, Tema RG nº 796, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, p. 25/08/2020).

6. Nesse aspecto, a fundamentação consignada no acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência iterativa deste Excelso Pretório.

7. Não obstante, a parte recorrente busca a distinção do caso concreto em relação ao debate sobre a base de cálculo do tributo incidente, se sobre o valor venal do imóvel ou sobre o valor declarado no imposto de renda.

8. De fato, a discussão não foi objeto do debate naquela assentada de julgamento do Tema RG nº 796, porém a matéria ora suscitada repousa em âmbito infraconstitucional (Lei nº 9.249, de 1995), a tornar inviável a abertura desta via extraordinária. Não fosse o suficiente, a análise de correção da base imponível para a incidência do ITBI, ainda, demanda o reexame do conjunto fático-probatório do processo, expediente que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

4. Em relação à ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

5. O Plenário desta CORTE, por ocasião do julgamento do RE 796.376(Tema 796, DJe de 25/8/2020), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Todavia, a discussão havida neste mandado de segurança é a fixação da base de cálculo do tributo, analisando a legalidade da tributação da transmissão de bens pelo valor venal fixado pelo Município e não pelo valor constante da declaração de IR do sócio, para a integralização do capital da pessoa jurídica.

6. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

7. O Tribunal de origem, em análise ao aspecto fático da demanda, concluiu que a base de cálculo da tributação do ITBI, no caso concreto, deve ser o valor venal apurado pelo município. Divergir desse entendimento demanda necessariamente a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

8. Agravo interno a que se nega provimento.”

(RE nº 1.576.501-AgR/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/12/2025, p. 08/01/2026).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. TEMA N. 796/RG. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DO BEM TRANSFERIDO E O DAS QUOTAS SUBSCRITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O Supremo firmou entendimento no sentido de que a imunidade do ITBI, estabelecida pelo art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não abrange o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE 796.376, piloto do Tema n. 796/RG).

2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça – de que o valor do imóvel transferido não correspondeu ao exato montante das respectivas quotas subscritas – demandaria reanálise do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.

3. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.”

(RE nº 1.442.626-AgR/MS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 07/10/2024).

9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.

11. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Microcrédito Produtivo Ampliado custeará moradia ou reforma

Microcrédito Produtivo Ampliado custeará moradia ou reforma

Prerrogativa foi assegurada em lei publicada na última sexta-feira (27)

Lei publicada no último dia 27 no Diário Oficial da União (DOU) alterou as regras do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) para ampliar seu uso e prever o financiamento de despesas do microempreendedor e de sua família.

Com o número 15.364/26, o novo regramento possibilita a concessão de crédito adicional de até 20% das operações de MPO que o cliente possui na mesma instituição, para custear necessidades básicas como melhoria da habitação ou compra de moradia de baixo valor; aquisição de veículos utilitários e de outros bens e serviços ligados à mobilidade da família; formação profissional; tratamento de saúde; e compra de equipamentos especiais para locomoção de pessoas com deficiência. 

A lei também autorizou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas para orientar e dar andamento à contratação do crédito, em lugar do atendimento presencial exclusivo. Além disso, operações de microcrédito, MPO e microfinanças realizadas por instituições financeiras não impedem a qualificação da entidade como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).

Vetos

Já a possibilidade de que o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleça limites diferentes para as taxas de juros do PNMPO, conforme o custo de captação das concessoras de crédito foi vetada. A justificativa é que a medida poderia comprometer a definição dos riscos das operações e prejudicar tanto os objetivos do programa quanto a oferta de microcrédito.

Também foi vetado trecho que previa condições especiais de acesso aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para operadoras que não possuem fins lucrativos. O governo alegou que a proposta não seguia as condições de acesso e remuneração desses recursos já previstas em outro regramento.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

VRP/SP mantém recusa de registro por indevida atribuição de meação em regime de separação obrigatória e inconsistências entre partilha e cessão de direitos

A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital/SP, nos autos do Processo nº 1001998-69.2026.8.26.0100, proferiu relevante decisão acerca da qualificação registral de escritura pública de inventário cumulada com cessão onerosa de direitos hereditários. O juízo julgou procedente a dúvida, mantendo os óbices ao ingresso do título no fólio real, diante de inconsistências na qualificação subjetiva, na formação dos quinhões e na correta aplicação do regime de bens.

Destacou-se que, embora formalizados em um único instrumento, a partilha e a cessão de direitos hereditários constituem negócios jurídicos distintos, que demandam tratamento técnico próprio. No caso concreto, a tentativa de equalização entre o valor fiscal da herança e o preço convencionado na cessão resultou na criação de frações ideais atípicas, em desconformidade com as proporções legais do monte partilhável. Reafirmou-se que eventual divergência entre a base de cálculo do ITCMD — apurada na data do óbito — e o valor negocial atribuído à cessão não pode comprometer a correta definição dos quinhões hereditários.

Outro ponto central enfrentado na decisão refere-se à indevida atribuição de meação à viúva. O bem havia sido adquirido pelo autor da herança quando solteiro, vindo este a falecer sob o regime da separação obrigatória de bens, então regido pelo Código Civil de 1916. Ainda assim, a escritura pública reconheceu meação sobre bem particular, em afronta à regra da incomunicabilidade patrimonial, o que, por si só, inviabilizou o registro.

Adicionalmente, o juízo ressaltou a necessidade de adequada identificação do titular tabular, sobretudo em hipóteses de transcrições antigas com qualificação incompleta, admitindo a complementação da especialidade subjetiva mediante documentação idônea, nos termos dos §§ 15 a 17 do art. 176 da Lei de Registros Públicos, como forma de mitigar riscos de homonímia.

A decisão reforça a diretriz de que o controle de legalidade exercido no âmbito do registro de imóveis abrange não apenas os aspectos formais do título, mas também a correta incidência das normas de direito material, exigindo rigor técnico na estruturação de escrituras que envolvam cumulação de negócios jurídicos.

Confira processo na íntegra.

Fonte: DJE

STF veda concessão de florestas em terras indígenas e quilombolas

STF veda concessão de florestas em terras indígenas e quilombolas

Decisão foi tomada na análise de dispositivo de lei federal que trata da matéria

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a gestão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais não pode ser concedida à iniciativa privada. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7394, na sessão plenária virtual encerrada em 20/3.

O objeto da ação são dispositivos da Lei Federal 11.284/2006, na redação dada pela Lei Federal 14.590/2023, que disciplina a gestão das florestas públicas para a produção sustentável e prevê, entre os modelos, a concessão florestal. Autor da ação, o Partido Verde (PV) pediu que a Corte interpretasse a norma a fim de afastar a possibilidade de concessão de terras cuja posse e domínio pertencem àqueles grupos.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a Constituição Federal garante aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam. Segundo ele, a mesma conclusão se aplica aos remanescentes das comunidades quilombolas e às demais comunidades tradicionais.

Segundo Toffoli, embora nunca tenham ocorrido concessões florestais nessas hipóteses, a lei contém uma expressão que pode ser interpretada como autorizadora dessa possibilidade. Por isso, seu voto acolhe o pedido para a excluir interpretação nesse sentido.

“A especial proteção a esses povos envolve suas manifestações culturais, formas de expressão, modos de criar, fazer e viver e, como não poderia deixar de ser, também as terras que ocupam, visto que elas se encontram no cerne da preservação de todos esses aspectos”, afirmou.

Cooperação 

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas apresentou ressalva de que essa interpretação não poderia inviabilizar a celebração de contratos que visem à cooperação para atividades econômicas, desde que observadas salvaguardas mínimas indicadas em seu voto. O ministro Flávio Dino acompanhou essa ressalva.

Fonte: STF.

FGTS aumenta limite de renda para financiamento habitacional e amplia valor máximo de imóveis

FGTS aumenta limite de renda para financiamento habitacional e amplia valor máximo de imóveis

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.148, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Altera os limites de renda dos programas da área da Habitação do FGTS, e a ampliação dos limites de valor de imóvel na Faixa 3 de renda e no Programa Classe Média.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. (…)

I – Pessoas Físicas: definidas como famílias com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); (…)” (NR)

“Art. 20. Os imóveis objetos de financiamento por pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vinculados aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão os limites de valor de venda ou investimento a seguir especificados:

(…)

III – As demais operações, vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão o limite de valor de venda ou investimento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). § 5º Fica facultado aos mutuários com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o acesso ao limite de valor de venda ou investimento de que trata o inciso III do caput, observadas as condições de taxa de juros de que trata o caput do art. 32 e vedada a concessão dos descontos de que tratam os ar gos 29 e 30.” (NR)

“Art. 27. Poderão ser beneficiárias de descontos, as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação.” (NR) “ANEXO I

1. (…)

Art. 2º Alterar a Resolução CCFGTS nº 1.116, de 15 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O público-alvo do programa de que trata o art. 1º será constituído por famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 13.000,00 (treze mil reais).

(…)” (NR)

“Art. 3º Os imóveis objeto de financiamento pelas famílias de que trata o art. 1º observarão o limite de valor de venda ou investimento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).” (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 8º da Resolução CCFGTS nº 1.116, de 15 de abril de 2025.

Art. 4º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.

Art. 5º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a par r da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho

Governo de SP lança módulo online do cadastro ambiental e avança na modernização da regularização

Governo de SP lança módulo online do cadastro ambiental e avança na modernização da regularização

Nova ferramenta inédita no Brasil permite validação em tempo real e fortalece qualidade dos dados ambientais no estado

O Governo de São Paulo deu mais um passo na modernização da política ambiental com o lançamento do novo módulo de cadastro online do Cadastro Ambiental Rural de São Paulo (CAR-SP) , integrado ao SICAR-SP. A nova ferramenta representa uma mudança estrutural na forma como o cadastro é realizado, trazendo mais agilidade, precisão e confiabilidade às informações ambientais dos imóveis rurais.

“A regularização ambiental é uma agenda central para o desenvolvimento do agro paulista. Um cadastro qualificado garante segurança jurídica ao produtor, amplia o acesso a crédito e permite ao Estado planejar melhor suas políticas públicas. A modernização do CAR-SP com validação em tempo real aumenta a eficiência do sistema e reforça São Paulo como referência nacional na implementação do Código Florestal”, afirma o secretário de Agricultura e Abastecimento de SP, Geraldo Melo Filho.

Anteriormente, o sistema era operado em formato offline, desenvolvido em um contexto de menor conectividade no meio rural, o que exigia etapas posteriores de validação e sincronização das informações. Com a evolução tecnológica e a ampliação do acesso à internet no campo, esse modelo passou a apresentar limitações operacionais, especialmente em relação à consistência e à agilidade dos dados.

Como funciona

Com o novo sistema online, as informações passam a ser validadas em tempo real durante o preenchimento, reduzindo inconsistências e elevando a qualidade dos dados desde a sua origem.

Na prática, o novo módulo permite a validação imediata das regras cadastrais e ambientais, elimina falhas de sincronização típicas de sistemas offline e aprimora significativamente a precisão do georreferenciamento, com checagens espaciais realizadas no próprio momento do cadastro. O processo torna-se mais simples, rápido e seguro, tanto para o produtor rural quanto para os técnicos que atuam no campo, reduzindo retrabalho, aumentando a previsibilidade e garantindo maior conformidade das informações prestadas.

São Paulo lidera regularização ambiental no Brasil

O lançamento ocorre em um contexto de forte avanço da regularização ambiental no estado. São Paulo é líder nacional na implementação do Código Florestal e já ultrapassou a marca de 200 mil cadastros validados, alcançando cerca de 50% dos imóveis rurais com regularidade ambiental reconhecida.

O Estado também foi pioneiro ao conceder, pela primeira vez no país, o Cadastro Ambiental Rural a produtores assentados, ampliando o acesso à política ambiental e integrando regularização fundiária e sustentabilidade.

Nos últimos anos, a estrutura institucional foi fortalecida com a criação da Coordenadoria de Regularização Ambiental Rural vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento de SP , além da adoção de tecnologias como inteligência artificial para acelerar análises, resultando em crescimento expressivo no número de cadastros validados.

Investimento em modernização

O desenvolvimento e implantação do novo módulo online do CAR-SP contou com investimento superior a R$ 2 milhões até março de 2026, reforçando o compromisso do Estado com a transformação digital e a melhoria dos serviços públicos no campo.

Gestão territorial e política pública

Com dados mais precisos e confiáveis, o novo sistema fortalece o CAR como instrumento de gestão territorial e ambiental, permitindo maior eficiência nas análises, nos processos de regularização e na implementação das ações previstas no Código Florestal.

“O novo módulo online do CAR-SP representa um avanço tecnológico importante e inédito no Brasil. A validação em tempo real melhora a qualidade das informações desde a origem, reduz inconsistências e agiliza o processo de análise, trazendo ganhos concretos para o produtor e para a gestão pública”, acrescenta Luis Gustavo Ferreira, coordenador da Coordenadoria de Regularização Ambiental Rural da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de SP.

O lançamento do novo módulo na semana do Dia Internacional das Florestas reforça o compromisso do Estado de São Paulo com a conservação ambiental aliada à produção sustentável e à segurança jurídica no campo.