Registro de Imóveis de São Paulo ratifica vanguarda jurídica em cúpula internacional na Argentina

Registro de Imóveis de São Paulo ratifica vanguarda jurídica em cúpula internacional na Argentina

Membros do Conselho Deliberativo da ARISP integraram delegação brasileira em La Plata, destacando o papel do registrador na estabilidade social e na segurança tecnológica do continente


A excelência técnica do Registro de Imóveis paulista consolidou-se como um dos pilares das Primeras Jornadas Preparatorias del II Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario, realizadas nos dias 12 e 13 de março de 2026, em La Plata, na Argentina.

Representando a Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP/RIB-SP), os registradores Carlos Eduardo Almeida Martins de Andrade, Caleb Matheus Ribeiro de Miranda e Ivan Jacopetti do Lago acompanharam as discussões na capital da província de Buenos Aires, na Argentina, projetando o protagonismo de São Paulo na modernização dos sistemas e na interpretação de temas jurídicos de alta complexidade.

O encontro funcionou como etapa preparatória para o Congresso global de 2027. A imersão da delegação paulista fortaleceu o intercâmbio científico entre Brasil e Argentina, com foco em eixos que impactam diretamente a segurança jurídica e a proteção de dados na era digital.

Jurisprudência e direitos territoriais

O registrador Carlos Eduardo Almeida Martins de Andrade, membro do Conselho Deliberativo da ARISP/RIB-SP com sólida trajetória na Magistratura e no Ministério Público, examinou recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e seus reflexos na propriedade de povos originários. 

Sua análise destacou a relevância do oficial na interpretação de sentenças complexas, fundamentais para a estabilidade do sistema jurídico nacional. A intervenção de Carlos Eduardo destacou como o planejamento estratégico e a governança registral são indissociáveis da transparência institucional e da proteção de dados pessoais.

Identidade digital e intercâmbio científico

A fronteira tecnológica e os desafios da digitalização foram abordados por Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, diretor de Novas Tecnologias do IRIB e conselheiro da ARISP/RIB-SP. O registrador enfatizou que o intercâmbio permite uma visão expandida das dificuldades regionais e a transposição de soluções entre ordenamentos jurídicos distintos.

“A importância dessas Jornadas preparatórias é muito grande para que conheçamos quais são os desafios enfrentados pelos diversos países da América Latina. Essa troca de experiências permite-nos ter uma visão mais ampla de dificuldades de outros locais e como certas soluções podem ser transportadas para o outro, sempre respeitando cada ordenamento jurídico”, afirmou Caleb.

O registrador, que tratou especificamente de identidade digital e formalidades registrais, reforçou o estágio avançado do sistema nacional. “O IRIB teve uma participação importantíssima, expondo a visão brasileira e as soluções que trouxemos. Vemos que em muitos aspectos estamos bem avançados. A ARISP/RIB-SP também foi representada e estivemos aqui para falar sobre identidade digital e as formalidades necessárias para cada tipo de ato”, completou. 

Qualificação jurídica e estabilidade social

O evento das Jornadas também contou com a contribuição de Ivan Jacopetti do Lago, secretário-geral do IRIB e membro do Conselho Deliberativo da ARISP/RIB-SP. Doutor pela USP e oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, Ivan abordou a importância da qualificação jurídica do registrador para a paz social. Sua intervenção demonstrou que a segurança jurídica não é um conceito estático, mas o resultado da capacidade analítica do oficial em harmonizar relações sociais e garantir a eficácia dos atos registrados frente às transformações da sociedade.

Para a ARISP/RIB-SP, o balanço da missão em La Plata confirma o compromisso de São Paulo com a vanguarda do setor. O compartilhamento de inteligência jurídica assegura que os Cartórios do estado continuem a operar sob os mais rigorosos padrões de interoperabilidade e responsabilidade social, preparando o terreno para os desafios globais de 2027.

Decisão judicial pode travar mais de 4,4 mil construções em São Paulo; Câmara recorre ao STF – Estadão

TSTF: Zanin cobra Incra por falta de dados sobre uso de terras por estrangeiros

J-SP atendeu pedido do Ministério Público, que alega falhas na aprovação da revisão da Lei de Zoneamento da cidade

Por Breno Damascena

Na sexta-feira, 13, o TJ-SP negou o pedido da Prefeitura e decidiu manter liminar que suspende a emissão de alvarás para demolição, corte de árvores e construção de novos prédios na cidade de São Paulo. De acordo com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), 4.459 processos podem ter a tramitação suspensa em razão da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Esse é o número de pedidos relacionados a demolições ou novas edificações protocolados na SMUL desde janeiro de 2024 e que seguem em análise. A decisão do TJ-SP, no momento, impede a emissão dessas autorizações.

Desse total, 1.363 são relativos a alvarás para Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP), categorias de moradias voltadas para famílias de baixa e média renda.

As autorizações foram suspensas a pedido do Ministério Público de São Paulo (MP-SP). Na ação direta de inconstitucionalidade apresentada, a instituição demonstra preocupação com o volume de demolições de imóveis na região sul da cidade, critica alterações do zoneamento urbano e defende que houve pouca participação popular na elaboração das leis.

O risco de prejuízo causado pela demora da decisão judicial, argumenta o MP, provocaria riscos ao meio ambiente, à saúde e à segurança da população local. Por isso, recorreu-se à suspensão temporária. “Uma vez demolidos os imóveis ou suprimida a vegetação no território, os danos serão irreversíveis”, diz o documento enviado ao TJ-SP.

O desembargador Luis Fernando Nishi, do Órgão Especial da Corte, acatou a solicitação do MP ao entender que o processo de revisão das leis de zoneamento não contou com um nível satisfatório de participação popular e planejamento técnico.

“A lei questionada contém vícios que impedem sua existência, dado que inobservadas regras basilares de população comunitária no processo legislativo”, diz a medida cautelar publicada por Nishi na terça, 24.

“A celeridade com que o projeto foi aprovado suprimiu a realização de planejamento técnico necessário, de modo a compatibilizar tais alterações com o Plano Diretor Estratégico vigente e o planejamento urbano integral”, complementa.

O desembargador chama atenção para o fato de que o projeto original tinha apenas quatro artigos, mas o texto final foi ampliado por meio de substitutivos apresentados por vereadores durante a tramitação na Câmara Municipal. No entanto, esses pontos adicionais não foram debatidos publicamente.

O presidente da Câmara e o prefeito de São Paulo devem prestar informações no prazo de 30 dias. Depois disso, o processo segue para a Procuradoria-Geral de São Paulo e um novo parecer deve ser emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça antes de seguir para julgamento definitivo do TJ-SP.

Suspensão de novas licenças é mantida

Na sexta-feira, 13, o TJ-SP negou o pedido da Prefeitura para retomar a emissão de licenças. O prefeito e o município tentaram um “pedido de reconsideração”, alegando que o processo legislativo das normas foi regular e que haveria urgência na retomada das atividades.

A Procuradoria Geral do Município (PGM) apresentou na segunda-feira, 9, um pedido de reconsideração da liminar, apontando que a decisão está em descompasso com as diretrizes do Plano Diretor e julgamentos recentes do próprio Órgão Especial do tribunal, que reconheceram a legalidade do processo legislativo de aprovação da revisão da Lei de Zoneamento

O desembargador Donegá Morandini decidiu manter a suspensão com a justificativa de que faltaria base legal no recurso e que os argumentos eram insuficientes para derrubar a decisão anterior.

O juiz ressaltou ainda que a suspensão vale apenas para alvarás que ainda não haviam sido autorizados, o que mitigaria o argumento de urgência extrema da Prefeitura.

A Câmara Municipal, por sua vez, apresentou um “agravo interno”, recurso jurídico adequado para contestar uma decisão tomada individualmente por um relator. O agravo, segundo Morandini, será analisado pelo Colegiado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Enquanto esse julgamento não ocorre, permanece mantida a suspensão.

Câmara Municipal recorre ao STF

Procurada pelo Estadão, a Câmara Municipal de São Paulo afirmou que está combatendo a liminar por meio de sua Procuradoria. O órgão já apresentou pedido de reconsideração e agravo interno no próprio TJ-SP. Além disso, a instituição entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a suspensão da liminar ao presidente do Supremo.

“A Procuradoria apresentou dados do impacto negativo da liminar em vigor, entre eles a interrupção da aprovação de 375 unidades de habitação de interesse social por dia, o comprometimento de até 197 mil postos de trabalho no setor da construção civil e de até R$ 90 bilhões de investimentos deste mesmo segmento, bem como a perda de R$ 4,2 milhões por dia em outorga onerosa destinada ao FUNDURB”, disse a Câmara, em nota.

A câmara defende que a revisão da Lei de Zoneamento foi mediada por 38 audiências públicas e o projeto de lei foi acompanhado por 64 páginas de justificativa técnica. Portanto, entende que o TJ-SP foi induzido a erro.

“Ressalta-se que esta já é a terceira ação contra a revisão da Lei de Zoneamento movida pelo Ministério Público com os mesmos argumentos. Nas duas ações anteriores, o MP foi derrotado, pois o TJ-SP não reconheceu as teses infundadas de falta de participação popular e ausência de estudos técnicos”, complementa.

Em nota, a SMUL reforça que todos os alvarás emitidos na cidade seguiram rigorosamente o Plano Diretor Estratégico, a Lei de Zoneamento e o Código de Obras e Edificações. A análise de pedidos de licenciamento pela Pasta segue normalmente, sem a emissão de alvará.

Leia matéria completa na íntegra: https://www.estadao.com.br/economia/negocios/decisao-judicial-pode-travar-mais-de-44-mil-construcoes-em-sao-paulo-camara-recorre-ao-stf/

X Jornada de Direito Civil: Registradora de Imóveis será Relatora do painel de Direitos Reais

X Jornada de Direito Civil: Registradora de Imóveis será Relatora do painel de Direitos Reais

Propostas de enunciados poderão ser enviadas até o dia 05 de abril.

A Registradora de Imóveis em Diadema/SP, Patricia André de Camargo Ferraz, foi convidada para ser a Relatora do painel de Direitos Reais na X Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). O evento acontecerá nos dias 15 e 16 de junho de 2026, na sede do CJF, em Brasília (DF).

Em seu perfil no LinkedIn, Patricia Ferraz destacou que “a X Jornada de Direito Civil constitui espaço qualificado de debate e aprofundamento de temas relevantes do Direito Civil brasileiro, promovendo sua atualização diante das constantes inovações legislativas e da evolução da jurisprudência dos tribunais superiores.” Além disso, reconheceu a relevância das Jornadas, considerando que, “por meio de enunciados produzidos por especialistas, proporcionam padronização de entendimentos, preenchem lacunas legislativas, contribuem para a aplicação uniforme da lei e para a segurança jurídica.”

Conforme publicado anteriormente no Boletim do IRIB, as propostas de enunciados podem ser encaminhadas até 5 de abril, por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do CJF.

Vale ressaltar que a Jornada reunirá representantes da magistratura federal e estadual, do Ministério Público Federal (MPF), da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Defensoria Pública da União (DPU), bem como de advogadas(os), docentes, especialistas e autoras(es) das propostas selecionadas.

A programação completa e outras informações estão disponíveis na página oficial da Jornada, no Portal do CJF.

Não é possível concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares

Não é possível concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares

Entendimento foi proferido pelo STF ao julgar ADIs propostas em face de legislação acreana.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 7764, 7767 e 7769 (ADIs), entendeu não ser possível a concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas para particulares após 10 anos de uso autorizado pelo Poder Público. A decisão ocorreu em sessão do Plenário Virtual e teve como base o Voto do Relator, Ministro Nunes Marques.

Segundo a informação publicada pelo STF, as ADIs foram apresentadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7764); pela Procuradoria-Geral da República (ADI 7767) e pelo Partido Verde (ADI 7769). As ações foram propostas em face das Leis Estaduais ns. 4.396/2024 e 4.397/2024, que alteraram regras sobre gestão ambiental e a atuação da polícia ambiental no Estado do Acre.

A Corte noticiou que “a Lei 4.397/2024 modificou a Lei 1.117/1994 (Política Ambiental do Estado) e simplificou ou até dispensou licenças ambientais antes exigidas para atividades com potencial impacto, como limpeza de terrenos, abertura de vias marginais e pavimentação. Já a Lei 4.396/2024 alterou o artigo 6º da Lei 1.787/2006 e passou a prever, entre outros pontos, a transferência de propriedade de florestas públicas a particulares após 10 anos de uso autorizado.”

Posto isto, o STF julgou prejudicada parte das ações “porque os dispositivos foram revogados por legislação posterior, incluindo regras sobre dispensa e simplificação do licenciamento ambiental.”

Além disso, “a Corte declarou inconstitucional a regra que permitia a transferência de floresta pública com base apenas na comprovação de posse por 10 anos. Para o STF, a medida dispensava estudos técnicos e análise de impacto ambiental, contrariava normas federais e reduzia o nível de proteção ao meio ambiente, em afronta ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental.”

A íntegra da notícia pode ser lida aqui.

STJ afasta penhora e averbação sobre bem de família ainda financiado

STJ afasta penhora e averbação sobre bem de família ainda financiado

Confira a opinião de Alessandro Junqueira de Souza Peixoto publicada no Migalhas.

O portal Migalhas publicou a opinião de Alessandro Junqueira de Souza Peixoto intitulada “STJ afasta penhora e averbação sobre bem de família ainda financiado”, na qual o autor apresenta suas considerações ao Acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. 2.181.378-DF (REsp), que, segundo Peixoto, “reafirmou a força da proteção legal conferida ao bem de família ao decidir que, uma vez reconhecida essa condição, não é possível admitir qualquer forma de penhora ou averbação sobre o imóvel, inclusive quando o devedor possui apenas direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.” O autor destaca o entendimento do Relator do Acórdão, Ministro João Otávio de Noronha, afirmando que “a jurisprudência da Corte é clara: a impenhorabilidade prevista na lei 8.009/1990 impede a própria indicação do bem à penhora.” Em sua conclusão, o autor ressalta que “o julgamento reafirma a centralidade do direito à moradia e a força normativa da lei 8.009/1990, impedindo que constrições parciais ou indiretas fragilizem a proteção legal conferida ao imóvel residencial. Em tempos de crescente judicialização das execuções, a decisão fortalece a segurança das famílias e delimita, com maior precisão, os limites da atuação executiva.”

Leia a íntegra no Migalhas.

STF: Zanin cobra Incra por falta de dados sobre uso de terras por estrangeiros

STF: Zanin cobra Incra por falta de dados sobre uso de terras por estrangeiros

Ministro questionou ausência de informações consolidadas, apesar de exigência nos formulários de autorização

Durante julgamento no STF, nesta quarta-feira, 18, ministro Cristiano Zanin questionou o Incra sobre a aquisição de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro, com foco na efetividade do controle estatal quanto à destinação das terras adquiridas.

O ministro observou que o formulário do Incra exige a indicação da finalidade da exploração – como produção voltada à exportação ou ao consumo interno – e indagou qual é a relevância concreta dessa informação no processo de autorização.

Em resposta, a procuradora Federal que representou o órgão afirmou que o dado não é determinante para a concessão da autorização, sendo utilizado principalmente para fins de controle e registro administrativo. Segundo explicou, a informação serve para acompanhar a utilização das áreas, sem influenciar diretamente a decisão sobre o pedido.

Zanin, contudo, aprofundou o questionamento ao lembrar que havia solicitado previamente ao Incra dados consolidados sobre pedidos voltados à exportação de alimentos, mas não recebeu essas informações. Diante disso, apontou possível inconsistência: se o dado é exigido no requerimento, por que não está sistematizado pelo órgão?

A procuradora reconheceu que o Incra não dispõe dessas informações de forma consolidada, embora estejam presentes nos processos individuais. Acrescentou que seria necessário consultar a área técnica para obter os dados com maior precisão, comprometendo-se a providenciá-los.

O ministro, então, reiterou o pedido.

Entenda

O STF analisa ações que discutem a validade das restrições impostas pela lei 5.709/71 à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. O ponto central do debate é se o art. 1º, § 1º, da norma – que equipara essas empresas a pessoas jurídicas estrangeiras – foi recepcionado pela Constituição de 1988.

A SRB – Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, sustentando que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A entidade argumenta que a equiparação viola princípios como livre iniciativa, igualdade, direito de propriedade e desenvolvimento nacional, além de comprometer investimentos no setor agropecuário e reduzir a liquidez dos imóveis rurais.

Por outro lado, na ACO 2.463, a União e o Incra buscam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que dispensou cartórios de aplicar essas restrições.

Nesse contexto, o Incra atua como órgão responsável por autorizar e fiscalizar a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e empresas equiparadas. Cabe à autarquia instruir os processos administrativos, verificar o cumprimento de requisitos legais.

Fonte: Migalhas

STF julga compra de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro

STF julga compra de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro

Plenário analisa restrições legais à aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro e impacto da lei 5.709/71

Em sessão plenária nesta quarta-feira, 18, o STF retomou o julgamento de duas ações que discutem a validade de restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro.

Os processos estavam em análise no plenário virtual, mas foram levados ao julgamento presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Na sessão, foram realizadas sustentações orais de partes e amici curiae.

Em seguida, ministro Gilmar Mendes proferiu voto pela manutenção das restrições previstas na lei 5.709/71, acompanhando o relator originário, ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado.

Devido ao adiantado da hora o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão de quinta-feira, 19.

Entenda

Em 2015, a SRB – Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, na qual sustenta a incompatibilidade, com a CF, do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71. O dispositivo equipara empresas brasileiras com capital estrangeiro a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais.

Segundo a entidade, a norma viola princípios como livre iniciativa, isonomia, direito de propriedade e desenvolvimento nacional, além de não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988.

A SRB argumenta que a restrição reduz investimentos no setor agropecuário e compromete a liquidez de ativos rurais, podendo provocar a migração de capital para outros países. Sustenta ainda que a Constituição não distingue empresas brasileiras com base na origem do capital e que o art. 190 trata apenas de estrangeiros, não de empresas nacionais.

Aponta, ainda, que o art. 171 da CF – que previa diferenciação entre empresas brasileiras – foi revogado pela EC 6/95, afastando qualquer base constitucional para a restrição.

Na ACO 2.463, a União e o Incra buscam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de SP que dispensou cartórios de observar a regra legal. O então relator, ministro Marco Aurélio, suspendeu o parecer e determinou o julgamento conjunto das ações.

Liminar

Em 2023, ministro André Mendonça, sucessor de Marco Aurélio, concedeu liminar para suspender processos sobre o tema, diante da divergência de entendimentos e da insegurança jurídica.

No referendo, porém, o plenário ficou empatado, e a medida não foi confirmada. Pelo regimento interno do STF, prevaleceu o resultado contrário à liminar.

Sustentações orais

Nesta quarta-feira, 18, foram realizadas sustentações orais.

Pela SRB – Sociedade Rural Brasileira, o advogado Marcelo Augusto Puzone Gonçalves, da banca Tojal | Renault Advogados, defendeu a não recepção do dispositivo, afirmando que a equiparação entre empresas brasileiras e estrangeiras viola a Constituição de 1988 e desestimula investimentos, sem justificativa concreta de risco à soberania.

Já o Incra, representado pela procuradora Verônica Fleury, sustentou a constitucionalidade da norma, afirmando que a equiparação evita fraudes e garante o controle territorial, com base nos arts. 170, 172 e 190 da CF.

Na mesma linha, a AGU defendeu que a lei não proíbe, mas regula o investimento estrangeiro, funcionando como instrumento de proteção contra especulação fundiária e de preservação da soberania.

Amici Curiae

Pelo Conselho Federal da OAB, a advogada Sílvia Virginia Silva de Souza sustentou interpretação teleológica da norma, para evitar que empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro contornem as restrições legais.

Pela Abrafrutas, o advogado Elmar Norberto Novack defendeu que a manutenção da norma garante segurança jurídica ao setor agropecuário e afirmou que a limitação ao capital estrangeiro é prática comum em diversos países. Alertou que sua retirada pode intensificar a especulação fundiária e comprometer a segurança alimentar.

Em sentido oposto, a FIEMG defendeu a não recepção do dispositivo. O advogado Pedro Henrique Coelho argumentou que, em um cenário de capital globalizado, a distinção entre capital nacional e estrangeiro é anacrônica e prejudica o desenvolvimento econômico.

Pela SRB, o advogado Francisco de Godoy Bueno criticou a equiparação legal por gerar insegurança jurídica e burocratizar operações. Defendeu a substituição do modelo de controle prévio por fiscalização posterior e destacou que o investimento estrangeiro direto pode fortalecer o setor sem comprometer a soberania.

Restrições válidas

Ao votar, ministro Gilmar Mendes afirmou que a regulação da aquisição de terras por estrangeiros sempre variou conforme o contexto histórico, econômico e político, afastando a ideia de um modelo jurídico fixo.

Destacou que a lei 5.709/71 surgiu em cenário de fraudes e ausência de controle estatal, com o objetivo de equilibrar a atração de investimentos e a proteção da soberania nacional.

O ministro ressaltou que a propriedade rural possui dimensão estratégica, envolvendo aspectos econômicos, ambientais e políticos, e mencionou o fenômeno do land grabbing como fator relevante no cenário atual.

Segundo Gilmar, a Constituição de 1988 autoriza a imposição de limites à aquisição de terras por estrangeiros (art. 190), e o direito de propriedade admite conformação legislativa, especialmente em relação a bens produtivos.

Também afastou a tese de que a revogação do art. 171 teria eliminado a possibilidade de diferenciação entre empresas, afirmando que a matéria foi “desconstitucionalizada”, cabendo ao legislador ordinário discipliná-la.

O ministro destacou ainda que a legislação brasileira está alinhada a práticas internacionais e que a diferenciação com base na origem do capital controlador é constitucionalmente legítima, por sua relação com o controle e uso da terra.

Para S. Exa., a norma não viola a livre iniciativa nem o direito de propriedade, pois não proíbe a aquisição de terras, apenas estabelece condicionantes.

Ao final, votou pela procedência da ACO 2.463 e pela improcedência da ADPF 342, reconhecendo a validade do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71, e ressaltou a possibilidade de atualização do regime pelo Congresso Nacional.

Processos: ADPF 342 e ACO 2.463

Fonte: Migalhas

Receita Federal lança novo sistema para Arrolamento de Bens: confira as mudanças para os Cartórios

Receita Federal lança novo sistema para Arrolamento de Bens: confira as mudanças para os Cartórios

Nova plataforma entra em operação em 18 de março e extingue o envio de ofícios físicos e e-mails, centralizando a comunicação de alienações e onerações em ambiente digital

A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou para esta quarta-feira, 18 de março, a implementação da nova versão do sistema de resposta às requisições de arrolamento de bens. A atualização representa um passo definitivo na digitalização da interface entre o Fisco e as unidades extrajudiciais, eliminando entraves desnecessários e custos operacionais com o envio de documentos físicos.

Transição e cronograma

Para viabilizar a migração dos dados e a estabilização do novo ambiente, o sistema atual de Arrolamento de Bens permaneceu em período de indisponibilidade entre os dias 14 e 17 de março. Durante este intervalo, os usuários não conseguiram realizar consultas ou submeter respostas. As atividades foram plenamente normalizadas nesta quarta-feira (18/03), já sob as novas regras e funcionalidades da plataforma.

O fim do fluxo analógico

A mudança mais significativa para o cotidiano dos registradores é o fim do envio de ofícios por correio e de comunicações via e-mail. A nova funcionalidade “Comunicar Alienação/Alteração” centraliza todo o fluxo informativo diretamente no portal.

Desta forma, qualquer alteração na situação jurídica do bem arrolado deverá ser reportada digitalmente, garantindo maior segurança jurídica, rastreabilidade das informações e celeridade no processamento dos dados pela Receita Federal.

Melhorias técnicas e capacidade de armazenamento

Atendendo a uma demanda recorrente dos Cartórios, o novo sistema traz uma atualização importante na gestão de anexos:

  • Limite por arquivo: O teto de upload passa a ser de 4MB por arquivo individual, e não mais um limite global por requisição.
  • Eficiência: Essa mudança permite que matrículas extensas, escrituras complexas e documentos digitalizados em alta resolução sejam anexados sem a necessidade de fragmentação, reduzindo erros de envio.

Regras de acesso e segurança

Nesta fase inicial, o login permanece vinculado ao CNPJ do Cartório e ao número da requisição específica, mantendo a integração com o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

A Receita Federal reforça a importância de que os registradores e suas equipes de atendimento mantenham o monitoramento diário das notificações no DTE para o cumprimento rigoroso dos prazos legais. Embora o acesso via Gov.br (contas Prata ou Ouro) esteja no cronograma de atualizações futuras, a modalidade atual de entrada permanece vigente até novo aviso oficial.