TJ/SP decide que indisponibilidade de bens obsta registro de partilha com cessão de meação

Apelação n° 1111089-31.2025.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1111089-31.2025.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1111089-31.2025.8.26.0100

Registro: 2026.0000291735

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1111089-31.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GISELA CARDOSO SANCHEZ, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 31 de março de 2026.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a)

APELAÇÃO CÍVEL nº 1111089-31.2025.8.26.0100

Apelante: Gisela Cardoso Sanchez

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.755

Registro de imóveis – Carta de sentença notarial – Inventário extrajudicial – Partilha – Cessão da meação – Ato de alienação voluntária – Indisponibilidade de bens – Óbice mantido – Recurso desprovido.

I. Caso em Exame.

1. A interessada interpôs recurso de apelação em face de sentença a qual, julgando procedente a dúvida, manteve a recusa ao registro de carta de sentença notarial de partilha causa mortis, porque havia averbações de indisponibilidade dos bens da viúva meeira que, em divisão desigual no inventário, cedeu seus direitos sobre o imóvel a herdeiro.

II. Questão em Discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se a indisponibilidade dos bens decretada em Juízo impede o registro de carta de sentença notarial referente a direito cedido em partilha desigual, mesmo que esta tenha sido homologada antes das averbações de indisponibilidade.

III. Razões de Decidir

3. A indisponibilidade dos bens decretada em Juízo inviabiliza o ingresso de título que implique a alienação voluntária do imóvel, como é o caso da cessão de direitos em partilha desigual no inventário. 4. O princípio da prioridade determina que a ordem de apresentação dos títulos no protocolo do Registro de Imóveis prevalece sobre a ordem cronológica de sua feitura.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A indisponibilidade de bens impede o registro de títulos de disposição ou oneração. 2. A prioridade se apura no protocolo do Registro de Imóveis, prevalecendo os títulos ntados (prior in tempore, potior in iure)”.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por GISELA CARDOSO SANCHEZ contra a r. sentença de fls. 131/137, que, julgando procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, manteve a recusa ao registro de carta de sentença notarial lavrada pelo 26º Tabelião de Notas da Comarca da Capital referente à partilha julgada nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Francisco Sanchez Filho (processo n. 0518881-72.1994.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital) por existirem averbações de indisponibilidade de bens em nome de Diva Ritondaro Sanchez, na matrícula n. 103.408.

A Nota de Exigência acostada às fls. 05 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

“Fica parcialmente mantida nota devolutiva datada de 26 de agosto de 2025:

1. Anotamos, que conforme Av. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26/M. 103.408 constam averbadas indisponibilidades dos bens de DIVA RETONDARO SANCHEZ (viúva meeira).

1.1. De conformidade com a matrícula n. 103.408, o imóvel é de propriedade de FRANCISCO SANCHEZ FILHO e sua mulher DIVA RETONDARO SANCHEZ.

1.2. Ocorre que conforme Formal de Partilha apresentado, com o falecimento de FRANCISCO SANCHEZ FILHO, o imóvel da matrícula n. 103.408 coube com exclusividade ao herdeiro filho AIRTON RETONDARO SANCHEZ, tendo a viúva meeira recebido outros bens, por sua meação.

1.3 Assim, em caráter preliminar, deverá o interessado promover aos respectivos cancelamentos das indisponibilidades de bens acima mencionadas”.

Sustenta a recorrente, em suma, que a exigência deve ser afastada porquanto a sentença que decretou a partilha do imóvel telado foi prolatada em 13/09/1996, com trânsito em julgado em 25/09/1996, anteriormente, portanto, às averbações das ordens de indisponibilidade. Aduz, também, que o fato de a partilha não ter sido levada a registro, na época de sua expedição, não tem o condão de afastar o direito do herdeiro de ver o mesmo registrado a qualquer tempo, eis que se trata de direito adquirido por sentença transitada em julgado (fls. 145/149).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 170/174).

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

Inicialmente, vale registrar que, a despeito da nomenclatura do documento de fls. 10 (“ata notarial de carta de sentença”), cuida-se, em verdade, de carta de sentença notarial, consoante dispõem o item 214 e seguintes do Cap. XVI das NSCGJ. Ausente, pois, irregularidade.

Fixado este ponto, a apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

Com efeito, foi apresentada a registro a carta de sentença notarial referente à partilha julgada nos autos de inventário dos bens deixados por Francisco Sanchez Filho, por existirem averbações de indisponibilidade na matrícula n. 103.408.

O título foi prenotado em 12/08/2025, sob n. 472977 e, qualificado negativamente, foi expedida a nota de devolução acostada às fls. 05.

Depreende-se da certidão da matrícula n. 103.408, que o imóvel está registrado em nome de Francisco Sanchez Filho e de sua esposa Diva Ritondaro Sanchez, casados sob o regime da comunhão de bens, anteriormente à Lei n. 6.515/77.

Constam sob as AV.1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/M.103.408, ordens de indisponibilidade dos bens de Diva Ritondaro Sanchez, decretadas por diversos Juízos Trabalhistas (fls. 109/118).

Na partilha de bens, homologada pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Capital, nos autos da Ação de Inventário n. 0518881-72.1994.8.26.0100, a viúva meeira ficou com outros bens, totalizando R$101.772,03 (fls. 85), sendo o imóvel em referência e outros atribuídos exclusivamente ao herdeiro AIRTON RITONDARO SANCHEZ, totalizando a importância de R$262.058,32 (fls. 73/76 e 85 e seguintes).

Em razão da mencionada partilha, restaram configurados os fatos geradores dos impostos de transmissão por ato intervivos (ITBI) e também causa mortis (ITCMD), conforme apurado pelo contador judicial (fls. 85 e ss.), tudo a ratificar a ocorrência de cessão voluntária dos direitos de meação da viúva para atribuição do imóvel objeto da matrícula n. 103.408 com exclusividade ao herdeiro Airton Ritondaro Sanchez.

E, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indisponibilidade dos bens decretada em Juízo inviabiliza o ingresso, no fólio real, de título que implique a alienação voluntária do imóvel.

Nesse sentido, já decidiu o Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 29.886-0/4, Relator Desembargador MARCIO MARTINS BONILHA: “A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade.”

A pretensão da recorrente também esbarra no princípio da prioridade, o qual tem a finalidade de evitar conflitos de títulos contraditórios, que são aqueles incompatíveis entre si ou reciprocamente excludentes, referentes ao mesmo imóvel.

A prioridade apura-se no protocolo do Registro de Imóveis, de acordo com o que dispõe a Lei de Registros Públicos.

Com efeito, o artigo 183 da Lei n. 6.015/73 determina que “todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação”.

E o artigo 186 do mesmo Diploma Legal preconiza que “o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais”.

De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho:

“O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois”. (Registro de Imóveis, 4a ed., Editora Forense, 1998, p. 181).

“A sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contando que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável”. (p. 182 e 183).

Assim, à vista do princípio prior in tempore, potior in iure, conquanto a partilha de bens tenha sido homologada judicialmente anteriormente às decretações das indisponibilidades pelos Juízos Trabalhistas, certo é que ao tempo da apresentação do título já pendiam as referidas indisponibilidades, que, por certo, constituem óbices ao pretendido registro.

Não se pode olvidar, ademais, que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

No ponto, vale citar o decidido no bojo da apelação cível n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

Destarte, o óbice imposto deve ser mantido.

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a) (DEJESP de 31.03.2026 – SP)

Fonte: DJE

DJE: Apelação n° 1107653-64.2025.8.26.0100 – TJ/SP confirma que bem adquirido antes da união estável não integra patrimônio comum do casal

Apelação n° 1107653-64.2025.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1107653-64.2025.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1107653-64.2025.8.26.0100

Registro: 2026.0000291741

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1107653-64.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESPÓLIO DE JOSÉ NICOLAU MARQUES, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 31 de março de 2026.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a)

Apelação Cível nº 1107653-64.2025.8.26.0100

Apelante: Espólio de José Nicolau Marques

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital Comarca: São Paulo

Voto nº 39.788

Direito Registral – Dúvida julgada procedente – Registro de Imóveis – Imóvel adquirido por doação antes do início da convivência e da edição da Lei nº 9.278/1996 – Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal – Bem particular – Óbices mantidos – Apelação não provida.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de inventário e partilha. O apelante alega não haver óbice ao registro pretendido, pois o imóvel integra o patrimônio comum dos conviventes.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de retificação do título para indicação do patrimônio particular dos conviventes, bem como de comprovação do recolhimento de eventual diferença de tributo incidente na hipótese.

III. Razões de Decidir

3. O imóvel foi adquirido por doação, antes do início da união estável. 4. Para o patrimônio adquirido durante a união estável antes da edição da Lei nº 9.278/1996, a jurisprudência previa a divisão dos bens de maneira proporcional ao esforço comprovado de cada convivente. 5. Impossibilidade de aplicação automática à união estável do regime da comunhão universal vigente à época para o casamento, em razão da ausência de previsão legal que autorize essa equiparação ou estabeleça presunção de comunicabilidade de bens. 6. Necessidade de retificação do título para distinção do patrimônio individual e comum, bem como comprovação do recolhimento de eventual diferença devida a título de imposto de transmissão.

IV. Dispositivo e Tese

7. Apelação não provida.

Tese de julgamento: “1. Bens adquiridos pelos conviventes antes da edição da Lei nº 9.278/1996 sujeitam-se à divisão proporcional ao esforço comum comprovado de cada convivente. 2. Impossibilidade de se aplicar automaticamente à união estável o regime da comunhão universal de bens, por ausência de previsão legal”.

Legislação Citada:

– Lei nº 9.278/1996;

– NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVI, itens 90 e 91.

Jurisprudência Citada:

– STF, Súmula nº 380;

– STJ, REsp nº 1.124.859/MG e REsp 1.324.222/DF.

Trata-se de apelação interposta por Espólio de José Nicolau Marques contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa do registro de escritura pública de inventário e partilha, tendo por objeto o imóvel transcrito sob nº 32.315 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 68/77).

Alega o apelante, em síntese, que à união estável iniciada em 1976 deve ser aplicado, por analogia, o regime da comunhão universal de bens, então vigente como regime legal do casamento antes da edição da Lei nº 6.515/1977. Sustenta que, embora o imóvel tenha sido adquirido por doação, pelo falecido, em data anterior ao início da convivência com Maria do Socorro Botelho de Souza, há que ser reconhecida a comunicabilidade do bem que integra o patrimônio comum do casal. Assim, reputando correta a atribuição de meação à companheira, entende desnecessária a retificação do título e da declaração de ITCMD, insistindo no registro pretendido (fls. 83/87).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 110/115).

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura de inventário e partilha dos bens deixados por José Nicolau Marques (fls. 15/22), por meio da qual foi atribuída à companheira Maria do Socorro Botelho de Souza a meação do imóvel objeto da transcrição nº 32.315, o 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital qualificou negativamente o título por entender que, tratando-se de bem particular, adquirido pelo falecido, por doação, quando ainda solteiro (fls. 08/09), seria necessária a retificação da partilha e consequente apresentação das guias complementares referentes a eventual diferença do imposto de transmissão – ITCMD.

A Lei nº 9.278/1996 regulava a união estável, estabelecendo em seu art. 5º que bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente durante a convivência seriam considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos os conviventes em partes iguais, salvo contrato escrito em contrário.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que, nas uniões estáveis anteriores ao referido diploma legal, a divisão do patrimônio adquirido durante a convivência dependia de prova do esforço comum, nos termos da Súmula 380 do Colendo Supremo Tribunal Federal:

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a propriedade dos bens adquiridos pelos conviventes antes da Lei nº 9.278/1996, quando ainda não havia presunção absoluta de esforço comum, é determinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (REsp 1.124.859/MG) e que a divisão equalitária do patrimônio adquirido durante a união estável exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222/DF).

No caso concreto, a união estável entre o falecido José Nicolau Marques e Maria do Socorro Botelho de Souza foi reconhecida a partir de 01 de maio de 1976 (item 5.3 da escritura pública a fls. 15/22). De seu turno, o imóvel objeto da transcrição nº 32.315 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital foi adquirido pelo de cujus por meio de doação, quando ainda solteiro, na forma da escritura lavrada em 29 de novembro de 1954, transcrita junto ao Registro de Imóveis em 06 de abril de 1955 (fls. 08/09).

Ora, se os bens adquiridos durante a união estável, em período anterior à edição da Lei nº 9.278/1996, não se comunicam automaticamente e exigem, para tanto, prova do esforço comum, com maior razão não se comunicam os bens adquiridos por qualquer dos conviventes antes do início da união, com exclusividade, de forma gratuita.

Não procede, assim, a tese de que o regime da comunhão universal de bens aplicável ao casamento, à época, se estenderia automaticamente à união estável. Não havia previsão legal que autorizasse tal equiparação, nem presunção de comunicabilidade de bens.

Reconhecida a natureza particular do bem, mostram-se corretas as exigências formuladas pelo Oficial quanto à retificação do título e à comprovação do recolhimento do tributo incidente sobre eventual transmissão, em atenção ao que preveem os itens 90 e 91 do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça:

“90. Se houver bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do ato notarial lavrado.

91. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.”

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a) (DEJESP de 31.03.2026 – SP)

Fonte: DJE

TJ/SP reafirma exigência de título formal para registro de desapropriação e afasta transferência de propriedade por servidão administrativa

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza a Apelação n° 1000550-67.2025.8.26.0368, que dispõe da decisão do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo que reafirma a necessidade de título formal para o registro da desapropriação extrajudicial, destacando que a servidão administrativa, por si só, não transfere a propriedade do imóvel, em reforço aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da regularidade dos atos.

Apelação n° 1000550-67.2025.8.26.0368 na íntegra

Fonte: DJE

Conselho Superior da Magistratura afasta exigência de ITBI em alteração de administradora de fundo de investimento no registro imobiliário

Apelação n° 1002347-08.2024.8.26.0338

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1002347-08.2024.8.26.0338

Comarca: MAIRIPORÃ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002347-08.2024.8.26.0338

Registro: 2026.0000291719

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002347-08.2024.8.26.0338, da Comarca de Mairiporã, em que é apelante FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAIRIPORÃ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 31 de março de 2026.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e RELATOR(A)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002347-08.2024.8.26.0338

APELANTE: FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

APELADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAIRIPORÃ

VOTO Nº 39.760

Direito registral – Apelação – Registro de imóveis – Fundo de investimento em direitos creditórios – Alteração da administradora do fundo no fólio real não configura transmissão de propriedade – Escritura de compra e venda em que a nova administradora representa o fundo – Apelação provida.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra sentença que manteve a recusa do registro da escritura pública de venda e compra de imóvel. A apelante sustenta que a prévia substituição da administradora no fólio real não enseja transmissão de propriedade, mas apenas modificação na representação do Fundo.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração da administradora do Fundo implica transmissão de propriedade do imóvel, sujeitando-se ao pagamento de ITBI.

III. Razões de Decidir

3. O Colendo Conselho Superior da Magistratura tem precedente no sentido de que, embora os Fundos de Investimento não possuam personalidade jurídica, podem ser titulares de direitos e obrigações, sendo representados por sua administradora fiduciária. 4. A legislação e a jurisprudência permitem que o registro seja feito em nome do Fundo ou da administradora fiduciária, desde que, nesta hipótese, conste que se trata de patrimônio separado.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. Fundos de Investimento podem ser titulares de direitos e obrigações, mesmo sem personalidade jurídica. 2. Alteração de administradora não configura transmissão de propriedade”.

Legislação Citada:

CF/1988, art. 156, II; Código Tribut l, art. 35; Código Civil, arts. 1.368-C e 1.368-E.

Jurisprudência Citada:

TJSP, Apelação nº 1126644-25.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro; STJ, REsp nº 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2019.

Trata-se de apelação interposta por Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mairiporã/SP, que manteve a recusa do registro da escritura pública de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 37.022 da referida serventia extrajudicial (fls. 157/161).

Sustenta a apelante, em síntese, que o imóvel, tal como consta da matrícula, foi adquirido pelo próprio FIDC, o qual tem patrimônio próprio e segregado, que não se confunde com o patrimônio da administradora. Esclarece que a administradora figura no registro apenas por imposição normativa, em razão da ausência de personalidade jurídica do Fundo, atuando como sua representante, em regime fiduciário. Afirma que a substituição da administradora não enseja transmissão da propriedade, mas simples modificação subjetiva na representação do Fundo. Alega, ainda, que a legislação aplicável aos fundos de investimento, bem como a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários consagram o regime de segregação patrimonial, impedindo a comunicação dos bens do Fundo com o patrimônio da administradora, o que afasta qualquer interpretação que reconheça a ocorrência de transmissão imobiliária. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, afastando-se as exigências formuladas pelo Oficial (fls. 166/179).

O Oficial manifestou-se a fls. 196/197.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 211/215).

É o relatório.

A apelante pretende o registro de escritura pública definitiva de venda e compra de imóvel (fls. 81/91) na matrícula nº 37.022 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mairiporã/SP (fls. 65/69). Para tanto, requer, previamente, a averbação da alteração da sua administradora no fólio real, passando dele a constar a administradora Maf Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.

O Oficial qualificou negativamente o título, afirmando que o FIDC, por não possuir personalidade jurídica, não pode figurar como titular de domínio e transmitente do imóvel. Entende, assim, que a alteração da administradora do Fundo implica a transmissão do bem, razão pela qual é devido o pagamento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI (fls. 103/104).

Da análise da certidão a fls. 65/69 depreende-se que a parte apelante, Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, figura como titular de domínio do imóvel objeto da Matrícula nº 37.022 (R.12), representado por sua administradora, o que está em consonância com recente entendimento adotado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, nos termos do v. acórdão proferido na Apelação nº 1126644-25.2024.8.26.0100, em que foi relator o então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Francisco Loureiro.

No ilustrativo voto então proferido, ficou esclarecido que:

“Positivou o art. 1.368-C do Código Civil a natureza jurídica dos fundos de investimentos como condomínio, mas de natureza especial, sem extensão das regras dos condomínios comum e edilício do direito comum. Não gozam os cotistas, portanto, das prerrogativas dos condôminos de usar, fruir e dispor da coisa comum. O patrimônio do fundo não pode ser usado, fruído ou alienado diretamente pelo cotista. Cria-se, na verdade, uma relação fiduciária, na qual os cotistas integralizam as cotas e os recursos invertidos passam a ser administrados por prestadores de serviço gestores em benefício dos condôminos. O modo de operação dos fundos mais se aproxima do negócio fiduciário e da figura do trust, pois o administrador fiduciário pode negociar os ativos, comprando e vendendo bens ou títulos, em proveito dos cotistas (Carlos Portugal Gouvêa, Comentários aos arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil: fundos de investimento na Lei da Liberdade Econômica. In: Judith Martins- Costa, Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke. Direito Privado na Lei da Liberdade Econômica. Almedina, 2022, p. 598).

A definição dos fundos de investimentos, segundo a doutrina, reúne os seguintes elementos: “i) comunhão de recursos; ii) constituição sob a forma de condomínio de natureza especial; iii) destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza” (Luciana Pedroso Xavier e Rafael Santos-Pinto. Comentários à Lei da Liberdade Econômica, coord. Floriano Peixoto Marques Neto e outros. São Paulo: RT, 2019, p. 433).

Essa comunhão se dá, segundo a lei, sob a forma de condomínio de natureza especial, inconfundível e com regras distintas das demais modalidades de condomínio (comum, edilício e de lotes), por força de regra expressa do § 1º do art. 1.368-C do Código Civil. Não é dotado o condomínio especial de personalidade jurídica de direito material, e sim composto de cotistas, cada qual com uma parte ideal do valor patrimonial dos bens que compõem o fundo, colocados sob administração fiduciária de terceiro. Faltou ao legislador, contudo, explicitar no que consiste o “condomínio de natureza especial” e disciplinar suas regras. O tema foi relegado à CVM, que o disciplina de modo minucioso na Instrução n. 175/2022.

Justamente por serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial nos termos dos artigos 1.368-C e 1.368-E do Código Civil, sem inclusão no rol do artigo 44 do mesmo diploma legal, há que se concluir que os fundos de investimento em direitos creditórios não são pessoas jurídicas e, por consequência, não possuem personalidade jurídica geral de direito material, sendo representados (ou presentados) por seu administrador fiduciário (…).

Embora não tenham a natureza de pessoa jurídica, o que se indaga é se os fundos de investimento em direitos creditórios podem ser titulares de determinados direitos e obrigações, peculiares a seus interesses específicos, como já entendeu a jurisprudência em relação aos condomínios edilícios.

Ainda que os regramentos citados, em especial a Resolução 175/22 da CVM, tratem da constituição e do funcionamento dos FIDC, não há previsão da forma como o administrador fiduciário emprestará personalidade jurídica a eles, diferentemente do que faz a Lei n. 8.668/93 em relação aos fundos de investimento imobiliário (artigos 1º e 6º ao 9º).

(…)

Em relação aos fundos de investimento imobiliário (FIIs), não resta a menor dúvida: os ativos são registrados em nome da administradora fiduciária, em regime jurídico em tudo semelhante ao trust.

Como é sabido, configura-se o trust “pela entrega de certos bens a uma pessoa, para que deles faça uso conforme determinado encargo que lhe tenha sido cometido, repousando esse conceito na confiança depositada naquele que recebe os bens” (Melhim Namem Chaloub, alienação Fiduciária, 6ª. Edição, Forense, p. 17). E arremata o autor: “aquele que entrega os bens e, por consequência, institui o trust, é denominado settlor (instituidor); o settlor transmite, efetivamente, a propriedade sobre os bens; aquele que recebe os bens, e assume a obrigação de administrá-los, denomina-se trustee (aquele em quem se confia); aquele em favor de quem o trust é constituído denomina-se cestui que trust (aquele que confia)”.

No caso concreto, não se trata de Fundo de Investimento Imobiliário (FII), com regras específicas emanada pela CVM, mas sim de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDIC). O crédito cedido, de titularidade do fundo, se encontra assegurado por direito real de garantia alienação fiduciária. O que se indaga é se a garantia real imobiliária deve ser registrada em nome do próprio Fundo ou em nome da administradora fiduciária.

A resposta é simples: diante da lacuna normativa, se admite que o registro seja feito tanto em nome no próprio Fundo como em nome da administradora fiduciária, nessa última hipótese com a ressalva de que se trata de patrimônio separado.

Passa-se à análise das duas possibilidades acima postas.

Admite-se o registro em nome da administradora fiduciária, que se aproxima da figura do trustee, acima referido. Em razão da omissão presente na legislação que trata especificamente sobre os FIDC, para a solução da controvérsia, necessário socorrer-se dos mecanismos de suprimento de lacunas elencados no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Dizendo de outro modo, diante de figuras jurídicas semelhantes dos FII e FIDC e tendo a Lei n. 8.668/93 tratado sobre a questão ora em análise, vê-se viável a aplicação, por analogia, dos dispositivos acima citados para que seja efetivado o registro do em nome da administradora fiduciária, observando-se rigorosamente o que dispõe a Lei n. 8.668/93 e a Instrução CVM n. 175/2022. Destaco que necessariamente deverá constar do registro que se trata de patrimônio separado, de titularidade do Fundo de Investimento (arts. 6º. e 7º. da Instrução CVM 157/2022.

Admite-se também, como segunda possibilidade, o registro direto da propriedade fiduciária em garantia em nome do próprio FIDC, apenas representado pela administradora. É verdade, como acima dito, que os Fundos de Investimento têm a natureza de condomínio especial e não constituem pessoas jurídicas, nem são titulares de personalidade jurídica geral de direito material.

Não é menos verdade, porém, que os tribunais e a doutrina em geral têm reconhecido a entes despersonalizados alguma personalidade, limitada às relações jurídicas de seu peculiar interesse. Isso porque existem diversas situações jurídicas que, para receber solução confortável, implicam o reconhecimento da personalidade jurídica do condomínio. Em decorrência disso na I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF, aprovou-se o enunciado de n. 90: “Admite- se a personalidade jurídica ao condomínio, desde que em atividade de seu peculiar interesse”. A posição equilibrada evita a exposição de riscos excessivos. Em reunião mais recente, a Jornada aprovou enunciado mais amplo (Enunciado n. 246): “Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: ‘nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse’. Prevalece o texto: ‘Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício'”. Embora os enunciados digam respeito ao condomínio edilício, a solução pode ser estendida aos condomínios especiais dos Fundos de Investimento.

O Superior Tribunal de Justiça, já na vigência da MP n. 881/2019, que levou à criação do art. 1.368-C do Código Civil, firmou precedente relevante sobre a personalidade jurídica dos Fundos em caso que tinha por objeto a responsabilidade civil dos administradores:

“A despeito do desencontro de teses no âmbito doutrinário, para os fins que aqui interessam, importa reconhecer que: a) as normas aplicáveis aos fundos de investimento dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de condomínio; b) nem todos os dispositivos legais que disciplinam os condomínios são indistintamente aplicáveis aos fundos de investimento, sujeitos a regramento específico; c) embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas; e d) não obstante exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador/gestor, os fundos de investimento podem ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações” (REsp n. 1.834.003/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2019, destaque nosso).

Disso decorre que se pode admitir que a titularidade dos direitos creditórios constitui o patrimônio dos FIDICs. Não faria sentido admitir que a garantia real acessória a tais direitos creditórios, porém, devesse ser registrada em nome da administradora fiduciária.

Ressalte-se, ainda, que o direito real foi adquirido em garantia da atividade do FIDIC e que sua administradora fiduciária foi devidamente nomeada pelo regulamento (fls. 160/240), de modo que apta a representar o próprio fundo, ou, então, agir como verdadeira trustee, em nome pessoal com patrimônio em separado.

As duas possibilidades são viáveis e não se excluem. –

Ao contrário. O entendimento ora adotado facilita o acesso ao registro imobiliário e consagra a prática do que já ocorre em inúmeras serventias. Basta ver que o recorrente juntou cópias de inúmeras matrículas nas quais a garantia da propriedade fiduciária foi feita em nome do próprio fundo, enquanto em outros casos foi feita em nome da administradora fiduciária, como patrimônio em separado.”

Como se vê, embora destituídos de personalidade jurídica, aos Fundos de Investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas e, a despeito de exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador ou gestor, podem figurar, em nome próprio, como titulares de direitos e obrigações.

No caso concreto, estando a propriedade registrada em nome do próprio Fundo, é perfeitamente possível a pretendida averbação da alteração de sua administradora para que na matrícula passe a figurar Maf Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, sem que isso implique modificação da titularidade dominial do imóvel.

Por conseguinte, o óbice apresentado pelo registrador merece ser afastado, sendo certo que a averbação da alteração da administradora do Fundo não configura hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI (art. 35 do Código Tributário Nacional e art. 156, inciso II, Constituição Federal de 1988).

No mais, oportuno ressaltar que não há controvérsia a respeito do efetivo recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI – devido em virtude da compra e venda objeto do título apresentado a registro, cuja guia foi apresentada ao registrador (fls. 92/93).

Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e RELATOR(A) (DJe de 31.03.2026 – SP)

Fonte: DJE

Maioria dos juízes ainda não adotou nova forma de bloqueio de imóveis de devedores

Uma importante ferramenta desenvolvida pelos cartórios para bloqueio de imóveis de devedores ainda é pouco utilizada por juízes e autoridades administrativas. A nova versão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), lançada no início de 2025, permite a escolha de apenas um imóvel. Porém, a maioria dos pedidos registrados no sistema ainda é genérico, com base em CPF ou CNPJ, o que gera o congelamento de vários bens ao mesmo tempo.

Em 2025, em seu primeiro ano completo de operação, a plataforma, desenvolvida pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (ONR), registrou 10.115 ordens de indisponibilidade específica de bens. No mesmo período, foram lançadas 273.240 pedidos de indisponibilidade genérica. Em relação ao ano anterior, houve redução no número de pedidos de bloqueios – foram registrados mais de 314 mil em 2024.

A indisponibilidade de bens é uma das medidas que podem ser adotadas pelo Judiciário para evitar que um devedor se desfaça do patrimônio, impossibilitando o pagamento do valor devido ao fim do processo. Antes, porém, deve-se tentar o bloqueio de dinheiro em conta, em investimentos e de veículos, segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo Flaviano Galhardo, diretor-geral do ONR, a entidade esperava mais ordens específicas de bloqueio, de um só imóvel, mas entende que é preciso adequar a questão cultural, uma vez que os operadores do Direito estavam acostumados a usar a plataforma antiga desde 2014.

“Existe toda uma mudança de práxis e de cultura dos operadores que são quem, no final do dia, usam a ferramenta por ordem do juiz. Essas 10 mil ordens demonstram que estamos no caminho certo, mas sinalizam que precisamos avançar mais”, afirma Galhardo.

Antes da atualização da plataforma, explica, uma pessoa ou empresa com vários imóveis podia ter todos eles bloqueados por uma dívida que poderia ser integralmente coberta com a indisponibilização de apenas um bem. “Agora, é possível decretar esse bloqueio de forma mais direcionada”, diz o diretor-geral.

Além das ordens de restrição, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens também registrou, em 2025, mais de 117 mil cancelamentos, o que, segundo a ONR, reflete a dinâmica processual decorrente de decisões supervenientes, acordos e quitações.

Para Thiago Campos Visnadi, sócio do Campos Visnadi Soluções Jurídicas, o volume de ordens judiciais mostra uma adesão rápida à nova ferramenta, que permite o bloqueio de um só imóvel. Ele lembra que, no dia a dia, o uso da plataforma é subsidiário, uma vez que o CPC prevê que primeiro devem ser tentados outros meios de satisfação da dívida, como a localização de ativos
financeiros.


“Quando essas medidas não funcionam, a indisponibilidade de imóveis entra como alternativa para alcançar patrimônio relevante do devedor”, diz o advogado, acrescentando que, nesse período de transição, ainda aparecem decisões mais genéricas, vinculadas ao CPF ou CNPJ do devedor, “o que pode levar a uma execução menos precisa do bloqueio”.

A integração entre os cartórios e a obrigatoriedade de acompanhamento diário das indisponibilidades também contribuem para tornar esse procedimento mais célere, afirma Ana Taques, sócia de Imobiliário do escritório Siqueira Castro. “O objetivo é garantir a transparência, e essas transformações têm permitido que os procedimentos sejam mais céleres.”

A automatização, diz a advogada, também contribui no combate às fraudes. Segundo a especialista, antes dessa integração, uma pessoa que fosse interpelada judicialmente e não tivesse bens para satisfazer a dívida poderia, meses depois da ordem de bloqueio, comprar um imóvel e ele não ser atingido pela decisão judicial.

“Agora, enquanto a ação estiver perdurando, o pedido de indisponibilidade continua no sistema. Assim, o tabelião pode vir a decretar a indisponibilidade do imóvel mesmo depois do pedido, o que ajuda a evitar esse tipo de fraude”, afirma Ana Taques.


Por outro lado, acrescenta, a redução no volume total de ordens de indisponibilidade em 2025 aponta que o Judiciário pode estar começando a pisar no freio na concessão dos bloqueios de imóveis, para que a medida não “atropele” os outros ritos legalmente previstos. “Deve haver uma cautela maior por parte do Judiciário para que não se deixe de perseguir outras medidas antes, obedecendo aos ritos e tentando antes o arresto e a penhora de outros bens.”

Flaviano Galhardo destaca ainda que, desde a edição em 2024 do Provimento nº 188 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a CNIB, outras ferramentas têm sido desenvolvidas e testadas para melhorar a localização e constrição de bens. O principal deles, afirma, é o módulo MCDA, regulado pelo Provimento nº 204 do CNJ, de 2025, que atende aos pedidos da dívida ativa.

Com ele, as procuradorias estaduais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) podem indicar matrículas para serem averbadas certidões de dívida ativa. “Quando o sujeito tiver um débito tributário, qualquer procuradoria vai poder provocar, usar o MCDA, localizar um bem e averbar no bem a dívida ativa”, explica.

Dessa forma, acrescenta, o bem passa a ser uma espécie de garantia da dívida, pois a venda fica muito mais difícil quando há averbação.

“Isso vai fortalecer a filosofia de usar menos a indisponibilidade genérica. E, ao mesmo tempo, fortalece a concentração dos atos na matrícula, que é o principal documento do imóvel”, diz Galhardo.

Fonte: Valor Econômico

Registradora destaca participação na X Jornada de Direito Civil

Convidada a atuar como relatora da Comissão de Direito das Coisas, Patrícia Ferraz convida colegas a enviarem contribuições ao evento

Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal (CEJ/CJF), a X Jornada de Direito Civil, marcada para os dias 15 e 16 de junho, na sede do CJF, em Brasília, terá como relatora da Comissão de Direito das Coisas a Registradora de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Diadema (SP), Patrícia André de Camargo Ferraz. As jornadas são um evento muito relevante para a aplicação do Direito no Brasil, pois reúnem juristas renomados, ministros do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e desembargadores, entre outros atores. E o fato de eu ter sido convidada para relatar a Comissão de Direito das Coisas, que é o nosso ferramental básico, ao lado das regras que regem a atividade, especialmente dos registros públicos e econômicos, reflete a importância do extrajudicial, afirma.

Ainda segundo ela, ter uma registradora à frente da relatoria é estrategicamente importante não apenas para o extrajudicial, mas para o arranjo jurídico do país, uma vez que magistrados e advogados têm uma perspectiva própria sobre a aplicação do Direito, enquanto operam sob uma ótica distinta. Ocupamos posições diferentes, porém, complementares, observa.

Evolução
Para Patrícia, as jornadas são particularmente necessárias por terem como finalidade a produção de enunciados que contribuem para a padronização do entendimento das normas do Direito Civil e do Direito Processual Civil, algo que traz previsibilidade, segurança jurídica e estabilidade social e econômica, ao se tornarem referência para os julgadores e para todos os que trabalham com o Direito (magistrados, promotores, advogados, registradores e tabeliães). Afinal, são estes os vetores de interpretação e aplicação das leis para toda a comunidade jurídica do país, diz. Ao mesmo tempo, contribuem com a evolução do Direito Civil na medida em que atualizam a interpretação dos dispositivos e aproximam o texto legal da realidade. 

Prazo
O prazo para o envio de propostas de enunciados se encerra no próximo domingo, 5 de abril. Para encaminhá-las é preciso, em primeiro lugar, conhecer os critérios para formulação, que estão descritos na Portaria CJF n.º 127/2026. Em seguida, acessar a página oficial da X Jornada de Direito Civil (aqui), onde se encontra o formulário de submissão de propostas (aqui). Basta, então, preencher os campos solicitados e enviar a contribuição. “Desde já, convido os colegas a enviarem suas propostas, pois, sem dúvida, temos muito a contribuir com a evolução do Direito Civil”, conclui Patrícia.

Consulta

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reuniu em seu site todos os enunciados científicos aprovados nas jornadas do Conselho da Justiça Federal. Eles estão organizados conforme o evento em que foram aprovados e se encontram integrados à base de dados da pesquisa de jurisprudência do STJ.

Ao clicar no nome do evento, o interessado tem acesso aos temas disponíveis. Além disso, é possível buscar um determinado enunciado por meio de palavras-chave, no painel disponível no menu esquerdo da página, em que também se pode selecionar um ou mais itens e exportar o conteúdo em PDF.

Prefeitura de Limeira entrega mais de 100 escrituras de imóveis sociais

Desde que assumiu a Prefeitura de Limeira, o prefeito Murilo Félix entregou mais de 100 escrituras de imóveis sociais, garantindo que centenas de famílias passem a ser oficialmente proprietárias de seus lares.

De 2025 até o momento, 112 escrituras foram entregues em diferentes regiões da cidade, contemplando os bairros: Antônio Brigatto (5), Antônio Simonetti (19), Bartolomeu Grotta (4), Ernesto Kuhl (35), Geada (20), José Cortez (17) e Nova Conquista (12).

A escritura do imóvel é o documento público que formaliza a propriedade perante a lei, sendo lavrada em cartório e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. É nesse momento que o imóvel passa a estar oficialmente vinculado ao nome do proprietário. “Com isso, o morador deixa de ser apenas possuidor e se torna, de fato, proprietário legal do imóvel”, explica o secretário municipal de Habitação, Celso Gonçalves.

Segundo o prefeito Murilo Félix, a entrega das escrituras promove segurança jurídica e dignidade para as famílias beneficiadas. “Além de garantir a propriedade legal, reforçamos o compromisso da nossa gestão com a política habitacional e a promoção da justiça social. Mais do que um imóvel, entregamos às famílias um lar com segurança, cidadania e perspectivas de futuro”, afirma.

São José lança Banco de Imóveis para impulsionar investimentos

A Prefeitura de São José dos Campos abriu edital de chamamento público para o cadastro e credenciamento de terrenos e imóveis disponíveis para venda ou locação, que sejam apropriados à instalação de indústrias, comércios atacadistas, serviços e centros de distribuição de empresas de médio e grande porte.

O objetivo é dar transparência e agilidade ao processo de atração de novos investimentos, criando um banco de dados com imóveis disponíveis no município.

A plataforma permitirá atender com mais rapidez as demandas de investidores e também de agências de fomento, como a InvestSP, que possui serviço de busca de áreas adequadas para implantação de empreendimentos nos municípios paulistas.

O lançamento da plataforma será realizado oficialmente na próxima segunda-feira (6), às 10h, em evento no PIT (Parque de Inovação Tecnológica, com a presença de autoridades municipais representantes do mercado imobiliário, corretores de imóveis e outros integrantes do setor produtivo e empresarial ligado ao setor.

Transparência

Segundo o edital, o cadastro visa estreitar o contato entre o poder público, o setor imobiliário e potenciais investidores, tornando mais eficiente a instalação de novas empresas e a expansão de negócios já existentes.

A Prefeitura atua como articuladora, sem intermediar negociações comerciais, apenas facilitando o acesso a informações sobre imóveis adequados.

Os imóveis cadastrados também serão encaminhados para inclusão nos bancos de dados da InvestSP, ampliando as possibilidades de divulgação e atração de novos negócios para a cidade.

Quem pode participar

Podem participar do chamamento:

  • Corretores de imóveis autônomos com registro ativo e regular no CRECI.
  • Imobiliárias com sede ou filial em São José dos Campos e situação regular perante o conselho.
  • Proprietários de imóveis e terrenos, pessoas físicas ou jurídicas.

O cadastro deve ser realizado via PrefBook ou pelo email side.empreendimentos@sjc.sp.gov.br. Mais informações podem ser obtidas na página dedicada ao apoio ao empreendedor.

Os interessados deverão apresentar documentação completa, incluindo termo de concordância, comprovantes de titularidade, CPF ou CNPJ, IPTU atualizado e, no caso de imóveis construídos, plantas e certidão de zoneamento.

Os dados pessoais de proprietários e corretores serão protegidos, sendo fornecidos somente mediante autorização e agendamento prévios.

Requisitos mínimos

Serão aceitos:

  • Terrenos com área superior a 3.000 m², acompanhados de certidão de zoneamento e localização em arquivo KMZ.
  • Galpões e edificações com área construída superior a 750 m², com habite-se, planta baixa, fotos atualizadas e localização georreferenciada.

O cadastro terá validade de 12 meses, podendo ser renovado mediante solicitação do interessado.

“Café com o Reitor”: programa da Uniregistral entrevista Francisco Raymundo

Confira como foi a entrevista conduzida pelo Reitor da Universidade, José Renato Nalini.

A Universidade do Registro de Imóveis (Uniregistral) disponibilizou, em seu canal no YouTube, mais um episódio do programa “Café com o Reitor”, no qual o Reitor da Uniregistral, José Renato Nalini, entrevistou o 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e ex-Presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP/RIB-SP), Francisco Raymundo.

O programa abordou a trajetória profissional de Francisco Raymundo, seus desafios perante as Serventias Imobiliárias pelas quais passou, sua gestão frente à ARISP/RIB-SP, a tecnologia e modernização dos serviços registrais, os desafios atuais da atividade registral e a segurança jurídica e papel do Registro de Imóveis, dentre outros temas.

A íntegra da entrevista pode ser conferida abaixo:

Prefeitura de Guarulhos entrega títulos de propriedade a 363 famílias e amplia regularização fundiária na cidade

A Prefeitura de Guarulhos deu mais um passo importante na política habitacional ao entregar, neste sábado (28), títulos de propriedade a 363 famílias de diferentes regiões do município. A cerimônia ocorreu no Teatro Adamastor, no Macedo, e integra o programa municipal “A Casa é Minha”, iniciativa voltada à regularização fundiária e à garantia de segurança jurídica para moradores que, em muitos casos, aguardavam há décadas pela documentação definitiva.

Foram contempladas famílias dos bairros Bela Vista (75), Vila Nova Cumbica (60), Condomínio Flórida II (80), Jardim Ponte Alta II (126) e Sítio São Francisco (22). A entrega dos títulos representa não apenas a posse legal dos imóveis, mas também o acesso a direitos fundamentais, como financiamento, herança regularizada e valorização patrimonial.

A regularização fundiária é considerada uma das principais ferramentas de inclusão social nas cidades brasileiras. Sem a matrícula do imóvel, moradores enfrentam dificuldades para obter crédito, realizar melhorias estruturais ou até mesmo comprovar residência formal. Com o documento em mãos, essas barreiras são reduzidas, promovendo maior integração dessas áreas ao planejamento urbano.

Segundo a administração municipal, o programa “A Casa é Minha” atua em diferentes frentes, que incluem levantamento topográfico, análise jurídica, urbanização e registro em cartório. O processo envolve articulação entre diversas secretarias e órgãos, além de parcerias com cartórios e instituições estaduais, o que explica, em muitos casos, a longa espera até a conclusão da regularização.

Impacto urbano e social

Além de beneficiar diretamente as famílias, a regularização contribui para o desenvolvimento urbano sustentável. Com imóveis formalizados, o poder público consegue ampliar a oferta de serviços essenciais, como saneamento básico, iluminação pública, coleta de lixo e pavimentação. Também há impacto positivo na arrecadação municipal, com a inclusão desses imóveis no cadastro oficial.

Outro ponto relevante é a redução de conflitos fundiários e ocupações irregulares. Ao garantir segurança jurídica, o município evita disputas judiciais e promove maior estabilidade nas comunidades.

Histórico de espera e conquistas

Em diversos bairros, a entrega dos títulos encerra uma espera de anos. No Jardim Ponte Alta II, por exemplo, a regularização foi aprovada ainda em 2009, mas só teve o registro efetivado no ano passado, permitindo agora a entrega das matrículas a 126 famílias.

Na Vila Nova Cumbica, moradores que permaneceram na área desde 2005 aguardaram mais de duas décadas pela documentação. Situação semelhante ocorreu no Sítio São Francisco, onde famílias receberam o título após 21 anos.

O Condomínio Flórida II, construído em 2010 para reassentar moradores de áreas de risco, teve sua regularização concluída após 16 anos. Já no Bela Vista, entregue em 2016, os moradores aguardaram cerca de dez anos para obter a escritura definitiva.

Próximas etapas

A Prefeitura informou que novas fases do programa já estão em andamento, com estudos técnicos e jurídicos em outros bairros. A meta é ampliar o número de imóveis regularizados e avançar na redução do déficit de titulação na cidade.

Levantamentos recentes indicam que milhares de imóveis em Guarulhos ainda aguardam regularização, o que reforça a importância de iniciativas contínuas nessa área. A expectativa é que, com a ampliação do programa, mais famílias possam conquistar o direito pleno à moradia nos próximos anos.

A entrega dos títulos neste sábado simboliza, para muitas famílias, o fim de uma longa espera e o início de uma nova etapa, marcada por segurança, estabilidade e cidadania.