Comprar ou alugar sem cair no golpe: por que o Registro de Imóveis impede a fraude imobiliária

Comprar ou alugar sem cair no golpe: por que o Registro de Imóveis impede a fraude imobiliária

04 de agosto de 2026

 

Falsos proprietários, procurações falsificadas, imóveis vendidos duas vezes e locações negociadas por quem não é dono avançam no ambiente digital. A matrícula atualizada e a qualificação registral seguem sendo a barreira mais eficiente — e o colapso de um império de US$ 140 milhões em imóveis tokenizados nos Estados Unidos mostra o que acontece quando ela não existe.

 

O roteiro do golpe imobiliário quase nunca muda. Um anúncio atraente, preço abaixo do mercado, urgência para fechar o negócio, um intermediário simpático e uma procuração de aparência impecável. O pagamento é solicitado para a conta de um terceiro. Semanas depois, ao procurar o cartório para registrar a escritura, o comprador descobre que quem assinou o contrato jamais foi o proprietário – ou que o mesmo imóvel já havia sido vendido a outras pessoas.


O alerta ganhou repercussão nacional após reportagem exibida pelo Bom Dia Brasil, da TV Globo, mostrar como criminosos utilizam documentos falsificados para aplicar golpes em transações imobiliárias.


Delegacias especializadas em defraudações e falsificações apontam um mesmo padrão em todo o país: a modalidade mais recorrente é a venda de imóvel por quem não é o verdadeiro proprietário, viabilizada por documentos falsificados, procurações fraudulentas e, mais recentemente, pelo uso indevido de assinaturas eletrônicas obtidas por engenharia social. Na locação, o enredo se repete em escala menor e velocidade maior: alguém anuncia imóvel alheio, recebe caução e primeiro aluguel e desaparece antes da entrega das chaves.


Contra esse cenário, o Brasil dispõe de um instrumento maduro, universal e comparativamente barato – e que continua sendo subutilizado por quem compra e por quem aluga: a consulta à matrícula atualizada no Registro de Imóveis competente.


A matrícula é a única fonte segura sobre quem é o dono do imóvel 


No sistema brasileiro, a propriedade imobiliária não se transfere pelo contrato, nem pela escritura, nem pela entrega das chaves: transfere-se pelo registro. O art. 1.245, § 1º, do Código Civil é categórico ao dispor que, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. É por isso que o contrato de gaveta não protege ninguém – e é por isso que o criminoso trabalha, sempre, na etapa anterior ao registro.


Cada imóvel tem uma matrícula única, na qual se concentra toda a sua história jurídica: proprietários sucessivos, hipotecas, alienações fiduciárias, penhoras, indisponibilidades, ações judiciais, restrições urbanísticas e ambientais. O princípio da concentração, positivado no art. 54 da Lei nº 13.097/2015, foi além e inverteu a lógica da desconfiança: o que não estiver na matrícula, em regra, não pode ser oposto ao adquirente de boa-fé. A certidão deixou de ser mera formalidade burocrática para se tornar o documento de identidade jurídica do imóvel.


Hoje essa consulta é digital. Pela plataforma RI Digital, mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), o interessado visualiza a matrícula e solicita certidão eletrônica de qualquer serventia do país, sem sair de casa e com prazos que, na prática paulista, são contados em horas – não em dias.

 

A qualificação registral é o filtro que impede a fraude de entrar no sistema


O segundo escudo é menos visível ao público, mas decisivo: a qualificação registral. Antes de praticar qualquer ato, o registrador – profissional do direito aprovado em concurso público de provas e títulos e fiscalizado pelo Poder Judiciário – examina a legalidade do título apresentado. Verifica a cadeia dominial e a continuidade, a disponibilidade do bem, a exata identificação do imóvel e das partes, a existência e a suficiência dos poderes conferidos em procuração, a capacidade dos contratantes, o recolhimento dos tributos e a inexistência de ordens de indisponibilidade.


Identificada a irregularidade, o título é devolvido com nota fundamentada e não ingressa no fólio real, podendo o interessado suscitar dúvida ao juízo corregedor. Em termos práticos: a escritura falsa até pode ser assinada, mas ela morre no balcão do Registro de Imóveis. E é justamente esse filtro que sustenta a responsabilidade objetiva do Estado reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 — só se responde por um sistema cuja margem de erro é mínima.


A esse controle somam-se deveres de prevenção que colocaram o setor no centro da política nacional de integridade. Nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023, com as alterações do Provimento nº 161/2024), os registradores monitoram, selecionam e comunicam ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) operações com indícios de lavagem de dinheiro, inclusive as realizadas por interpostas pessoas e empresas de fachada. Pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ordens judiciais e administrativas de bloqueio são processadas eletronicamente e produzem efeito em todo o território nacional em regime de 24 horas.

 

Na compra e venda, quatro verificações eliminam a maior partes dos golpes


A prevenção é mais simples do que o mercado costuma supor. Antes de qualquer pagamento – inclusive do sinal –, recomenda-se:

  • Obter certidão de matrícula atualizada diretamente no Registro de Imóveis competente ou pela plataforma oficial, jamais aceitando cópia fornecida pelo vendedor ou pelo intermediário.
  • Conferir se o nome e o CPF/CNPJ de quem assina o contrato coincidem exatamente com os do titular do domínio constante da matrícula, e efetuar o pagamento apenas a esse titular.
  • Confirmar a autenticidade e a vigência de eventual procuração junto ao tabelionato de notas emitente, verificando se os poderes outorgados abrangem a alienação e o recebimento do preço.
  • Verificar, na própria matrícula, a existência de ônus, penhoras, indisponibilidades e averbações de ações judiciais capazes de caracterizar fraude à execução ou contra credores.


Duas regras práticas fecham o cerco: desconfiar de preço muito abaixo do mercado combinado com pressa para fechar, e levar o título a registro imediatamente após a assinatura. O intervalo entre a escritura e o registro é a janela em que a fraude prospera.

 

Na locação, o Registro de Imóveis também protege – e poucos sabem disso 


A locação costuma ser tratada como negócio puramente obrigacional, alheio ao Registro. É um equívoco caro, tanto para o inquilino quanto para o proprietário.


Do lado do locatário, a mesma certidão de matrícula responde à pergunta essencial antes da assinatura: quem é o dono e quem, portanto, tem legitimidade para alugar. Mais do que isso, a Lei nº 8.245/1991 confere ao contrato de locação eficácia real quando ele ingressa na matrícula. O art. 8º assegura que, alienado o imóvel durante a locação por prazo determinado, o adquirente não poderá denunciar o contrato se houver cláusula de vigência averbada junto à matrícula – proteção que evita o despejo do inquilino diante da venda do bem. O art. 33, por sua vez, condiciona o exercício do direito de preferência do locatário à averbação do contrato pelo menos trinta dias antes da alienação. Já o art. 38, § 1º, exige que a caução em bem imóvel seja averbada à margem da respectiva matrícula, sob pena de a garantia se revelar inócua no momento em que for necessária.


Do lado do locador, a consulta prévia às certidões pessoais do pretendente e a correta formalização das garantias reduzem inadimplência e litígio. Em ambos os casos, o custo do ato registral é uma fração do prejuízo que ele evita.

 

“Não existe locação segura sem saber, com certeza documental, quem é o proprietário. E não existe garantia locatícia eficaz em imóvel sem a devida averbação na matrícula.” 
Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro, Diretor de Comunicação da Arisp.

 

Tokenização: a lição de US$ 140 milhões que veio dos Estados Unidos 


O que acontece quando a promessa de comprar imóvel “com um clique” se desprende do registro público acaba de ser documentado nos Estados Unidos. Em investigação divulgada em julho de 2026, o The Wall Street Journal reconstituiu o colapso da RealToken, empresa criada em 2019 para vender a investidores estrangeiros frações digitais – tokens – de sociedades proprietárias de imóveis norte-americanos. Foram mais de setecentas casas adquiridas por meio de sociedades de responsabilidade limitada, com participações negociadas em criptomoeda e registradas em blockchain. Em julho, a companhia anunciou a liquidação de um portfólio de US$ 140 milhões.


O desfecho é instrutivo. A cidade de Detroit, onde se concentrava a maior parte dos imóveis, processou a empresa e seus fundadores em 2025 por descumprimento da legislação habitacional, instruindo a ação com imagens de residências em estado de deterioração. A apuração jornalística, conduzida ao longo de oito meses em Michigan e Ohio, identificou ainda pagamentos a investidores originados de imóveis vagos ou que sequer pertenciam à companhia. Milhares de investidores espalhados pelo mundo ficaram com seus tokens – e praticamente sem meios de recuperação. O registro em blockchain provou, ali, exatamente aquilo que a técnica registral sempre sustentou: a tecnologia garante a integridade do dado, não a veracidade do direito.


O Brasil enfrentou a mesma questão e respondeu com clareza institucional. A Justiça Federal do Distrito Federal, em ação proposta pelo ONR, suspendeu em outubro de 2025 e declarou nula, por sentença de fevereiro de 2026, a Resolução Cofeci nº 1.551/2025, que pretendia instituir “tokens imobiliários digitais” e um sistema paralelo de transações – reconhecendo invasão de competência privativa da União e da esfera regulamentar do Conselho Nacional de Justiça. No plano estadual, por provocação da própria Arisp (Processo CG nº 2025/00113504), a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo editou o Provimento CGJ nº 54/2025, publicado em janeiro de 2026, vedando aos oficiais de registro qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a token digital ou a representação em blockchain, enquanto não sobrevier lei federal ou regulamentação do CNJ. Corregedorias de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo adotaram diretriz equivalente.


A vedação não é antitecnológica: nenhuma dessas normas proíbe a tokenização como instrumento de investimento, submetida à disciplina do mercado de capitais. O que se preserva é a unidade do fólio real e a impossibilidade de que um ativo digital substitua, fracione ou represente direito real imobiliário fora do sistema registral. Em outras palavras: no Brasil, a inovação pode circular ao redor da matrícula – não no lugar dela.

 

Eficiência não é promessa futura: o Registro de Imóveis já é digital 


A crítica de que o registro seria lento ou analógico não resiste aos números. Ordens de indisponibilidade e penhoras tramitam eletronicamente em rede nacional; certidões digitais são emitidas em poucas horas; matrículas são visualizadas em tempo real; títulos são apresentados por protocolo eletrônico (e-protocolo), com acompanhamento online do andamento. Tudo isso sob supervisão do Poder Judiciário e coordenação nacional do ONR, no âmbito do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).


Não por acaso, pesquisa do Instituto Datafolha divulgada na sétima edição da revista Cartório em Números apontou os cartórios como as instituições mais confiáveis do país. Confiança, no caso, é resultado técnico: decorre de um sistema que examina a legalidade antes de publicar, que concentra a informação em um único assento e que responde pelo que certifica.

 

ANTES DE ASSINAR

 

Vai comprar: exija certidão de matrícula atualizada obtida na fonte oficial; confira titularidade, ônus e indisponibilidades; confirme a procuração no tabelionato emitente; pague somente ao titular do domínio; leve o título a registro imediatamente.

 

Vai alugar: confirme na matrícula quem é o proprietário; averbe o contrato para assegurar a preferência na aquisição; registre a cláusula de vigência para não ser surpreendido pela venda do imóvel; averbe a caução em bem imóvel na respectiva matrícula.

 

Vai investir em ativo digital lastreado em imóvel: verifique se o direito real correspondente está registrado na matrícula e submetido ao sistema registral brasileiro. Token não transfere propriedade. Mas, por ora, é recomendável aguardar a regulação desse mercado no Brasil, que será feita pela entidade competente e com a atuação indispensável do Registro de Imóveis.

Segurança jurídica é o ativo mais barato do mercado imobiliário  

 

Fraudes imobiliárias não escolhem perfil de vítima: escolhem vulnerabilidade informacional. Atingem tanto a família que compra o primeiro imóvel quanto o investidor experiente que dispensa a consulta registral por confiar na aparência de formalidade do negócio.

 
“O Registro de Imóveis não é uma etapa burocrática do negócio: é o negócio ganhando existência jurídica. Toda a tecnologia disponível deve servir para reforçar esse controle de legalidade – nunca para substituí-lo. É isso que separa um mercado seguro de um mercado de promessas.”

Flaviano Galhardo, Diretor Institucional da Arisp.

 

Fundada em 21 de janeiro de 1993, a  Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp representa os Registros de Imóveis de todo o Estado de São Paulo e é protagonista na modernização do setor, com iniciativas pioneiras como a penhora eletrônica, a certidão digital e as plataformas de intercâmbio eletrônico que hoje servem de modelo nacional.


Fonte: Gazeta do Povo

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    Constri-Jud torna-se obrigatório para o Judiciário em todo o país

    Constri-Jud torna-se obrigatório para o Judiciário em todo o país

    04 de agosto de 2026

     

    Plataforma única mantida pelo ONR unifica a expedição de penhoras, arrestos e restrições sobre imóveis nos Cartórios 


    A partir deste mês de agosto, o Poder Judiciário brasileiro atinge a fase final de implementação do Sistema de Constrição Judicial, o Constri-Jud. Regulamentada pelo Provimento nº 224 de 2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, a ferramenta tornou-se o canal oficial e compulsório para a expedição e o processamento de determinações judiciais direcionadas às unidades de Registro de Imóveis em todo o território nacional, englobando procedimentos como penhoras, arrestos e sequestros de bens.


    Desenvolvido e mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), o Constri-Jud funciona integrado ao ecossistema do Serp-Jud. A iniciativa moderniza o ambiente de comunicação entre a Justiça e os Cartórios, substituindo o antigo Penhora On-line por uma plataforma tecnológica atualizada, dotada de maior estabilidade, protocolos reforçados de segurança e navegação aprimorada para todos os operadores do Direito.


    Entre as principais inovações trazidas pelo novo sistema está a possibilidade de atuação colaborativa durante a instrução do processo. Advogados, integrantes do Ministério Público, defensores públicos e autoridades policiais podem realizar o preenchimento prévio e a inserção dos dados necessários para a expedição da ordem, cabendo exclusivamente ao magistrado a conferência, validação e autorização do envio. Além disso, a plataforma automatiza e simplifica o recolhimento dos emolumentos cartorários e oferece transparência no acompanhamento de eventuais notas devolutivas ou exigências formuladas pelos registradores.


    Para os oficiais de Registro de Imóveis, a centralização das demandas em uma interface única garante ganhos expressivos em celeridade e eficiência operacional. A rotina de verificação diária das ordens recebidas ganha em rastreabilidade e padronização, assegurando que as averbações e restrições sejam qualificadas e cumpridas com rigor e agilidade.


    Enquanto a primeira fase foca nas ordens de constrição, o cronograma de expansão do sistema prevê a incorporação gradativa de novas funcionalidades, incluindo cancelamentos de registros, averbações premonitórias, bloqueios de matrículas e hipotecas judiciais. 

    Com a consolidação do Constri-Jud, o Registro de Imóveis reafirma seu papel estratégico na transformação digital do serviço público. integração contínua entre os Cartórios e o Poder Judiciário garante decisões mais efetivas para o cumprimento das execuções e consolida uma infraestrutura de dados confiável a serviço de toda a sociedade.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Arisp/RIB-SP

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      Arisp/RIB-SP acompanha entrega de 511 títulos de Reurb em Registro (SP)

      Arisp/RIB-SP acompanha entrega de 511 títulos de Reurb em Registro (SP)

      03 de agosto de 2026

       

      Ação no Vale do Ribeira beneficia mais de 500 famílias com eficiência jurídica, acesso ao crédito e resgate da história do município

       

      Em um avanço significativo para a regularização fundiária no Vale do Ribeira, a cidade de Registro sediou na última sexta-feira (31.08) a solenidade de entrega de 511 títulos de Reurb (Regularização Fundiária Urbana) a moradores locais. A Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp/RIB-SP) esteve presente no evento, reafirmando o papel crucial do registro imobiliário no fortalecimento da cidadania e na proteção patrimonial das famílias paulistas.

       

      A iniciativa beneficia centenas de cidadãos que, a partir de agora, passam a ter a propriedade de seus imóveis formalmente consolidada no Registro de Imóveis. Além de assegurar o direito à moradia, a entrega dos títulos promove o desenvolvimento socioeconômico da região, permitindo o acesso a financiamentos, melhorias na infraestrutura urbana e a valorização dos bairros contemplados.

       

      Emoção

       

      Para a comunidade beneficiada, a entrega dos documentos representa a concretização de um sonho antigo e a garantia de segurança para o futuro. A moradora Adriana Peniche expressou a alegria de ver seu imóvel devidamente regularizado. “Eu me sinto feliz. Agora eu posso fazer uma troca, vender alguma coisa, fazer negócio e, antes eu não podia”, comemorou.

       

      Já a aposentada Aparecida Lemos destacou o sentimento de alívio ao receber a documentação definitiva. “Estou me sentindo muito feliz. Graças a Deus nós estamos com a nossa escritura na mão”, relatou.

       

      Parceria institucional

       

      A concretização da entrega foi viabilizada por meio do trabalho conjunto entre o Poder Público e o Cartório de Registro de Imóveis da cidade.

       

      O prefeito de Registro, Samuel Moreira, ressaltou a importância do empenho da unidade extrajudicial para a celeridade do processo. “Conseguimos entregar graças a um trabalho de parceria da Prefeitura, Governo do Estado e, especialmente, com o Cartório de Registro de Imóveis. Agradeço muito à Dra. Marina e a toda a sua equipe pela agilidade”, destacou o prefeito.

       

      Ao avaliar a dimensão da iniciativa, a Oficial do RI de Registro/SP, Marina Lima, enfatizou o papel da atividade como ponte entre a comunidade e o poder público. “O RI atua como um facilitador ao manter um diálogo aberto e permanente com os órgãos públicos envolvidos. Ele é um garantidor de direitos ao cumprir o dever legal de qualificação registral, entregando o registro definitivo com toda a segurança jurídica conferida pela lei”, explicou.

       

      A registradora também destacou o impacto econômico da formalização imobiliária para o município, prevendo reflexos positivos na obtenção de crédito com garantia imobiliária e na atração de novos investimentos.

       

      Para Marina, a ação carrega ainda um forte significado simbólico para a identidade local. “A cidade possui esse nome por causa do registro do ouro na época da colonização portuguesa, mas, historicamente, a ocupação de muitos bairros ocorreu sem regularidade documental. Que a REURB possa mudar essa realidade e fazer de Registro uma cidade que efetivamente registra seus imóveis”, ressaltou.

       

      Com a conclusão desta etapa, a Arisp/RIB-SP reafirma seu compromisso contínuo em apoiar a Reurb e conferir agilidade e eficácia à formalização imobiliária em todo o Estado de São Paulo.

       

      Fonte: Assessoria de Comunicação Arisp/RIB-SP

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        Arisp/RIB-SP apoia Fórum em São Paulo focado em liderança feminina e futuro dos Cartórios

        Arisp/RIB-SP apoia Fórum em São Paulo focado em liderança feminina e futuro dos Cartórios

        29 de julho de 2026

         

        Encontro promovido pela Rede Mulheres do Extrajudicial debate equidade de gênero, inovação e modernização dos serviços notariais e de registro no país


        A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp/RIB-SP) confirmou apoio institucional ao encontro promovido pela Rede Mulheres do Extrajudicial (REME), que será realizado no próximo dia 11 de agosto, na capital paulista. 

         

        O fórum reunirá registradoras, notárias, juristas e especialistas de diversas regiões do país para discutir a expansão da representatividade feminina no setor, o avanço da equidade nas instâncias de decisão e os gargalos estratégicos do ecossistema extrajudicial brasileiro.

         

        Sediado no Tivoli Mofarrej São Paulo Hotel, entre 9h30 e 15h, o evento foi estruturado como um espaço de articulação para o fortalecimento da integração e do diálogo institucional. A programação é voltada ao debate de temas centrais para o aprimoramento da atividade cartorária, abordando desde novas tecnologias até a ampliação da presença feminina em posições de destaque na gestão, nas associações de classe e no meio acadêmico.

         

        A diretoria da Arisp acompanhará as atividades por meio da participação de sua diretora de Prerrogativas, Enunciados e Emolumentos, Ana Carina Pereira. Segundo a registradora, a aliança com o projeto reitera o engajamento da Associação na agenda de desenvolvimento humano e fortalecimento institucional do segmento notarial e registral.

         

        “A criação e o fortalecimento de iniciativas como a REME são fundamentais para reconhecer, conectar e impulsionar o protagonismo feminino no meio cartorário, consolidando um ambiente extrajudicial cada vez mais integrado, equitativo e seguro. Para a Arisp/RIB-SP, estar presente e debater temas centrais para o exercício da nossa atividade reforça o nosso compromisso contínuo com a valorização institucional”, destaca Ana Carina.

         

        Com painéis focados nas transformações normativas do setor e na construção de um ecossistema jurídico mais inclusivo, a programação busca oferecer caminhos práticos para o aprimoramento técnico e institucional dos serviços prestados à sociedade.

         

        As inscrições para o evento continuam abertas e podem ser realizadas diretamente na página oficial da iniciativa.

         

        Serviço

        • Evento: REME – Rede Mulheres do Extrajudicial
        • Data: 11 de agosto de 2026
        • Horário: Das 9h30 às 15h
        • Local: Tivoli Mofarrej São Paulo Hotel
        • Endereço: Alameda Santos, 1437 – Cerqueira César, São Paulo/SP
        • Inscrições: cursos.cnbsp.org.br

         

        Fonte: Assessoria de Comunicação Arisp/RIB-SP

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          Qualificação e interpretação técnica do registrador de imóveis ganham destaque na Revista Cartórios com Você

          Qualificação e interpretação técnica do registrador de imóveis ganham destaque na Revista Cartórios com Você

          28 de julho de 2026

           

          Em contribuição para a Edição nº 43 da publicação, o conselheiro da Arisp/RIB-SP, Carlos Eduardo de Andrade, abordou a relevância da análise jurídica rigorosa para a garantia da segurança dos atos no ecossistema imobiliário

           

          A atividade exercida pelos Cartórios de Registro de Imóveis desempenha um papel central na consolidação do desenvolvimento econômico e na prevenção de litígios no país. Muito além da recepção e formalização de documentos, o ato registral exige uma análise jurídica minuciosa, alinhada à legislação vigente e às normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

           

          Esses aspectos ganharam destaque na Edição nº 43 da Revista Cartórios com Você (página 84), em reportagem especial que contou com a contribuição do conselheiro da Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo (Arisp/RIB-SP), Carlos Eduardo de Andrade.

           

          Durante sua participação, o oficial ressaltou a importância da interpretação e da qualificação técnica do registrador imobiliário como garantidoras fundamentais da eficiência jurídica. A análise cautelosa dos títulos apresentados às unidades extrajudiciais garante a eficácia dos direitos reais, confere previsibilidade aos negócios imobiliários e previne nulidades que poderiam comprometer a estabilidade do mercado.

           

          Panorama do setor

          Além da reflexão trazida pelo conselheiro, a nova edição da publicação reúne uma visão panorâmica sobre os principais temas que movimentam o Extrajudicial brasileiro. 

           

          A revista traz reportagens e análises sobre o avanço das ferramentas tecnológicas aplicadas ao setor, o aprimoramento dos serviços prestados à população e o impacto de novas diretrizes normativas na rotina dos Cartórios. Entre as pautas, destacam-se a evolução do Registro Eletrônico de Imóveis, o fortalecimento da integração com o Judiciário e os novos parâmetros de gestão e sustentabilidade.

           

          Confira a edição na íntegra. 

           

          Fonte: Assessoria de Imprensa Arisp/RIB-SP

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            PL permite que testemunhas prestem depoimentos em Cartórios

            PL permite que testemunhas prestem depoimentos em Cartórios

            27 de julho de 2026

             

            Medida vale para processos sobre direitos disponíveis, como questões de propriedade e contratos.

             

            Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 143/2026 (PL), de autoria do Deputado Federal Sérgio Santos Rodrigues (PODEMOS-MG), que altera o Código de Processo Civil (CPC) para permitir que testemunhas prestem depoimento em Cartório, dispensando a presença em audiência judicial, quando o processo versar sobre direitos disponíveis, envolvendo questões como propriedade e contratos. O PL aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

             

            O Projeto de Lei busca permitir a produção extrajudicial da prova testemunhal por meio de ata notarial. Segundo a Agência Câmara de Notícias, “pela proposta, as partes podem combinar de coletar os depoimentos em cartório, pagando os custos do serviço. O tabelião ou pessoa autorizada por ele fará a coleta. A ata produzida valerá como prova em processos judiciais ou administrativos.”

             

            A Agência destaca que “o juiz poderá aceitar a ata como prova e dispensar a audiência se o documento for suficiente para esclarecer os pontos em discussão. Mas o magistrado continua com poder para avaliar a prova. Se achar necessário, poderá chamar as testemunhas para novo depoimento em audiência.” Além disso, “o depoimento será feito no cartório da cidade onde tramita o processo. Se a testemunha morar em outra cidade, poderá ir ao cartório mais próximo de sua casa.” O depoimento será gravado em áudio e vídeo e as gravações ficarão disponíveis para as partes e para o juiz.

             

            Na Justificação do PL, Rodrigues “a proposição encontra fundamento nos princípios da eficiência, da cooperação processual, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, já consagrados constitucionalmente e positivados no Código de Processo Civil. Ao permitir que as partes, de comum acordo, optem pela produção extrajudicial da prova testemunhal, o projeto fortalece o negócio jurídico processual e estimula soluções procedimentais mais céleres e racionais, sem prejuízo do controle jurisdicional.” O autor do Projeto ressalta que “a escolha do tabelião de notas como agente responsável pela colheita do depoimento assegura imparcialidade, fé pública e segurança jurídica ao ato, atributos essenciais para a confiabilidade da prova.”

             

            Sérgio Rodrigues também defende que “a iniciativa contribui para a desjudicialização responsável de atos processuais, desafogando a pauta de audiências, reduzindo a morosidade processual e promovendo maior eficiência na prestação jurisdicional, sem qualquer prejuízo às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.”

             

            Leia a íntegra do texto inicial do PL.

             

            Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.

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              Provimento CN-CNJ n. 243, de 21 de julho de 2026

              Provimento CN-CNJ n. 243, de 21 de julho de 2026

              24 de julho de 2026

               

              Altera o Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação dos serviços.


              Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 23/07/2026, Edição n. 172/2026, Seção Corregedoria, p. 18), o Provimento CN-CNJ n. 243/2026, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que altera o Provimento CN-CNJ n. 243/2026, dispondo acerca dos padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação dos serviços. O Provimento entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.


              Segundo as considerações apresentadas no Provimento, há “a necessidade de que o enquadramento das serventias reflita a sua efetiva capacidade econômica, excluídos os valores que não integram a receita própria da delegação.” Além disso, o texto normativo também considera “que os investimentos em tecnologia da informação exigidos pelo Provimento n. 213/2026 caracterizam aplicação de capital e não constituem despesa dedutível na apuração do imposto de renda dos titulares de serventia, na forma da legislação de regência e das orientações da Receita Federal, de modo a ser inadequada a adoção de base de cálculo de natureza fiscal para fins de enquadramento.”


              Leia a íntegra do Provimento (excerto do DJe).


              Fonte: IRIB.

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                CNR abre inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito

                CNR abre inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito

                23 de julho de 2026

                 

                Programa reconhece Serventias que promovem a inclusão de minorias e combatem a discriminação no setor Extrajudicial

                 

                A Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) abriu as inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito. A iniciativa premia serventias que implementam práticas de gestão voltadas ao combate de todas as formas de discriminação e que promovem a inclusão de minorias, garantindo acessibilidade e respeito no atendimento ao cidadão e no ambiente de trabalho.

                 

                Os Cartórios interessados devem formalizar a participação pelo portal oficial selos.cnr.org.br até o dia 31 de agosto de 2026.

                 

                Compromisso com a diversidade e ESG

                O Selo Cartório Sem Preconceito integra o Programa de Selos da CNR, que visa modernizar a gestão das serventias brasileiras sob a ótica da responsabilidade social. Ao adotar essas práticas, as unidades alinham-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente ao ODS 10 (Redução das Desigualdades) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).

                 

                Etapas do processo de certificação

                Para garantir a credibilidade do reconhecimento, o processo de avaliação segue critérios técnicos rigorosos:

                • Inscrição e adesão: fluxo digital via plataforma selos.cnr.org.br.
                • Autoavaliação: após a confirmação da inscrição, os Cartórios respondem a um questionário detalhado e anexam as evidências das ações desenvolvidas.
                • Auditoria independente: especialistas realizam a verificação das informações e validam a aderência aos requisitos do programa.
                • Divulgação dos resultados: a relação das serventias certificadas será publicada nos canais oficiais da CNR em 15 de outubro de 2026.

                 

                Cerimônia de premiação

                A entrega oficial do Selo Cartório Sem Preconceito ocorrerá durante a IX CONCART e o XXVI Congresso ANOREG/BR, programados para os dias 17 a 19 de novembro de 2026, no Hotel Royal Tulip, em Brasília/DF.

                 

                Serviço

                O quê: inscrições para o Selo Cartório Sem Preconceito.

                Prazo: até 31 de agosto de 2026.

                Plataforma de inscrição: selos.cnr.org.br 

                Anúncio dos resultados: 15 de outubro de 2026.

                 

                Fonte: CNR

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                  43ª edição da revista Cartórios com Você já está disponível!

                  43ª edição da revista Cartórios com Você já está disponível!

                  23 de julho de 2026

                   

                  A 43ª edição da revista Cartórios com Você, produzida pela Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP) e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de SP (Sinoreg/SP), já está disponível na íntegra.

                   

                  Entre os destaques desta edição está a reportagem especial “Indústria Limpa-Nome”, que revela como um esquema de ocultação de protestos retirou cerca de R$ 130 bilhões das consultas públicas de crédito nos últimos anos, comprometendo a transparência das relações comerciais e gerando impactos para credores, empresas e para todo o sistema de concessão de crédito no País.

                   

                  Clique aqui e confira a publicação na íntegra.

                   

                  Fonte: Assessoria de Comunicação ANOREG/BR

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                    STJ valida retenção de até 50% em distrato de imóvel com patrimônio de afetação

                    STJ valida retenção de até 50% em distrato de imóvel com patrimônio de afetação

                    22 de julho de 2026

                     

                    Processo

                    AgInt no REsp 2.159.971-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

                     

                    Ramo do Direito

                    DIREITO CIVIL

                     

                    Destaque

                    É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

                     

                    Informações do Inteiro Teor

                     

                    A controvérsia cinge-se à legalidade do percentual de retenção aplicado pela vendedora em razão da rescisão contratual decorrente da inadimplência do comprador, especialmente quanto à possibilidade de fixação da retenção no patamar máximo de 50% da quantia paga.

                     

                    Uma vez estabelecida a responsabilidade do comprador pela rescisão, emerge o direito de retenção pela vendedora de determinado percentual sobre a importância paga, como forma de indenizá-la pelos prejuízos e encargos inerentes ao empreendimento.

                     

                    No caso, é incontroverso o fato de a rescisão contratual ter sido motivada pela inadimplência do comprador, em razão das dificuldades financeiras que inviabilizaram a continuidade do negócio nos termos avençados. Por essa razão, é integralmente aplicável ao caso o art. 67-A, II e § 5º, da Lei n. 4.591/1964, que estipula as penas decorrentes do distrato, estabelecendo os limites máximos de 25% e de 50% para a retenção.

                     

                    Em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal de origem, que entendeu ser abusivo o percentual de 50%, o art. 67-A, § 1º, da Lei do Distrato estabelece expressamente que, para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

                     

                    A Corte estadual deixou de considerar, nesse contexto, que o empreendimento abrange patrimônio de afetação, circunstância que autoriza a fixação da retenção no percentual de até 50% da quantia paga, ampliado a penalidade prevista no art. 67-A, caput, II, da Lei n. 4.591/1964.

                     

                    Esse dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.786/2018, quase três décadas após o início da vigência do Código de Defesa do Consumidor, tendo como propósito justamente refletir as especificidades do regime da incorporação imobiliária sujeita ao patrimônio de afetação.

                     

                    Não se trata, destarte, de uma norma em conflito com a legislação consumerista ou com o Código Civil, mas de regramento que, considerando a proteção ao consumidor, buscou a compatibilização dos interesses envolvidos por meio de critérios objetivos para a retenção nos casos de resolução contratual por iniciativa ou inadimplemento do comprador.

                     

                    Informações Adicionais

                     

                    Legislação

                     

                    Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, caput, II, e §§ 1º e .

                     

                    Lei n. 13.786/2018.

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