Luis Felipe Salomão será o próximo presidente do STJ; Mauro Campbell Marques é eleito vice

Em sessão realizada nesta terça-feira (14), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu, por unanimidade, os ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques como novos presidente e vice da corte para o biênio 2026-2028.

O ministro Benedito Gonçalves foi indicado como o próximo corregedor nacional de Justiça, e o ministro Raul Araújo será o novo diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Já o ministro Sebastião Reis Júnior foi eleito diretor da Revista do STJ. 

As eleições para os cargos de presidente e vice do tribunal, além da função de corregedor nacional de Justiça, foram feitas por voto secreto. As escolhas dos postos de diretor-geral da Enfam e do gabinete da Revista do STJ ocorreram por aclamação.​​​​​​​​​

Na mesma sessão, o Pleno também decidiu que as próximas eleições para integrantes da Mesa Diretora serão realizadas mediante votação secreta por urna eletrônica.

Salomão e Campbell tomaram posse no STJ no mesmo dia

Os novos presidente e vice – que ingressaram no STJ na mesma data, em 17 de junho de 2008 –, tomarão posse em agosto. Atual vice-presidente, Salomão substitui o ministro Herman Benjamin na presidência, e também comandará o Conselho da Justiça Federal (CJF) ao lado do ministro Campbell, que atualmente exerce a função de corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Já a indicação de Benedito Gonçalves será submetida à apreciação do Senado Federal, e a nomeação caberá ao presidente da República.

Votação unânime simboliza unidade do tribunal

Segundo o ministro Herman Benjamin, as escolhas unânimes – inclusive por meio de voto secreto – são uma “demonstração forte de união do nosso tribunal”. Ele acrescentou que “o ministro Salomão tem todas as condições e qualidades para fazer uma gestão gloriosa de 2026 a 2028”, resumiu.

Para o ministro, o processo eleitoral unânime é “mérito do candidato e mérito da instituição”, demonstrando enfaticamente a união do STJ. “Entre nós todos o Tribunal está em profunda paz e harmonia, com uma única preocupação que é prestar adequadamente a jurisdição”, afirmou.

O ministro Salomão reforçou o compromisso de honrar a missão de conduzir um tribunal com a dimensão e a importância do STJ. Ele também agradeceu ao ministro Herman Benjamin por realizar uma gestão em parceria com a Vice-Presidência da corte.

Em sua fala, Mauro Campbell Marques elogiou a gestão do ministro Herman Benjamin à frente do STJ e comentou que o atual comandante da corte sempre buscou atuar com “conciliação e harmonia” entre os pares. Ele também agradeceu o apoio dos ministros durante a sua gestão na Corregedoria Nacional de Justiça e se colocou à disposição do ministro Salomão para auxiliar na condução do tribunal nos próximos dois anos.

Luis Felipe Salomão tem 17 anos de atuação no STJ

Com mais de 30 anos de atuação na magistratura – 17 deles como ministro do STJ –, Luis Felipe Salomão foi juiz e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), além de exercer o cargo de promotor de justiça em São Paulo.​​​​​​​​​

Luis Felipe Salomão, atual vice-presidente, tomará posse como presidente do tribunal em agosto.​No STJ, integrou a Quarta Turma e a Segunda Seção, especializadas em direito privado, desde sua posse até 2022, quando assumiu o cargo de corregedor nacional de Justiça. Permaneceu na função até 2024, ano em que se tornou vice-presidente do tribunal – ele também compõe a Corte Especial.

No Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi o encarregado da propaganda eleitoral nas eleições presidenciais de 2018 e corregedor-geral nas eleições municipais de 2020.

Ele presidiu, no Senado Federal, a comissão de juristas responsável por propor a legislação que ampliou a arbitragem e criou a mediação no Brasil (Leis 13.129/2015 e 13.140/2015). Também presidiu a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de reforma do Código Civil.

Salomão é formado em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pós-graduado em direito comercial. É professor emérito da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e da Escola Paulista da Magistratura; professor honoris causa da Escola Superior de Advocacia, no Rio; e doutor honoris causa em ciências sociais e humanas pela Universidade Candido Mendes. Autor de diversos livros e artigos jurídicos sobre temas como acesso à Justiça, juizados especiais, arbitragem e direito civil em geral, o ministro preside o conselho editorial da Revista Justiça & Cidadania.

Mauro Campbell Marques, o próximo vice-presidente

O manauara Mauro Campbell Marques chegou ao STJ após uma carreira de mais de duas décadas no Ministério Público do Amazonas (MPAM), instituição que chefiou durante três mandatos. Além da atuação como promotor e procurador de justiça, Campbell foi secretário de Justiça e de Segurança Pública de seu estado natal.​​​​​​​​​

Mauro Campbell Marques (em primeiro plano), hoje corregedor nacional, será o vice-presidente da corte.​No STJ, o ministro foi integrante da Segunda Turma e da Primeira Seção, especializadas em direito público, além de exercer os cargos de membro titular do TSE, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor da Enfam. 

Mauro Campbell também presidiu a comissão do Senado responsável por propor normas para a desburocratização da administração pública brasileira, além de comandar a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma da Lei de Improbidade Administrativa.

Além de integrar a Corte Especial do STJ, Campbell é corregedor nacional de Justiça desde 2024. Formado em ciências jurídicas pelo Centro Universitário Metodista Bennett, no Rio de Janeiro, é autor de diversas obras e artigos em temas como direito administrativo sancionador, processo civil e direito tributário.

Adjudicação compulsória não está sujeita a prazo prescricional

Assim decidiu a 3ª Turma do STJ ao analisar uma situação julgada anteriormente pelo TJ-RJ

Em julgamento recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há prazo prescricional para dar entrada em pedido de adjudicação compulsória. O mesmo vale para solicitação de conversão em perdas e danos, quando não é possível que determinada obrigação seja cumprida. 

O entendimento foi firmado pela ministra Nancy Andrighi ao manter decisão proferida anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia determinado a restituição dos valores pagos pelo comprador de um imóvel inexistente. O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelos demais colegas. 

Adjudicação compulsória, vale dizer, é uma ação judicial movida por comprador de imóvel destinada à obtenção da transferência definitiva da propriedade quando o vendedor se recusa ou não cumpre a obrigação de outorgar a escritura, ainda que o contrato tenha sido regularmente firmado.

Para a ministra, assinado o compromisso de compra e venda, se a obrigação de outorgar a escritura definitiva não for cumprida, não há prazo para demandar a adjudicação, assim como para a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, desde que as condições previstas para a adjudicação sejam observadas. 

Fonte: Migalhas

STJ limita uso de vínculo familiar para blindagem patrimonial

Mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe limites à utilização de vínculos familiares como instrumento de blindagem patrimonial. No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.847.102/GO, ocorrido no último dia 16 de março, sob relatoria do ministro Raul Araújo, a 4ª Turma consolidou orientação no sentido de reconhecer a fraude à execução em doações entre parentes, ainda que inexistente o registro de penhora do bem alienado, ao presumir a má-fé do devedor em contextos de transferência intrafamiliar.

No caso concreto, o exequente, na condição de recorrente, sustentou ofensa ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do CPC, afirmando a ocorrência de fraude à execução em razão da permuta de bem de propriedade do executado com terceiro, seguida da posterior doação do imóvel permutado à sua neta, quando já estava em tramitação ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Sustentou-se, assim, a contrariedade à norma que considera fraude à execução a alienação realizada no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente em hipóteses de transferência de bens de ascendente para descendente, pretendendo-se a declaração de ineficácia do ato em relação ao exequente.

O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel, bem como da inexistência de prova da ciência dos terceiros acerca da existência da demanda. Fundamentou que, inexistindo averbação de penhora na matrícula e não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, não se configura a fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FRAUDE À EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (SÚMULA 375 , CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

Ao apreciar o recurso, a 4ª Turma do STJ adotou entendimento favorável ao credor/exequente, destacando a relativização da Súmula 375 em hipóteses de doações no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. É o que se extrai do inteiro teor, com grifos no original:

“Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.”

A orientação adotada no caso reflete entendimento que já vinha sendo consolidado na corte, como se observa no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.896.456/SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, pela 2ª Seção, em 12/2/2025:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.
[…]
III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
  2. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.
  3. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.
  4. DISPOSITIVO E TESE
  5. Embargos de divergência providos.

Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022” (EREsp n.º 1.896.456/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

Não obstante, a controvérsia ainda padece de uniformização no âmbito dos tribunais estaduais, o que contraria a lógica do sistema processual civil contemporâneo. A título exemplificativo, o caput do artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Análise jurisprudencial revela coexistência de entendimentos dissonantes

De um lado, há precedentes que adotam a literalidade da Súmula 375 do STJu, o que, ao ver da jurista que vos escreve, evidencia preocupante desfuncionalização da tutela executiva. Nesse sentido, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja ementa contém o seguinte trecho: “O reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. A alienação de imóvel entre parentes, por si só, não configura fraude à execução sem a comprovação dos requisitos legais” [1].

De outro lado, como por exemplo no âmbito da Justiça do Trabalho, identificam-se decisões que caminham em sentido diverso, reconhecendo que a alienação de bens entre parentes pode ensejar presunção de fraude à execução. É o que se extrai do seguinte precedente: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, súmula 375), mas milita em favor do exequente a presunção de que o bem pertence ao executado se a alienação se dá entre parentes (fraus inter proximos facit praesumitur)” [2].

Há, ainda, julgados que, embora ressaltem corretamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, acabam por restringir a incidência da fraude à execução ao exigir prova robusta de conluio, mesmo em contextos de evidente proximidade familiar. Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual “a mera alegação de que os sócios da pessoa jurídica adquirente seriam parentes dos devedores não é suficiente para configurar má-fé ou fraude, sendo necessária prova robusta do conluio, o que não foi apresentado” [3].

Por fim, merece registro precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que adota posição no sentido de valorizar elementos concretos na aferição da fraude, ao reconhecer que determinados aspectos fáticos podem evidenciar a má-fé do terceiro adquirente, como a transferência do bem entre familiares por valor abaixo do praticado no mercado e sem comprovante do valor pago [4].

Apesar dessas divergências, a orientação que vem se consolidando no STJ aponta para a necessidade de observância da uniformização de sua jurisprudência interna, como instrumento de garantia de previsibilidade, coerência decisória e integridade do sistema. Trata-se de diretriz que reforça a tutela dos princípios da execução, notadamente a boa-fé objetiva, a efetividade e a primazia da satisfação do crédito.

Admitir o contrário significaria fragilizar o sistema executivo, incentivar comportamentos oportunistas e, em última análise, permitir a perpetuação de inadimplementos esquematizados no seio das relações familiares. Soma-se a isso o cenário de morosidade processual, os custos inerentes à litigância e a dificuldade prática de localização de bens, fatores que, conjugados, agravam a vulnerabilidade do credor e evidenciam a necessidade de uma resposta jurisdicional firme, coerente e uniforme.

Santo André lança programa A Casa é Sua para ampliar regularização fundiária e entrega de moradias

Iniciativa teve início neste sábado com distribuição de matrículas para moradores do Conjunto dos Estados

A Prefeitura de Santo André, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, lançou neste sábado (11) o programa A Casa é Sua, com o objetivo de ampliar a regularização fundiária no município, além de viabilizar a construção de novas unidades habitacionais. A iniciativa faz parte das comemorações pelo aniversário de 473 anos da cidade.

O programa nasce da parceria estratégica entre a Prefeitura e a Emhap (Empresa Municipal de Habitação Popular), visando zerar o passivo de irregularidade documental de imóveis e entregar moradias com qualidade e segurança jurídica.

“Este é um dia muito importante e que mostra o brilhante trabalho da equipe. O andreense tem o direito de ter sua casa com segurança jurídica e é a nossa obrigação fornecer. Trabalhamos muito para isso e é mais uma vitória neste mês de aniversário da cidade. São lutas de muitos anos e agora o morador tem tranquilidade que sua residência passará para os filhos de forma segura”, afirma o prefeito Gilvan Ferreira.

O programa A Casa é Sua busca transformar núcleos informais em bairros oficiais com a entrega de matrícula individualizada, feita com registro em cartório, assim como a legalização de imóveis sem “habite-se” ou documentação completa, garantindo conformidade com legislações urbanística e fiscal.

A iniciativa também explorará novas construções de unidades habitacionais entregues pela Emhap, disponibilizando imóveis já com documentação definitiva no ato da entrega. Atualmente há 2,5 mil moradias sendo construídas em parceria com o Governo do Estado de São Paulo e o Governo Federal. Por meio de parceria entre três esferas governamentais há também cerca de 4 mil matrículas em produção.

Conjunto dos Estados – O lançamento do programa A Casa é Sua foi marcado pela entrega de matrículas para moradores do Conjunto dos Estados, no Jardim Alzira Franco, local que aguardava regularização há 35 anos. Foram entregues 169 escrituras nesta primeira fase, e estão previstos outros 181 títulos de propriedade em uma segunda etapa.

Entre os beneficiados está Antônia Mantovam, de 84 anos, moradora do Conjunto dos Estados desde 1993. Após décadas de espera, ela recebeu das mãos do prefeito Gilvan Ferreira a matrícula do imóvel onde construiu sua trajetória. “Hoje eu gosto muito daqui, é a minha casa. Estava aguardando essa matrícula faz tempo e agora chegou a hora”, comemora.

X Jornada de Direito Civil: CJF recebe mais de 900 propostas e supera edição anterior

Evento será realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2026, em Brasília/DF.

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) informou que foram encaminhadas 940 propostas de enunciados para a X Jornada de Direito Civil, superando a edição anterior. A X Jornada é promovida pelo CEJ/CJF, com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), e será realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2026, em Brasília/DF.

A X Jornada de Direito Civil será composta de seis Comissões. Segundo a informação divulgada pelo CEJ/CJF, os números de propostas de enunciados recebidos por cada Comissão são seguintes:

    • Comissão I – Obrigações, Contratos e Parte Geral: 321 propostas;
    • Comissão II – Responsabilidade Civil: 105 propostas;
    • Comissão III – Direito das Coisas: 74 propostas;
    • Comissão IV – Família e Sucessões: 190 propostas;
    • Comissão V – Direito Digital e Extrajudicial: 187 propostas; e
    • Comissão VI — Reforma do Código Civil: 63 propostas.

Conforme publicado, a Comissão III – Direito das Coisas terá como Presidente o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Moura Ribeiro. A Secretária Executiva será a Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), Simone dos Santos Lemos Fernandes, e a Relatora será a Registradora Imobiliária em Diadema/SP, Patricia André de Camargo Ferraz.

A referida Comissão ainda será composta pelos seguintes integrantes:

    • Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ);
    • Professor Doutor Rogério José Ferraz Donnini, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);
    • Professor Doutor Eduardo Arruda Alvim, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);
    • Professora Doutora Amanda Flávio de Oliveira, da Universidade de Brasília (UNB);
    • Tabelião Márcio Flávio Mafra Leal, do 2º Tabelionato de Notas – Joinville (SC); e
    • Advogado Walter José Faiad de Moura.

Confira aqui a entrevista de Patricia Ferraz destacando a relevância da Jornada e da participação dos Registradores de Imóveis.

A Jornada reunirá representantes da Magistratura Federal e Estadual, do Ministério Público Federal (MPF), da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Defensoria Pública da União (DPU), bem como de advogadas(os), docentes, especialistas e autoras(es) das propostas selecionadas.

A programação completa e outras informações estão disponíveis na página oficial da X Jornada, no Portal do CJF.

Fonte: IRIB, com informações do CJF.

Informativo de Jurisprudência do STJ reafirma que doação de bens a descendentes durante processo não impede penhora

Processo        

AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito      

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Fraude à execução. Citação válida do devedor. Doação de ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula n. 375/STJ. Má-fé presumida. Ineficácia do negócio jurídico.

Destaque

Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da penhora.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia reside na violação ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), especificamente quanto à configuração de fraude à execução.

No caso, a parte exequente alegou a ocorrência de fraude à execução em razão de permuta de bem de propriedade do executado com terceiro e posterior doação do imóvel à sua neta, com reserva de usufruto, quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

O acórdão de origem concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel e da ausência de prova de ciência dos terceiros acerca da existência da demanda.

De fato, nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Todavia, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, admite-se a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.

Portanto, embora para o reconhecimento da fraude à execução com relação à primeira transação, realizada com terceiro, exijam o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, com relação à segunda transação – doação do imóvel à neta – a má-fé decorre diretamente do vínculo familiar entre o devedor e a donatária, ainda que sem averbação premonitória ou registro prévio da penhora, bastando que o ato de disposição seja posterior à citação válida do devedor na demanda, ainda que esta esteja em fase de conhecimento.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 792, IV e V; e § 1º.

Súmulas

Súmula n. 375/STJ

Fonte: Anoreg/SP

STF derruba liminar que paralisou emissão de alvarás para construção em SP

Medida havia sido imposta no final de fevereiro, quando o TJ-SP acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público do Estado

Por Ana Luiza Tieghi

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou, em decisão desta quinta-feira (9), a liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendia a emissão de novos alvarás de demolição, construção e corte de árvores na capital paulista.

A medida havia sido imposta no final de fevereiro, quando o TJ-SP acatou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida pelo Ministério Público do Estado (MPSP), que apontou falhas na participação popular e em estudos sobre o impacto de mudanças no zoneamento paulistano. A prefeitura de São Paulo e a Câmara Municipal recorreram ao tribunal para tentar reverter a decisão.

A decisão de Fachin tem aplicação imediata e “vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal” – ou seja, até que o TJ-SP julgue a ADI e se as revisões da Lei de Zoneamento e do Plano Diretor da cidade, processos ocorridos em 2023 e 2024, podem ser consideradas inconstitucionais.

Para Marcos Lopes Prado, sócio de direito imobiliário do escritório Cescon Barrieu, as alegações do MPSP são “frágeis”, e há uma “chance remota” de que a decisão final do TJ-SP seja pela inconstitucionalidade. Se isso acontecer, também será necessário apresentar modulações mais claras para a aplicação da medida, ressalta. Ele avalia que o TJ-SP ainda deve levar alguns meses até ter uma decisão.

Um dos problemas da liminar é que seu texto foi considerado “genérico” e motivou aplicações “além do seu alcance”, afirma Prado. Não havia clareza sobre a área geográfica afetada pela suspensão e houve relatos de que até pedidos de Habite-se, documento que libera a ocupação de um edifício, também foram suspensos, algo que não constava na decisão do TJ-SP.

O Valor já havia apurado que a medida estava sendo aplicada de forma mais abrangente por receio do ente público de sofrer processos judiciais, a depender da interpretação dada à liminar. “É sempre delicado o funcionário público interpretar autonomamente uma decisão judicial, correndo o risco de não ter essa interpretação validada posteriormente”, afirma Prado.

“Estava tudo parado em São Paulo há dois meses, independentemente da lei que estava em discussão ou a lei de regência do projeto”, afirma Nathália Lopes, sócia do Bicalho Navarro Advogados. Ela avalia que a medida do STF é “bastante positiva” e traz “alívio” para o setor imobiliário. “Agora, aguardamos a decisão de mérito”, ressalta.

Como efeito da liminar, incorporadoras já estavam calculando quantos projetos deixariam de lançar no ano ou quais mudanças poderiam fazer em seus pipelines, já que parte dos empreendimentos planejados para 2026 ainda não tinha conseguido os alvarás para início de obra.

A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (Smul) estava recebendo os pedidos de alvarás e analisando os casos, embora sem a emissão do documento. Por isso, a expectativa é que a normalização ocorra rapidamente. Em nota, a Smul afirma que, agora, “a cidade retorna à normalidade para emissão de alvarás, garantindo a continuidade de obras públicas e privadas, incluindo a implantação de equipamentos essenciais, como escolas, unidades de saúde e habitações de interesse social”.

Em nota, a Câmara de São Paulo afirmou que sua procuradoria apresentou dados a respeito do “impacto negativo da liminar derrubada”, que incluem a “interrupção da aprovação de 375 unidades de habitação de interesse social por dia, o comprometimento de até 197 mil postos de trabalho no setor da construção civil e de até R$ 90 bilhões de investimentos deste mesmo segmento, bem como a perda de R$ 4,2 milhões por dia de arrecadação em outorga onerosa destinada ao Fundurb”, Fundo de Desenvolvimento Urbano da cidade.

Confira matéria na íntegra

Uniregistral é reconhecida pelo MEC e inaugura nova fase na formação do setor extrajudicial

Uniregistral é reconhecida pelo MEC e inaugura nova fase na formação do setor extrajudicial

Instituição passa a oferecer cursos de Graduação e Pós-Graduação com validação oficial, elevando o padrão da qualificação para atuação no ambiente registral e notarial


A Uniregistral inicia um novo capítulo em sua trajetória ao anunciar oficialmente que foi reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), passando a atuar oficialmente como instituição de ensino superior apta a oferecer cursos de graduação e pós-graduação. Mais do que um avanço institucional, a mudança marca uma transformação na forma como a formação no setor registral e notarial é estruturada, validada e percebida no mercado.

Para o diretor Acadêmico da Uniregistral, Ivan Jacopetti do Lago, a instituição já vinha exercendo um papel importante na capacitação de profissionais da área, e agora está progredindo para um novo nível. “A grande novidade é que agora temos um instituto de ensino superior próprio, uma faculdade associada à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), que oferecerá cursos de graduação e, no futuro, também de pós-graduação”, afirma Ivan Jacopetti do Lago, Diretor Acadêmico da Uniregistral.

Até então, a qualificação de profissionais que atuam em Cartórios esteve fortemente ligada à prática cotidiana das unidades e à experiência adquirida no dia a dia. Com o reconhecimento pelo MEC, esse modelo evolui para uma formação que combina conhecimento aplicado, estrutura acadêmica e validação oficial – um movimento que acompanha a crescente complexidade técnica e jurídica do setor.

A nova fase consolida uma transição importante: de uma formação relevante, baseada na prática, para uma formação também reconhecida institucionalmente. Na prática, isso significa que os cursos passam a seguir diretrizes acadêmicas mais amplas, com exigências relacionadas à organização pedagógica, qualificação do corpo docente e consistência na entrega educacional.

“A Uniregistral, como instituição de ensino, oferecerá um curso tecnológico em serviços notariais e de registro, com o objetivo de formar, preparar e aperfeiçoar os profissionais que atuam nessa delegação extrajudicial tão essencial, responsável pelo cuidado de um direito fundamental garantido pela Constituição”, destaca José Renato Nalini, reitor da Uniregistral.

Graduação inédita e estrutura acadêmica

Como parte desse novo momento, a Uniregistral lançará no primeiro semestre deste ano o vestibular para um curso superior voltado à formação técnica e jurídica de profissionais que atuam com a atividade registral e notarial ou que desejam ingressar no setor extrajudicial. A iniciativa responde a uma demanda histórica por uma estrutura acadêmica específica para a área, que até hoje não contava com uma graduação dedicada no Brasil.

A proposta do curso é integrar teoria jurídica, conhecimento técnico e aplicação prática, preparando profissionais para lidar com atividades que envolvem diretamente direitos de propriedade, contratos e segurança jurídica. A mudança de patamar do ensino acadêmico ocorre em um contexto de transformação acelerada do setor, impulsionada pela digitalização de serviços, integração de sistemas eletrônicos e constante atualização das normas regulatórias. Nesse cenário, a qualificação estruturada deixa de ser um diferencial e passa a ser uma exigência.

O reconhecimento pelo MEC também impacta diretamente a decisão de quem busca ingressar ou evoluir na carreira. A validação oficial dos cursos traz mais segurança em relação ao diploma, previsibilidade no retorno do investimento educacional e maior clareza sobre o percurso formativo. Para o aluno, isso se traduz em três fatores centrais: reconhecimento formal da formação, maior credibilidade no mercado e alinhamento com padrões acadêmicos nacionais. Em um setor cada vez mais técnico e regulado, o reconhecimento institucional passa a ser um elemento decisivo para o posicionamento profissional.

A tendência é que o mercado valorize cada vez mais formações que combinem consistência técnica, base estruturada e validação acadêmica. Além disso, a organização do ensino em uma estrutura acadêmica formal contribui para uma formação mais progressiva, uniforme e alinhada às exigências do setor.

O reconhecimento da Uniregistral pelo MEC não representa apenas uma conquista institucional, mas um movimento mais amplo de amadurecimento da educação no setor registral brasileiro. Ao integrar qualidade prática com validação acadêmica, a iniciativa fortalece a formação de profissionais, eleva o nível técnico da atividade e contribui diretamente para a segurança jurídica oferecida à sociedade.

Para quem já atua na área, o reconhecimento representa consolidação. Para quem pretende ingressar, representa um caminho mais claro. E para o setor como um todo, representa um salto na forma como o conhecimento é estruturado, transmitido e reconhecido.

Prorrogado o prazo para envio de propostas de enunciados à X Jornada de Direito Civil

Evento será realizado nos dias 15 e 16 de junho, na sede do CJF, em Brasília (DF)

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) prorrogou, para 9 de abril, o prazo para envio de propostas de enunciados à X Jornada de Direito Civil. As (Os) interessadas(os) devem encaminhar as proposições por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do CJF. Promovida pelo CEJ com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), a Jornada acontecerá nos dias 15 e 16 de junho de 2026, na sede do CJF, em Brasília (DF).

O encontro reunirá representantes da magistratura federal e estadual, do Ministério Público Federal (MPF), da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Defensoria Pública da União (DPU), além de advogadas(os), docentes, especialistas e autoras(es) das propostas selecionadas.

Nos dois dias de evento, serão promovidas seis comissões de trabalho, todas presididas por ministras(os) do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira os temas que serão analisados por cada grupo:

  • Comissão I — Obrigações, contratos e parte geral

Presidente: ministro Raul Araújo

  • Comissão II — Responsabilidade civil

Presidente: ministra Maria Isabel Gallotti

  • Comissão III — Direito das coisas

Presidente: ministro Moura Ribeiro

  • Comissão IV — Família e sucessões

Presidente: ministro Paulo Sérgio Domingues

  • Comissão V — Direito Digital e Extrajudicial

Presidente: ministro Villas Bôas Cueva

  • Comissão VI — Reforma do Código Civil

Presidente: ministro Ribeiro Dantas

Organização

A X Jornada de Direito Civil conta com a coordenação-geral do vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão e com a coordenação científica do ministro do STJ João Otávio de Noronha. A secretaria da coordenação-geral é exercida pela professora doutora Rosa Maria de Andrade Nery e pelo professor doutor Flávio Tartuce.

A coordenadoria executiva está a cargo do secretário-geral do CJF, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos; da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; da juíza de Direito Beatriz Fruet de Moraes, auxiliar da vice-presidência do STJ; da professora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), doutora Ana Frazão; e do servidor do STJ Luciano Oliveira de Moraes. Para mais informações, acesse a página oficina da X Jornada de Direito Civil, no Portal do CJF

ANOREG/BR divulga orientações sobre emissão de nota fiscal pelos Cartórios diante da reforma tributária

A ANOREG/BR encaminhou aos associados o Ofício Circular nº 0402/2026 com orientações sobre a emissão de nota fiscal pelos Cartórios no contexto da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O documento informa os principais avanços nas discussões com o Grupo de Trabalho do Comitê Gestor do IBS e reforça que ainda não há definição final sobre o modelo a ser adotado.

Acesse o Ofício Circular nº 0402/2026

Assessoria de Imprensa ANOREG/BR