39 títulos de propriedade são entregues em São José dos Campos

39 títulos de propriedade são entregues em São José dos Campos

12 de fevereiro de 2025

 

Há dois meses, 39 títulos de propriedade foram entregues para moradores do loteamento Majestic, em São José dos Campos.

O processo de regularização já chegou a 1.461 lotes, em 16 núcleos de interesse social. Mais de 100 regularizações também já estão previstas em núcleos da região – sendo sete já em fase final.

Além de assegurar a posse legal dos imóveis, a Reurb proporciona a inclusão nos cadastros municipais, o reconhecimento da propriedade e a possibilidade de acesso a melhorias em infraestrutura e serviços, como o recebimento de correspondências.

Parabéns ao 2º Registro de Imóvel de São José dos Campos, que também realiza um trabalho de extrema importância para dar segurança jurídica àqueles que recebem o título de propriedade de seus imóveis.

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    49 famílias recebem o título de propriedade em Atibaia

    49 famílias recebem o título de propriedade em Atibaia

    7 de fevereiro de 2025

     

    Moradores dos bairros Terra Nova Tesouro, Jardim Imperial e Jardim Suely, em Atibaia, receberam o título de propriedade de suas casas em 10 de dezembro de 2024. Ao todo, 49 famílias foram contempladas.

    A oficiala do Registro de Imóvel de Atibaia, Maria do Carmo Rezende, esteve na cerimônia de entrega dos títulos aos novos proprietários e destacou a importância do trabalho dos registradores para levar adiante essa ação.

    “O trabalho de Regularização Fundiária Urbana é muito importante para o desenvolvimento da cidade e gera uma grande transformação nos bairros, que passam a receber investimentos públicos. E a participação dos registradores oferece segurança jurídica aos novos proprietários”, disse.

    Até o momento, foram entregues 869 títulos – 626 de interesse social e 243 de interesse específico. Serão encaminhados ao Registro de Imóvel mais 1.234 lotes para regularização nos bairros Sítio de Baixo, Vila Priscilla, Portal Ouro Verde, Vale Encantado, Chácaras Andorinhas, Residencial Pararanga, entre outros.

     

    Parabéns ao Registro de Imóvel de Atibaia pelo excelente trabalho!

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      RIB publica Nota Técnica. Confira

      RIB lança Nota Técnica

      31 de janeiro de 2025

       

      O Registro de Imóveis do Brasil divulgou Nota Técnica 1/2025, que trata da cobrança de emolumentos sobre o ato de comunicar o município a respeito de mudanças de titularidade de imóveis que ocorrerem em suas circunscrições.

       

      A Nota está disponível aqui.

       

      O texto foi elaborado pelos assessores jurídicos do RIB, Bernardo Chezzi e Gabriel Souza, e pelos registradores Ricardo Martins (RS) e Helvécio Castello (ES) e aprovada pelo Conselho de Administração do RIB.

       

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        Itu realiza a entrega de 50 novos títulos de propridades

        Itu realiza a entrega de 50 novos títulos de propridades

        30 de janeiro de 2025

         

        No dia 6 de dezembro de 2024 foi formalizada a documentação do loteamento localizado nas proximidades do Km 70 da Rodovia Castelo Branco, com a entrega de 50 títulos de regularização fundiária urbana (Reurb). As unidades estavam em processo regulatório desde 2018.

         

        Os registros foram emitidos pelo Registro de Imóveis de Itu, sob a direção do oficial Marcelo Henrique. Pereira.

         

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          Lei nº 15.042/24 regulamenta o mercado de carbono e traz novidades para o registro de imóveis

          Lei nº 15.042/24 regulamenta o mercado de carbono e traz novidades para o registro de imóveis

          29 de janeiro de 2025

           

          A Lei nº 15.042/24, de 11 de dezembro de 2024, que regulamenta o mercado de carbono traz uma importante novidade para o registro de imóveis: a obrigatoriedade de averbação dos contratos de projetos de crédito de carbono na matrícula do imóvel base do projeto.

           

          Essa medida garante maior segurança jurídica e transparência nos processos envolvendo projetos privados. A averbação deve ser realizada no Registro de Imóveis da circunscrição correspondente ao bem imóvel.


          A lei também estabelece as regras para a precificação e criação do mercado regulado de carbono no Brasil, com a instituição de um sistema de cap-and-trade, denominado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), onde as empresas terão um limite máximo de emissões de gases de efeito estufa, a ser definido em norma regulamentadora.


          No texto da lei foram consideradas elegíveis para o desenvolvimento de projetos e programas de geração de créditos de carbono e de certificados de redução verificada de emissões (CRVE) as seguintes áreas:


          – unidades de conservação federais, estaduais ou municipais, desde que não proibido pelo plano de manejo da unidade;
          – imóveis de domínio público, desde que o usufruto não seja do ente público que tem a propriedade do imóvel;
          – imóveis de usufruto privado;
          – terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais;
          – lotes de projetos de assentamentos agrários;
          – unidades de conservação de uso sustentável;
          – florestas públicas não destinadas;
          – áreas de preservação permanente (APP), de reserva legal (ARL) ou de uso restrito (AUR), desde que para recomposição, manutenção e/ou conservação; e
          – outras áreas, desde que não haja proibição legal expressa.


          Mas, fique atento. A extinção do contrato ou alterações nas condições de eficácia também devem ser registradas, conforme previsto no art. 1.485 do Código Civil e no art. 176 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973).


          O mercado regulado de carbono estabelece metas de emissão de gases de efeito estufa para as atividades econômicas abrangidas pela lei.

           

          Empresas que não atingirem suas metas de redução de emissões poderão comprar permissões de emissão, conhecidas como Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs), de empresas que estiverem abaixo do limite. Esse mecanismo cria um sistema de compra e venda destas cotas, funcionando como um incentivo financeiro para que as indústrias adotem práticas produtivas mais limpas e eficientes. Com isso, empresas que investirem em tecnologias de baixo carbono podem obter vantagens competitivas, enquanto aquelas que não se adequarem estarão sujeitas a custos adicionais.


          A legislação estabelece prazos para implementação e a expectativa é que o mercado esteja completamente operacional nos próximos cinco anos.

           

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            Arisp completa 32 anos de história na defesa dos registradores de imóvel

            Arisp comemora 32 anos de história na defesa dos registradores de imóveis paulista

            21 de janeiro de 2025

             

            A Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – completa 32 anos de uma trajetória marcante em defesa dos registradores paulistas.

             

            Uma história repleta de lutas e conquistas, que com muito orgulho segue a missão de ampliar o diálogo e a representatividade junto a todos os agentes ligados ao mercado imobiliário e dos poderes constituídos.

             

            Nossa história

             

            Criada em 21 de janeiro de 1993, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) vem promovendo a segurança e a qualificação do Registro de Imóveis ao longo dos anos.

             

            Formada inicialmente só pelos Registros de Imóveis da capital, a entidade foi ampliada em 2014 para abarcar todos os ofícios do Estado, iniciando um intenso trabalho para defesa das prerrogativas dos registradores, promoção de capacitações dos oficiais e colaboradores e realização de debates entre os atores do mercado imobiliário.

             

            Atualmente, a Arisp assumiu novos desafios institucionais que se impõem para a área. A missão da entidade é contribuir para a formação de cidades cada vez mais prósperas, prestando auxílio à população e ao poder público e oferecendo serviços mais justos para todos. 

             

            Conheça mais sobre a história e os objetivos da Arisp e orgulhe-se de fazer parte!

             

            Parabéns aos diretores, conselheiros, associados e colaboradores, que com sua dedicação e trabalho fortalecem a Arisp e contribuem para a construção de um futuro ainda mais promissor!

             

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              Moradores de Suzano recebem títulos de propriedade

              Moradores de Suzano recebem títulos de propriedade

              13 de janeiro de 2025

               

              No mês de dezembro de 2024, a Prefeitura de Suzano fez um balanço de fim de gestão e contabilizou a regularização de 1.921 lotes, desde 2017.

               

              Já os títulos de propriedade foram entregues a 921 famílias e pelo menos seis núcleos foram atendidos pelo programa Cidade Legal e por iniciativa de organização popular.

               

              Nos dados apresentados pela municipalidade, ainda há 4.927 lotes aguardando regularização, que é o procedimento que oferece dignidade e segurança jurídica às famílias, que passam a receber investimentos públicos em seus bairros.

               

              O Registro de Imóvel de Suzano faz parte desta transformação social com o excelente trabalho que realiza.

               

              Parabéns aos registradores de imóveis do estado de São Paulo que realizam um trabalho fundamental nas regularizações fundiárias (Reurbs) com as entregas dos títulos de propriedade às milhares de famílias.

               

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                Tabela de Custas e Emolumentos 2025 está disponível

                A Tabela de Custas e Emolumentos de 2025 está disponível

                8 de janeiro de 2025

                 

                A partir de hoje, 8 de janeiro, entra em vigor a Tabela de Custas e Emolumentos 2025, que já está disponível para nossos associados para o download da versão digital – em nosso site e no link enviado pelo e-mail.

                 

                A versão impressa, em formato de cartaz, será enviada em breve pelos Correios – para ser afixada no Registro de Imóveis.

                 

                Em caso de dúvidas, envie e-mail para: arisp@arisp.com.br

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                  REURB em Santo André

                  150 famílias recebem a matrícula de seus imóveis em Santo André

                  27 de dezembro de 2024

                   

                  No dia 4 de dezembro, 150 famílias, moradoras do Conjunto Habitacional Jorge Beretta, em Santo André, receberam a matrícula de seus imóveis. O documento, emitido pelo 2º Registro de Imóveis de Santo André, sob a direção do oficial Valdomiro Montes Júnior, comprova oficialmente a existência da propriedade.

                   

                  Os moradores do Conjunto Habitacional Jorge Beretta conviveram por 10 anos com incertezas acerca de seu direito à moradia e, agora, já podem ter mais tranquilidade com o andamento dos processos da regularização fundiária urbana (Reurb).

                   

                  Parabéns ao 2º Registro de Imóveis de Santo André pelo trabalho que vem realizando.

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                    A ameaça da indisponibilidade retroativa

                    A ameaça da indisponibilidade retroativa

                    A retroatividade da indisponibilidade no provimento 188 do CNJ viola princípios registrais e constitucionais, gerando insegurança e prejuízos.


                    23 de dezembro de 2024

                    Fonte: Migalhas

                    O nosso direito tem como fonte o direito romano, que por sua vez tem um brocado que diz: prior in tempore, potior in iure. Esse brocardo latino pode ser traduzido como “que for primeiro no tempo, é mais forte no direito”.

                    É intuitivo que numa fila a prioridade é de quem chegou primeiro. Vemos isso quando notamos que normalmente a prioridade dos créditos é determinada pela anterioridade da penhora do bem, quando a preferência de trânsito em uma rotatória é de quem nela chega primeiro ou ainda a prioridade para estacionar é de quem numa vaga antes estaciona. Os exemplos do dia-a-dia seriam muitos. E no registro de imóveis não é diferente. Nele há o princípio da anterioridade, que estabelece qual direito deve prevalecer quando dois direitos contraditórios colidirem.

                    Isso está previsto na Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73), no art. 186, que diz: o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. Há raras exceções, mas igualmente previstas em lei (arts. 189 e 192).

                    Além de ser intuitiva a prioridade de um documento primeiro apresentado, esse princípio da anterioridade é desdobramento de outro princípio ainda maior, que é o princípio da segurança jurídica. Todo o sistema notarial e registral é sustentado por esse verdadeiro princípio mãe. Se compararmos com uma árvore, o princípio da segurança jurídica é o tronco, do qual saem vários os galhos de outros princípios, como o da anterioridade, da disponibilidade, da especialidade, da unitariedade da matrícula, etc.

                    Todos os juristas sabem que um princípio é muito mais importante que uma norma isolada, pois ele é fundamento de todo um sistema lógico e coeso. O princípio jurídico, comparativamente a uma construção, é uma coluna de sustentação ou uma viga muito importante. É possível retirar de um prédio uma janela, uma porta ou até uma parede inteira. Mas a retirada de uma coluna ou de uma viga pode causar graves danos ou até a ruína do edifício.

                    Infelizmente, o Conselho Nacional de Justiça, neste mês de dezembro de 2024, ao editar o provimento 188, estabeleceu no § 3º do art. 320, I que:

                    “A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário”.


                    Assim nasceu a regra de que a ordem de indisponibilidade superveniente se sobrepõe a qualquer título, como uma escritura de compra e venda que tenha sido feita num tabelionato e protocolada no cartório de imóveis.

                    Essa previsão é desastrosa, pois não há o menor sentido em ser proibido o registro de uma escritura feita quando nenhuma indisponibilidade existia, especialmente se essa escritura já tinha sido protocolada no registro de imóveis antes mesmo de a indisponibilidade existir.

                    Imagine que você queira comprar um imóvel, além da escritura, é do nosso sistema que ela tenha que ser registrada no cartório de imóveis. Você toma todas as cautelas do mundo para que o negócio não tenha riscos, paga todo seu dinheiro pelo bem, inclusive tributos, leva a escritura para o cartório de imóveis e lá, dentro de alguns dias o registro será feito. Digamos que dois dias depois disso, surge uma ordem de indisponibilidade, que chega de imediato pela via eletrônica. Segundo a regra aqui criticada, não poderá o imóvel ser registrado em nome de quem o comprou e pagou: você. Isso é um absurdo.

                    Não se pode presumir a má-fé ou o conluio de quem agiu com todo o cuidado e diligência. Se a justiça identificar algo errado, pode dar uma ordem para que um título certo e determinado não seja registrado. Igualmente, em certos casos, pode ser a matrícula do imóvel bloqueada. Mas ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. Isso é assegurado pela nossa Constituição (Art. 5º, LIV), entre os direitos e garantias individuais, que são cláusulas pétreas, que nem podem ser objeto de supressão por emenda constitucional. Com maior razão, não é uma regra administrativa que poderá fazer isso, ainda que proveniente do CNJ.

                    Evidentemente, por mais respeito que mereça o Conselho Nacional de Justiça, cujos membros integram a elite intelectual do direito nacional, não pode esse órgão, de natureza administrativa, por um Provimento, ir contra a Constituição Federal, contra a lei 6.015/73 e os mais basilares e importantes princípios de direito em geral e notarial e registral em particular.

                    O Provimento em questão tem vários méritos e aprimoramentos. O seu propósito foi o de melhorar o regramento anterior (provimento 39) sobre o mesmo tema: a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Esse objetivo foi alcançado e merece elogios. Porém, a regra de que a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, é um tumor maligno que foi inserido num organismo até aqui sadio e plenamente funcional, pois havia 10 anos que a CNIB vinha produzindo ótimos resultados, sem essa regra draconiana, que ameaça direitos civis fundamentais.

                    O provimento 188 do CNJ é bom e merece vários elogios. Ele melhorou a CNIB. Mas a regra em questão precisa ser urgentemente suprimida ou ao menos ter sua eficácia suspensa, para maiores estudos, debates e para evitar prejuízos e males maiores.

                    Vamos citar um exemplo hipotético, mas perfeitamente factível. Uma pessoa vende na mesma escritura dois imóveis, situados nas áreas de diferentes cartórios. A escritura é protocolada eletronicamente, no mesmo dia, nos dois cartórios. Ambos trabalham dentro dos prazos legais, mas um consegue ser mais ágil e registra a aquisição no dia 5. No dia 7 chega no sistema uma ordem de indisponibilidade. O outro cartório vai fazer o registro no dia 9, dentro do prazo legal. O que ocorre, segundo essa terrível regra? O comprador dos dois imóveis adquirirá de forma válida o imóvel registrado no dia 5, mas estará impedido de adquirir o outro, que seria registrado no dia 9. Como explicar isso a alguém? Por que a aquisição do segundo imóvel deve ser sacrificada? O comprador vai precisar mover um processo para conseguir ter o bem em seu nome? Quanto tempo isso vai demorar? Ele terá que desfazer o negócio e pedir o dinheiro de volta? O vendedor ainda terá o dinheiro para poder devolvê-lo? Vejam que essa regra cria problemas, que vão gerar processos, que até aqui eram evitados. O conflito entre direitos não pode gerar mais conflitos ainda. Isso vai na contramão da finalidade dos serviços extrajudiciais.

                    No nosso sistema, a aquisição de um imóvel exige o título e o modo, ou seja, é preciso que se tenha um documento que retrate um negócio e que esse documento, normalmente uma escritura, seja levado ao cartório de imóveis para ser registrado e assim produzir todos os efeitos legais, inclusive contra terceiros.

                    A ordem de indisponibilidade deve ser protocolada e entrar na ordem cronológica como qualquer outro documento, para que produza efeitos a partir daí e não retroativamente. A retroatividade da restrição de direitos é algo que não se admite. Imagine alguém ser proibido hoje de fazer algo e isso alcançar os negócios feitos na semana passada, no mês passado? Imagine isso alcançar e prejudicar quem negociou com a pessoa afetada e não tinha a menor condição de saber que corria tamanho risco?

                    A indisponibilidade é uma restrição ao direito de a pessoa dispor de seus bens. Ela é normalmente estabelecida no interesse de outra pessoa, como um credor. A pergunta que se faz é: por que um terceiro, normalmente detentor apenas de direito pessoal, deve ter seu direito prevalecendo sobre o credor de um direito real, como o direito de propriedade, mesmo tendo este já protocolado seu título aquisitivo consistente em um ato jurídico perfeito, em momento que direito do credor da indisponibilidade nem sequer existia?

                    Em outras palavras, por que um direito até então inexistente pode prevalecer sobre outro perfeitamente hígido? Seria preciso uma importante ponderação que justificasse essa prevalência. Mas, como é sabido, a ponderação exige a análise de um caso concreto e jamais uma regra geral, especialmente uma regra administrativa, ilegal, ilógica e inconstitucional. A regra em questão afronta o propósito de aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, que é uma finalidade prevista no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

                    Entre nós vigora um novo princípio chamado de “princípio da concentração dos atos na matrícula”. Ele existe há quase 10 anos e está previsto na lei 13.097/15, nos arts. 54 a 58. Isso foi reforçado quando recentemente se instituiu a certidão de situação jurídica do imóvel, prevista na lei 14.382/22. Esse princípio estabelece que as informações a respeito da situação jurídica de um imóvel devem estar inseridas na matrícula desse imóvel.

                    Até mesmo as indisponibilidades são inseridas nas matrículas e depois são canceladas quando elas deixam de existir. O que juridicamente importa é a publicidade do registro e não a inserção da restrição na CNIB, que não tem a mesma publicidade que o registro tem. 

                    A não surpresa é um princípio expressamente previsto no processo civil. Mas, a norma em questão implementa a surpresa e até mesmo o medo no processo registral imobiliário. A quem beneficia a regra que criticamos e que coloca a perder todas essas conquistas?

                    Em conclusão, podemos dizer que a indisponibilidade de bens trouxe inúmeras vantagens e deve ser cada vez mais aprimorada. Porém, não podemos ter a indisponibilidade retroativa. A Constituição, as leis, os direitos, a boa-fé e os princípios registrais devem ser respeitados pelo mais elevado órgão da administração da justiça do Brasil, por meio da revisão da regra em questão. Isto é o que respeitosamente defendemos neste singelo artigo acadêmico, mas escrito por pessoas especializadas que vivem teoria e a prática diária do direito notarial e registral imobiliário.

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