ONR publica ITN 004/2026 e consolida a base técnica do Registro Eletrônico de Imóveis no Brasil

Norma institui a Lista Nacional de Atos e padroniza a escrituração digital em todo o território nacional

O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) publicou na última segunda-feira (04/05), a Instrução Técnica de Normalização nº 004/2026 (ITN 004), norma que estabelece as especificações técnicas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e consolida as bases para a implantação da escrituração eletrônica em todo o país.

A norma institui a Lista Nacional de Atos do SREI (LNA-SREI) e define padrões técnicos para a modelagem de dados, com o objetivo de garantir uniformidade terminológica, interoperabilidade entre sistemas e integração com instituições financeiras, órgãos públicos e demais atores do mercado. Com a padronização, os atos registrais passam a ser estruturados como documentos nato-digitais, organizados em dados que podem ser processados de forma automatizada, ampliando a eficiência operacional e a segurança jurídica dos serviços.

A ITN 004 também aprova modelos eletrônicos para os atos praticados nos Livros 1 (Protocolo), 2 (Registro Geral) e 3 (Registro Auxiliar), além de estabelecer o formato da situação jurídica do imóvel e de sua certidão, criando uma base uniforme para a escrituração eletrônica em todo o território nacional.

A norma também estabelece diretrizes para a modelagem de dados de pessoas físicas, jurídicas e dos imóveis, além de prever a adoção de medidas de segurança e proteção de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A publicação da ITN 004 é parte do processo de implantação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e atende às exigências legais de escrituração, conservação e publicidade dos atos em meio eletrônico, com padrões tecnológicos uniformes em todo o país. Com a nova norma, o ONR dá mais um passo em direção a um modelo nacional de registro eletrônico, baseado em dados estruturados, interoperabilidade e integração entre sistemas, reforçando o papel do Registro de Imóveis como infraestrutura essencial para o desenvolvimento econômico e para a formulação de políticas públicas no país.

Acesse a ITN004 na íntegra: https://ridigital.org.br/Suporte/frmITNS.aspx

Fonte: Informações do ONR

CNJ torna obrigatório uso do Constrijud para ordens de construção imobiliária

PROVIMENTO N. 224, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o uso obrigatório do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud), mantido pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis como módulo do Serp-Jud, disciplinando o envio, processamento e cumprimento de ordens de constrição imobiliária, os deveres dos registradores de imóveis, os fluxos de prenotação, qualificação e pagamento de emolumentos, a comunicação eletrônica entre órgãos judiciais e registradores, bem como regras de acesso, prazos, implementação e aspectos técnicos.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a sua atribuição de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e de registro;

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 239 da Lei 6.015/1973 e no artigo 54 da Lei 13.097/2015;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização e funcionamento do Sistema Constrição Judicial – Constri-Jud do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, através de módulo integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos utilizado pelo Poder Judiciário – Serp-Jud, de forma segura, econômica e célere, contribuindo para a eficiência do processo judicial no cumprimento das ordens de constrição imobiliária;

CONSIDERANDO a resultante da instrução no processo SEI/CNJ 13480/2024

RESOLVE:

Art. 1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO II

 DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS

……………………………………………………..

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

……………………………………………………..

Seção I-C

Do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud)

Art. 320-X. O Sistema de Constrição Judicial – Constrijud, consiste em plataforma informatizada, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), destinada ao encaminhamento, aos oficiais de registro de imóveis, de ordens judiciais de constrição e de comunicações correlatas, compreendendo penhora, arresto, sequestro, conversão de arresto em penhora, averbação premonitória, de existência de ação, bloqueio de matrícula, hipoteca judicial, citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias e respectivas autorizações de cancelamento.

Art. 320-Y. O sistema Constrijud será mantido e administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), como módulo integrante do Serp, sob a regulação e a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 320-Z. As ordens e comunicações referidas no art. 320-X deverão ser encaminhadas aos registradores de imóveis exclusivamente por intermédio do sistema Constrijud.

Art. 320-AA. Os oficiais de registro de imóveis deverão recusar, mediante nota devolutiva fundamentada, o cumprimento de ordens encaminhadas em desconformidade com o disposto no art. 320-Z, orientando quanto à necessidade de utilização do sistema Constrijud. Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema Constrijud, devidamente comprovada, ou de reiteração do encaminhamento irregular, e a fim de evitar prejuízo às partes, o oficial de registro de imóveis deverá dar imediato cumprimento à ordem judicial, sem prejuízo de consignar expressamente a irregularidade do meio empregado, comunicando o fato, de forma simultânea, à Corregedoria do Tribunal de Justiça ao qual estiver vinculado e ao ONR, que promoverá a consolidação mensal dos dados relativos a situações similares e posterior comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 320-AB. Os oficiais de registro de imóveis deverão verificar, diariamente, no sistema Constrijud, na abertura e no encerramento do expediente, bem como em intervalos não superiores a 2 (duas) horas, a existência de ordens de constrição, praticando, quando for o caso, os atos necessários à sua efetivação. Parágrafo único. Os prazos previstos no caput não se aplicam aos oficiais de registro de imóveis que adotarem interface de programação de aplicações (API) que possibilite a comunicação em tempo real.

Art. 320-AC. O protocolo será realizado de acordo com a sequência de apresentação das ordens judiciais recebidas, devendo o oficial de registro de imóveis proceder à prenotação no sistema interno da serventia, com a imediata indicação do prazo de sua vigência, e, em seguida, promover a correspondente atualização dessas informações no Constrijud.

Art. 320-AD. A constrição será registrada ou averbada após a qualificação registral, ficando a prática do respectivo ato condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos, por meio do próprio Constrijud, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de antecipação ou de concessão da gratuidade da justiça. Parágrafo único. As hipóteses legais de não exigência da antecipação dos emolumentos ou de gratuidade da justiça deverão ser informadas na ordem de constrição, podendo o oficial de registro de imóveis conferir o deferimento nos autos do processo judicial digital ou solicitar a comprovação, caso não tenha acesso.

Art. 320-AE. Deferida a ordem de constrição pela autoridade judicial, a unidade jurisdicional promoverá o respectivo cadastramento no Constrijud. § 1º Em cooperação, o advogado da parte interessada, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as autoridades policiais poderão cadastrar a ordem judicial no Constrijud, comunicando ao Juízo prolator da ordem. § 2º A autoridade judiciária, após análise das informações contidas no formulário, validará o seu conteúdo e autorizará o encaminhamento da ordem ao registrador, pelo Constrijud. § 3º Os atos de averbação ou registro da ordem poderão ser acompanhados no módulo de acesso do Constrijud para ciência das eventuais exigências apontadas em nota devolutiva expedida pelo oficial de registro de imóveis, podendo a parte interessada diligenciar seu atendimento independentemente de comando judicial.

Art. 320-AF. Sem prejuízo da atuação do interessado, caberá à autoridade judicial cumprir, se for ato de ofício, ou determinar que se cumpram, se for ato de atribuição das partes, as exigências da nota devolutiva para que a ordem de constrição, entregue ao registrador por intermédio do Constrijud, seja efetivada dentro do prazo de vigência da prenotação (Lei n. 6.015/1973, art. 205).

§ 1º A prenotação da ordem será cancelada pelo oficial de registro de imóveis quando ultrapassado o prazo de sua vigência sem o cumprimento das exigências ou sem que tenha havido o pagamento dos emolumentos, quando devidos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, serão devidos os valores dos emolumentos referentes à prenotação cujo prazo de vigência expirou e aqueles do envio da nova ordem de constrição, cumpridas as exigências faltantes.

Art. 320-AG. O oficial de registro de imóveis realizará, no âmbito da serventia e em seus livros, o registro, a averbação ou a emissão de nota devolutiva, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da prenotação.

§ 1º Sendo positiva a qualificação e não sendo caso de prévio pagamento dos emolumentos, será efetuado o registro ou a averbação, devendo ser anexada a certidão da matrícula com o ato praticado no Constrijud para a visualização e juntada aos autos do processo judicial.

§ 2º No caso de qualificação negativa, o oficial expedirá a nota devolutiva e a anexará ao Constrijud, em resposta à ordem recebida, para ciência do juízo e das partes interessadas.

Art. 320-AH. A ordem de cancelamento da constrição será enviada pela autoridade judicial por intermédio do Constrijud, não se sujeitando ao prazo de vigência da prenotação.

Art. 320-AI. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei ou ordem judicial, conforme o caso, os emolumentos devidos pelo ato de constrição serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento no cartório de registro de imóveis, sem prejuízo da responsabilidade definida em lei ou em decisão judicial.

Art. 320-AJ. Ao enviar a ordem por intermédio do Constrijud, a autoridade judicial deverá informar, expressamente, se a constrição atingirá todo o bem ou apenas quota-parte. Parágrafo único. Na ausência de indicação expressa de que a constrição recai apenas sobre quota-parte, o oficial de registro de imóveis procederá à averbação ou ao registro considerando a integralidade do bem, sem prejuízo de ulterior retificação mediante ordem judicial.

Art. 320-AK. A constrição deverá recair sobre os direitos titularizados pelo réu ou executado na matrícula do imóvel, independentemente de expressa menção na ordem judicial, sendo desnecessária nota devolutiva para retificação da ordem.

§1º A constrição sobre os direitos do devedor fiduciante não obsta o procedimento de intimação para purgação da mora, nem impede a eventual consolidação da propriedade plena do imóvel pelo credor fiduciário, nos termos da legislação civil, salvo se houver ordem judicial expressa de bloqueio da matrícula.

§2º Caso a constrição judicial seja direcionada ao credor fiduciário, o ato recairá sobre o seu direito real de propriedade resolúvel e o crédito garantido.

Art. 320-AL. Ressalvada determinação judicial em sentido contrário, a averbação de constrição judicial ou o bloqueio de matrícula não impede a prática de atos de saneamento de especialidade objetiva ou subjetiva, nem de atos de gestão e parcelamento do solo, tais como retificações, unificações, desmembramentos.

§1º Nos casos previstos no caput, o oficial de registro de imóveis deverá realizar o transporte automático das constrições e gravames vigentes para as novas matrículas abertas ou para os atos subsequentes, independentemente de prévia autorização do juízo que determinou a medida.

§2º O transporte da carga constritiva é obrigatório para viabilizar a conformidade da matrícula com os requisitos informacionais obrigatórios constantes do art. 176. II, da Lei n. 6.015/1973 e deste Código, devendo o oficial assegurar a inserção do Código Nacional de Matrícula (CNM) e a descrição georreferenciada, quando exigível.

§ 3º Efetuado o saneamento e o transporte das constrições, o oficial de registro de imóveis deverá comunicar o juízo competente por intermédio do sistema Constrijud, informando os dados da nova matrícula e o encerramento da matrícula originária, garantindo a rastreabilidade da ordem judicial.

§ 4º Ficam ressalvadas as ordens judiciais de bloqueio de matrícula que contenham determinação expressa de proibição de atos de modificação da poligonal ou de saneamento, hipótese em que o oficial deverá consultar a autoridade ordenadora antes da prática do ato.

Art. 320-AM. O oficial de registro de imóveis deverá expedir nota devolutiva fundamentada sempre que verificar que a constrição poderá atingir direito de terceiro não indicado na ordem judicial, indicando, de forma clara, os elementos que evidenciam a necessidade de complementação ou esclarecimento da ordem.

Art. 320-AN. As questões técnicas referentes ao uso da tecnologia, tais como gestão do acesso, cadastramento, usabilidade, interoperabilidade, padrões e atualizações tecnológicas, serão definidas no manual operacional elaborado pelo ONR, observado o disposto nesta Seção.”

Art. 2º O Constrijud entrará em funcionamento de forma gradual e por fases, iniciando-se com o recebimento das ordens de penhora, arresto e sequestro.

§1º Ao longo dos 90 (noventa) dias seguintes à publicação deste Provimento, a plena disponibilização do sistema poderá ocorrer de maneira progressiva, por regiões ou unidades da federação, a critério do ONR, considerados aspectos técnicos, operacionais, de capacidade sistêmica e de segurança da informação.

§2º A autoridade judiciária, no momento do acesso à plataforma, será informada sobre as funcionalidades disponíveis e sobre as espécies de ordens cujo recebimento já esteja habilitado.

Art. 3º Enquanto não estiver disponível o recebimento de determinadas espécies de ordens judiciais pelo Constrijud, estas poderão ser encaminhadas pelo sistema penhora on line ou por meio do Sistema Hermes — Malote Digital, na forma do Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012.

Art. 4º Os Tribunais deverão adequar seus sistemas eletrônicos, no prazo de 02 (dois) anos, contado da entrada em vigor desse Provimento, para permitir o envio de ordens judiciais, comunicações, solicitações e o recebimento de respostas por meio de interoperabilidade via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), mediante utilização de arquivos eletrônicos estruturados, conforme padrões técnicos definidos pelo SERP e pelos Operadores Nacionais de Registros Públicos.

§ 1º Durante o prazo de transição previsto no caput, o Sistema Constrijud admitirá tanto o acesso por meio de suas interfaces próprias quanto o envio e recebimento de informações por interoperabilidade via SERP, de modo a assegurar a continuidade dos serviços e a adaptação gradual dos sistemas dos Tribunais.

§ 2º Os leiautes, campos obrigatórios, regiras de validação, padrões de identificação, autenticação, segurança, rastreabilidade e versionamento dos arquivos relacionados ao uso do Constrijud serão definidos em Instrução Técnica de Normalização – ITN expedida pelo ONR.

§ 3º As novas funcionalidades do Sistema Constrijud serão disponibilizadas exclusivamente por meio de interoperabilidade via SERP, com utilização de arquivos eletrônicos estruturados definidos em ITN do ONR, ressalvadas as funcionalidades já existentes durante o período de transição previsto neste artigo.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Registro de Imóveis consolida propriedade para 363 famílias em Guarulhos

Ato registral encerra décadas de informalidade em núcleos habitacionais da cidade; integração entre Prefeitura e Cartórios é apontada como motor da política de regularização fundiária


O desfecho de décadas de incerteza para 363 famílias de Guarulhos consolidou-se, não apenas com a entrega de documentos, mas com a chancela oficial da propriedade. Em cerimônia realizada no dia 28 de março, no Adamastor Centro, moradores dos núcleos Bela Vista, Vila Nova Cumbica, Flórida II, Jardim Ponte Alta e Sítio São Francisco receberam os títulos de seus imóveis pelo programa municipal “A Casa é Minha”. O ato simboliza a transição da posse informal para a propriedade plena, etapa que depende estritamente do processo de qualificação e registro cartorário.

O 1º Registro de Imóveis de Guarulhos foi o responsável pelo processamento de parte expressiva desses títulos, atuando na análise técnica e na abertura das matrículas no âmbito da Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Sem o ingresso no fólio real, o esforço social e urbanístico do município permaneceria no campo das intenções: é o registro que confere publicidade, disponibilidade e, sobretudo, segurança jurídica ao patrimônio das famílias.

O papel do registro

O secretário adjunto de Habitação de Guarulhos, Anderson Mello, classifica a parceria com as unidades extrajudiciais como o elo final e indispensável da política pública. Segundo o secretário, a celeridade nesta fase será o termômetro para o cronograma de entregas ao longo de 2026. “A regularização se concretiza plenamente quando o cidadão recebe o título devidamente registrado. O registrador confere validade jurídica e garante que o impacto social seja real e duradouro”, afirma Mello.

Atualmente, diversos projetos de Reurb já finalizados pela Secretaria encontram-se em análise nos Cartórios da cidade. Para a administração municipal, o fluxo contínuo entre o poder público e os registradores é o que permite transformar o trabalho técnico de campo em direitos concretos.

Da guarda de livros à pacificação social

Para o oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, Manuel Sanches de Almeida, a Reurb alterou a dinâmica da função delegada. Em uma cidade marcada pela expansão urbana acelerada e por um passivo histórico de informalidade, o registrador assume um papel ativo na construção da cidadania.

“O oficial deixa de ser meramente um ‘guarda de livros’ para se tornar um agente de pacificação social”, define Almeida. Ele explica que o registro gera dois efeitos imediatos: o acesso ao crédito — viabilizado pela garantia real do imóvel — e a valorização do patrimônio. “Um imóvel sem registro é invisível para o sistema financeiro e vulnerável a disputas. Com a matrícula, ele se torna um ativo pleno, passível de financiamento e de transmissão hereditária segura.”

Além do benefício individual, a regularização atua na prevenção de litígios. Ao definir limites precisos e titularidade clara, o Cartório reduz os conflitos de vizinhança e, por consequência, alivia a carga do Poder Judiciário, resolvendo de forma administrativa questões que antes poderiam tramitar por anos em tribunais.

Desafio tecnológico

A eficiência do processo, contudo, esbarra em gargalos operacionais. Almeida enfatiza que a integração tecnológica entre as prefeituras e os Cartórios é um imperativo do princípio da eficiência. A ausência de fluxos digitais integrados em algumas esferas da administração pública ainda representa um custo social, retardando a conversão de “expectativas de posse” em direitos reais.

“A integração tecnológica é o divisor de águas entre uma regularização célere e outra que se arrasta no tempo”, pontua o oficial. Para ele, o diálogo transparente e desburocratizado entre os sistemas do município e do Registro de Imóveis é a única via para que a dignidade habitacional chegue, de fato, àqueles que aguardam há gerações pelo reconhecimento oficial de seus lares.

Por Mariana Nerome
Assessoria de Comunicação da Arisp 

Comissão aprova regra para agilizar transferência de imóveis abandonados a municípios

Projeto continua em análise na Câmara dos Deputados

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou proposta que agiliza a transferência de posse de imóveis abandonados para os municípios e o Distrito Federal. Pela proposta, o governo local torna-se dono do imóvel imediatamente após o fim do processo administrativo. Hoje, o Código Civil exige uma espera de três anos de posse provisória antes da transferência definitiva.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Fernando Monteiro (PSD-PE), ao Projeto de Lei 3694/21, do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), e apensados (PL 2808/22 e PL 423/24).

Segundo o relator, a demora atual impede que as prefeituras reformem os prédios ou os utilizem para interesse público. “O tempo de espera diminui o esforço político e os investimentos, já que o proprietário pode reclamar a posse a qualquer momento”, explicou Monteiro.

Novas regras e direitos

Para garantir o direito de defesa, o texto aprovado aumenta de 30 para 90 dias o prazo para o dono do imóvel contestar a decisão da prefeitura. Outros pontos do texto incluem:

  • Venda de imóveis: as prefeituras poderão vender os imóveis três anos após a retomada, se não houver disputa na Justiça.
  • Uso do dinheiro: o valor da venda deve ser investido em habitação popular ou áreas previstas no Plano Diretor da cidade.
  • Critérios de abandono: é considerado abandonado o imóvel que não tem ninguém cuidando e cujos donos não pagam impostos, como o IPTU, há pelo menos cinco anos.

Próximos passos

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Portaria Conjunta MF/CGIBS n. 7, de 30 de abril de 2026

Formaliza o reconhecimento das disposições comuns à CBS e ao IBS nos respectivos regulamentos.

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 30/04/2026, Edição 80-C, Seção 1 – Extra C, p. 4), a Portaria Conjunta MF/CGIBS n. 7/2026, expedida pelo Ministério da Fazenda (MF) e pelo Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (CGIBS), formalizando o reconhecimento das disposições comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) nos respectivos regulamentos. A Portaria Conjunta entrou em vigor imediatamente.

Conforme o texto legal, “ficam reconhecidas como disposições comuns ao IBS e à CBS aquelas constantes do Livro I do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026, e da Resolução nº 6, de 30 de abril de 2026, divulgada no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (https://www.cgibs.gov.br), em 30 de abril de 2026.

Leia a íntegra da Portaria Conjunta.

Prefeitura prorroga até 30 de agosto prazo para anistiar, regularizar e garantir Habite-se a imóveis sem documentação

Medida garante segurança jurídica, conformidade urbanística e pleno exercício dos direitos sobre a propriedade

A Prefeitura de São Paulo prorrogou para 30 de agosto o prazo de anistia a imóveis construídos até julho de 2014 em situação irregular e para obtenção do Habite-se. Estão sujeitas à regularização construções que não estejam em conformidade com as leis de obras da Prefeitura, como os edificados sem alvará ou que fizeram expansões irregulares (conhecidas como “puxadinho”). Os pedidos são realizados de forma totalmente digital, por meio do Portal de Licenciamento, que permite o envio da documentação necessária para imóveis residenciais, comerciais, institucionais e de serviços. 

Para o proprietário, a regularização é fundamental para estar dentro da legalidade, permitindo a aquisição de financiamento imobiliário e a realização de transações seguras, como venda, transferência e aluguel. No caso de empreendedores, o benefício se estende à valorização do imóvel, redução no valor do seguro predial e, principalmente, à aptidão para protocolar o pedido de licença de funcionamento para suas atividades. 

A medida, prevista na Lei nº 18.375/2025, amplia em quatro meses o período para solicitação do Certificado de Regularização, mediante apresentação da documentação obrigatória e pagamento das taxas e preços públicos. Acesse aqui o Decreto 65.148/2026. 

O pedido de regularização contempla edificações residenciais e comerciais, garantindo segurança jurídica, conformidade urbanística e pleno exercício dos direitos sobre o imóvel. A prorrogação considera, sobretudo, o tempo necessário para obtenção de documentos em cartório e para a elaboração de projetos e laudos técnicos por profissionais de arquitetura e engenharia. Até o momento, já foram regularizados 223.167 imóveis, sendo a maior parte de forma automática.

Desde o início da vigência da lei, foram protocolados 58.658 processos, evidenciando a alta adesão da população. Atualmente, a média de cerca de 1.350 novos pedidos por mês indica que o encerramento do prazo, que era em 30 de abril, poderia prejudicar milhares de interessados ainda em processo de regularização. 

O processo de regularização de edificações, regido pela Lei nº 17.202/2019, tem o objetivo central de dar ao munícipe a total posse e garantia sobre o seu imóvel, residencial ou comercial, tornando-o plenamente regular. Ao desburocratizar e simplificar a vida da população e dos empreendedores, a Secretaria de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) busca promover justiça social e estimular o desenvolvimento urbano mais equilibrado, orientando o planejamento territorial e ampliando a segurança do espaço construído. 

Ampliação do prazo 

A prorrogação tem como objetivo permitir que mais proprietários regularizem seus imóveis junto ao município, especialmente aqueles que ainda não conseguiram reunir toda a documentação necessária dentro do prazo anterior. 

O processo de regularização é essencial para garantir a conformidade das edificações com a legislação urbanística, possibilitando, por exemplo: 

  • segurança jurídica ao proprietário; 
  • acesso a financiamento e comercialização do imóvel; 
  • adequação às normas edilícias e urbanísticas. 

 
Modalidades de regularização 

A Lei de Regularização de Edificações prevê quatro modalidades, de acordo com o porte e a complexidade do imóvel: 

  • Regularização automática: destinada a residências de baixo e médio porte com isenção total de IPTU em 2014, sem necessidade de protocolo. 
  • Regularização declaratória simplificada: para edificações residenciais com até 500 m² de área construída, mediante declaração no Portal de Licenciamento, com responsabilidade técnica. 
  • Regularização declaratória: voltada a edificações residenciais de maior porte e a usos como comércio, escolas e escritórios, com até 1.500 m² de área construída, sujeita à análise da Prefeitura. 
  • Regularização comum: aplicável aos demais casos e às edificações com área construída superior a 1.500 m², com análise técnica detalhada.

Como solicitar a regularização?

O primeiro passo é acessar o site do CEDI – Histórico da Edificação para verificar se a edificação está regular ou irregular: http://cediconshistorico.prefeitura.sp.gov.br/forms/consultarhistorico.aspx

Caso o imóvel esteja irregular, será preciso saber em qual modalidade de regularização ele se encaixa. Por essa e outras razões, é imprescindível a contratação de um responsável técnico, como arquiteto e engenheiro, que também ficará responsável por comprovar, por meio de declarações e atestados, que o imóvel apresenta condições adequadas para ser regularizado.

Em seguida, o pedido de regularização deve ser protocolado – mediante a apresentação dos documentos através do portal de regularização de imóveis: https://meuimovelregular.prefeitura.sp.gov.br/

Por fim, através da conferência do próprio sistema digital e/ou análise por parte da Prefeitura – a depender da modalidade da regularização – será emitida a Certidão de Regularização (Habite-se).

Manual de Orientações Tributárias para Cartórios é lançado

Publicação da Receita Federal contém diretrizes a serem seguidas por notários e registradores em todo o país

A Receita Federal do Brasil acaba de lançar o Manual de Orientações Tributárias para Cartórios, que reúne as principais diretrizes relacionadas às obrigações tributárias a que as atividades notariais e registrais estão sujeitas em todo o território nacional.

Entre outros temas, a publicação contempla aspectos essenciais ao cumprimento das determinações fiscais, como obrigações acessórias, carnê-leão, regime de caixa, rendimentos tributáveis, repasses legais, despesas dedutíveis e não dedutíveis no Livro Caixa, além dos riscos decorrentes da não conformidade, tanto no âmbito da Receita Federal quanto das Corregedorias. Anexa, se encontra disposta a legislação de cada Estado e do Distrito Federal relativa aos repasses previstos em lei.

Fruto de uma parceria entre a Receita Federal e a Corregedoria Nacional de Justiça, ao orientar notários e registradores, o manual busca prevenir inconformidades tributárias e ampliar a segurança jurídica com que as serventias operam.  Para tanto, foi estruturado de forma a facilitar a consulta à legislação vigente, às Soluções de Consulta da Receita Federal, à jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além de servir como material de apoio para a autorregularização de declarações relativas a exercícios anteriores, a publicação servirá de referência para os oficiais no momento do preenchimento da Declaração do IR da Pessoa Física (DIRPF) 2026.

Clique aqui para acessá-la.

Fonte: gov.br

Provimento CNJ nº 222/26 – Dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher no segmento extrajudicial

Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento
da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher,
especialmente em situação de vulnerabilidade, no âmbito dos serviços notariais e de registro, e estabelece diretrizes para um atendimento humanizado, seguro e protetivo.

Confira o provimento completo no anexo.

Arisp/RIB-SP e Governo de São Paulo entregam títulos de terra em 20 mil hectares na Agrishow

Atuação dos Registro de Imóveis é determinante para a formalização de propriedades rurais e o avanço da regularização fundiária no estado


A regularização fundiária no estado de São Paulo avançou nesta terça-feira (28.04), durante a Agrishow 2026, com a entrega de títulos que consolidam a propriedade de aproximadamente 20 mil hectares de terras. A iniciativa beneficiou cerca de 40 famílias de produtores rurais e evidenciou a cooperação estratégica entre o Poder Executivo e os registradores de imóveis para converter posses informais em domínios juridicamente constituídos.

A cerimônia, realizada no principal palco do agronegócio latino-americano, contou com a presença do governador Tarcísio de Freitas, do presidente da Assembleia Legislativa (Alesp), André do Prado, e de uma comitiva de mais de 100 prefeitos. O ato marca a execução de um cronograma que busca reduzir a precariedade dominial em áreas rurais, com foco em regiões de alta demanda por ordenamento, como o Pontal do Paranapanema.

Para o Registro de Imóveis, a presença no evento reforça o papel institucional da categoria como pilar do desenvolvimento econômico. Frederico Assad, vice-presidente da Arisp/RIB-SP, destacou que a atuação conjunta com a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp) permite conferir estabilidade definitiva aos produtores. “Realizamos a entrega, juntamente com o Itesp, de títulos para famílias em especial em regiões como Pontal do Paranapanema. É o Registro de Imóveis dando dignidade e segurança jurídica para famílias rurais paulistas. O setor também faz parte do agro”, afirmou Assad.

A operacionalização da medida é coordenada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA). Segundo a diretora da Arisp/RIB-SP, Ana Carina Pereira, o processo de regularização transcende a entrega do documento. “A regularização não é apenas dominial, mas também moradias e saneamento básico. É importante entregar as condições para o produtor rural”, destacou a diretora, ao ressaltar que a titularidade de fato é o instrumento que viabiliza o acesso a políticas públicas e linhas de crédito bancário.

Os resultados acumulados pela gestão refletem o impacto dessa convergência técnica entre o Estado e as unidades extrajudiciais. O diretor executivo do Itesp, Lucas França Bressanin, enfatizou que o suporte especializado dos Cartórios foi determinante para que São Paulo atingisse a marca de 250 mil hectares regularizados. “Esse trabalho só é possível em razão da Arisp-RIB/SP e da parceria com os Registro de Imóveis. Se não fosse todo esse auxílio e entendimento técnico para que conseguíssemos avançar, jamais chegaríamos a esse volume”, declarou Bressanin.

A participação ativa da Arisp/RIB-SP na Agrishow reitera que a modernização do campo exige, além de tecnologia, um Registro de Imóveis eficiente que garanta a mutação da posse em propriedade plena. Esse ordenamento assegura o direito das famílias e sustenta o crescimento econômico do setor agropecuário paulista sob bases legais sólidas.

Por Assessoria de Comunicação da Arisp/RIB-SP

Registro em Cartório permanece como a única garantia legal de propriedade no Brasil

Especialistas apontam que a falta de matrícula e a ausência de verificação documental são as principais brechas exploradas por golpistas no mercado imobiliário

A aquisição de um imóvel sem o devido registro do título em Cartório deixa o comprador desprovido de proteção jurídica e perigosamente exposto a fraudes e disputas que podem custar o bem adquirido. O alerta é compartilhado por especialistas em Direito Imobiliário, registradores e representantes de conselhos profissionais, que observam com preocupação o aumento de irregularidades e crimes no setor.

No centro do debate está uma confusão persistente entre os compradores brasileiros sobre a diferença fundamental entre assinar uma escritura e tornar-se, de fato, o proprietário. Frederico Assad, 1º oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e vice-presidente da Associação de Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp/RIB-SP), esclarece que a escritura formaliza o negócio, mas não encerra a transação do ponto de vista legal.

“No Brasil, a compra de imóveis não se resolve simplesmente com o aperto de mãos ou com a assinatura do contrato ou escritura. Esta última formaliza o negócio, mas não transfere a propriedade, o que somente ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto o título de transferência de propriedade não entra na matrícula, o comprador tem, no máximo, um direito pessoal contra o vendedor. Perante o mundo, o dono continua sendo o que aparece no Registro de Imóveis”, afirma Assad, amparado pelo artigo 1.245 do Código Civil.

A importância da matrícula atualizada

A matrícula do imóvel funciona como um histórico jurídico completo e indispensável. É nela que constam o proprietário atual, todas as transmissões anteriores, ônus existentes, restrições e averbações de construções, demolições, retificações e eventuais indisponibilidades. Sem esse registro atualizado, qualquer transação permanece vulnerável a conflitos e fraudes externas.

Para quem planeja assinar uma escritura, Assad elenca três recomendações fundamentais. “Não confie em matrícula antiga. Peça a certidão atualizada, com data próxima à assinatura pelo Cartório ou pelo RI Digital, e leia com calma. Reúna informações sobre o vendedor, não só o imóvel. E caso observe que há alguma pendência na matrícula, procure orientação jurídica antes, não depois”, detalha o vice-presidente da Arisp/RIB-SP.

O oficial também alerta para sinais clássicos de fraude, ressaltando que a pressa costuma ser a maior aliada do golpe. Propostas excessivamente vantajosas, pedidos de sinal urgente, contatos exclusivos por aplicativos de mensagens, recusa em mostrar documentos e trocas repentinas de contas bancárias são elementos que figuram nos tribunais diariamente.

O papel do corretor e os sinais de alerta

José Augusto Viana Neto, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI-SP), corrobora a necessidade de cautela e lista os indícios de anúncios fraudulentos. “Preço muito abaixo do mercado, urgência incomum para pagamento, recusa em agendar visita presencial, solicitação de depósito antecipado, inconsistências nas fotos ou nas informações do imóvel e ausência de identificação clara do corretor ou da imobiliária são indícios que exigem atenção”, esclarece.

Segundo Viana Neto, a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no conselho é um fator determinante para a segurança da transação. “O profissional habilitado possui formação técnica e dever legal e ético de orientar as partes, verificar a documentação pertinente e contribuir para uma negociação mais segura, transparente e responsável”, afirma.

Segurança jurídica e a due diligence

A advogada Andrea Saber, especialista em Direito Imobiliário, reforça que a responsabilidade final de verificar a segurança da transação recai sobre o comprador. Ela explica que o trabalho do oficial de Registro e o do advogado são distintos, porém complementares para a higidez do negócio.

“O oficial de Registro garante a formalidade do ato final. A assessoria jurídica garante que o negócio seja seguro e vantajoso para o comprador desde o início”, pontua Saber. De acordo com a especialista, a assessoria jurídica atua de forma preventiva e estratégica, defendendo os interesses do cliente por meio da realização de due diligence, negociação de contratos e estruturação do negócio para evitar litígios futuros.

Por Assessoria de Comunicação da Arisp/RIB-SP