Otimize Processos no Registro de Imóveis com IA e Tecnologia Siplan

Otimize Processos no Registro de Imóveis com IA e Tecnologia Siplan

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Na vanguarda da automação de processos, a Siplan integra recursos de Inteligência Artificial aos seus sistemas, otimizando rotinas antes realizadas de forma manual. Com nossas soluções, é possível extrair informações de títulos e matrículas, gerar protocolos, contraditórios, certidões e outros documentos com agilidade e precisão — liberando tempo e recursos para tarefas mais estratégicas.

 

Veja como funciona na prática:

 

🔹 O sistema recebe o título digitalizado e aplica OCR para converter a imagem em texto.

 

🔹 A IA interpreta esse conteúdo, identifica e extrai automaticamente os dados relevantes — como nomes, CPF, CNPJ, dados do imóvel, partes envolvidas etc.

 

🔹 Em seguida, os campos são preenchidos automaticamente, alimentando o sistema com rapidez e confiabilidade.

 

O resultado?

 

O que antes exigia tempo e digitação manual agora é feito em segundos. Em um exemplo real, dois protocolos com mais de 12 nomes tiveram seus contraditórios preenchidos em pouco mais de um minuto.

 

Com a IA da Siplan, isso já é realidade.

 

📈 Mais produtividade, menos erros e um cartório muito mais moderno.

 

Se o seu cartório busca confiabilidade, inovação e suporte técnico especializado, a Siplan está pronta para ser sua parceira na transformação digital.

 

Para isso, mais do que investir em tecnologia, é essencial contar com um parceiro experiente e comprometido com resultados. Com mais de 42 anos de atuação no segmento extrajudicial, a Siplan apoia registradores com soluções completas e personalizadas, atendendo mais de 130 Cartórios de Registro de Imóveis em São Paulo.

 

Nosso portfólio inclui sistemas de gestão, infraestrutura de TI, fornecimento de equipamentos, monitoramento, soluções mobile, criação de sites e consultorias em proteção de dados e LGPD.

 

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Siplan

 

Siplan – Soluções em tecnologia para os Cartórios Extrajudiciais

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    De Brasília ao Futuro: Como a R7ST se consolidou como HUB de inovação para cartórios

    De Brasília ao Futuro: Como a R7ST se consolidou como HUB de inovação para cartórios

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    Desde o último Encontro do IRIB, em Brasília, a R7ST seguiu em um ritmo intenso de evolução. Nos últimos meses, não paramos um segundo. Foram muitos os avanços, entre eles:
     
    • 💡 Investimos em novos recursos e tecnologias para transformar o dia a dia dos cartórios.
    • 🏗️ Ampliamos nossa estrutura e infraestrutura, com foco em alta disponibilidade, segurança e escalabilidade.
    • 🖥️ Vendemos e alugamos dezenas de computadores de alto desempenho, prontos para as necessidades específicas das serventias.
    • 🔧 Lançamos soluções exclusivas em infraestrutura e TI, sob medida para o ambiente extrajudicial.
    • 🤝 Firmamos novas parcerias estratégicas, ampliando nossa rede de inovação e confiança.
    • 📈 Atendemos muitos novos cartórios, sempre com escuta ativa e entrega personalizada.
    • 🧠 Aprimoramos a BuscaLisa, utilizando inteligência artificial para extrair com precisão a situação jurídica de imóveis e indicadores real e pessoal.
    • 💻 Implantamos servidores robustos, preparados para os desafios de um cartório moderno.
    • 🌐 Nos conectamos às maiores empresas de tecnologia do mundo para garantir excelência e performance.
     
    Mais que soluções: criamos um ecossistema
    Hoje, a R7ST se apresenta como um verdadeiro HUB de tecnologia para cartórios de Registro de Imóveis.
     
    Construímos um ecossistema capaz de:
    📜 Processar milhões de matrículas e documentos físicos digitalizados de forma totalmente individualizada, rápida e segura
    🤖 Aplicar IA para transformar dados em decisões estratégicas
    💽 Unir hardware, software e expertise em um só lugar
    🔧 Integrar fabricantes, desenvolvedores e soluções em uma arquitetura única, pensada para o setor extrajudicial
     
    Tudo isso com um único objetivo: levar os cartórios ao futuro com eficiência, segurança jurídica e parceria verdadeira.
     
    Quer saber tudo em primeira mão?
     
    💬 Agende um horário com o time da R7ST.
     

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      Arisp estreita diálogo com TRT-15 em Campinas

      ARISP fortalece diálogo com TRT-15 em Campinas

      13 de maio de 2025

       

      Mais uma importante reunião realizada pela Diretoria da Arisp, com objetivos de fortalecer a representatividade, estabelecer diálogos e dar visibilidade às atividades dos registradores de imóveis do estado de São Paulo.

       

      Desta vez, o encontro foi com a presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas, que abrange 599 municípios paulistas, onde reside uma população superior a 22 milhões de pessoas.

       

      Os diretores da Arisp Frederico Assad, vice-presidente e Ana Carina, diretora de Prerrogativas, Enunciados e Emolumentos, e o membro da Comissão Permanente de Defesa de Prerrogativas (CPDP), Gustavo Arruda, foram recebidos pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desembargadora Drª Ana Paula Pellegrina Lockmann, pela juíza auxiliar da presidência, Drª Daniela Macia Ferraz Giannini e pela juíza auxiliar da Corregedoria-Regional e Coordenadora da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, Drª Lúcia Zimmermann.

       

      “Colocamos a diretoria da Arisp à disposição da nova presidência do TRT, eleita para o biênio 2024-2026, e iniciamos um importante diálogo com o Fórum, que tem atuação no interior paulista”, reforça a diretora, Ana Carina.

       

      A diretoria da Arisp segue realizando reuniões e encontros em todo o estado de São Paulo, buscando diálogos e soluções para melhorias nas atividades registrais.

       

      📌 Registradores de SP: participem do 5º Encontro de Imóveis do Estado de São Paulo, que acontece nos dias 12 e 13 de junho, em Itu/SP. Inscreva-se.

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        Último dia para inscrição no Grupo de Estudos 14SP com desconto exclusivo para associados

        Último dia para inscrição no Grupo de Estudos 14SP com desconto exclusivo para associados

        05 de maio de 2025

         

        O Projeto Cartórios — parceiro da ARISP e referência nacional na preparação para concursos de cartório — está com as últimas vagas abertas para o Grupo de Estudos 14SP, voltado exclusivamente para o próximo concurso de São Paulo.

         

        Se você vai prestar o 14º Concurso, essa é uma excelente oportunidade para ter uma preparação estratégica e alinhada com a realidade do estado.

         

        📚 O que está incluído no Grupo de Estudos:

         

        • Cronograma semanal de estudos com metas de segunda a sexta-feira

        • Metas diárias com questões do conteúdo estudado

        • E-books das legislações e resumos com foco nos pontos doutrinários

        • Mini simulados quinzenais (aos sábados)

        • NSCGJSP formatada com destaques para prazos e palavras-chave

        • Aulas sobre fichamento e dissertação

        • 2ª fase: uma dissertação ou peça por mês, com espelho e aula de correção

        • Encontros ao vivo duas vezes por semana com professor titular de São Paulo para estudo das NSCGJSP (com gravação disponível em 48h)

         

        💡 Bônus: haverá um encontro ao vivo via Zoom para orientar os candidatos que ainda irão realizar o ENAC.

         

        🎁 Associados ARISP têm 15% desconto!

         

        Para solicitar o cupom de desconto exclusivo, clique aqui e entre em contato com a nossa equipe via WhatsApp.

         

        Clique aqui e garanta sua vaga!

         

        Aproveite essa parceria e fortaleça sua preparação!

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          Moradores de São Sebastião recebem títulos de propriedade – Reurb

          Moradores de São Sebastião recebem títulos de propriedade – Reurb

          28 de fevereiro de 2025

           

          O fim de 2024 foi bem feliz para os moradores dos bairros da região do Costa Norte, na cidade de São Sebastião, litoral paulista.

           

          É que no dia 21/12 foram entregues mais 69 títulos de propriedade. Esta é a segunda etapa de entrega de títulos na região – a primeira, realizada em julho, contemplou 95 lotes.

           

          Com a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), os núcleos passam a receber investimentos públicos como energia elétrica, água, esgoto, drenagem e pavimentação. E o trabalho do Registro de Imóvel é importante para dar segurança jurídica àqueles que recebem o título de propriedade de seus imóveis.

           

          Parabéns a André Luís Mendes, oficial do Registro de Imóveis de São Sebastião, pelo excelente trabalho.

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            RIB publica Nota Técnica. Confira

            RIB lança Nota Técnica

            31 de janeiro de 2025

             

            O Registro de Imóveis do Brasil divulgou Nota Técnica 1/2025, que trata da cobrança de emolumentos sobre o ato de comunicar o município a respeito de mudanças de titularidade de imóveis que ocorrerem em suas circunscrições.

             

            A Nota está disponível aqui.

             

            O texto foi elaborado pelos assessores jurídicos do RIB, Bernardo Chezzi e Gabriel Souza, e pelos registradores Ricardo Martins (RS) e Helvécio Castello (ES) e aprovada pelo Conselho de Administração do RIB.

             

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              Tabela de Custas e Emolumentos 2025 está disponível

              A Tabela de Custas e Emolumentos de 2025 está disponível

              8 de janeiro de 2025

               

              A partir de hoje, 8 de janeiro, entra em vigor a Tabela de Custas e Emolumentos 2025, que já está disponível para nossos associados para o download da versão digital – em nosso site e no link enviado pelo e-mail.

               

              A versão impressa, em formato de cartaz, será enviada em breve pelos Correios – para ser afixada no Registro de Imóveis.

               

              Em caso de dúvidas, envie e-mail para: arisp@arisp.com.br

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                REURB em Santo André

                150 famílias recebem a matrícula de seus imóveis em Santo André

                27 de dezembro de 2024

                 

                No dia 4 de dezembro, 150 famílias, moradoras do Conjunto Habitacional Jorge Beretta, em Santo André, receberam a matrícula de seus imóveis. O documento, emitido pelo 2º Registro de Imóveis de Santo André, sob a direção do oficial Valdomiro Montes Júnior, comprova oficialmente a existência da propriedade.

                 

                Os moradores do Conjunto Habitacional Jorge Beretta conviveram por 10 anos com incertezas acerca de seu direito à moradia e, agora, já podem ter mais tranquilidade com o andamento dos processos da regularização fundiária urbana (Reurb).

                 

                Parabéns ao 2º Registro de Imóveis de Santo André pelo trabalho que vem realizando.

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                  A ameaça da indisponibilidade retroativa

                  A ameaça da indisponibilidade retroativa

                  A retroatividade da indisponibilidade no provimento 188 do CNJ viola princípios registrais e constitucionais, gerando insegurança e prejuízos.


                  23 de dezembro de 2024

                  Fonte: Migalhas

                  O nosso direito tem como fonte o direito romano, que por sua vez tem um brocado que diz: prior in tempore, potior in iure. Esse brocardo latino pode ser traduzido como “que for primeiro no tempo, é mais forte no direito”.

                  É intuitivo que numa fila a prioridade é de quem chegou primeiro. Vemos isso quando notamos que normalmente a prioridade dos créditos é determinada pela anterioridade da penhora do bem, quando a preferência de trânsito em uma rotatória é de quem nela chega primeiro ou ainda a prioridade para estacionar é de quem numa vaga antes estaciona. Os exemplos do dia-a-dia seriam muitos. E no registro de imóveis não é diferente. Nele há o princípio da anterioridade, que estabelece qual direito deve prevalecer quando dois direitos contraditórios colidirem.

                  Isso está previsto na Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73), no art. 186, que diz: o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. Há raras exceções, mas igualmente previstas em lei (arts. 189 e 192).

                  Além de ser intuitiva a prioridade de um documento primeiro apresentado, esse princípio da anterioridade é desdobramento de outro princípio ainda maior, que é o princípio da segurança jurídica. Todo o sistema notarial e registral é sustentado por esse verdadeiro princípio mãe. Se compararmos com uma árvore, o princípio da segurança jurídica é o tronco, do qual saem vários os galhos de outros princípios, como o da anterioridade, da disponibilidade, da especialidade, da unitariedade da matrícula, etc.

                  Todos os juristas sabem que um princípio é muito mais importante que uma norma isolada, pois ele é fundamento de todo um sistema lógico e coeso. O princípio jurídico, comparativamente a uma construção, é uma coluna de sustentação ou uma viga muito importante. É possível retirar de um prédio uma janela, uma porta ou até uma parede inteira. Mas a retirada de uma coluna ou de uma viga pode causar graves danos ou até a ruína do edifício.

                  Infelizmente, o Conselho Nacional de Justiça, neste mês de dezembro de 2024, ao editar o provimento 188, estabeleceu no § 3º do art. 320, I que:

                  “A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário”.


                  Assim nasceu a regra de que a ordem de indisponibilidade superveniente se sobrepõe a qualquer título, como uma escritura de compra e venda que tenha sido feita num tabelionato e protocolada no cartório de imóveis.

                  Essa previsão é desastrosa, pois não há o menor sentido em ser proibido o registro de uma escritura feita quando nenhuma indisponibilidade existia, especialmente se essa escritura já tinha sido protocolada no registro de imóveis antes mesmo de a indisponibilidade existir.

                  Imagine que você queira comprar um imóvel, além da escritura, é do nosso sistema que ela tenha que ser registrada no cartório de imóveis. Você toma todas as cautelas do mundo para que o negócio não tenha riscos, paga todo seu dinheiro pelo bem, inclusive tributos, leva a escritura para o cartório de imóveis e lá, dentro de alguns dias o registro será feito. Digamos que dois dias depois disso, surge uma ordem de indisponibilidade, que chega de imediato pela via eletrônica. Segundo a regra aqui criticada, não poderá o imóvel ser registrado em nome de quem o comprou e pagou: você. Isso é um absurdo.

                  Não se pode presumir a má-fé ou o conluio de quem agiu com todo o cuidado e diligência. Se a justiça identificar algo errado, pode dar uma ordem para que um título certo e determinado não seja registrado. Igualmente, em certos casos, pode ser a matrícula do imóvel bloqueada. Mas ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. Isso é assegurado pela nossa Constituição (Art. 5º, LIV), entre os direitos e garantias individuais, que são cláusulas pétreas, que nem podem ser objeto de supressão por emenda constitucional. Com maior razão, não é uma regra administrativa que poderá fazer isso, ainda que proveniente do CNJ.

                  Evidentemente, por mais respeito que mereça o Conselho Nacional de Justiça, cujos membros integram a elite intelectual do direito nacional, não pode esse órgão, de natureza administrativa, por um Provimento, ir contra a Constituição Federal, contra a lei 6.015/73 e os mais basilares e importantes princípios de direito em geral e notarial e registral em particular.

                  O Provimento em questão tem vários méritos e aprimoramentos. O seu propósito foi o de melhorar o regramento anterior (provimento 39) sobre o mesmo tema: a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Esse objetivo foi alcançado e merece elogios. Porém, a regra de que a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, é um tumor maligno que foi inserido num organismo até aqui sadio e plenamente funcional, pois havia 10 anos que a CNIB vinha produzindo ótimos resultados, sem essa regra draconiana, que ameaça direitos civis fundamentais.

                  O provimento 188 do CNJ é bom e merece vários elogios. Ele melhorou a CNIB. Mas a regra em questão precisa ser urgentemente suprimida ou ao menos ter sua eficácia suspensa, para maiores estudos, debates e para evitar prejuízos e males maiores.

                  Vamos citar um exemplo hipotético, mas perfeitamente factível. Uma pessoa vende na mesma escritura dois imóveis, situados nas áreas de diferentes cartórios. A escritura é protocolada eletronicamente, no mesmo dia, nos dois cartórios. Ambos trabalham dentro dos prazos legais, mas um consegue ser mais ágil e registra a aquisição no dia 5. No dia 7 chega no sistema uma ordem de indisponibilidade. O outro cartório vai fazer o registro no dia 9, dentro do prazo legal. O que ocorre, segundo essa terrível regra? O comprador dos dois imóveis adquirirá de forma válida o imóvel registrado no dia 5, mas estará impedido de adquirir o outro, que seria registrado no dia 9. Como explicar isso a alguém? Por que a aquisição do segundo imóvel deve ser sacrificada? O comprador vai precisar mover um processo para conseguir ter o bem em seu nome? Quanto tempo isso vai demorar? Ele terá que desfazer o negócio e pedir o dinheiro de volta? O vendedor ainda terá o dinheiro para poder devolvê-lo? Vejam que essa regra cria problemas, que vão gerar processos, que até aqui eram evitados. O conflito entre direitos não pode gerar mais conflitos ainda. Isso vai na contramão da finalidade dos serviços extrajudiciais.

                  No nosso sistema, a aquisição de um imóvel exige o título e o modo, ou seja, é preciso que se tenha um documento que retrate um negócio e que esse documento, normalmente uma escritura, seja levado ao cartório de imóveis para ser registrado e assim produzir todos os efeitos legais, inclusive contra terceiros.

                  A ordem de indisponibilidade deve ser protocolada e entrar na ordem cronológica como qualquer outro documento, para que produza efeitos a partir daí e não retroativamente. A retroatividade da restrição de direitos é algo que não se admite. Imagine alguém ser proibido hoje de fazer algo e isso alcançar os negócios feitos na semana passada, no mês passado? Imagine isso alcançar e prejudicar quem negociou com a pessoa afetada e não tinha a menor condição de saber que corria tamanho risco?

                  A indisponibilidade é uma restrição ao direito de a pessoa dispor de seus bens. Ela é normalmente estabelecida no interesse de outra pessoa, como um credor. A pergunta que se faz é: por que um terceiro, normalmente detentor apenas de direito pessoal, deve ter seu direito prevalecendo sobre o credor de um direito real, como o direito de propriedade, mesmo tendo este já protocolado seu título aquisitivo consistente em um ato jurídico perfeito, em momento que direito do credor da indisponibilidade nem sequer existia?

                  Em outras palavras, por que um direito até então inexistente pode prevalecer sobre outro perfeitamente hígido? Seria preciso uma importante ponderação que justificasse essa prevalência. Mas, como é sabido, a ponderação exige a análise de um caso concreto e jamais uma regra geral, especialmente uma regra administrativa, ilegal, ilógica e inconstitucional. A regra em questão afronta o propósito de aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, que é uma finalidade prevista no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

                  Entre nós vigora um novo princípio chamado de “princípio da concentração dos atos na matrícula”. Ele existe há quase 10 anos e está previsto na lei 13.097/15, nos arts. 54 a 58. Isso foi reforçado quando recentemente se instituiu a certidão de situação jurídica do imóvel, prevista na lei 14.382/22. Esse princípio estabelece que as informações a respeito da situação jurídica de um imóvel devem estar inseridas na matrícula desse imóvel.

                  Até mesmo as indisponibilidades são inseridas nas matrículas e depois são canceladas quando elas deixam de existir. O que juridicamente importa é a publicidade do registro e não a inserção da restrição na CNIB, que não tem a mesma publicidade que o registro tem. 

                  A não surpresa é um princípio expressamente previsto no processo civil. Mas, a norma em questão implementa a surpresa e até mesmo o medo no processo registral imobiliário. A quem beneficia a regra que criticamos e que coloca a perder todas essas conquistas?

                  Em conclusão, podemos dizer que a indisponibilidade de bens trouxe inúmeras vantagens e deve ser cada vez mais aprimorada. Porém, não podemos ter a indisponibilidade retroativa. A Constituição, as leis, os direitos, a boa-fé e os princípios registrais devem ser respeitados pelo mais elevado órgão da administração da justiça do Brasil, por meio da revisão da regra em questão. Isto é o que respeitosamente defendemos neste singelo artigo acadêmico, mas escrito por pessoas especializadas que vivem teoria e a prática diária do direito notarial e registral imobiliário.

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                    Provimento CNJ nº 188/2024 altera o Código Nacional de Normas da CN-CNJ – Fora Extrajudicial da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

                    Provimento CNJ nº 188/2024 altera o Código Nacional de Normas da CN-CNJ - Fora Extrajudicial da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

                    19 de dezembro de 2024

                     

                    Publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Provimento CNJ nº 188/2024, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça, alterou o Código Nacional de Normas da CN-CNJ – Foro Extrajudicial quanto ao funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens 2.0 (CNIB) e revoga o Provimento CNJ nº 39/2014.

                     

                    A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade, que será realizado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com o propósito de afastar risco de homonímia.

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