ISSQN – Serviços notariais e de registro – Arbitramento da base de cálculo

ISSQN - Serviços notariais e de registro - Arbitramento da base de cálculo George Takeda

16 de outubro de 2025

 

1. Contexto do problema.

 

Por vezes o fisco municipal tem autuado os notários e registradores paulistas, mediante lançamento complementar e imposição de multa, arbitrando-se a base de cálculo dos serviços prestados como sendo de 62,5% dos valores declarados ao CNJ.

 

O cerne da questão é a não aceitação dos valores declarados pelo contribuinte na documentação fiscal quando o recolhimento do ISSQN for inferior a 62,5% dos valores por ele declarados ao CNJ.

 

2. Natureza jurídica da imposição da base de cálculo como sendo de 62,5% dos valores declarados ao CNJ.

 

O ISSQN é imposto que incide sobre a prestação de serviços e sua base de cálculo está prevista na LC 116, de 31/7/2003, em seu art. 7º:

“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”

 

O CTN, por sua vez, impôs a forma do lançamento do ISSQN em seu art. 147:

“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.”

 

Boa parte dos municípios do Estado de São Paulo adotam a emissão da NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em que o contribuinte faz a emissão do documento fiscal denominado “Recibo Provisório de Serviço”, ou RPS, que é encaminhado por meio eletrônico para os municípios e eles se encarregam de emitir as correspondentes NFS-e. Os que ainda não adotaram o sistema de NFS-e, o contribuinte emite as notas fiscais de forma convencional e entrega ao fisco municipal a declaração dos valores dos serviços prestados no período. O lançamento, em todos os casos, é efetuado mediante declaração do contribuinte.

 

Em sendo a regra geral o lançamento ser feito por meio de declaração do contribuinte e com base na documentação fiscal de emissão obrigatória, a revisão do lançamento, todavia, pode ser feita pela autoridade tributária nos casos previstos no art. 149 do CTN:

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”

 

A mera constatação de que o valor declarado pelo notário ou registrador ser inferior à 62,5% do valor por ele declarado ao CNJ não implica, por si só, na ocorrência de algum dos casos apontados nos incisos I a IX do dispositivo citado, como falta de declaração ou esclarecimento, omissão, erro, inexatidão, fraude, dolo ou simulação.

 

A adoção da base de cálculo como sendo de 62,5% do valor declarado ao CNJ sem ser apontada qualquer ocorrência dos fatos descritos no art. 149 do CTN constitui um típico caso de lançamento fiscal feito por meio de ARBITRAMENTO, em que a autoridade fiscal, descartando as declarações e documentação fiscal, substitui a base de cálculo por um valor pré-definido segundo seus próprios critérios.

 

3. Requisitos legais para o arbitramento.

 

O arbitramento não pode ser utilizado de forma discricionária pelo fisco, de forma diversa, somente pode ser feito nos casos específicos previstos no art. 148 do CTN:

“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”

 

O primeiro requisito para o arbitramento é a abertura de um processo regular, ou seja, sem o procedimento administrativo adequado, inadmissível será o arbitramento. No procedimento administrativo, imperativo é a observância da garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que se encontra reafirmado ao fim do texto do art. 148 acima.

 

O segundo requisito é a constatação da omissão nas declarações do contribuinte ou quando elas não merecerem fé. Fatos esses que não podem ser assumidos a priori como ocorridos, visto haver a obrigatoriedade de ser dada oportunidade de defesa e de produção das provas, somente ultrapassada essa fase é que, em uma decisão fundamentada, o arbitramento poderia ser adotado se do conjunto probatório se puder inferir ter havido omissão ou não ser idônea a documentação apresentada.

 

Há que ser ainda levado em conta que a utilização do valor de 62,5% do total declarado ao CNJ nada mais é do que o estabelecimento de uma PAUTA FISCAL em substituição aos valores declarados pelo contribuinte.

 

O STJ já teve a oportunidade de examinar diversas vezes a matéria, a título exemplificação, é aqui trazida a ementa do acórdão proferido no REsp 1.816.701, j. 25/6/2019, com o seguinte teor:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. ISS. LANÇAMENTO REALIZADO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

 

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que manteve o valor do lançamento informado pelo contribuinte, haja vista que a municipalidade não apresentou nenhum indício de que os valores declarados como base de cálculo para o tributo não são confiáveis.

 

2. Averiguar a validade do lançamento lastreado em arbitramento importa no reexame de provas, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.509.100/SC, ministro Herman Benjamin, 2ª turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.201.723/RJ, rel. ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, DJe 6/10/2010; REsp 1.090.337/SP, rel. ministra Eliana Calmon, 2ª turma, DJe 4/6/2009.

 

3. Acrescente-se que a apuração do valor da base de cálculo do imposto pode ser feita por arbitramento nos termos do art.148 do CTN quando for certa a ocorrência do fato imponível e a declaração do contribuinte não mereça fé, em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados. Nesse caso, a Fazenda Pública fica autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, 2ª turma, relator ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010.

 

5. Recurso especial não conhecido.”

O entendimento acima vem seguido pelo STJ de longa data, veja-se o RMS 18.677, julgado em 19/4/2005, contendo a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE.

 

1. Segundo orientação pacificada neste Corte, é indevida a cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal. Precedentes.

 

2. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

3. Ao final do procedimento previsto no art. 148 do CTN, nada impede que a administração fazendária conclua pela veracidade dos documentos fiscais do contribuinte e adote os valores ali consignados como base de cálculo para a incidência do tributo. Do contrário, caso se entenda pela inidoneidade dos documentos, a autoridade fiscal irá arbitrar, com base em parâmetros fixados na legislação tributária, o valor a ser considerado para efeito de tributação.”

 

No mesmo sentido podem ainda ser mencionados o REsp 1.790.898, REsp 1.696.942, e AgRg 1.509.100.

 

No TJ/SP, as três Câmaras de Direito Público especializadas em tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª), em inúmeras decisões, também sufragam o mesmo entendimento, como na apelação cível 1007668-11.2021.8.26.0053, da 15ª Câmara:

“TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do município.

 

ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Medida excepcional, cabível apenas quando as declarações do sujeito passivo forem omissas ou não merecerem fé Inteligência do artigo 148 do Código Tributário Nacional Doutrina Precedentes do C. STJ e deste E. TJ.

 

PAUTA FISCAL Meio cabível de apuração de eventuais inconsistências e omissões nas declarações e documentos apresentados pelo contribuinte, ante a possibilidade de arbitramento prevista no art. 148 do CTN precedentes deste E. TJ.

 

No caso, o município alega que procedeu ao arbitramento da base de cálculo do ISS de acordo com a pauta fiscal em razão da dificuldade técnica de se fiscalizar a construção de um empreendimento de grande porte (fls. 3.114/3.115). Impossibilidade. Hipótese que não encontra amparo no art. 148 do CTN – Inexistência de omissão ou indício de falsidade nos documentos fornecidos e nas declarações prestadas pelo sujeito passivo Regularidade das notas fiscais emitidas e da contabilidade da autora atestada por perícia (fls. 3.275/3.276). Descabida a utilização dos valores fictícios previstos na pauta mínima.

 

Lançamento anulado.

 

HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração nos termos do art. 85, §11 do CPC POSSIBILIDADE observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração da verba honorária em 1% do valor atualizado da causa.

 

Sentença mantida Recurso desprovido.”

 

Da 14ª Câmara, pode ser invocada a apelação cível 1026982-69.2023.8.26.0053, com a seguinte ementa:

“AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. São Paulo. ISSQN. Sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade do tributo descrito na inicial. Irresignação da Municipalidade ré. Descabimento. Lançamento complementar de ISSQN tendo como base de cálculo valores estabelecidos em pauta fiscal. Hipótese em que não restou demonstrada, mediante processo administrativo, omissão ou ausência de credibilidade na prestação de informações pelo responsável tributário. Inadmissibilidade, portanto, do arbitramento em tela. Inteligência do art. 148 do CTN. Precedentes. Inexigibilidade do tributo em exame bem reconhecida. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do §11 do art.85 do CPC. Recurso não provido.”

 

Quanto à 18ª Câmara, segue o exemplo da apelação cível 1013923-24.2017.8.26.0053:

“APELAÇÃO município de São Paulo ISS Adoção da pauta fiscal para fins de lançamento do tributo Hipótese excepcional (art. 148 do CTN) Perícia contábil que atesta a idoneidade das informações prestadas pelo contribuinte e a efetiva adoção da pauta fiscal pelo Município Manutenção da sentença quanto à nulidade do lançamento. Reforma da sentença apenas para determinar o cálculo dos honorários de forma escalonada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

 

Do exposto, depreende-se que se encontra-se plenamente consolidada a jurisprudência perante o STJ, bem como perante o TJ/SP, que o arbitramento somente pode ser utilizado quando não merecerem fé as declarações do contribuinte, sendo a esse também garantido o contraditório e ampla defesa.

 

4. Fé pública do notário e do oficial de registro.

 

Os notários e os oficiais de registro, no exercício de suas funções, são dotados de fé pública nos termos do art. 3º, da lei 8.935, de 18/11/1994:

“Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”

 

Em conformidade com o texto legal, as certidões emitidas pelos notários e registradores com respeito aos atos por ele praticados no exercício de suas funções são dotadas de fé pública, ou seja, presumem-se verdadeiras até prova em contrário. Diante da prerrogativa legal, os notários e os oficiais de registro podem muito bem emitirem certidões em que sejam relacionados tudo o que foi recebido dos usuários determinado período, com discriminação do dia, nºs do RPS ou NF, as parcelas destinadas ao notário/oficial, ao Estado, à Secretaria da Fazenda, ao TJ/SP, ao Registro Civil, às Santas Casas e ao município.

 

Uma vez emitida a certidão com a discriminação minuciosa de todos os valores recebidos em cada RPS ou NF emitidos, com as parcelas especificadas para cada destinatário, esse documento presume-se verdadeiro diante da fé pública legal do emitente, não podendo ser refutado pela autoridade tributária enquanto não for demonstrada a falsidade das declarações contidas na certidão. Negar a veracidade das declarações contidas em certidão seria a mesma coisa que se alegar ser falso documento, uma acusação de ter o notário ou o oficial de registro praticado o crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), ficando o acusador, em não comprovando a falsificação, sujeito às penas do crime de calúnia (art. 138 do CP).

 

5. Exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

É fato raro o fisco municipal iniciar um procedimento prévio de arbitramento, na grande maioria das vezes o fisco inicia sua ação com a lavratura do auto de infração e imposição de multa em que o valor dos serviços já se encontra arbitrado (ex. 62,5% dos valores declarados ao CNJ). Qualquer que seja o procedimento, é prerrogativa do sujeito passivo apresentar a sua defesa.

 

Como alegações de defesa, o primeiro ponto a ser apontado seria quanto à inocorrência de qualquer dos fatos previstos no art. 148 e 149 do CTN que pudessem justificar o lançamento feito por arbitramento, o segundo ponto seria a impugnação do valor da base de cálculo atribuída, podendo ser juntada como prova a certidão dos atos praticados tratado anteriormente no item 4 ou laudo contábil demonstrando os valores reais dos atos praticados.

 

Em caso de ser juntada a certidão dos atos praticados, a autoridade tributária terá que adentrar no mérito da autenticidade das declarações contidas na certidão para poder afastar os valores declarados para substituir pelos 62,5% arbitrado.

 

6. Equívoco na adoção dos 62,5% declarados ao CNJ como base de cálculo do arbitramento.

 

É frequente o equívoco em se assumir, a priori, que os emolumentos destinados ao tabelião ou oficial sejam no importe de 62,5% referido no art. 19 da lei estadual 11.331/02, percentual estabelecido quando da publicação da primeira versão da tabela de emolumentos. A causa do equívoco é que não se levou em consideração os demais dispositivos constantes da própria lei e nem as modificações legislativas posteriores.

 

A lei estadual 11.331/02 em sua redação original publicada no DOE de 27/12/2002, estabelecia:

Art. 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;

b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos e milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;

b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.”

 

Esse mesmo diploma ainda estabeleceu em seu art. 42:

“Art. 42. Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 5º da lei 11.021, de 28 de dezembro de 2001:

“Art. 5º Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas previstas na lei 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores que a venham substituir (NR)”” .

 

O objetivo do art. 42 foi o de reafirmar a vigência da lei estadual 11.021/01, que dispôs:

“Art. 2º Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º da lei federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual à 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão.”

 

Verifica-se que, desde a publicação da lei 11.331/02, os percentuais estabelecidos não correspondiam ao que de fato eram cobrados dos usuários em razão do acréscimo de 1% destinado às Santas Casas para atos de notas e protesto.

 

Atente-se ao fato de que os percentuais estabelecidos no art. 19 não se aplicam a todos os casos, visto que essa mesma lei já previa casos de isenção em seu art. 8º:

“Art. 8° A União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.”

 

Pela promulgação da lei estadual 15.600, de 11/12/2014, houve importante modificação que impactou o montante pago pelos usuários:

“Art. 1º O art. 19 da lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 19 (…).

Parágrafo único. São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual.”

 

Houve, com isso, nova alteração dos percentuais porque ficou acrescido aos emolumentos o valor correspondente ao ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços notariais e registrais.

 

As alterações dos percentuais não ficaram por aí, com a promulgação da lei estadual 15.855/15, dos 13,157894% originais da Carteira de Previdência foram retirados 4%, sendo 1% acrescido ao valor destinado ao Tribunal de Justiça e 3%, como repasse novo, ao Ministério Público:

“Art. 3º Os dispositivos adiante mencionados da lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:

II – as alíneas “c” e “e” do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea “f”, na seguinte conformidade:

“Art. 19 …

I – …

c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado;

e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; (NR)”

 

Para compensar o que havia sido destinado ao Ministério Público, o legislador decidiu criar uma outra verba adicional, fora dos totais já previstos, estabelecendo um acréscimo como compensação. Como os 3% retirados equivaliam, aritmeticamente, a 4,8% dos emolumentos do titular (4,8% de 62,5% = 3%), a lei estadual 16.346, de 29/12/2016, estabeleceu:

“Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

II – o parágrafo único do artigo 19:

“Art. 19. …

Parágrafo único. São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)”

 

O adicional de 4,8% destinado à Carteira de Previdência não foi criado para fazer parte dos percentuais originais da tabela, mas como um item a ser acrescentado ao total pago pelos usuários, juntamente com o 1% destinado às Santas Casas e o percentual correspondente ao ISSQN.

 

Com a extinção do IPESP pela lei Estadual 16.877, de 19/12/2018, os valores destinados à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro foram destinados à Secretaria da Fazenda:

“Art. 11. Os dispositivos adiante indicados do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a alínea “c” do inciso I:

“c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda;” (NR)

II – a alínea “b” do inciso II:

“b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda;” (NR)

III – o item 2 do parágrafo único:

“2 – a parcela destinada à Secretaria da Fazenda em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste art..” (NR)”

 

Fora os casos já citados de alteração dos percentuais pela própria lei estadual, há que ser ainda levadas em conta as normas gerais para a fixação dos emolumentos de que tratou o § 2º do art. 236 da Constituição Federal:

“§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”

 

As normas gerais sobre os emolumentos foram especificadas na lei federal 10.169, de 29/12/2000, sendo relevante aqui ser trazido o texto de seu art. 2º, § 2º, que foi incluído pela lei federal 13.986, de 7/4/2020, que dispôs:

“§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:

I – 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação;”

 

Do exposto fica evidenciado que o imposte de 62,5% previsto no art. 19, I, a, da lei estadual 11.331/02 não corresponde exatamente à parcela destinada ao notário/registrador em razão dos dispositivos outros da lei que foram posteriormente alterados criando parcelas adicionais, sem contar ainda com a isenção concedida aos municípios e da limitação na cobrança nos casos dos registros dos títulos referentes ao crédito rural.

 

7. Conclusões.

 

A regra geral para o lançamento do ISS são as declarações prestadas pelo contribuinte por meio das notas fiscais por ele emitidas ou pelas remessas ao Fisco dos Recibos Provisórios de Serviço, a não aceitação das declarações e documentos fiscais deve ser precedida de regular procedimento administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa, quando ficar caracterizada a omissão ou não merecimento de fé das declarações ou esclarecimentos prestados (art. 148 do CTN).

 

O arbitramento é ato decorrente do procedimento administrativo de reconhecimento da inidoneidade das declarações e documentação fiscal, não podendo ser feito de ofício pelo Fisco.

 

O notário e o registrador, diferentemente dos demais contribuintes, são dotados de fé pública e podem emitir certidão relacionando todos os atos praticados e valores recebidos como emolumentos. A fé pública da certidão somente pode ser afastada provando-se a sua falsidade, negar a sua validade seria a mesma coisa da alegação falsificação de documento público, ficando o acusador sujeito às penas do crime de calúnia.

 

Em razão das diversas alterações legislativas supervenientes, o percentual de 62,5% do montante recebido não reflete a parcela dos emolumentos destinada aos notários e registradores.

 

Fonte: Portal Migalhas 

 

 

Resolução do CMN cria novo modelo de crédito imobiliário

Resolução do CMN cria novo modelo de crédito imobiliário

10 de outubro de 2025

 

Resolução do CMN cria novo modelo de crédito imobiliário

 

O Governo Federal anunciou, nesta sexta-feira (10/10), em São Paulo, o novo modelo de crédito imobiliário, por meio de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), assinada pelo ministro da Fazenda Fernando Haddad, pelo presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, e pelo secretário executivo adjunto do Ministério do Planejamento e Orçamento, Márcio Albuquerque, em cerimônia com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de diversas autoridades do setor imobiliário.

 

A medida estabelece novas condições e critérios para a concessão de crédito imobiliário pelas instituições financeiras e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, permitindo que até 5% dos saldos de poupança sejam deduzidos do recolhimento compulsório quando aplicados em financiamentos imobiliários — o que beneficia especialmente as operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) voltadas à classe média.

 

A Caixa Econômica Federal também anunciou o retorno do financiamento de até 80% do valor do imóvel pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), ampliando o acesso à moradia e incentivando o mercado de construção civil.

 

As novidades trazem mais recursos para o financiamento habitacional, a construção de novas moradias e reforçam o papel dos Registros de Imóveis como guardiões da segurança jurídica e da transparência das transações imobiliárias.

 

“A indústria da construção civil depende da agilidade e eficiência do sistema registral brasileiro. A alienação fiduciária, quando devidamente registrada nos Registros de Imóveis, ancora todo o sistema de crédito imobiliário: é ela que confere segurança jurídica ao credor, celeridade na recuperação de ativos e confiança aos agentes econômicos. Sem esse mecanismo registral, o mercado perde previsibilidade, o crédito encarece e o desenvolvimento do país é comprometido”, destacou o diretor institucional da Arisp/RIB-SP, Flaviano Galhardo.

 

A alienação fiduciária de bens imóveis, instituída e publicizada pelo Registro de Imóveis, é, portanto, a espinha dorsal que sustenta a expansão do crédito imobiliário e viabiliza o financiamento seguro que impulsiona o crescimento econômico e social do Brasil.

 

Para o ministro da Fazenda, o novo modelo representa uma mudança estrutural, ao canalizar recursos para a construção civil de forma sustentável e segura. “Não se trata apenas de liberar o dinheiro do compulsório”, afirmou.

 

A ARISP/RIB-SP acompanhará atentamente a implantação do novo modelo e continuará atuando em prol da modernização, segurança e eficiência do crédito imobiliário brasileiro.

Ministro Jader Filho afirma que setor imobiliário terá recursos para investir em moradia

Ministro Jader Filho afirma que setor imobiliário terá recursos para investir em moradia

09 de outubro de 2025

 

O Incorpora 2025, evento anual realizado pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), iniciou a programação desta quinta-feira (9/10) com importantes anúncios para o mercado imobiliário.

 

Em sua participação, o ministro das Cidades, Jader Filho, apresentou os planos do Governo Federal para o setor, projetando a entrega de 3 milhões de unidades habitacionais até 2026, pelo Minha Casa, Minha Vida.

 

Após observar que investir em habitação é investir no Brasil, ele afirmou que há recursos federais previstos para a construção de unidades habitacionais e para o desenvolvimento de cidades mais sustentáveis e dinâmicas.

 

E adiantou alguns detalhes do que será anunciado amanhã (10/10) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre o novo modelo de crédito imobiliário – ainda segundo o ministro, cerca de 80 mil novas moradias poderão ser financiadas pela Caixa Econômica Federal.

 

Veja matéria da EBC 

 

Arisp/RIB-SP presente

 

O diretor institucional da Arisp/RIB-SP, Flaviano Galhardo, e o conselheiro da entidade Leandro Meireles representam os registradores de imóveis paulistas no evento.

 

Os oficiais destacam a importância da parceria dos registradores com os incorporadores, especialmente a partir da Lei 4.591/64, que foi crucial para dar segurança ao mercado imobiliário brasileiro, ao viabilizar a venda de imóveis na planta com maior proteção, tanto para o construtor quanto para o adquirente, e estabelecer um marco regulatório para o funcionamento dos condomínios.

 

“A Arisp/RIB-SP e os registradores de imóveis estão sempre acompanhando a agenda dos incorporadores e dos financiamentos imobiliários, afinal de contas, tudo isso passa pelo Registro de Imóveis, já que o setor depende muito da agilidade e eficiência do sistema do registro de imóveis brasileiro”, reforça o Diretor Institucional da Arisp/RIB-SP, Flaviano Galhardo.

 

Nota: Na sexta-feira (10/10) a Arisp/RIB-SP acompanhará o anúncio do Novo Modelo de Crédito Imobiliário, que será feito pelo Presidente da República, com as presenças dos Ministros Jader Filho (das Cidades) e Fernando Haddad (Fazenda). 

Reforma Administrativa e o Registro de Imóveis do Brasil

Reforma Administrativa e o Registro de Imóveis do Brasil

Modelo de delegação nos Registros de Imóveis – que serve de referência internacional por sua eficiência, custo zero ao Estado, qualidade, agilidade, segurança jurídica e benefícios à população – não pode correr risco de desmonte na Reforma Administrativa em debate no Congresso Nacional

08 de outubro de 2025

 

O modelo constitucional brasileiro que delega a particulares, por meio de concurso público, os serviços notariais e de registro de imóveis mostra-se não apenas eficiente, mas também essencial à democracia, à segurança jurídica e à proteção de direitos fundamentais, como propriedade e moradia.

 

Especialistas apontam que esse modelo reduz custos para o Estado, aumenta a qualidade dos serviços e coloca o Brasil como referência internacional, mesmo com desafios persistentes, como gestão interina e situações históricas de precariedade em unidades com gestão estatal.

 

Esse avanço é fruto de investimentos e dedicação dos registradores. Exemplo disso é a contribuição que a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp/RIB-SP tem desempenhado nos últimos anos para reforçar a eficiência e qualidade no sistema de Registro de Imóveis no Brasil.

 

A entidade coordena a Uniregistral, universidade corporativa que oferece cursos e treinamentos voltados tanto a registradores quanto a colaboradores, promovendo especialização contínua no setor e desenvolvimento de serviços digitais, como emissão de certidões digitais, visualização de matrículas online e pesquisa de bens.

 

Além disso, a Arisp/RIB-SP atua para promover transparência e uniformidade nos registros. Sua Comissão de Enunciados publica interpretações padronizadas sobre temas controversos, que servem como referência para registradores, advogados e magistrados.

 

A entidade tem também infraestrutura que garante o uso de certificados digitais (via Autoridade Registral – AR-Arisp) para que documentos eletrônicos sejam emitidos com segurança e validade jurídica.

 

De acordo com Leandro Meireles, conselheiro da Arisp/RIB-SP, esses avanços contribuem para redução da burocracia, agilidade no atendimento ao público e maior confiabilidade institucional. “A delegação por concurso público trouxe profissionalismo, transparência e agilidade ao serviço extrajudicial”, diz.

 

Meireles alerta, no entanto, que eventuais mudanças mal calibradas, que possam ocorrer com a Reforma Administrativa em debate no Congresso Nacional, especialmente relacionadas à estatização, podem gerar retrocessos institucionais, afetar a fé pública nos registros e comprometer direitos essenciais.

 

Serviço público delegado por concurso público: democracia e profissionalismo

 

Desde a Constituição de 1988, os serviços notariais e registrais são delegados a particulares mediante concurso público. O concurso público como modo de investidura nos serviços notariais e registrais é considerado uma das mais importantes medidas adotadas pelo Constituinte de 1988, considerando que adequou o acesso às instituições notariais e registrais a parâmetros republicanos, permitindo a qualquer cidadão que logre aprovação e satisfaça os requisitos legais investir-se na função para prestação do serviço público.

 

O conselheiro da Arisp/RIB-SP ressalta que esse sistema acabou com o modelo de cartórios hereditários e impôs critérios de mérito e técnica. O resultado, diz, é que “os serviços notariais e registrais têm experimentado intensa transformação, já que passou a contar com profissionais preparados para uma gestão que tem primado por eficiência, qualidade e celeridade dos serviços”.

 

Benefícios claros à população: eficiência, qualidade e confiança

 

O efeito mais palpável da delegação por particulares é a melhoria constante no atendimento e nos resultados. O público depositou mais confiança nos serviços extrajudiciais, que se tornaram prestadores de funções antes restritas ao Judiciário, com atendimento confiável, célere e menos burocrático.

 

“Com delegatários aprovados em concurso público e submetidos a controle jurisdicional, o sistema consegue equilibrar autonomia e responsabilidade, o que favorece previsibilidade, lisura e qualidade.” Leandro Meireles, conselheiro da Arisp.

 

Outro ponto fundamental é que o modelo de delegação não onera o orçamento público; ao contrário: gera receitas via emolumentos, tributos e repasses.

 

Essa combinação de custo zero para o Estado e retorno fiscal, segundo Meireles, reforça a sustentabilidade do sistema e sua vantagem sobre modelos de prestação direta estatal.

 

Modelo de referência para outros países

 

O sistema brasileiro de registros notariais e de imóveis é visto com interesse global. Tanto que delegações estrangeiras visitam o país para aprender com o modelo brasileiro.

 

Considerado modelo de segurança jurídica na América Latina, Europa e países asiáticos, além de ter sido indicado pelo Banco Mundial como referência para a remodelação dos sistemas registrais do Leste Europeu, o registro de imóveis do Brasil despertou interesse também da China.

 

Em dezembro de 2006, uma delegação de Xangai visitou o Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, para conhecer de perto o funcionamento do sistema de registro imobiliário. 

 

“O modelo de prestação dos serviços extrajudiciais é referência internacional porque foi a mais inteligente estratégia do constituinte de 1988, já que o Estado nada despende com essa atividade e ainda recebe importante retorno financeiro com os impostos e repasses que compõem o valor dos emolumentos. Além disso, o serviço é executado por profissional habilitado por sua conta e risco, ao lado de se submeter a rigoroso controle e fiscalização do Poder Judiciário”, ressalta o conselheiro da Arisp/RIB-SP.

 

Dados oficiais reforçam essa percepção: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, registra que o sistema extrajudicial brasileiro foi reconhecido internacionalmente, como no caso da adoção da Apostila da Haia (Resolução CNJ nº 228/2016) para autenticação de documentos com validade no exterior.

 

Os interinos em serventias vagas: um alerta

 

A existência de gestores interinos em serventias vagas, além de ofuscar os pontos positivos do modelo de delegação, revela fragilidades quando o Estado assume de fato a gestão.

 

“Os gestores interinos não têm autonomia para aumentar salários e nem podem fazer contratações que onerem a renda da unidade, devendo obter autorização do Poder Judiciário para importantes atos que dizem respeito à administração rotineira do serviço”, diz Meireles.

 

Para o conselheiro, essas restrições afetam a eficiência do serviço, porque limitam a capacidade de resposta, decisão e adaptação da serventia às necessidades locais.

 

Ele propõe que, mesmo sob interinidade, não haja teto remuneratório ou restrições severas, preservando-se sempre o controle judicial.

 

Um exemplo da Bahia é usado por Meireles para ilustrar o quanto a prestação direta pelo Estado pode ficar aquém do modelo delegado.

 

“As unidades de serviços extrajudiciais do Estado da Bahia, por exemplo, eram oficializadas e a mídia local frequentemente noticiava relatos de pessoas que, para serem atendidas, deslocavam-se aos cartórios de madrugada para conseguir pegar limitadas senhas, formando imensas filas que muitas vezes se prolongavam por exaustivas horas”, relata.

 

Esse cenário evidencia, segundo ele, como a burocracia, a falta de flexibilidade e a escassez de recursos humanos ou gestão eficiente impactam diretamente a população, tornando o modelo estatal um risco real de retrocesso social.

 

Riscos de possíveis mudanças: alerta sem alarmismo

 

Mesmo com os benefícios comprovados do modelo vigente, existem riscos institucionais caso alterações promovidas pela Reforma Administrativa não preservem os pilares do sistema.

 

Para Meireles, “os debates que antecedem a Reforma Administrativa serão fundamentais para que se traga à luz a importância e os benefícios do atual modelo de delegação, de modo a não haver retrocessos institucionais que fragilizem a confiança e segurança características atuais dos registros públicos.”

 

Ele enfatiza que, se o modelo de delegação for modificado sem critérios claros, transparência e respeito aos direitos adquiridos, haverá prejuízo para a segurança jurídica, credibilidade, eficiência e, por consequência, para os cidadãos.

 

Manter o que deu certo é fundamental

 

O modelo de delegação dos registros de imóveis e serviços notariais, tal como instituído pela Constituição de 1988, tem se mostrado robusto, eficiente, democrático e com benefícios claros: custo zero ao Estado, geração de arrecadação, qualidade, agilidade, segurança jurídica e reconhecimento nacional e internacional.

 

Os problemas verificados no modelo estatal, especialmente no caso dos interinos ou de unidades oficializadas diretamente pelo Estado, reforçam o argumento de que mudanças devem ser feitas com extremo cuidado.

 

No atual momento de debate sobre Reforma Administrativa, o mais seguro para a sociedade é proteger este sistema, aperfeiçoando-o e modernizando-o — por exemplo, ampliando digitalização, capacitação e controle — sem desmontar suas bases de concorrência, mérito, delegação e fiscalização judicial.

 

Fonte: Gazeta do Povo

Registro de Imóveis do Brasil: tradição, eficiência e tecnologia

Registro de Imóveis do Brasil: tradição, eficiência e tecnologia

Com 182 anos de história, o Registro de Imóveis se consolida como alicerce do mercado imobiliário

07 de outubro de 2025

 

No dia 21 de outubro de 2025, o Brasil celebrará os 182 anos do Registro de Imóveis, cuja origem localiza-se na Promulgada no período imperial, essa norma inaugurou o regime jurídico de registro, destinado à tutela do crédito imobiliário.

 

O objetivo era assegurar aos credores a publicidade das hipotecas incidentes sobre os imóveis, conferindo-lhes segurança para conceder empréstimos e financiamentos.

 

Desde então, o registro imobiliário evoluiu até tornar-se um mecanismo essencial para toda a sociedade. Ao proporcionar transparência nas transações, o sistema oferece garantias e segurança jurídica às pessoas, empresas e instituições.

 

Esse modelo foi aprimorado ao longo do século 19 e consolidado pelo Código Civil de 1916, que estruturou de modo mais completo os Registros de Imóveis no ordenamento jurídico nacional.

 

Segundo Ivan Jacopetti do Lago, Diretor Acadêmico da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp/RIB-SP, “apesar de o registro de imóveis ter se iniciado no Brasil com um registro de hipotecas, destinado a tutelar o crédito, o sistema foi progressivamente se tornando o de um registro da propriedade imobiliária. E, progressivamente, foi assimilando funções que foram muito além de um simples registro de transmissões, tais como a proteção de consumidores nas incorporações imobiliárias, o controle urbanístico nos loteamentos, a atuação contra a lavagem de dinheiro e mesmo as várias interfaces entre o registro e a proteção do meio-ambiente”.

 

Entre marcos importantes dessa trajetória estão a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que uniformizou normas em todo o país, e a Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária em garantia – instrumento que impulsionou o crédito imobiliário e o mercado habitacional nacional ao permitir execuções extrajudiciais rápidas e seguras.

 

Jacopetti salienta que esse dinamismo explica a relevância atual do sistema. “Mais recentemente o registro tem atuado em várias frentes da chamada extrajudicialização, isto é, a retirada dos tribunais de situações onde não há conflito entre partes. Outras necessidades surgirão, e é importante que o registro esteja pronto para atendê-las”, diz.

 

Hoje, o Registro de Imóveis vai além da tutela do crédito: atua também como instrumento de segurança jurídica, fiscalização tributária e combate à lavagem de dinheiro. Ao condicionar a eficácia das transmissões imobiliárias ao pagamento de tributos e ao reporte de operações suspeitas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), as unidades de serviço registral assumem papel estratégico no controle fiscal e nos crimes financeiros.

 

Nesse processo, a Arisp/RIB-SP teve papel central. Fundada em 1993, inicialmente voltada à capital paulista, expandiu em 2014 sua atuação para todo o estado, defendendo os registradores, oferecendo capacitação e promovendo a informatização dos registros.

 

Foi a Arisp que liderou iniciativas pioneiras de plataformas eletrônicas no estado, que se tornaram referência nacional.

 

Fonte: Gazeta do Povo

 

Registradores paulistas lançam obras doutrinárias

Registradores paulistas lançam obras doutrinárias

Livros sobre o funcionamento do sistema registral imobiliário brasileiro e sobre condomínios de lotes serão lançados na próxima terça-feira, 7 de outubro

03 de outubro de 2025

 

 

Profissionais interessados em aprimorar seus conhecimentos na área registral imobiliária terão a oportunidade de participar de um lançamento duplo de livros nesta terça-feira, 7 de outubro. A partir das 18h, na Livraria Martins Fontes – Paulista, os registradores Marinho Kern, do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí, e Paola Macedo, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Taubaté, realizarão uma noite de autógrafos de suas novas obras. 

 

Manual do Registro de Imóveis

A obra escrita por Marinho se propõe a falar sobre o funcionamento do sistema de Registro de Imóveis brasileiro, da teoria à prática. De forma simples e didática, o autor guia o leitor pelo dia a dia dos cartórios, explicando desde a organização e terminologia utilizadas até os principais conceitos, princípios e funções da atividade registral.

 

Condomínio de Lotes

O livro lançado por Paola apresenta uma análise completa das transformações urbanas contemporâneas, focada nos condomínios de lotes, mostrando como eles são um reflexo das mudanças sociais, políticas e históricas vividas pela sociedade. Ao fazer uma análise das legislações municipais, a autora cria um guia prático para superar desafios jurídicos enfrentados por esse tipo de empreendimento.

 

Os livros serão vendidos no local e assinados pelos autores. Não perca!

 

Sobre o lançamento

Data: 07/10, terça-feira

Horário: a partir das 18h

Local: Livraria Martins Fontes – Paulista (Av. Paulista, 509, Bela Vista – São Paulo/SP)

 

Nota Técnica do FNDI questiona a Resolução do Cofeci e impactos para o desenvolvimento imobiliário nacional

Nota Técnica do FNDI questiona competência regulatória do Cofeci e impactos da Resolução para o desenvolvimento imobiliário nacional

25 de setembro de 2025

 

O Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI), movimento que reúne as principais entidades do setor imobiliário, de crédito e de registro de imóveis do Brasil, divulgou a Nota Técnica n.º 03/2025, que analisa a Resolução n.º 1.551/2025 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci). 

 

A Resolução instituiu o Sistema de Transações Imobiliárias Digitais (STID), disciplinando o credenciamento e funcionamento de plataformas digitais para a negociação de tokens imobiliários e a atuação de agentes de custódia e garantia. A medida foi apresentada como uma iniciativa de modernização do mercado, mas levanta preocupações jurídicas e institucionais que motivaram a elaboração da Nota Técnica pelo FNDI. 

 

Principais pontos da Nota Técnica 

A análise do FNDI identifica vulnerabilidades e riscos associados à Resolução n.º 1.551/2025, que podem comprometer a estabilidade do setor imobiliário nacional. Entre os principais aspectos destacados, estão: 

 

  • Competência regulatória: a Constituição e as leis federais atribuem à União, por meio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Banco Central e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a competência para disciplinar transações financeiras e o registro público de imóveis. Nesse contexto, a criação de um marco regulatório pelo Cofeci extrapola o campo de atuação de um conselho profissional. 
  • Natureza dos tokens imobiliários digitais: a Resolução apresenta conceitos que podem induzir à interpretação de que tokens representariam direitos reais sobre imóveis. No entanto, no sistema jurídico brasileiro, a propriedade e demais direitos reais somente se constituem mediante registro em cartório de imóveis. Assim, a emissão de tokens imobiliários não gera titularidade registral e pode transmitir falsa sensação de segurança jurídica ao consumidor. 
  • Riscos ao crédito imobiliário e ao direito à moradia: a solidez do mercado de financiamento imobiliário, que movimenta um dos maiores volumes de crédito do país, repousa na matrícula do imóvel como núcleo de segurança jurídica. A criação de um regime paralelo, sem fé pública registral, compromete a liquidez, encarece operações e pode afetar a confiança de investidores e cidadãos. 
  • Prevenção à lavagem de dinheiro e combate a ilícitos: ao deslocar transações para um ambiente extrarregistral, sem supervisão plena do sistema oficial de registro e do sistema financeiro regulado, a Resolução abre espaço para riscos relacionados à falta de rastreabilidade e transparência nas operações. 

 

Considerações finais 

A Nota Técnica ressalta que a inovação tecnológica, especialmente no campo da tokenização imobiliária, deve ser conduzida de forma compatível com o ordenamento jurídico nacional, de modo a fortalecer – e não fragilizar – a segurança das transações, a proteção ao crédito e a confiança do consumidor. 

 

Diante das inconsistências identificadas, o Fórum recomenda a revogação da Resolução Cofeci n.º 1.551/2025, entendendo que esse é o caminho mais adequado para preservar a integridade do mercado e assegurar responsabilidade .

 

 

Sobre o Fórum 

O Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário é resultado de um termo de cooperação entre as entidades envolvidas na dinâmica da produção, utilização, financiamento e registro de moradia e habitação no Brasil, com o objetivo de promover consensos, implementar melhorias e contribuir com o desenvolvimento dos setores envolvidos e do país.  

 

É uma iniciativa pioneira na autorregulação e na cooperação entre as atividades de crédito, construção, incorporação e registro da propriedade imobiliária. É composto pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), pela Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), pela Câmara Brasileira da Indústria e Construção (CBIC), pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB). 

 

Fonte: RIB

Registro de Imóveis destaca importância de regulação clara para tokenização imobiliária

Registro de Imóveis destaca importância de regulação clara para tokenização imobiliária

24 de setembro de 2025

 

O Registro de Imóveis ganhou destaque no jornal Valor Econômico de terça-feira (23/09), em reportagem que abordou o posicionamento dos registradores, por meio do Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR), diante do avanço da tokenização imobiliária.

 

De acordo com os registradores, a tecnologia tem grande potencial para transformar o mercado e já está sendo testada em projetos relevantes, como o piloto do Drex, moeda digital do Banco Central.

 

No entanto, eles alertam que qualquer inovação precisa caminhar de forma segura, com regras claras e sob a supervisão de órgãos competentes como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

O objetivo é assegurar a segurança jurídica dos negócios e proteger o mercado de riscos como fraude, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

 

“Inovar, sim, mas sempre com responsabilidade e transparência”, reforçam os registradores.

 

O posicionamento surge em resposta à iniciativa do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), que no fim de agosto publicou uma regulamentação reconhecendo a tokenização imobiliária e as operações envolvendo esses ativos.

 

Para os registradores, a regulação do tema precisa ser conduzida de forma coordenada e integrada, garantindo estabilidade e confiança para todos os agentes envolvidos.

 

Leia a matéria completa no Valor Econômico neste link.

 

Arisp marca presença no Incorpora 2025

Arisp marca presença no Incorpora 2025

17 de setembro de 2025

 

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp – RIB-SP) participará do Incorpora 2025, que será realizado em 9 de outubro, no Teatro B32, em São Paulo.

 

Promovido pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), o evento chega à sua 8ª edição, reunindo os principais agentes do setor imobiliário, representantes do poder público, instituições financeiras e especialistas. Neste ano, o tema será “Alianças para o Desenvolvimento”, com foco nos rumos do mercado imobiliário no Brasil.

 

Como patrocinadora do Incorpora 2025, a Arisp reafirma seu compromisso com o fortalecimento do setor de incorporações e da construção civil, grandes parceiros no processo de desenvolvimento urbano e econômico do país.

 

O trabalho realizado pelos registradores de imóveis é essencial para garantir a confiança, a transparência e a segurança jurídica nas transações imobiliárias, assegurando a estabilidade dos negócios, o cumprimento das leis e a promoção de um desenvolvimento urbano sustentável.

 

Em conjunto com incorporadoras, construtoras e agentes financeiros, os registradores de imóveis contribuem para que o mercado imobiliário brasileiro seja cada vez mais sólido, confiável e atrativo para investimentos.

 

A participação da Arisp no Incorpora 2025 reforça a importância da aliança entre os registradores de imóveis paulistas e os setores produtivo e imobiliário, consolidando um mercado imobiliário seguro, organizado e comprometido com o desenvolvimento do Brasil.

 

 

Serviços extrajudiciais economizam mais de R$ 2 bilhões ao Judiciário

Serviços extrajudiciais economizam mais de R$ 2 bilhões ao Judiciário

11 de setembro de 2025

 

Serviços extrajudiciais de notas e registros economizam mais de R$ 2 bilhões ao Judiciário e modernizam a Justiça brasileira.

 

Nos últimos cinco anos, os cartórios brasileiros evitaram que mais de 1 milhão de processos fossem parar no Judiciário. Resultado? Uma economia superior a R$ 2,3 bilhões aos cofres públicos e muito mais agilidade para a sociedade.

 

O movimento de desjudicialização começou em 1997, com a Lei 9.514, e ganhou força com o Marco Legal das Garantias (2023), que ampliou as atribuições dos cartórios, permitindo:

 

– Mediação, conciliação e arbitragem;
– Execução extrajudicial da hipoteca e da alienação fiduciária;
– Conta notarial (escrow) e atas notariais especializadas;
– Novos instrumentos para registros imobiliários e de títulos e documentos.

 

Estimativa da Anoreg/BR aponta que o impacto total dessas inovações já ultrapassa R$ 10 bilhões em economia para o Brasil.

 

Cartórios: eficiência que gera economia, segurança jurídica e modernização da Justiça.

 

Fonte: Jornal Folha de SP