Prorrogado o prazo para envio de propostas de enunciados à X Jornada de Direito Civil

Evento será realizado nos dias 15 e 16 de junho, na sede do CJF, em Brasília (DF)

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) prorrogou, para 9 de abril, o prazo para envio de propostas de enunciados à X Jornada de Direito Civil. As (Os) interessadas(os) devem encaminhar as proposições por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do CJF. Promovida pelo CEJ com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), a Jornada acontecerá nos dias 15 e 16 de junho de 2026, na sede do CJF, em Brasília (DF).

O encontro reunirá representantes da magistratura federal e estadual, do Ministério Público Federal (MPF), da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Defensoria Pública da União (DPU), além de advogadas(os), docentes, especialistas e autoras(es) das propostas selecionadas.

Nos dois dias de evento, serão promovidas seis comissões de trabalho, todas presididas por ministras(os) do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira os temas que serão analisados por cada grupo:

  • Comissão I — Obrigações, contratos e parte geral

Presidente: ministro Raul Araújo

  • Comissão II — Responsabilidade civil

Presidente: ministra Maria Isabel Gallotti

  • Comissão III — Direito das coisas

Presidente: ministro Moura Ribeiro

  • Comissão IV — Família e sucessões

Presidente: ministro Paulo Sérgio Domingues

  • Comissão V — Direito Digital e Extrajudicial

Presidente: ministro Villas Bôas Cueva

  • Comissão VI — Reforma do Código Civil

Presidente: ministro Ribeiro Dantas

Organização

A X Jornada de Direito Civil conta com a coordenação-geral do vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão e com a coordenação científica do ministro do STJ João Otávio de Noronha. A secretaria da coordenação-geral é exercida pela professora doutora Rosa Maria de Andrade Nery e pelo professor doutor Flávio Tartuce.

A coordenadoria executiva está a cargo do secretário-geral do CJF, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos; da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; da juíza de Direito Beatriz Fruet de Moraes, auxiliar da vice-presidência do STJ; da professora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), doutora Ana Frazão; e do servidor do STJ Luciano Oliveira de Moraes. Para mais informações, acesse a página oficina da X Jornada de Direito Civil, no Portal do CJF

ANOREG/BR divulga orientações sobre emissão de nota fiscal pelos Cartórios diante da reforma tributária

A ANOREG/BR encaminhou aos associados o Ofício Circular nº 0402/2026 com orientações sobre a emissão de nota fiscal pelos Cartórios no contexto da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O documento informa os principais avanços nas discussões com o Grupo de Trabalho do Comitê Gestor do IBS e reforça que ainda não há definição final sobre o modelo a ser adotado.

Acesse o Ofício Circular nº 0402/2026

Assessoria de Imprensa ANOREG/BR

São Bernardo chega à marca de 1 mil escrituras entregues em 2026 – ABC Repórter

Moradores do condomínio Jardim Ipê receberam título de seus imóveis nesta segunda-feira (6/4); prefeito Marcelo Lima assinou ordem de serviço para revitalização da Praça Valdir Martins Parro, no bairro

O sonho de ter a propriedade do imóvel documentada já se tornou realidade para 1 mil famílias de São Bernardo apenas em 2026. A cidade atingiu a marca nesta segunda-feira (6/4), durante a entrega de 60 escrituras a famílias do condomínio Jardim Ipê, no Jardim Detroit, região dos Casa. Em evento no local, acompanhado de secretários municipais, vereadores e moradores, o prefeito Marcelo Lima assinou também ordem de serviço que autoriza o início da revitalização da Praça Valdir Martins Parro.

O título de propriedade em mãos significa a realização de um sonho e o fim da espera de quase quatro décadas para Teresa Cristina Silva, de 60 anos. A pernambucana se mudou para São Bernardo em busca de melhores oportunidades de vida. Comprou um barraco de madeira no Jardim Detroit.

Com muito trabalho, na década de 1990, participou da construção, em mutirão, dos prédios do Jardim Ipê, com blocos que ajudou a fazer. “E hoje vim pegar a minha vitória, a minha bênção que Deus preparou pra nós. Estou muito feliz. Depois de um domingo de Páscoa, Jesus presenteou a gente com essa escritura. Foi uma espera de muitos anos e, agora, a escritura se tornou realidade”, disse Teresa, emocionada.

O investimento da Prefeitura de São Bernardo para o processo de emissão das escrituras junto ao cartório de registro de imóveis gira em torno de R$ 1.500 por unidade. Somente neste ano, o município destinou cerca de R$ 1,5 milhão para a entrega dos documentos aos moradores.

“A escritura comprova a propriedade do imóvel dessas famílias que por tanto tempo batalharam para construir suas casas, para conquistar crescimento. Gente que segue na luta e que contribui para o desenvolvimento da nossa cidade. Os títulos garantem direitos e realizam sonhos”, destacou o prefeito Marcelo Lima.

Desde 2025, a Prefeitura, sob gestão de Marcelo Lima, realizou a entrega de 6.664 títulos de propriedade de imóveis em diferentes regiões da cidade, entre as quais Alvarenga, Vila São Pedro, Parque São Bernardo e Silvina Audi.

REVITALIZAÇÃO – O evento de entrega das escrituras aos moradores do condomínio Jardim Ipê, no Jardim Detroit, também foi marcado pela assinatura da ordem de serviço para o início das obras de revitalização da Praça Valdir Martins Parro. No local, a Prefeitura fará a reforma completa da quadra esportiva, com novo piso, novo alambrado e rede de cobertura em nylon. O espaço ganhará iluminação em LED, playground, academia ao ar livre, novo paisagismo, entre outras melhorias.

Setor imobiliário: crescimento em São Paulo reforça papel econômico – Diário do Estado

O setor imobiliário brasileiro manteve ritmo de crescimento em 2025, mesmo em um cenário de crédito mais restrito. Dados do Anuário do Mercado Imobiliário, realizado pelo DataZAP, mostram que em São Paulo, por exemplo, houve aumento de 19% nas unidades lançadas, com destaque para o segmento econômico, que cresceu 24% e reforçou seu papel como principal motor da atividade.

Esse crescimento significativo no setor imobiliário reflete a resiliência do mercado diante das adversidades econômicas e do cenário de crédito mais restrito. Mesmo com as dificuldades enfrentadas, o segmento econômico se destacou, impulsionando a atividade e demonstrando sua importância para a economia do país.

A demanda por moradias populares tem sido um dos principais fatores impulsionadores desse crescimento. Com o aumento da renda da população e a busca por melhores condições de habitação, o mercado imobiliário se mantém aquecido, mesmo em meio às incertezas econômicas.

Impacto do crescimento no mercado de São Paulo

São Paulo, como um dos principais centros econômicos do Brasil, tem sido um dos destaques desse crescimento no setor imobiliário. O aumento de 19% nas unidades lançadas na região evidencia a forte demanda por imóveis, especialmente no segmento econômico.

De acordo com especialistas do setor, a valorização imobiliária em São Paulo tem sido constante, mesmo em meio às variações econômicas. Isso reforça a atratividade da cidade para investimentos no ramo imobiliário, tanto para construtoras quanto para os consumidores em busca de moradia.

O crescimento do mercado imobiliário em São Paulo também impacta positivamente a economia local, gerando empregos e movimentando outros setores, como o de materiais de construção e serviços relacionados ao mercado imobiliário.

Perspectivas para o futuro do setor no Brasil

Diante do cenário de crescimento do mercado imobiliário em 2025, as perspectivas para o futuro do setor são otimistas. A expectativa é de que a demanda por imóveis continue aquecida, impulsionando o lançamento de novos empreendimentos e contribuindo para o desenvolvimento econômico do país.

Com a retomada do crescimento econômico, é esperado que o setor imobiliário se fortaleça ainda mais, atraindo investimentos e gerando oportunidades de negócio. A diversificação dos projetos imobiliários, com foco em diferentes segmentos, também deve impulsionar o mercado nos próximos anos.

Além disso, a tendência de valorização dos imóveis em regiões estratégicas e o aquecimento do mercado de aluguéis são fatores que devem contribuir para a sustentabilidade do setor imobiliário no Brasil.

Com base nos dados do Anuário do Mercado Imobiliário, o setor imobiliário brasileiro se mostra resiliente e em constante evolução, mesmo diante dos desafios econômicos. O crescimento do mercado em São Paulo e as perspectivas para o futuro demonstram a importância do setor para a economia do país e sua capacidade de se adaptar às mudanças do cenário econômico.

Casa Paulista beneficia mais de 190 famílias com novas moradias na Cidade Tiradentes – Agência SP

O Governo de São Paulo investiu R$ 34,6 milhões para a construção do empreendimento

O programa Casa Paulista, do Governo de São Paulo, entregou, na manhã desta terça-feira (7) mais 192 apartamentos do Residencial Juá Mirim para famílias de baixa renda, no bairro Cidade Tiradentes, na zona leste da capital paulista. Construído pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), o conjunto recebeu, ao todo, investimento de R$ 34,6 milhões.

As unidades foram viabilizadas pela modalidade da Carta de Crédito Associativo (CCA), que concede financiamento a famílias com renda de até cinco salários mínimos oriundas, preferencialmente, de áreas de risco que recebem o auxílio moradia do Governo de São Paulo ou inscritas em editais públicos realizados pela CDHU. Nesta entrega, as famílias foram indicadas pela Associação Cultural Educacional Assistencial Afro Brasileira – Ogban.

A cerimônia de entrega contou com a presença do secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Marcelo Branco, que destacou que o avanço na oferta de moradia pelo Governo do Estado tem sido possível graças às parcerias firmadas em diferentes âmbitos, inclusive com entidades com forte participação popular. “Eu me sinto realizado em concretizar um sonho que começou a partir de um trabalho social iniciado há mais de 40 anos por pessoas que souberam conduzir esses movimentos de forma correta. Essa parceria reflete o que o Estado de São Paulo valoriza: a união entre sociedade civil, entidades e poder público. É uma felicidade transformar esse grande sonho em realidade por meio do trabalho dessas entidades, que tornam possível a construção dessas moradias”, destacou.

A diretora de Atendimento Habitacional da Companhia, também presente na entrega das chaves, parabenizou as famílias que, agora, conforme pontuou, passam a ter a segurança de constituir patrimônio. “Hoje é um dia de muita alegria e satisfação de ver nosso trabalho trazer alegria para essas famílias que estão recebendo essas unidades habitacionais tão sonhadas. Esse dia tem uma importância imensa para vocês, por isso eu peço que cuidem bem das unidades, porque é um patrimônio que vocês passam a ter. O futuro da família de vocês está aqui, no alicerce dessas casas. Esses apartamentos tornam-se a moradia, o lar, a benção na vida de vocês”, concluiu.

Casados, Henrique Moreira, de 34 anos, e sua esposa, Beatriz Lima, de 29, são pais dos pequenos Manuella, de 6 anos, e Guilherme, de apenas um. A família recebeu a chave do apartamento e destacou a segurança que uma casa própria trará à família. “Agora teremos estabilidade e poderemos pensar no futuro dos nossos filhos também. Agora eles não precisam passar por perrengue de não ter onde morar”, disse Beatriz. Henrique, por sua vez, falou sobre a qualidade do empreendimento entregue. “O condomínio está lindo, bem arrumado. O apartamento também está bem acabado. O sentimento que nós temos hoje é de alegria, é muito emocionante ter a nossa casa, um lar para a nossa família”, concluiu.

Quem também conquistou a segurança de um lar para chamar de seu foi a empregada doméstica Eunice Rocha, de 54 anos. As condições de financiamento facilitadas da CDHU, segundo ela, foram essenciais para adquirir sua casa própria e conquistar a tranquilidade de sair do aluguel. “Se fosse no mercado convencional, eu não ia conseguir nunca, porque a gente trabalha, trabalha e trabalha e pensa em juntar alguma coisa, mas isso não acontece. É muito difícil e quando você vai em algum lugar procurar casa no orçamento, a entrada é muito alta, a gente não consegue. Então, o programa da CDHU é maravilhoso, porque é uma ótima chance de uma pessoa que tem baixa renda, às vezes que vive só de um auxílio, de conseguir seu teto”, contou.

Eunice, por fim, também disse estar satisfeita com a estrutura entregue. “Eu acompanho desde a época que eles começaram a escavar o terreno e fazer a fundação, e é maravilhoso. O dia em que a gente veio fazer a primeira vistoria, que ainda estava faltando tudo, o coração já ficou quentinho demais e agora está tudo prontinho, é só entrar e morar. Está maravilhoso, eu achei muito bom. Fiz minha vistoria duas vezes e tudo para mim ficou perfeito”, finalizou.

Os empreendimentos do programa são inscritos por meio de editais de credenciamento realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SDUH) e têm os projetos homologados. Os imóveis são financiados de acordo com os critérios da CDHU e das diretrizes da Política Habitacional do Estado, que preveem juro zero e comprometimento de 20% da renda, com o pagamento das parcelas mensais do financiamento em até 30 anos. Além disso, as famílias também são isentas de encargos durante a fase de obras e o pagamento da primeira prestação vai ocorrer somente 30 dias após a entrega das chaves do imóvel pronto para morar.

Para não onerar o orçamento das famílias antes da entrega das moradias, o Governo do Estado cobre todas as despesas do financiamento, incluindo o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o registro do imóvel em cartório e o seguro de morte ou invalidez permanente durante a obra.

Sobre as unidades

Construído em um terreno da Ogban, o empreendimento é composto por três torres, com 16 pavimentos. Com área privativa de 50 a 60 m², os apartamentos possuem dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro e lavanderia – todos os imóveis adaptáveis para pessoas com necessidades especiais. O condomínio tem portaria, área técnica e sala de administração, área de convívio descoberta, playground, jardins, bicicletário, salão de festas, churrasqueira e estacionamento com mais de 70 vagas, considerando carros e motos.

Com esta entrega, chega a 8.665 o número de unidades entregues por meio de CCA na Região Metropolitana de São Paulo. O investimento é de R$ 1,6 bilhão. Além disso, o governo está investindo R$ 2,1 bilhões para financiar a aquisição de 13.372 unidades habitacionais, que estão em produção também na região.

CSM/SP afasta ITBI na substituição de administradora de FIDC e consolida a legitimidade do fundo como titular registral

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Apelação nº 1002347-08.2024.8.26.0338, deu provimento ao recurso para afastar óbice registral fundado na exigência de recolhimento de ITBI em razão da substituição da administradora de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

O acórdão fixou que a alteração da administradora no fólio real não configura transmissão de propriedade, mas mera modificação na representação fiduciária do fundo. Assim, não há fato gerador de ITBI, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal e do art. 35 do CTN.

Reafirmou-se que os FIDC, embora desprovidos de personalidade jurídica, constituem condomínios de natureza especial e podem ser titulares de direitos e obrigações em nome próprio, inclusive de direitos reais. A administradora atua como representante fiduciária, não se confundindo com a titularidade do patrimônio, que permanece segregado e pertencente ao próprio fundo.

O julgado também consolidou orientação relevante para a prática registral: admite-se tanto o registro de bens e garantias em nome do próprio fundo (representado por sua administradora), quanto em nome da administradora fiduciária, desde que, nesta hipótese, conste expressamente tratar-se de patrimônio separado.

Como consequência, o CSM afastou a tese de quebra da continuidade registral ou de ocorrência de transmissão imobiliária na substituição da administradora, permitindo a averbação da alteração sem exigência tributária adicional.

A decisão reforça a segurança jurídica na atuação com fundos de investimento e tende a simplificar a qualificação notarial e registral em operações estruturadas envolvendo FIDC, especialmente quanto à identificação do sujeito titular e à correta delimitação das hipóteses de incidência de ITBI.

Confira a Apelação na íntegra

Fonte: DJE

CSM/SP reafirma exigência de título formal na desapropriação extrajudicial e afasta uso de servidão administrativa como título dominial

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1000550-67.2025.8.26.0368, manteve a recusa de registro de desapropriação extrajudicial por ausência de título formal idôneo, reafirmando parâmetros relevantes para a qualificação notarial e registral.

No caso, a pretensão de abertura de matrícula e registro da propriedade baseou-se apenas em decreto de utilidade pública e recibo particular vinculado a antiga escritura de servidão de passagem. O CSM/SP considerou tais documentos insuficientes para a transferência do domínio, destacando que a desapropriação extrajudicial, embora configure aquisição originária, exige necessariamente título formal específico — escritura pública, termo ou contrato administrativo — nos termos do art. 176-A, § 5º, III, da Lei de Registros Públicos.

O acórdão também reforça a distinção estrutural entre desapropriação e servidão administrativa: esta não implica perda da propriedade, mas apenas limitação ao uso, sendo sua indenização voltada ao prejuízo suportado, e não à aquisição do domínio. Por isso, não supre o título translativo exigido para ingresso no fólio real.

Outro ponto relevante foi o afastamento da aplicação do art. 108 do Código Civil para justificar instrumento particular sem formalidades. Ainda que admitida a forma privada em hipóteses excepcionais, o título deve observar os requisitos registrais mínimos, inclusive reconhecimento de firmas (art. 221 da LRP e art. 440-AP do CNN/CN/CNJ), o que não se verificou no caso.

Relevância prática: a decisão consolida o entendimento de que a simplificação trazida pela Lei nº 14.382/2022 não dispensa a formação de título formal adequado na desapropriação extrajudicial. Reforça-se, assim, o papel da qualificação notarial e registral na filtragem de títulos, vedando o ingresso de instrumentos precários ou materialmente inadequados, ainda que se trate de aquisição originária.

Confira a Apelação na íntegra

Fonte: DJE

Decisão do TJ/SP reafirma a primazia da segurança jurídica e dos critérios de qualificação no procedimento de usucapião extrajudicial

Apelação n° 1006590-51.2025.8.26.0405

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1006590-51.2025.8.26.0405

Comarca: OSASCO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1006590-51.2025.8.26.0405

Registro: 2026.0000291723

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006590-51.2025.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são apelantes CARLOS JOSÉ GASPAR e TEREZINHA BONEZI GASPAR, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 31 de março de 2026.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a)

Apelação Cível nº 1006590-51.2025.8.26.0405

Apelantes: Carlos José Gaspar e Terezinha Bonezi Gaspar

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco

Comarca: Osasco

Voto nº 39.778

Direito registral – Recurso de apelação – Usucapião Extrajudicial – Modalidade ordinária – Dúvida procedente – Ausência de justo título e de documentos aptos a comprovar a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse, nos termos do art. 216-A, IV, da Lei n. 6.015/73, e do art. 401, III, do Provimento CNJ n. 149/2023 – Contradição entre o tempo de posse alegado e o constatado pela própria ata notarial produzida pelos requerentes, que atesta tempo suficiente apenas para a usucapião ordinária – Modalidade que exige, cumulativamente, justo título e boa-fé, requisitos não comprovados – Ruptura na cadeia possessória não suprida pela documentação acostada – Pedido instruído de forma insuficiente – Sentença mantida – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação (fls. 178/187) interposto por Carlos José Gaspar e Terezinha Bonezi Gaspar, contra a r. sentença (fls. 174/176) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, e negou o registro do pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial formulado pelos ora apelantes em relação ao imóvel objeto da Transcrição n. 22.839 daquela serventia.

A dúvida foi suscitada (fls. 01/02) sob o fundamento de que os requerentes não comprovaram a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, em consonância com o art. 216-A, IV, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o art. 4º, III, do Provimento CNJ n. 65/2017.

Os suscitados apresentaram impugnação (fls. 163/168) discordando da negativa, e requereram o prosseguimento com o registro, sem acrescentar nenhum documento comprobatório dos elementos possessórios indicados nas notas devolutivas.

O órgão do Ministério Público ofertou parecer (fls. 171/172) pela procedência da dúvida.

O MM. Juiz Corregedor Permanente proferiu sentença (fls. 174/176) julgando procedente a dúvida, ao fundamento de que os suscitados não juntaram documentos suficientes a demonstrar a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse, conforme determinado pelo Provimento CNJ n. 149/2023 e pela Lei n. 6.015/73.

Nas razões de recurso (fls. 178/187), os apelantes sustentam que a r. sentença incorreu em equívoco ao interpretar os requisitos legais da usucapião extrajudicial, exigindo a demonstração da continuidade da cadeia dominial e a apresentação de justo título, pressupostos incompatíveis com a natureza originária desse modo de aquisição da propriedade. Aduzem, ademais, que os documentos por eles acostados aos autos seriam suficientes para o reconhecimento do direito pleiteado, não havendo lacuna probatória a justificar a procedência da dúvida. Argumentam, por fim, que o art. 216-A da Lei n. 6.015/73 e o Provimento CNJ n. 149/2023 têm por escopo a simplificação e a desburocratização do procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião, não podendo ser interpretados de forma restritiva a ponto de obstar o acesso à propriedade pelos possuidores que preencham os requisitos materiais do instituto.

O Parquet manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 213/215).

É o relatório.

A controvérsia central destes autos diz respeito à suficiência da documentação apresentada pelos apelantes para instruir o pedido de usucapião extrajudicial perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, à luz dos requisitos previstos no art. 216-A da Lei n. 6.015/73 e nos Provimentos CNJ n. 65/2017 e 149/2023.

A r. sentença merece ser mantida em sua integralidade.

A usucapião extrajudicial, introduzida pelo art. 216-A da Lei n. 6.015/1973, constitui via paralela à judicial, em que o cumprimento rigoroso dos requisitos legais e normativos é pressuposto imprescindível para sua regular tramitação.

Todavia, a análise do justo título não pode ser realizada sem que antes se defina, com rigor, a modalidade de usucapião invocada pelos recorrentes. Trata-se de questão logicamente prévia e indispensável, uma vez que a usucapião ordinária e a extraordinária têm pressupostos distintos e apenas após a correta identificação da espécie postulada é possível aferir quais requisitos são exigíveis no caso concreto.

Para maior clareza, vale transcrever o que dispõe o art. 216-A, inciso IV, da Lei n. 6.015/73, verbis:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Como se verifica, a ata notarial é o documento legalmente vocacionado a atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, razão pela qual sua constatação vincula a qualificação da modalidade de usucapião pretendida e não pode ser dissociada da análise do preenchimento dos respectivos requisitos legais.

Mesmo que os suscitados sustentem a existência de posse mansa e pacífica por mais de quinze anos (fls. 11), período que, em tese, seria compatível com a usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, a ata notarial por eles próprios acostada aos autos (fls. 23/26) contraria tal alegação.

Com efeito, no item “Oitavo Da Constatação da Posse” da referida ata, lavrada em 19 de agosto de 2024 perante o 1º Tabelionato de Notas de Osasco, a Tabeliã constatou expressamente que os solicitantes “se encontram na posse do imóvel com animus domini, com tempo suficiente para a aquisição da propriedade pela usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.238” utilizando referência normativa equivocada, pois o art. 1.238 do Código Civil regula a usucapião extraordinária, enquanto a ordinária está disciplinada no art. 1.242 do mesmo Diploma.

A dicotomia entre o alegado e o constatado não passa despercebida. De um lado, os próprios recorrentes, na narrativa dos fatos e no requerimento inicial, invocam posse de 15 anos e postulam a usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); de outro, a Tabeliã verificou apenas o tempo suficiente para a modalidade ordinária (art. 1.242 do CC).

A distinção é juridicamente relevante e desfavorável aos recorrentes, pois a usucapião ordinária exige prazo de 10 anos, e pressupõe, cumulativamente, justo título e boa-fé requisitos que os suscitados não lograram comprovar ao longo de todo o processo.

Ressalte-se que os documentos acostados corroboram a constatação da Tabeliã, uma vez que o carnê do IPTU se refere tão somente ao exercício de 2024 (fls. 44).

Ademais, o bem in lume localizado na Avenida Santo Antônio (antiga Avenida Dois), lote 10 da quadra 09 da Vila Osasco passou a constar na Declaração de Imposto de Renda do recorrente Carlos a partir do exercício de 2011 (fls. 145), ao passo que a prenotação de Requerimento de Registro de Usucapião Extrajudicial ocorreu em 28/08/2024 (fls. 20/21).

Assim, a ata notarial, documento produzido a requerimento da própria parte, revela-se contraditória com a tese defensiva: se o tempo de posse fosse realmente superior a 15 anos, como alegam, a Tabeliã deveria ter constatado tempo suficiente para a usucapião extraordinária modalidade que dispensaria o justo título e não meramente para a ordinária. É relevante destacar que os recorrentes aceitaram a ata notarial em seus expressos termos e declararam “estar tudo de acordo com a situação existencial e fática” (fls. 25).

A contradição ao documento pesa em desfavor dos requerentes, reforçando a conclusão de que a documentação apresentada não comprova, com a segurança jurídica necessária, a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse exigidos pelo art. 216-A, IV, da Lei n. 6.015/73 e pelo art. 401, III, do Provimento CNJ n. 149/2023.

Conclui-se, assim, que a pretensão aquisitiva deduzida nos autos se sujeita ao regime jurídico da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, cujo reconhecimento pressupõe, cumulativamente, posse contínua e incontestada por dez anos, justo título e boa-fé requisitos que passam a nortear toda a análise subsequente.

Passa-se, portanto, à análise da ausência do justo título e de documentos que comprovem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse de domínio.

Os suscitados alegam ter adquirido o imóvel de Felicio Margelli Neto, pessoa que não figura como proprietária tabular na Transcrição n. 22.839, na qual constam como titulares do domínio Nadzeja Czeremcha Margelli e seu esposo Felicio Margelli, Laura Czeremcha Guimarães e seu esposo Victorio Pinho Guimarães, Olga Czeremcha Ferreira e seu esposo Joaquim Ferreira Filho, Rozalia Czeremcha de Andrade e seu esposo Moacyr dos Santos Andrade, e Assis Czeremcha.

Há, portanto, uma ruptura evidente na cadeia possessória: o transmitente apontado pelos recorrentes não ostenta titularidade registral sobre o imóvel usucapiendo e nenhum documento foi apresentado para explicar ou suprir essa lacuna.

O contrato de aquisição não foi localizado e os documentos acostados declarações de imposto de renda (fls. 144/147), carnê de IPTU 2024 emitido pela Prefeitura de Osasco (fls. 44), e declarações de testemunhas que atestam o exercício da posse pelos recorrentes não são aptos, por si sós, a comprovar a origem e a continuidade da cadeia possessória.

Ademais, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o exercício contínuo e qualificado da posse durante todo o interregno necessário à configuração da prescrição aquisitiva. Os documentos acostados aos autos restringem-se ao carnê de IPTU referente ao exercício de 2024, além de declarações de imposto de renda dos exercícios de 2011 e 2012 e declaração de testemunha datada de 2013 (fls. 82).

Merece destaque, ainda, a ausência do contrato de locação invocado expressamente pelos recorrentes como prova da posse. Na petição de fls. 163/168, os recorrentes alegaram que a posse estaria “comprovada por tributação em nome do requerente como compromissário pagador, declaração de imposto de renda, locação do imóvel, locação para renomada Câmara Arbitral de Osasco, até documentos oficiais do Ministério Público”. Todavia, o aludido instrumento contratual de locação não foi acostado nos autos.

Lado outro, foram acostados aos autos documentos de caráter declaratório, supostamente envolvendo pessoas que atestam o exercício da posse pelos suscitados (fls. 82, 107 e 108). Tais declarações, contudo, não suprem a exigência legal de comprovação da cadeia possessória isto é, da demonstração de como os requerentes adquiriram a posse dos anteriores possuidores, e como estes a adquiriram dos proprietários registrais constantes da Transcrição n. 22.839.

A certidão emitida pela Secretaria de Finanças do Município de Osasco comprova que o recorrente passou a figurar como compromissário comprador do imóvel tão somente em 2014 (fls. 133).

Em síntese, o conjunto probatório apresentado é insuficiente para evidenciar o efetivo e ininterrupto exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo legalmente exigido para a modalidade de usucapião pretendida.

Nessas condições, agiu corretamente o Oficial ao expedir as notas devolutivas, e a sentença que julgou procedente a dúvida está em perfeita consonância com a lei e com a jurisprudência desta Egrégia Corte.

A título de exemplo, traz-se à colação as ementas dos seguintes julgados deste Egrégio Tribunal Bandeirante em casos análogos:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE JUSTO – TÍTULO APTO A EMBASAR A USUCAPIÃO ORDINÁRIA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO TEMPO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – Rejeição do pedido QUE SE IMPÕE, na forma do Art. 216-A, § 8º, da Lei nº 6.015/1973 – INTERESSADA QUE, ASSIM QUERENDO, PODERÁ BUSCAR NA ESFERA JURISDICIONAL O RECONHECIMENTO DE SEU ALEGADO DIREITO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJSP; Apelação Cível 1022470-62.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024)

“REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DA SOMA DA POSSE PELO INSTITUTO DA SUCCESSIO POSSESSIONIS – AUSENTE JUSTO TÍTULO PARA A USUCAPIÃO ORDINÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1021331-35.2021.8.26.0309; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022)

“Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Demonstração do exercício de posse por período inferior ao de quinze anos previsto no art. 1.238 do Código Civil – Apelantes que não residem no imóvel usucapiendo – Construção de casa, piscina e churrasqueira que não são suficientes para demonstrar que foi dado ao imóvel uso produtivo, ou que nele são prestados serviços, especialmente diante da constatação de que se trata de chácara de lazer, o que impede a redução do prazo prescricional para dez anos com fundamento no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil – Aquisição do imóvel por usucapião ordinário que não decorre do requerimento inicial e da ata notarial em que indicado como fundamento da aquisição do domínio o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1001840-64.2020.8.26.0604; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021).

O que o Oficial Registrador verificou e o que a sentença confirmou não foi a inexistência do direito à usucapião, mas a impossibilidade de prosseguimento do processo na via extrajudicial ante a ausência dos documentos mínimos exigidos pela Lei para a instrução do pedido. Nada impede que os apelantes, devidamente munidos da documentação adequada, reiniciem o procedimento perante a serventia competente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a) (DJe de 31.03.2026 – SP)

Fonte: DJE

TJ/SP mantém óbice registral e reforça vedação à partilha “per saltum” em inventários conjuntos

Apelação n° 1002364-79.2025.8.26.0024

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1002364-79.2025.8.26.0024

Comarca: ANDRADINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002364-79.2025.8.26.0024

Registro: 2026.0000291722

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002364-79.2025.8.26.0024, da Comarca de Andradina, em que é apelante IRACY ARDEL PIMENTA, é apelado OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ANDRADINA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 31 de março de 2026.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a)

Apelação Cível nº 1002364-79.2025.8.26.0024

Apelante: Iracy Ardel Pimenta

Apelado: Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina

Comarca: Andradina

Voto nº 39.785

Registro de imóveis – Recurso de apelação – Dúvida – Formal de partilha extraído de inventários conjuntos – Título que se sujeita à qualificação registral – Ofensa ao princípio da continuidade – Vedação de partilha per saltum – Necessidade de partilhas sucessivas e individualizadas – Manutenção do óbice – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por IRACY ARDEL PIMENTA em face da r. sentença de fls. 108/111, de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Andradina, que julgou procedente a dúvida suscitada, negando acesso ao registro imobiliário do formal de partilha extraído dos autos do processo nº 0001407-72.2000.8.26.0024 da 3ª Vara Judicial da mesma Comarca, concernente aos bens deixados pelo falecimento de Salvador Ardel; Maria Parrila Ardel e Reinaldo Parrila Ardel.

O Oficial, ao suscitar a dúvida, em resumo, esclareceu que: (i) é dever do Registrador qualificar os títulos, ainda que judiciais; (ii) embora exista a faculdade de cumulação de inventários, as partilhas devem ser distintas e por ordem de falecimento, sendo defesa a partilha per saltum, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade (fls. 01/06).

Em suas razões a apelante sustenta, em suma, que a cumulação de inventários é legalmente admitida; o formal de partilha levado a registro contém partilhas sucessivas e individualizadas, sem ofensa ao princípio da continuidade; a inexistência de partilha per saltum e, finalmente, a concordância da Fazenda do Estado de São Paulo com o recolhimento do ITCMD (fls. 124/132).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 154/159).

Por r. decisão de fls. 160 foi determinada a redistribuição do presente recurso ao C. Conselho Superior da Magistratura em razão da incompetência da E. Corregedoria-Geral da Justiça para decidir a questão posta.

É o relatório.

De início, é importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (CSM, Apelação nº 413-6/7; Apelação nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação nº 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação nº 1001015-36.2019.8.26.0223).

Nesse sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA – O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – Crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Vale ressaltar, outrossim, que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei nº 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Em consequência, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.

Nota-se, ainda, que o caso trata de título e não de ordem judicial, de modo que não há como se sustentar descumprimento.

Em outros termos, apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na ação de inventário, o formal de partilha dela extraído não está imune à qualificação registrária.

Eventual recusa, portanto, não configura violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial.

Fixado este ponto, no mérito, como visto, a parte recorrente pretende o registro de formal de partilha extraído dos autos do processo nº 0001407-72.2000.8.26.0024 inventário conjunto que tramitou perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Andradina – referente aos óbitos de Salvador Ardel; Maria Parrila Ardel e Reinaldo Parrila Ardel.

Por meio da nota devolutiva nº 145224, foram feitas as seguintes exigências (fls. 10/11):

“1) Trata-se de Formal de Partilha que instrumentaliza o inventário e partilha de 03 (Três) autores de herança, quais sejam:

a) Salvador Ardel, falecido na data de 10/12/1999;

b) Maria Parrila Ardel, falecida na data de 06/08/2011;

c) Reinaldo Parrila Ardel, falecido na data de 24/09/2018.

Pelo princípio da saisine, a transmissão da herança dá-se no exato instante do falecimento, observando a ordem de vocação hereditária.

Para que seja respeito o princípio da continuidade registrária, necessário seja formalizada nos autos 03 (Três) partilhas em ordem sucessiva dos falecimentos, no caso:

a) Salvador Ardel; e b) Maria Parrila Ardel; e, c) Reinaldo d) Parrila Ardel.

A partilha conjunta caracteriza o instituto da partilha per saltum, conforme tem reiteradamente decidido o conselho superior da Magistratura do Estado de São Paulo: Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – formal de partilha extraído de inventário conjunto – ofensa ao princípio da continuidade – bens que devem ser paulatinamente partilhados – necessidade de aditamento do título para constar dois planos de partilha – recurso a que se nega provimento. (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1023686-87.2021.8.26.0577, LOCALIDADE: São José dos Campos, DATA DJ: 13/03/2023).

Uma vez satisfeita a exigência supra, deverão ainda ser cumpridas as seguintes exigências complementares:

2) Regularizar a construção sob nº 351, medindo 214,78m2, existente no imóvel. Para tanto, apresentar à esta Serventia:

a) Certidão da construção;

b) CND do INSS relativa à construção;

c) Cópia simples da planta onde consta a aprovação municipal Lei nº 6015/73. Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.”

Consoante informado pelo Oficial, as exigências constantes dos itens 2 e 3 foram devidamente cumpridas, restando, pois, a análise do óbice apontado no item 1, em relação ao qual se insurgiu a recorrente.

Não há dúvida, como bem observado pelo Registrador, de que não ocorreu comoriência: Salvador Ardel faleceu em 10/12/1999; Maria Parrila Ardel faleceu em 06/08/2011 e Reinaldo Parrila Ardel faleceu em 24/09/2018, de modo que há necessidade de o título retratar partilhas sucessivas.

Ainda que a legislação processual permita a cumulação de inventários para partilha de herança de pessoas diversas (artigo 672 do Código de Processo Civil), as sucessões devem ser feitas corretamente e de modo individualizado, com a declaração e o pagamento dos tributos devidos para cada hipótese de incidência prevista em lei.

Em outros termos, a sucessão de cada um dos titulares do domínio constitui um fato independente, que deve ser levado para o fólio real nos termos do artigo 231 da Lei de Registros Públicos, o qual determina que, no preenchimento dos livros, sejam lançados “por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado”. Garante-se, assim concretude ao princípio da continuidade registral.

Somente deste modo será possível a preservação da ordem das sucessões e, por consequência, da ordem cronológica dos registros e do princípio da continuidade (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73 e item 47 do Capítulo XX das NSCGJ).

Contudo, nos autos do inventário conjunto dos bens deixados pelos falecimentos de Salvador; Maria e Reinaldo houve a partilha da integralidade do imóvel matriculado.

A situação posta nos autos, de fato, ofende o princípio da continuidade, competindo primeiramente a transmissão da propriedade dos bens deixados por Salvador aos herdeiros, ressalvada a meação da então viúva Maria, para somente após haver a transmissão aos herdeiros, e não diretamente como aconteceu.

O princípio da continuidade, previsto nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973, estabelece que o registro de transmissão da propriedade deve sempre se apoiar em um título que evidencie, de maneira encadeada e cronológica, a sequência das mutações dominiais.

No presente caso a partilha per saltum rompe essa cadeia sucessória ao atribuir diretamente aos herdeiros de Reinaldo bens que, sob o ponto de vista jurídico, deveriam ter sido previamente transmitidos ao próprio Reinaldo na sucessão de seus pais, antes de serem objeto de partilha entre seus sucessores.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Casal falecido com único herdeiro – Inexistência de comoriência necessidade da realização de partilhas sucessivas – Violação do princípio da continuidade – Necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido.” (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

Relevante ponderar que o expediente administrativo junto à SEFAZ não se confunde com a transmissão paulatina dos bens conforme sustentado pela recorrente. Como dito, houve a partilha da integralidade do imóvel matriculado, inexistindo nos autos três planos de partilha.

Nesta ordem de ideias, de rigor a manutenção do óbice reconhecendo a necessidade de aditamento ao formal de partilha para que dele constem as partilhas destacadas, cada qual com os correspondentes pagamentos (os três planos de partilha), separadamente para cada um dos inventariados, à luz do artigo 237, da Lei nº 6.015/73.

Não importa, finalmente, que registros tais como o pretendido já tenham sido efetuados em outras serventias, lembrando que o Registrador, no exercício do seu mister, qualifica o título segundo sua liberdade intelectual e livre convicção.

Essa circunstância em nada beneficia a recorrente, pois um erro não justifica o outro.

Aliás, já se decidiu que “registros irregulares não justificam outras propositadas irregularidades” (Apelação Cível n.º 271.597, São Paulo, 25.7.1978, Des. Andrade Junqueira – “In” Registro de Imóveis – NARCISO ORLANDI NETO – Ementa 130 – pg. 132).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a) (DJe de 31.03.2026 – SP)

Fonte: DJE

Portaria CN-CNJ n. 22, de 27 de março de 2026

Altera a Portaria 13 de 03 de março de 2026, que regulamenta o Prêmio Solo Seguro, instituído pelo Provimento CNJ n. 145, de 03 de julho de 2023.

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 06/04/2026, Edição n. 76/2026, Seção Corregedoria, p. 8), a Portaria CN-CNJ n. 22/2026, expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), alterando a Portaria CN-CNJ n. 13/2026, que regulamenta o Prêmio Solo Seguro. A Portaria entrou em vigor imediatamente.

A Portaria dispõe, dentre outras alterações em seu cronograma, que as inscrições deverão ser cadastradas até o dia 13 de abril de 2026 no site da CN-CNJ.

Leia a íntegra da Portaria (excerto do DJe).

Fonte: IRIB