O registro de imóveis e o registro de garantias do agronegócio

17 de junho de 2023

O tema é de grande pertinência para os registradores do estado e do país e, por isso, tem recebido bastante atenção da entidade. Em junho, durante o 3º Encontro Arisp, a temática foi também discutida em uma palestra conduzida pela diretora de Prerrogativas, Enunciados e Emolumentos, Ana Carina, com a participação do professor, escritor e oficial de R.I de Pedreira/SP, Moacyr Petrocelli, e do oficial de R.I de Campos do Jordão/SP, Fabio Ribeiro dos Santos.

Os palestrantes iniciaram a conversa contextualizando a respeito das reiteradas e recentes alterações legislativas na Lei 8.929/1994, que regulamenta as Cédulas de Produto Rural – CPRs, a partir da Lei 13.986/2020 (“Lei do Agro”). Analisaram, ainda, a Lei 14.421/2022 – agronegócio, seu financiamento e os impactos no Registro de Imóveis –, além do projeto de Lei das IGGs, que têm efeitos diretos nas competências dirigidas aos Registros de Imóveis.

“O objetivo não é inverter interpretação, nem se levantar contra outra especialidade em que muitos de nós, se não a maioria, também atuamos, que é o Registro de Títulos e Documentos. Pelo contrário, a ideia é trazer uma tese, debater com todos vocês para, ao final, quem sabe projetarmos um eventual enunciado”, comentou Moacyr Petrocelli. “Queremos contextualizar o problema e deixar as premissas bem claras para que possamos mais efetivamente enfrentar o cerne da questão”, complementou.

Para Fábio, é preciso ter clareza que, muitas vezes, as novas diretrizes legislativas podem ser diferentes do que a tradição consagrada. “Temos de chamar atenção, em primeiro lugar, para o fato de que a literalidade da lei está a favor do Registro de Imóveis. Temos aqui uma interpretação que é contra todo o nosso costume. A gente pensa que o Registro de Imóveis trata disso e o RT trata daquilo. Mas não podemos nos esquecer de que essas premissas podem ser alteradas e disciplinadas de forma diferente pela lei. Quando pegamos a norma pura e simples, o texto normativo atual é: ‘a alienação fiduciária dos produtos e subprodutos agropecuários será registrada no cartório de Registro de Imóveis’. Então, essa é a literalidade da norma que vamos trabalhar.”

Conforme a explicação dos palestrantes, a alienação fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários é a principal garantia atrelada às Cédulas de Produtos Rurais. Conforme o artigo 12, § 4º da Lei 8.929/1994, com redação dada pela Lei 14.421/2022, “a alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia”. Já a redação anterior do art. 12, § 4º da Lei 8.929/1994, dizia que “a CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente.”

A partir dessa contextualização, os expositores apresentaram inúmeras dúvidas e interpretações dos novos textos ao longo da palestra.

Confira a palestra na íntegra clicando aqui!

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