Apelação n° 1111089-31.2025.8.26.0100
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1111089-31.2025.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 1111089-31.2025.8.26.0100
Registro: 2026.0000291735
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1111089-31.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GISELA CARDOSO SANCHEZ, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 31 de março de 2026.
SILVIA ROCHA
CORREGEDORA GERAL e Relator(a)
APELAÇÃO CÍVEL nº 1111089-31.2025.8.26.0100
Apelante: Gisela Cardoso Sanchez
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO Nº 39.755
Registro de imóveis – Carta de sentença notarial – Inventário extrajudicial – Partilha – Cessão da meação – Ato de alienação voluntária – Indisponibilidade de bens – Óbice mantido – Recurso desprovido.
I. Caso em Exame.
1. A interessada interpôs recurso de apelação em face de sentença a qual, julgando procedente a dúvida, manteve a recusa ao registro de carta de sentença notarial de partilha causa mortis, porque havia averbações de indisponibilidade dos bens da viúva meeira que, em divisão desigual no inventário, cedeu seus direitos sobre o imóvel a herdeiro.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a indisponibilidade dos bens decretada em Juízo impede o registro de carta de sentença notarial referente a direito cedido em partilha desigual, mesmo que esta tenha sido homologada antes das averbações de indisponibilidade.
III. Razões de Decidir
3. A indisponibilidade dos bens decretada em Juízo inviabiliza o ingresso de título que implique a alienação voluntária do imóvel, como é o caso da cessão de direitos em partilha desigual no inventário. 4. O princípio da prioridade determina que a ordem de apresentação dos títulos no protocolo do Registro de Imóveis prevalece sobre a ordem cronológica de sua feitura.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A indisponibilidade de bens impede o registro de títulos de disposição ou oneração. 2. A prioridade se apura no protocolo do Registro de Imóveis, prevalecendo os títulos ntados (prior in tempore, potior in iure)”.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por GISELA CARDOSO SANCHEZ contra a r. sentença de fls. 131/137, que, julgando procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, manteve a recusa ao registro de carta de sentença notarial lavrada pelo 26º Tabelião de Notas da Comarca da Capital referente à partilha julgada nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Francisco Sanchez Filho (processo n. 0518881-72.1994.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital) por existirem averbações de indisponibilidade de bens em nome de Diva Ritondaro Sanchez, na matrícula n. 103.408.
A Nota de Exigência acostada às fls. 05 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:
“Fica parcialmente mantida nota devolutiva datada de 26 de agosto de 2025:
1. Anotamos, que conforme Av. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26/M. 103.408 constam averbadas indisponibilidades dos bens de DIVA RETONDARO SANCHEZ (viúva meeira).
1.1. De conformidade com a matrícula n. 103.408, o imóvel é de propriedade de FRANCISCO SANCHEZ FILHO e sua mulher DIVA RETONDARO SANCHEZ.
1.2. Ocorre que conforme Formal de Partilha apresentado, com o falecimento de FRANCISCO SANCHEZ FILHO, o imóvel da matrícula n. 103.408 coube com exclusividade ao herdeiro filho AIRTON RETONDARO SANCHEZ, tendo a viúva meeira recebido outros bens, por sua meação.
1.3 Assim, em caráter preliminar, deverá o interessado promover aos respectivos cancelamentos das indisponibilidades de bens acima mencionadas”.
Sustenta a recorrente, em suma, que a exigência deve ser afastada porquanto a sentença que decretou a partilha do imóvel telado foi prolatada em 13/09/1996, com trânsito em julgado em 25/09/1996, anteriormente, portanto, às averbações das ordens de indisponibilidade. Aduz, também, que o fato de a partilha não ter sido levada a registro, na época de sua expedição, não tem o condão de afastar o direito do herdeiro de ver o mesmo registrado a qualquer tempo, eis que se trata de direito adquirido por sentença transitada em julgado (fls. 145/149).
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 170/174).
É o relatório.
Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.
Inicialmente, vale registrar que, a despeito da nomenclatura do documento de fls. 10 (“ata notarial de carta de sentença”), cuida-se, em verdade, de carta de sentença notarial, consoante dispõem o item 214 e seguintes do Cap. XVI das NSCGJ. Ausente, pois, irregularidade.
Fixado este ponto, a apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.
Com efeito, foi apresentada a registro a carta de sentença notarial referente à partilha julgada nos autos de inventário dos bens deixados por Francisco Sanchez Filho, por existirem averbações de indisponibilidade na matrícula n. 103.408.
O título foi prenotado em 12/08/2025, sob n. 472977 e, qualificado negativamente, foi expedida a nota de devolução acostada às fls. 05.
Depreende-se da certidão da matrícula n. 103.408, que o imóvel está registrado em nome de Francisco Sanchez Filho e de sua esposa Diva Ritondaro Sanchez, casados sob o regime da comunhão de bens, anteriormente à Lei n. 6.515/77.
Constam sob as AV.1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/M.103.408, ordens de indisponibilidade dos bens de Diva Ritondaro Sanchez, decretadas por diversos Juízos Trabalhistas (fls. 109/118).
Na partilha de bens, homologada pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Capital, nos autos da Ação de Inventário n. 0518881-72.1994.8.26.0100, a viúva meeira ficou com outros bens, totalizando R$101.772,03 (fls. 85), sendo o imóvel em referência e outros atribuídos exclusivamente ao herdeiro AIRTON RITONDARO SANCHEZ, totalizando a importância de R$262.058,32 (fls. 73/76 e 85 e seguintes).
Em razão da mencionada partilha, restaram configurados os fatos geradores dos impostos de transmissão por ato intervivos (ITBI) e também causa mortis (ITCMD), conforme apurado pelo contador judicial (fls. 85 e ss.), tudo a ratificar a ocorrência de cessão voluntária dos direitos de meação da viúva para atribuição do imóvel objeto da matrícula n. 103.408 com exclusividade ao herdeiro Airton Ritondaro Sanchez.
E, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indisponibilidade dos bens decretada em Juízo inviabiliza o ingresso, no fólio real, de título que implique a alienação voluntária do imóvel.
Nesse sentido, já decidiu o Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 29.886-0/4, Relator Desembargador MARCIO MARTINS BONILHA: “A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade.”
A pretensão da recorrente também esbarra no princípio da prioridade, o qual tem a finalidade de evitar conflitos de títulos contraditórios, que são aqueles incompatíveis entre si ou reciprocamente excludentes, referentes ao mesmo imóvel.
A prioridade apura-se no protocolo do Registro de Imóveis, de acordo com o que dispõe a Lei de Registros Públicos.
Com efeito, o artigo 183 da Lei n. 6.015/73 determina que “todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação”.
E o artigo 186 do mesmo Diploma Legal preconiza que “o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais”.
De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho:
“O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois”. (Registro de Imóveis, 4a ed., Editora Forense, 1998, p. 181).
“A sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contando que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável”. (p. 182 e 183).
Assim, à vista do princípio prior in tempore, potior in iure, conquanto a partilha de bens tenha sido homologada judicialmente anteriormente às decretações das indisponibilidades pelos Juízos Trabalhistas, certo é que ao tempo da apresentação do título já pendiam as referidas indisponibilidades, que, por certo, constituem óbices ao pretendido registro.
Não se pode olvidar, ademais, que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.
No ponto, vale citar o decidido no bojo da apelação cível n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
Destarte, o óbice imposto deve ser mantido.
Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
SILVIA ROCHA
CORREGEDORA GERAL e Relator(a) (DEJESP de 31.03.2026 – SP)
Fonte: DJE