TJ-SP concede efeito suspensivo para proteger espólio de perda de bens
A desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu uma liminar com efeito suspensivo parcial a um espólio para impedir atos expropriatórios em uma execução movida por uma empresa da área de securitização de créditos financeiros.
A magistrada analisou um agravo de instrumento interposto pelo espólio contra a decisão de primeira instância que revogou seu pedido de Justiça gratuita — condicionando a reapreciação do requerimento à apresentação de cópia da declaração de bens do inventário, sob pena de indeferimento do benefício —, reiterou a qualificação da lide como “ação revisional” e manteve a denegação do pedido liminar.
O espólio pediu liminarmente, em agravo, a concessão do efeito suspensivo, de modo que as execuções relacionadas ao caso sejam imediatamente suspensas até que ocorra o julgamento definitivo da demanda. E solicitou que seja determinado o sobrestamento de eventuais medidas de constrição dos bens imóveis constituintes do inventário.
Cobrança de ilícitos
O espólio justificou o pedido da tutela argumentando que o periculum in mora (perigo da demora) se evidencia pela adjudicação iminente de dois imóveis e pelo risco de decisões conflitantes entre o litígio e as execuções relacionadas. Ele também defendeu que se trata de uma ação anulatória, e não revisional, como qualificado em primeira instância, dado que a disputa envolve cobrança de encargos ilícitos.
A desembargadora indeferiu o efeito ativo pretendido, mas concedeu o efeito suspensivo parcial de ofício apenas para sobrestar eventuais medidas expropriatórias de bens ou levantamentos de ativos do espólio que venham a ser eventualmente constritos, até que ocorra o julgamento definitivo do caso.
A magistrada fundamentou a decisão nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que para obter a concessão do efeito suspensivo, o postulante deve demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
“De fato, as alegações trazidas pela parte recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório”, afirmou. “Contudo, existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo, sobrevir a efetivação de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias definitivas, a fim de manter reversível a situação fática.”
A desembargadora salientou ainda que o benefício da Justiça gratuita foi concedido ao espólio em decisão anterior.