STF tem mais três votos a favor de restrições à compra de terras com capital estrangeiro

O Supremo Tribunal Federal avançou no julgamento de duas ações que discutem as restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro. Nesta quinta-feira (19/3), o Plenário da corte atingiu cinco votos pela validade das limitações à compra de terras previstas na Lei 5.709/1971. O julgamento, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que prometeu celeridade e disse que poderá entregar seu voto até a próxima semana.

Na sessão desta quarta-feira (18/3), o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e na Ação Cível Originária (ACO) 2.463, posicionando-se pela validade das restrições previstas na lei, seguindo o entendimento do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado).

Nesta quinta, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam Gilmar na corrente que reconhece a recepção, pela Constituição de 1988, da norma que equipara empresas brasileiras controladas por estrangeiros a empresas estrangeiras para fins de aquisição de terras rurais.

As duas ações tratam da constitucionalidade do artigo 1, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que impõe restrições à compra de imóveis rurais por estrangeiros e estende essas limitações a empresas brasileiras cujo controle acionário pertença majoritariamente a estrangeiros.

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) sustenta que a Constituição não autoriza a distinção entre empresas brasileiras com base na origem do capital, especialmente após a revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional 6/1995. Para a SRB, o artigo 190 da Carta Magna trata apenas de pessoas estrangeiras, e não de empresas nacionais, o que afastaria a possibilidade de restrições.

Já na ACO 2.463, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) defendem a aplicação da lei e buscam invalidar o entendimento administrativo que dispensava os cartórios de observar essas restrições.

O voto de Gilmar

Na sessão de quarta, Gilmar votou pela improcedência da ADPF 342 e pela procedência da ACO 2.463, reconhecendo, assim, a constitucionalidade das restrições previstas na Lei 5.709/71.

O decano do STF sustentou que o direito de propriedade não é absoluto e pode ser limitado por lei, especialmente quando envolve bens com relevância estratégica, como as terras.

Segundo o ministro, a regra que equipara empresas brasileiras controladas por estrangeiros a empresas estrangeiras é constitucional porque:

— Tem fundamento na soberania nacional, especialmente na dimensão econômica e territorial;

— Guarda relação lógica com o objetivo da norma, já que o controle da empresa define, na prática, o uso da terra;

— Não configura discriminação arbitrária, mas diferenciação legítima baseada em critério relevante.

Para o magistrado, com a revogação do artigo 171, a matéria deixou de ser rigidamente definida pela Constituição, passando a ser disciplinada pela legislação ordinária. Gilmar destacou ainda que o artigo 190 do texto constitucional autoriza a imposição de limites à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, abrindo espaço para mecanismos que evitem fraudes.

Em relação aos critérios de controle societário, Gilmar defendeu que a distinção baseada na origem do capital controlador é legítima, pois está diretamente relacionada ao efetivo domínio sobre a terra.

Soberania nacional

Primeiro a votar nesta quinta, Flávio Dino defendeu a constitucionalidade das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital estrangeiro, previstas na Lei 5.709/71.

A tese jurídica central sustentada pelo ministro é a de que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e permanece válida por se apoiar diretamente nos artigos 172 e 190 da Carta Magna, que autorizam tanto a regulação do capital estrangeiro quanto a limitação da aquisição de terras por estrangeiros.

Dino destacou que a longevidade da legislação reforça sua legitimidade, afirmando que a superação de normas consolidadas exige motivos muito ponderáveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

No mérito, ele vinculou a lei ao princípio da soberania nacional, especialmente quanto ao controle da terra e dos recursos naturais, afastando a ideia de que o direito de propriedade tem caráter absoluto.

Dino também rejeitou o argumento de que a norma é anacrônica, sustentando que o modelo brasileiro é moderado e compatível com práticas internacionais. Ele citou como exemplos legislações estrangeiras que impõem controles ainda mais rigorosos sobre a aquisição de terras por estrangeiros, e lembrou que restrições ao capital estrangeiro não são inéditas.

“Não são inéditas no sistema constitucional essas restrições ao capital estrangeiro. Não é algo aderente a uma ideia autárquica de desenvolvimento, essa, sim, anacrônica, ou a uma ideia até xenofóbica de que a participação estrangeira é mal-vinda. Não, não se trata disso. Trata-se de barreiras que o nosso sistema constitucional ergue em relação à assistência à saúde, aos meios de comunicação, em relação ao domínio da terra”, argumentou Dino em seu voto. Ele disse ser errada a ideia de que o Brasil é avesso a esse tipo de investimento. “Nós já temos uma altíssima participação estrangeira na agricultura brasileira”, afirmou, dando como exemplos insumos, financiamentos e logística.

O ministro ainda refutou a tese de que a revogação do artigo 171 da Constituição retirou o fundamento da lei de 1971, reiterando que sua validade decorre de outros dispositivos constitucionais.

Por fim, Dino defendeu uma deferência ao Legislativo argumentando que a Constituição confere margem de conformação normativa nessa matéria. Segundo ele, eventuais mudanças no regime jurídico devem ser discutidas no Congresso Nacional, e não no Judiciário.

Preocupação com os prazos

Segundo a votar, Cristiano Zanin fez ponderações em relação aos prazos de tramitação dos processos em curso sobre o tema.

“Não vejo nenhuma contradição com a Constituição, ao contrário, penso que está em plena sintonia o fato de uma empresa brasileira de capital estrangeiro ter que se submeter a um determinado rito para adquirir terras rurais em nosso país. E é isso o que faz essa lei de 71. Talvez possa o legislador fazer alguns aperfeiçoamentos. Na minha reflexão, eu apenas acrescento que esses processos poderiam ser concluídos dentro de um tempo razoável. Talvez indicando-se o prazo em que o pedido de aquisição de terras poderá ser analisado e apreciado, com a conclusão positiva ou negativa. Seria desejável que o procedimento previsto na lei de 71 seja concluído com razoável duração e, se possível, com a indicação, desde o pedido, de um prazo em que haverá a conclusão do processo.”

Na sequência, Nunes Marques também seguiu os colegas. Ele ressaltou que a lei não representa uma impedimento para a aquisição de terras, mas um mecanismo de controle.

“Entendo que a norma requer uma interpretação que proteja substancialmente os interesses brasileiros, não apenas de modo formal. Lembrando que essa legislação não impede de forma alguma a aquisição de terras por estrangeiros. Na realidade, ela apenas cria critérios para um monitoramento pelo governo brasileiro.”

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ADPF 342

ACO 2.463

Fonte: Conjur