PROVIMENTO N. 219, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece regras para a gestão, atualização e publicidade da relação geral devacância das serventias extrajudiciais, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados aoaperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme expresso no art. 8.º, inciso X, do Regimento Interno do ConselhoNacional de Justiça;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º,incisos I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de complementar e esclarecer os conceitos previstos na Resolução n.º 80, de 09 de junho de 2009, doConselho Nacional de Justiça, especialmente quanto à definição e gestão da relação geral de vacância;
CONSIDERANDO a importância de uniformizar nacionalmente a aplicação da regra de alternância proporcional do art. 16 da Lei n.º 8.935,de 18 de novembro de 1994, mediante o método dinâmico-sequencial;
CONSIDERANDO a correta compreensão dos institutos de reorganização administrativa das serventias extrajudiciais, notadamente adesacumulação, o desmembramento e o desdobramento definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 7.655/SP e nojulgamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007922-82.2024.2.00.0000, por este Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a integridade, a publicidade e a continuidade da relação geral de vacância, como instrumentoúnico, infinito, cronológico e permanente de gestão das vacâncias das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO os recorrentes achados das inspeções ordinárias realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça e o elevado número deprocedimentos em trâmite perante este Conselho envolvendo controvérsias relativas à vacância, reorganização administrativa e movimentaçãodas serventias extrajudiciais, revelando a necessidade de maior precisão normativa e de diretrizes uniformes para prevenir litígios e assegurarestabilidade ao sistema,
RESOLVE: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Para os efeitos deste Provimento, consideram-se:
I – alternância de preenchimento: método de distribuição do preenchimento das vagas em serventias extrajudiciais na relação geral devacância, na proporção de duas terças partes (2/3) para provimento e uma terça parte (1/3) para remoção, nos termos do art. 16 da Lei n.º8.935, de 18 de novembro de 1994;
II – desacumulação: reorganização funcional, por lei, de uma serventia extrajudicial, que dá origem a novas unidades, na mesma base territorial,com perda de alguma especialidade antes acumulada, cujos efeitos sobre o titular somente se operam após a vacância, gerando vagas aserem incluídas na relação geral de vacância assim que criadas por lei, ainda que não preenchidas imediatamente;
III – desdobramento: divisão territorial, por lei, de uma serventia extrajudicial, mediante o destacamento de parcela de sua área de atuaçãopara formação de nova circunscrição autônoma no âmbito da mesma comarca ou município, implicando vacância própria, assegurando aotitular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;
IV – desmembramento: ato legal de divisão territorial de uma serventia extrajudicial, mediante a criação de uma nova unidade em outra comarcaou município, que reduz imediatamente a área de competência da serventia e gera nova vaga a ser incluída na relação geral de vacânciaassim que criada por lei, ainda que não preenchida imediatamente, assegurando ao titular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;V – fato gerador: evento objetivo e verificável que determina a extinção da delegação anterior e a vacância da serventia, servindo como marcotemporal para a definição do critério de ingresso na relação geral de vacância;
VI – Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso (LVEC): conjunto das serventias extrajudiciais vagas exclusivamente na data dapublicação do edital, extraídas da relação geral de vacância, destinadas a compor o quadro de unidades ofertadas no certame. Essa lista nãoabrange vacâncias supervenientes à publicação do edital de abertura do certame, tampouco está adstrita ao método dinâmico-sequencialprevisto no inciso VIII, que é aplicável apenas à relação geral de vacância prevista no inciso VIII;
VII – método dinâmico-sequencial: método de alternância de preenchimento em que, a cada nova vacância, aplica-se a proporção de duasvagas de provimento para uma de remoção, seguindo a sequência cronológica da Relação Geral de Vacâncias;
VIII – Relação Geral de Vacâncias (RGV): relação única, permanente, cronológica e infinita de todas as serventias extrajudiciais, mantida emcada unidade da Federação, na qual cada vaga mantém sua posição e critério de ingresso definido a partir do fato gerador, servindo comoinstrumento de gestão, controle e publicidade do provimento ou remoção das serventias, na forma da Resolução n.º 80, de 09 de junho de2009, do Conselho Nacional de Justiça;
Edição nº 68/2026 Brasília – DF, disponibilização segunda-feira, 23 de março de 20264IX – serventia criada e pendente de instalação (SCPI): serventia extrajudicial formalmente criada por lei que, embora já esteja incluída naRelação Geral de Vacâncias, não possui existência fática e operacional, por não ter sido efetivamente instalada, condição que depende daaprovação em concurso público e da outorga da delegação;
X – serventia temporariamente inativa: unidade extrajudicial juridicamente existente e mantida na Relação Geral de Vacância cuja operaçãofoi suspensa por ato infralegal, em razão de circunstâncias administrativas ou econômicas, permanecendo preservadas a existência legal daserventia, a data do fato gerador da vacância, sua posição cronológica e o critério de potencial futura outorga da delegação;
XI – serventia definitivamente inativa: unidade extrajudicial cuja existência foi encerrada por força de lei, hipótese em que deixa de integrar aorganização do serviço extrajudicial, permanecendo na Relação Geral de Vacância apenas para fins históricos e manutenção do seu caráterinfinito, sem o efeito de alteração nos critérios de oferta das demais serventias, identificados quando das respectivas vacâncias;
XII – vacância: situação jurídica em que a serventia extrajudicial não possui titular em exercício, notadamente em razão de criação por lei,morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda, remoção, não assunção no prazo legal após a investidura, acumulação ilícita,superveniência de incompatibilidade não regularizada no prazo, desmembramento, desacumulação e desdobramento;
XIII – vacância primária (VP): situação jurídica resultante da criação de uma serventia por lei, nunca antes provida por concurso público;XIV – vacância derivada (VD): situação jurídica que se configura na hipótese de vacância da delegação regularmente preenchida, gerando areinclusão da serventia na relação geral de vacância para fins administrativos.
§ 1.º O direito de opção previsto no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.935/1994 aplica-se exclusivamente às hipóteses que configurem desdobramentoou desmembramento, nos termos dos incisos III e IV do caput, independentemente da nomenclatura que lhes seja atribuída. Nos casosde aplicação conjunta ou combinada de institutos de reorganização administrativa, com hipóteses de desdobramento, desmembramentoe desacumulação para uma mesma serventia, o direito de opção será conferido apenas ao titular que foi atingido pelo desdobro oudesmembramento.
§ 2.º Na hipótese de criação de nova serventia que não implique supressão ou perda de atribuições da unidade de serviço preexistente, aprodução de efeitos dar-se-á independentemente de prévia vacância, não incidindo a regra do art. 49 da Lei n.º 8.935/1994, por não se tratarde hipótese de desacumulação, devendo a nova unidade ser incluída na oferta do concurso público subsequente para efetiva instalação.
CAPÍTULO II
DA RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIAS
Art. 2.º A Relação Geral de Vacâncias será organizada territorialmente por unidade da federação e mantida, respectivamente, pelos Tribunaisde Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, constituindo repositório público, centralizado e obrigatório de todas as unidades deserviços extrajudiciais existentes na unidade da federação, estejam elas vagas ou providas.
§ 1.º Tão logo inserida na Relação Geral de Vacâncias, a serventia extrajudicial nela deverá permanecer como vaga e sob o mesmo critériode inclusão até sua efetiva outorga por concurso público, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º Uma vez inserida na Relação Geral de Vacâncias e estabelecido o critério de inclusão, a serventia extrajudicial será ficta epermanentemente considerada naquela posição para fins de ordenação, mesmo após sua extinção por lei. Para efeitos de controle do dispostoneste parágrafo, a Relação Geral de Vacâncias deverá ser formatada de modo a incluir cronologicamente todas as serventias que, por qualquermotivo, já estiveram vagas, observando o disposto no Anexo Único deste Provimento e contendo as seguintes informações:
I – a data de início da vigência do ato normativo que criou a serventia;
II – o número do ato normativo que criou a serventia;
III – a data do fato gerador da vacância;
IV – o motivo da vacância, seja ela primária ou derivada;
V – o número e data do ato que certifica a vacância;
VI – a situação jurídica atual da serventia (provida, vaga ou SCPI), com a data do provimento, se for o caso;
VII – o Código Nacional de Serventia (CNS).
§ 3.º A ordenação da Relação Geral de Vacâncias será única, permanente, cronológica e infinita, observando-se que:
I – todas as serventias extrajudiciais criadas deverão constar da listagem, ainda que posteriormente extintas ou tenham sua natureza jurídicamodificada, preservando-se o registro histórico da unidade e a continuidade cronológica da Relação Geral de Vacâncias;
II – a realização de concursos públicos não a esgota, nem a reinicia, nos termos do § 2.º deste artigo;
III – as serventias não providas em certame permanecerão como vagas em sua posição cronológica original até o efetivo preenchimento,observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, não sendo sua extinção por lei motivo para exclusão da lista geral de vacância;IV – na hipótese de novas serventias, criadas por lei, serão todas acrescidas ao final da sequência cronológica no momento da vigência dalei, observado o disposto no art. 10, parágrafo único, da Resolução n. 80, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;V – a serventia extrajudicial que reingressar na relação geral de vacância, em razão de vacância derivada, terá seu preenchimento definidopelo critério de alternância vigente no momento do novo fato gerador, ingressando na nova posição cronológica correspondente, sem prejuízodo disposto no § 2.º deste artigo.
§ 4.º Para o cumprimento do disposto no inciso VII, do § 2.º deste artigo, competirá ao respectivo Tribunal de Justiça requerer à CorregedoriaNacional de Justiça a criação do Código Nacional de Serventia, o qual deverá constar no sistema Justiça Aberta com o status de inativa evaga, permanecendo nessa condição até a efetiva instalação e a outorga da serventia.
§ 5.º É vedada a criação de relações de vacância paralelas, segmentadas ou transitórias, sendo todas as vacâncias, independentemente desua origem ou natureza, obrigatoriamente incluídas na estrutura da Relação Geral de Vacâncias.
Edição nº 68/2026 Brasília – DF, disponibilização segunda-feira, 23 de março de 20265Art. 3.º O critério de preenchimento da serventia extrajudicial na Relação Geral de Vacâncias, seja por provimento ou por remoção, será fixadode forma definitiva no momento da ocorrência do fato gerador da vacância, adquirindo a serventia, a partir desse evento, identidade própriade provimento ou de remoção, a qual se manterá até a outorga da delegação correspondente.
§ 1.º Para fins de determinação do marco temporal, considera-se o momento de ocorrência do fato gerador da vacância, nas seguinteshipóteses:
I – acumulação ilícita: a data do trânsito em julgado da decisão que reconhecer definitivamente a ilegalidade da acumulação e determinaro desligamento do delegatário;
II – aposentadoria: a data indicada na carta de concessão do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS como sendo a data de concessãodo benefício da aposentadoria, independentemente da data de publicação ou da data de recebimento da primeira mensalidade do benefício;III – criação de nova serventia por lei: a data de entrada em vigor da lei instituidora, admitindo-se, na impossibilidade de identificação dodiploma legal em razão da antiguidade da serventia, a adoção da data do primeiro ato de ofício nela lavrado;
IV – desacumulação: a data em que ocorre a vacância da serventia originária, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador para a instalaçãodas novas unidades decorrentes da separação de competências prevista em lei;
V – desmembramento ou desdobramento: a data de entrada em vigor da lei que efetiva o desmembramento ou desdobramento, momentoem que surgem as novas serventias a serem instaladas;
VI – invalidez: a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que declara a invalidez e aplica a pena de extinção dadelegação;
VII – morte: a data do óbito do delegatário, conforme atestado na certidão de óbito;
VIII – não assunção no prazo legal após a investidura: a data correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao término do prazo elencadono art. 15, § 2.º, da Resolução n. 81, de 09 de junho de 2009, para a investidura;
IX – perda da delegação: a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que aplica a pena de perda da delegação;X – remoção: a data em que o delegatário assume a nova serventia para a qual foi removido, momento em que se extingue sua vinculaçãojurídica com a serventia de origem;
XI – renúncia: a data do protocolo do pedido de renúncia ou a data futura expressamente indicada pelo delegatário em seu ato de desligamento,sendo irrelevante a posterior homologação administrativa, que possui natureza meramente declaratória;
XII – superveniência de incompatibilidade não regularizada no prazo: a data correspondente ao dia imediatamente posterior ao término doprazo conferido para a eliminação da incompatibilidade, quando não cumprida a determinação de regularização;
XIII – vacância decorrente da opção prevista no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994: a data da manifestação da vontadedo delegatário que optar por permanecer em uma das serventias, momento em que se aperfeiçoa a vacância da unidade não escolhida,independentemente de ulterior ato homologatório ou declaratório.
§ 2.º A portaria da vacância tem efeitos meramente declaratórios e retroagirá seus efeitos à data da ocorrência do fato gerador.
§ 3.º Eventual atraso administrativo na publicação da portaria declaratória não altera a posição cronológica da serventia extrajudicial, nem oseu ciclo de alternância entre provimento e remoção.
§ 4.º O critério de ingresso da vaga é imutável e independe de atos subsequentes, inclusive do momento de elaboração ou publicação doedital do concurso para seu preenchimento.
§ 5.º Na hipótese do inciso XIII do § 1.º deste artigo, se acaso a serventia não escolhida seja aquela criada por lei, que já se encontravavacante, considerar-se-á como marco temporal do fato gerador a data de entrada em vigor da lei instituidora.
Art. 4.º O preenchimento alternado de vagas previsto no art. 16, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, será aplicado na RelaçãoGeral de Vacâncias, observando-se que:
I – duas terças partes (2/3) das vagas deverão ser destinadas ao provimento; e
II – uma terça parte (1/3) das vagas deverá ser destinada à remoção.
§ 1.º O critério de preenchimento de cada serventia será determinado automaticamente pela sua posição na sequência cronológica da relação.§
2.º A aplicação da proporção e da sequência cronológica será feita de forma contínua e sequencial, a cada nova vacância,independentemente do resultado de certames anteriores ou da composição momentânea da lista de vagas remanescentes.
§ 3.º Para a aplicação da alternância prevista no caput, na relação geral de vacância deverá ser adotado o método dinâmico-sequencial, demodo que o critério de preenchimento de cada nova vaga seja determinado com base nas vagas imediatamente anteriores na sequênciacronológica.
§ 4.º O eventual desequilíbrio momentâneo da lista de vacância para efeitos de edital do concurso não afeta a verificação do cumprimentoda regra de alternância proporcional entre provimento e remoção.
Art. 5.º As novas serventias extrajudiciais criadas por lei, inclusive as oriundas de desmembramento, desdobramento e desacumulação,ingressarão automaticamente na Relação Geral de Vacâncias na data de vigência do diploma legal que as instituiu, observadas as regrasde organização, sequência cronológica e critério de ingresso estabelecidos neste Provimento e na Resolução n. 80, de 9 de junho de 2009,do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1.º O ingresso originário na Relação Geral de Vacâncias confere à serventia extrajudicial a qualidade jurídica de vacante a partir da data desua criação, passando a integrar de imediato a sequência cronológica da relação.
§ 2.º Na hipótese de criação simultânea de múltiplas serventias extrajudiciais, pelo mesmo ato normativo, a ordem de ingresso na relaçãogeral de vacância será definida mediante sorteio público, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução n. 80, de 9 de junho de 2009,do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo-se para cada uma delas o critério de ingresso na seguinte ordem: provimento, provimentoe remoção (P-P-R), e assim sucessivamente.
Edição nº 68/2026 Brasília – DF, disponibilização segunda-feira, 23 de março de 20266§ 3.º A inclusão de que trata o caput efetivar-se-á ainda que a serventia extrajudicial criada não se encontre instalada, caso em que deveráser registrada, na Relação Geral de Vacâncias, com a classificação de serventia criada e pendente de instalação (SCPI), resguardada arespectiva ordem cronológica.
§ 4.º O delegatário que assumir, no prazo a que se refere o art. 3.º, § 1.º, VIII, serventia extrajudicial desmembrada ou desacumulada, aindaque tal desmembramento ou desacumulação ocorra por ato normativo que entre em vigor após a abertura do concurso e antes da audiênciade escolha, assumirá sob condição resolutiva, em caráter precário, ciente de que o exercício das áreas e atribuições assim estruturadaspossui caráter exclusivamente temporário e cessará automaticamente com o provimento, por concurso público, das novas unidades criadas aserem instaladas, momento em que serão automaticamente cessadas as atribuições correspondentes à área desmembrada e às atribuiçõesdesacumuladas.
Art. 6.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão assegurar a gestão contínua da Relação Geralde Vacâncias e promover sua publicidade formal, em sítio próprio junto à página da respectiva Corte, na rede mundial de computadores, deforma a garantir a transparência e lisura do procedimento.
§ 1.º A Relação Geral de Vacâncias deverá ser imediatamente atualizada a partir do ato que ensejar nova vacância, observando-se a data dofato gerador, tal como previsto no § 1.º do art. 3º deste Provimento, de modo a garantir a acurácia, atualidade e integridade das informaçõesregistradas.
§ 2.º A publicação formal da Relação Geral de Vacâncias será realizada semestralmente, no primeiro dia de expediente forense dos mesesde janeiro e julho, sem prejuízo da atualização prevista no § 1.º deste artigo.
§ 3.º No dia seguinte à publicação da Relação Geral de Vacâncias indicada no § 2.º deste artigo, inicia-se o prazo decadencial de 15 (quinze)dias a que se refere o § 2.º, do art. 11 da Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, para que qualquerinteressado formule impugnação em face dela, restrita tal impugnação às vacâncias supervenientes à relação consolidada publicada nosemestre imediatamente anterior, consolidando-se, após esse prazo, de forma definitiva e imodificável, para quaisquer fins, a composição ea ordem da relação geral publicada, em razão da preclusão.
§ 4.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão, igualmente, proceder ao envio das informaçõesrelativas à Relação Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais, mediante alimentação obrigatória no Painel Nacional de Vacâncias,disponibilizado e administrado pela Corregedoria Nacional de Justiça, observados os padrões de integridade, consistência, tempestividadee rastreabilidade.
§ 5.º O envio e a atualização das informações previstas no parágrafo anterior serão realizados por meio de módulo específico do Sistema deControle de Acesso (SCA) do Conselho Nacional de Justiça, incumbindo aos administradores locais do sistema o cadastramento e a gestãodos usuários responsáveis, a definição de perfis e permissões adequadas, bem como a manutenção das informações técnicas indispensáveisao regular funcionamento do painel.
CAPÍTULO III
DA LISTA DE VACÂNCIAS PARA EFEITOS DE EDITAL DO CONCURSOArt. 7.º
As serventias constantes no edital do concurso público para outorga de delegação deverão corresponder exclusivamente àquelasvagas na data da publicação do edital de abertura do certame, que formarão a lista de vacância para efeitos de edital do concurso, a serextraída da Relação Geral de Vacâncias atualizada e vigente na data de publicação do edital de abertura, conforme o § 1º do art. 6º desteProvimento, ainda que pendente de publicação o disposto no § 2º daquele mesmo artigo.
§ 1.º No dia seguinte à publicação do edital de abertura do certame, inicia-se prazo decadencial de 10 (dez) dias para que qualquer interessadoformule impugnação quanto à lista de vacância para efeitos de edital do concurso, consolidando-se, após esse prazo, de forma definitiva eimodificável, para quaisquer fins, a composição e a ordem da lista publicada, em razão da preclusão.
§ 2.º Na impugnação prevista no parágrafo anterior, não será cabível rediscutir questões já preclusas em razão do disposto no § 4º do art.6º deste Provimento.
§ 3.º As vacâncias que ocorrerem após a publicação do edital de abertura permanecerão na Relação Geral de Vacâncias, respeitada suaordem cronológica, e somente serão ofertadas no concurso subsequente, vedada sua inclusão superveniente no certame em curso.
§ 4.º Salvo ordem judicial expressa em sentido contrário, o cumprimento de decisões que determinem o ingresso ou inclusão de candidatoem um dado concurso observará, para fins de escolha, a lista de eventuais serventias, ainda disponíveis, que tenham constado no edital docertame do qual participara.
§ 5.º O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampoucomodifica o critério de oferta das demais serventias, na forma do § 4º do item 11.4 do Anexo da Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009,deste Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 8.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão proceder à conformação de suas respectivasRelações Gerais de Vacâncias às disposições estabelecidas neste Provimento até 30 de junho de 2026, na forma do § 2º do art. 2º daResolução n. 81, de 9 de junho de 2009, deste Conselho Nacional de Justiça.
§ 1.º Excluem-se do prazo referido no caput os Tribunais de Justiça que se encontrem com concurso público de provimento e remoção deserventias extrajudiciais cujo respectivo edital de abertura do certame se encontre publicado, hipótese em que deverão realizar a conformaçãoda relação geral de vacância em até 30 (trinta) dias após a outorga das serventias oferecidas em tais concursos.
§ 2.º Esgotados os prazos referidos no caput e, conforme o caso, no § 1º deste artigo, os Tribunais de Justiça deverão dar publicidade àRelação Geral de Vacâncias atualizada, na forma do art. 7º e parágrafos, bem como cientificar a Corregedoria Nacional de Justiça acerca
Edição nº 68/2026 Brasília – DF, disponibilização segunda-feira, 23 de março de 20267de seu integral cumprimento, informando todas as providências adotadas, as alterações efetuadas e o resultado final da consolidação daRelação Geral de Vacâncias.
Art. 9.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão expedir atos normativos complementares paradetalhar a execução deste Provimento, desde que não inovem na ordem jurídica, não contrariem o texto normativo nacional e não estabeleçamrequisitos, restrições ou procedimentos distintos daqueles aqui previstos, limitando-se à regulamentação estritamente necessária à sua plenaefetividade.
Art. 10. O disposto nos §§ 1º a 5º do art. 7º deste Provimento se aplica imediatamente aos concursos em andamento.
Art. 11. Constitui infração administrativa o descumprimento das obrigações de gestão, registro ou divulgação da relação geral de vacância,bem como a prática de quaisquer atos que impliquem a ocultação, manipulação, retenção ou direcionamento de serventias extrajudiciais.
Art. 12. O art. 73 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:Art. 73.
……………………………………………….
Parágrafo único. As regras relativas à gestão, à atualização e à publicidadeda relação geral de vacância das serventias extrajudiciais deverão observar odisposto no Provimento n. 219, de 20 de março de 2026.
Art. 13. Casos omissos serão submetidos à deliberação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 14. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão promover a revogação ou a adaptação das normaslocais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
ANEXO ÚNICO
Ordem Comarca CNS Unidade
Data
de
Criação
Data da
Vacância
Motivo
da
Vacância
Critério de
Ingresso
(Provimento
ou Remoção)