30 de outubro de 2025
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou a diferenciação entre o registro da incorporação imobiliária e o registro da instituição do condomínio edilício. Em sessão ocorrida em 24 de outubro, o órgão destacou que a incorporação representa uma etapa transitória, voltada à criação de um condomínio especial sobre frações ideais, não se confundindo com o ato registral que confere existência jurídica ao condomínio definitivo.
A decisão segue a mesma linha interpretativa que fundamentou o Provimento CN-CNJ nº 169/2024, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, o qual inseriu o artigo 440-AN no Código Nacional de Normas do CN-CNJ.
O caso examinado envolvia a interpretação do item 1 das observações da Tabela de Custas do Registro de Imóveis prevista na Lei Estadual nº 12.692/2006. O Conselho reconheceu que o registro da instituição do condomínio, realizado após a conclusão da obra, constitui ato autônomo e distinto da incorporação, devendo ser tratado de forma independente no âmbito registral.
Comentando o desfecho, o presidente do Registro de Imóveis – Seção Rio Grande do Sul (RIB-RS), Ricardo Martins, observou que a decisão pacifica uma controvérsia antiga e “chega em boa hora”. Segundo ele, ficou comprovado que a legislação estadual está alinhada às normas federais, o que assegura segurança jurídica aos registradores e preserva o equilíbrio econômico-financeiro das serventias.