23 de novembro de 2022
A nova legislação possibilita que seja feita a venda de construção atrelada a um lote sem a geração de um condomínio edilício. A inovação pretende revolucionar o mercado imobiliário, com mais ofertas de unidades aptas à habitação, incrementando as opções de venda de lotes e casas tanto no setor do loteamento quanto da incorporação.
Para o presidente da Associação e do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), Flaviano Galhardo, a promulgação da Lei nº 14.382/2022 é um dos grandes marcos legais da história recente do Registro de Imóveis. “Trata-se de uma legislação com viés desburocratizante, que resultou em inovações nos institutos imobiliários e possibilitou a implementação de medidas voltadas à melhoria do
ambiente de negócios.”
Conteúdo da cartilha
A cartilha delimita o objeto da incorporação do artigo 68, distinguindo-a do formato de incorporação convencional, principalmente em
relação aos aspectos práticos do registro. Dentre os pontos, o material aborda a natureza do uso deste empreendimento, se residencial ou não; a necessidade de prévio parcelamento do solo; o assento registral no qual deve ser realizado o ato; a possibilidade de a incorporação abranger a totalidade dos lotes ou apenas parte, bem como sua tipologia.
O documento orientativo discute também aspectos de aprovação conjunta dos projetos de loteamento/desmembramento e incorporação perante o órgão público competente, além da realização de incorporação em loteamento preexistente ou de forma faseada.
Devido a sua importância, os procedimentos de submissão da incorporação ao patrimônio de afetação e da opção pelo Regime Especial de Tributação também não poderiam ficar de fora. A cartilha dedica um capítulo inteiro aos temas, com a indicação dos trâmites necessários, alíquota incidente, hipóteses de admissão e a partir de que momento o empreendedor passa a ter direito à tributação diferida.
Os prazos de prenotação e a forma de cobrança dos emolumentos também ganharam destaque neste trabalho, por meio de tabelas explicativas, que podem ser bastante úteis para consulta diária na prática registral.
Como exemplo de sua natureza didática, os capítulos finais da cartilha relacionam os documentos necessários para o registro do loteamento e da incorporação imobiliária, assim como diversos modelos de documentos técnicos, requerimentos e de redação dos atos registrais.
Ineditismo da iniciativa
O material inédito padroniza procedimentos e orienta tanto registradores quanto empreendedores, alinhando entendimentos e facilitando o diálogo entre os integrantes desses segmentos.
O trabalho coordenado por Flaviano Galhardo contou com assessoria do escritório Chezzi Advogados, além da participação dos registradores de imóveis Fábio Ribeiro e Ivan Jacopetti. Os advogados que participaram da idealização do artigo 68 da Lei nº 4.591, Fernanda Dias e Victor Miranda, também foram escutados e contribuíram com sua experiência prática.
Para o assessor jurídico da Arisp, Bernardo Chezzi, “a cartilha ilumina chão firme para o desenvolvimento imobiliário e para a prática segura
dos registros pelos delegatários do registro de propriedades de São Paulo e de todo o país.”
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