Art. 4° – Compõe o quadro associativo:
I – associados efetivos: os Registradores de Imóveis titulares de delegações de todas as Comarcas do Estado de São Paulo (NR) (redação dada pela AGE de 03/05/2017);
II – associados temporários: os Registradores de Imóveis interinos, interventores ou designados, enquanto responderem pelas respectivas delegações (NR) (redação dada pela AGE de 03/05/2017).
§ 1º – Os associados efetivos que assinaram a ata de fundação da ARISP gozam, também, do status de Associados Fundadores (NR) (redação dada pela AGE de 03/05/2017).
§ 2º – Os registradores interinos ou designados são associados enquanto perdurar a interinidade ou designação.
§ 3º – Os registradores de imóveis de outros Estados poderão ser usuários dos serviços da ARISP.
Art. 5° – São direitos dos associados:
I – votar e ser votado para os cargos dos órgãos de que trata o art. 10, deste Estatuto;
II – discutir e votar nas Assembleias Gerais;
III – representar e oferecer sugestões à Diretoria, no interesse da classe e aperfeiçoamento da instituição;
IV – solicitar à Diretoria esclarecimento sobre assunto referente à administração da entidade;
V – frequentar e utilizar-se da sede da ARISP e dos serviços por ela oferecidos, de conformidade com seu regimento interno;
VI – utilizar os serviços prestados pela ARISP, seus sistemas informatizados que visam à integração dos registros imobiliários e a interoperabilidade de dados, informações, documentos registrais e títulos inscritíveis;
§1º – Somente aos associados quites com suas contribuições sociais são assegurados os direitos previstos neste artigo, exceto pelo direito de utilizar os serviços prestados pela ARISP (NR) (redação dada pela AGE de 03/05/2017).
§2º – Os registradores de imóveis não associados ou de outros Estados poderão ser usuários dos serviços da ARISP mediante a contraprestação devida, nos termos da tabela vigente (incluído pela AGE de 03/05/2017).
Art. 6° – São deveres dos associados:
I – aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais foi eleito ou nomeado;
II -acatar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
III – pagar pontualmente as contribuições;
IV – prestigiar as iniciativas de caráter cultural da ARISP;
V – consultar diariamente os portais eletrônicos da ARISP, recebendo as comunicações de seu interesse e as previstas em normas ou leis.
Art. 7° – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ARISP.
Art. 8° – Deixam de pertencer ao quadro social o associado que:
I – solicitar seu desligamento;
II – extinguir sua delegação;
III – deixar de pagar as contribuições devidas por mais de três meses;
IV – praticar atos ou tiver conduta incompatível com a condição de registrador, ou de associado, garantido o contraditório e ampla defesa (NR) (redação dada pela AGE de 03/05/2017).