Documento traz recomendações aos Oficiais de Registro de Imóveis.
O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) emitiu na última terça-feira, 02/06/2026, a Nota Técnica n. 1/2026 (NT), que trata da possibilidade de registro de incorporação imobiliária em imóvel dado em garantia fiduciária para financiamento à construção. A NT, de caráter institucional, “busca promover a uniformização de entendimentos no âmbito registral imobiliário nacional, reforçando a previsibilidade das práticas cartorárias.”
Conforme a notícia publicada pelo RIB, “em resumo, o texto explica porque o financiamento à produção garantido por alienação fiduciária não configura impedimento legal ao registro da incorporação imobiliária. Nesses casos, a garantia fiduciária incide sobre o terreno e sobre as futuras construções de forma global, viabilizando a obtenção de crédito para a obra, mas não constitui óbice registral à incorporação – isso, claro, se houver a adequada previsão de liberação das unidades à medida que são alienadas.”
A notícia também ressalta que “a NT observa que a Lei n.º 9.514/1997 autoriza o devedor fiduciante a repassar a terceiros seus direitos sobre o imóvel com anuência do credor e a vender as unidades. ‘Não ocorre alienação a non domino, pois o adquirente só receberá a propriedade da unidade após a individualização e liberação da garantia sobre ela’, frisa o documento.”
Em sua conclusão, a NT recomenda aos Oficiais de Registro de Imóveis que “não recusem o registro de incorporações imobiliárias pelo simples fato de o imóvel encontrar-se gravado por alienação fiduciária em garantia de financiamento da obra” e que, “na ausência de vedação legal ou normativa específica, deve prevalecer a interpretação de que tal ônus não constitui impedimento registrário, devendo o registro ser efetuado com as ressalvas de praxe quanto à existência do gravame.”
Ademais, a NT recomenda, especialmente, “(a) verificação da existência de cláusula contratual prevendo a liberação das unidades; (b) exigência de anuência expressa do credor fiduciário; (c) averbação clara da existência do ônus fiduciário no registro da incorporação; (d) controle registral das liberações parciais das unidades.”
Fonte: IRIB, com informações do RIB.