Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp), entendeu, por unanimidade, que a partilha de bens decorrente de divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitida a utilização de instrumento particular. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi, pela primeira vez, analisado pelas Turmas de Direito Privado do STJ.

De acordo com as informações publicadas pela Corte, o caso trata de ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido, onde o casal formalizou o divórcio por escritura pública, “após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.

Ao julgar o processo extinto sem resolução de mérito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que “o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes” e que “a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados.” Além disso, o TJRJ afirmou que “o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.” Interposto o REsp, o ex-marido argumentou que “a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.

Segundo o STJ, a Ministra Relatora, no julgamento do Recurso Especial, observou que “o Código de Processo Civil (CPC) autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais.” Além disso, apontou que “mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1.581 do Código Civil.

Para a Ministra, em tais situações, “a partilha deve ocorrer posteriormente, por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Contudo, Nancy Andrighi afirmou que “o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública.” Ela também destacou que “eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens.

Os autos tramitam em segredo de justiça.

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Fonte: IRIB, com informações do STJ.