Revoga a Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019, que dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 16/04/2026, Edição n. 87/2026, Seção Corregedoria, p. 38), a Recomendação CN-CNJ n. 56/2026, expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), revogando a Recomendação CN-CNJ n. 41/2019. A Recomendação entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o texto legal, a Recomendação considerou “a superveniência do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, que introduziu o art. 440-AX ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, e conferiu tratamento normativo detalhado, abrangente e plenamente suficiente à matéria outrora disciplinada pela Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019.”
Leia a íntegra da Recomendação (excerto do DJe).