O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Apelação nº 1002347-08.2024.8.26.0338, deu provimento ao recurso para afastar óbice registral fundado na exigência de recolhimento de ITBI em razão da substituição da administradora de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

O acórdão fixou que a alteração da administradora no fólio real não configura transmissão de propriedade, mas mera modificação na representação fiduciária do fundo. Assim, não há fato gerador de ITBI, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal e do art. 35 do CTN.

Reafirmou-se que os FIDC, embora desprovidos de personalidade jurídica, constituem condomínios de natureza especial e podem ser titulares de direitos e obrigações em nome próprio, inclusive de direitos reais. A administradora atua como representante fiduciária, não se confundindo com a titularidade do patrimônio, que permanece segregado e pertencente ao próprio fundo.

O julgado também consolidou orientação relevante para a prática registral: admite-se tanto o registro de bens e garantias em nome do próprio fundo (representado por sua administradora), quanto em nome da administradora fiduciária, desde que, nesta hipótese, conste expressamente tratar-se de patrimônio separado.

Como consequência, o CSM afastou a tese de quebra da continuidade registral ou de ocorrência de transmissão imobiliária na substituição da administradora, permitindo a averbação da alteração sem exigência tributária adicional.

A decisão reforça a segurança jurídica na atuação com fundos de investimento e tende a simplificar a qualificação notarial e registral em operações estruturadas envolvendo FIDC, especialmente quanto à identificação do sujeito titular e à correta delimitação das hipóteses de incidência de ITBI.

Confira a Apelação na íntegra

Fonte: DJE