O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1000550-67.2025.8.26.0368, manteve a recusa de registro de desapropriação extrajudicial por ausência de título formal idôneo, reafirmando parâmetros relevantes para a qualificação notarial e registral.

No caso, a pretensão de abertura de matrícula e registro da propriedade baseou-se apenas em decreto de utilidade pública e recibo particular vinculado a antiga escritura de servidão de passagem. O CSM/SP considerou tais documentos insuficientes para a transferência do domínio, destacando que a desapropriação extrajudicial, embora configure aquisição originária, exige necessariamente título formal específico — escritura pública, termo ou contrato administrativo — nos termos do art. 176-A, § 5º, III, da Lei de Registros Públicos.

O acórdão também reforça a distinção estrutural entre desapropriação e servidão administrativa: esta não implica perda da propriedade, mas apenas limitação ao uso, sendo sua indenização voltada ao prejuízo suportado, e não à aquisição do domínio. Por isso, não supre o título translativo exigido para ingresso no fólio real.

Outro ponto relevante foi o afastamento da aplicação do art. 108 do Código Civil para justificar instrumento particular sem formalidades. Ainda que admitida a forma privada em hipóteses excepcionais, o título deve observar os requisitos registrais mínimos, inclusive reconhecimento de firmas (art. 221 da LRP e art. 440-AP do CNN/CN/CNJ), o que não se verificou no caso.

Relevância prática: a decisão consolida o entendimento de que a simplificação trazida pela Lei nº 14.382/2022 não dispensa a formação de título formal adequado na desapropriação extrajudicial. Reforça-se, assim, o papel da qualificação notarial e registral na filtragem de títulos, vedando o ingresso de instrumentos precários ou materialmente inadequados, ainda que se trate de aquisição originária.

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Fonte: DJE