Apelação n° 1107653-64.2025.8.26.0100
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1107653-64.2025.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 1107653-64.2025.8.26.0100
Registro: 2026.0000291741
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1107653-64.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESPÓLIO DE JOSÉ NICOLAU MARQUES, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 31 de março de 2026.
SILVIA ROCHA
CORREGEDORA GERAL e Relator(a)
Apelação Cível nº 1107653-64.2025.8.26.0100
Apelante: Espólio de José Nicolau Marques
Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital Comarca: São Paulo
Voto nº 39.788
Direito Registral – Dúvida julgada procedente – Registro de Imóveis – Imóvel adquirido por doação antes do início da convivência e da edição da Lei nº 9.278/1996 – Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal – Bem particular – Óbices mantidos – Apelação não provida.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de inventário e partilha. O apelante alega não haver óbice ao registro pretendido, pois o imóvel integra o patrimônio comum dos conviventes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de retificação do título para indicação do patrimônio particular dos conviventes, bem como de comprovação do recolhimento de eventual diferença de tributo incidente na hipótese.
III. Razões de Decidir
3. O imóvel foi adquirido por doação, antes do início da união estável. 4. Para o patrimônio adquirido durante a união estável antes da edição da Lei nº 9.278/1996, a jurisprudência previa a divisão dos bens de maneira proporcional ao esforço comprovado de cada convivente. 5. Impossibilidade de aplicação automática à união estável do regime da comunhão universal vigente à época para o casamento, em razão da ausência de previsão legal que autorize essa equiparação ou estabeleça presunção de comunicabilidade de bens. 6. Necessidade de retificação do título para distinção do patrimônio individual e comum, bem como comprovação do recolhimento de eventual diferença devida a título de imposto de transmissão.
IV. Dispositivo e Tese
7. Apelação não provida.
Tese de julgamento: “1. Bens adquiridos pelos conviventes antes da edição da Lei nº 9.278/1996 sujeitam-se à divisão proporcional ao esforço comum comprovado de cada convivente. 2. Impossibilidade de se aplicar automaticamente à união estável o regime da comunhão universal de bens, por ausência de previsão legal”.
Legislação Citada:
– Lei nº 9.278/1996;
– NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVI, itens 90 e 91.
Jurisprudência Citada:
– STF, Súmula nº 380;
– STJ, REsp nº 1.124.859/MG e REsp 1.324.222/DF.
Trata-se de apelação interposta por Espólio de José Nicolau Marques contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa do registro de escritura pública de inventário e partilha, tendo por objeto o imóvel transcrito sob nº 32.315 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 68/77).
Alega o apelante, em síntese, que à união estável iniciada em 1976 deve ser aplicado, por analogia, o regime da comunhão universal de bens, então vigente como regime legal do casamento antes da edição da Lei nº 6.515/1977. Sustenta que, embora o imóvel tenha sido adquirido por doação, pelo falecido, em data anterior ao início da convivência com Maria do Socorro Botelho de Souza, há que ser reconhecida a comunicabilidade do bem que integra o patrimônio comum do casal. Assim, reputando correta a atribuição de meação à companheira, entende desnecessária a retificação do título e da declaração de ITCMD, insistindo no registro pretendido (fls. 83/87).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 110/115).
É o relatório.
Apresentada a registro a escritura de inventário e partilha dos bens deixados por José Nicolau Marques (fls. 15/22), por meio da qual foi atribuída à companheira Maria do Socorro Botelho de Souza a meação do imóvel objeto da transcrição nº 32.315, o 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital qualificou negativamente o título por entender que, tratando-se de bem particular, adquirido pelo falecido, por doação, quando ainda solteiro (fls. 08/09), seria necessária a retificação da partilha e consequente apresentação das guias complementares referentes a eventual diferença do imposto de transmissão – ITCMD.
A Lei nº 9.278/1996 regulava a união estável, estabelecendo em seu art. 5º que bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente durante a convivência seriam considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos os conviventes em partes iguais, salvo contrato escrito em contrário.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que, nas uniões estáveis anteriores ao referido diploma legal, a divisão do patrimônio adquirido durante a convivência dependia de prova do esforço comum, nos termos da Súmula 380 do Colendo Supremo Tribunal Federal:
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a propriedade dos bens adquiridos pelos conviventes antes da Lei nº 9.278/1996, quando ainda não havia presunção absoluta de esforço comum, é determinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (REsp 1.124.859/MG) e que a divisão equalitária do patrimônio adquirido durante a união estável exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222/DF).
No caso concreto, a união estável entre o falecido José Nicolau Marques e Maria do Socorro Botelho de Souza foi reconhecida a partir de 01 de maio de 1976 (item 5.3 da escritura pública a fls. 15/22). De seu turno, o imóvel objeto da transcrição nº 32.315 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital foi adquirido pelo de cujus por meio de doação, quando ainda solteiro, na forma da escritura lavrada em 29 de novembro de 1954, transcrita junto ao Registro de Imóveis em 06 de abril de 1955 (fls. 08/09).
Ora, se os bens adquiridos durante a união estável, em período anterior à edição da Lei nº 9.278/1996, não se comunicam automaticamente e exigem, para tanto, prova do esforço comum, com maior razão não se comunicam os bens adquiridos por qualquer dos conviventes antes do início da união, com exclusividade, de forma gratuita.
Não procede, assim, a tese de que o regime da comunhão universal de bens aplicável ao casamento, à época, se estenderia automaticamente à união estável. Não havia previsão legal que autorizasse tal equiparação, nem presunção de comunicabilidade de bens.
Reconhecida a natureza particular do bem, mostram-se corretas as exigências formuladas pelo Oficial quanto à retificação do título e à comprovação do recolhimento do tributo incidente sobre eventual transmissão, em atenção ao que preveem os itens 90 e 91 do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça:
“90. Se houver bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do ato notarial lavrado.
91. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.”
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
SILVIA ROCHA
CORREGEDORA GERAL e Relator(a) (DEJESP de 31.03.2026 – SP)
Fonte: DJE