FGTS aumenta limite de renda para financiamento habitacional e amplia valor máximo de imóveis
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.148, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Altera os limites de renda dos programas da área da Habitação do FGTS, e a ampliação dos limites de valor de imóvel na Faixa 3 de renda e no Programa Classe Média.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
I – Pessoas Físicas: definidas como famílias com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); (…)” (NR)
“Art. 20. Os imóveis objetos de financiamento por pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vinculados aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão os limites de valor de venda ou investimento a seguir especificados:
(…)
III – As demais operações, vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão o limite de valor de venda ou investimento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). § 5º Fica facultado aos mutuários com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o acesso ao limite de valor de venda ou investimento de que trata o inciso III do caput, observadas as condições de taxa de juros de que trata o caput do art. 32 e vedada a concessão dos descontos de que tratam os ar gos 29 e 30.” (NR)
“Art. 27. Poderão ser beneficiárias de descontos, as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação.” (NR) “ANEXO I
1. (…)
Art. 2º Alterar a Resolução CCFGTS nº 1.116, de 15 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O público-alvo do programa de que trata o art. 1º será constituído por famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 13.000,00 (treze mil reais).
(…)” (NR)
“Art. 3º Os imóveis objeto de financiamento pelas famílias de que trata o art. 1º observarão o limite de valor de venda ou investimento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).” (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 8º da Resolução CCFGTS nº 1.116, de 15 de abril de 2025.
Art. 4º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 5º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a par r da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho