Art. 4° – Compõe o quadro associativo:
I – associados efetivos: os Registradores de Imóveis titulares de delegações de todas as Comarcas do Estado de São Paulo;
II – associados temporários: os Registradores de Imóveis interinos, interventores ou designados, enquanto responderem pelas respectivas delegações.
§ 1º – Os associados efetivos que assinaram a ata de fundação da ARISP gozam, também, do status de Associados Fundadores.
§ 2º – Os registradores interinos ou designados são associados enquanto perdurar a interinidade ou designação.
§ 3º – Os registradores de imóveis de outros Estados poderão ser usuários dos serviços da ARISP.
Art. 5° – São direitos dos associados:
I – votar e ser votado para os cargos dos órgãos de que trata o art. 10, deste Estatuto;
II – discutir e votar nas Assembleias Gerais;
III – representar e oferecer sugestões à Diretoria, no interesse da classe e aperfeiçoamento da instituição;
IV – solicitar à Diretoria esclarecimento sobre assunto referente à administração da entidade;
V – frequentar e utilizar-se da sede da ARISP e dos serviços por ela oferecidos, de conformidade com seu regimento interno;
VI – utilizar os serviços prestados pela ARISP, seus sistemas informatizados que visam à integração dos registros imobiliários e a interoperabilidade de dados, informações, documentos registrais e títulos inscritíveis;
§1º – Somente aos associados quites com suas contribuições sociais são assegurados os direitos previstos neste artigo, exceto pelo direito de utilizar os serviços prestados pela ARISP.
§2º – Os registradores de imóveis não associados ou de outros Estados poderão ser usuários dos serviços da ARISP mediante a contraprestação devida, nos termos da tabela vigente.
Art. 6° – São deveres dos associados:
I – aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais foi eleito ou nomeado;
II -acatar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
III – pagar pontualmente as contribuições;
IV – prestigiar as iniciativas de caráter cultural da ARISP;
V – consultar diariamente os portais eletrônicos da ARISP, recebendo as comunicações de seu interesse e as previstas em normas ou leis.
Art. 7° – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ARISP.
Art. 8° – Deixam de pertencer ao quadro social o associado que:
I – solicitar seu desligamento;
II – extinguir sua delegação;
III – deixar de pagar as contribuições devidas por mais de três meses;
VI – praticar atos ou tiver conduta incompatível com a condição de registrador, ou de associado, garantido o contraditório e ampla defesa.